Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008834-10.2019.8.16.0194 Recurso: 0008834-10.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multa Apelante(s): GÁSMASTER LTDA – ME (CPF/CNPJ: 14.736.600/0001-27) Rua Marçal Guarani, 219 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-144 FOUAD ABDALLAH (CPF/CNPJ: 232.545.489-49) Rua Primeiro de Maio, 804 - Vila São Pedro - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-000 ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH (CPF/CNPJ: 233.264.099-15) Rua Primeiro de Maio, 804 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-000 Apelado(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. (CPF/CNPJ: 03.237.583/0001-67) Alameda Minas, s/nº Copagaz Filial Araucária - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇA RECURSAL RELACIONADA A PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GÁSMASTER LTDA – ME, FOUAD ABDALLAH e ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH (mov. 152.1), em face da sentença una[1] (mov. 137.1) – proferida nos autos da nominada “ação ordinária de cobrança de multa contratual compensatória”, autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194, ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. (apelada) – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 22ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedente os pedidos iniciais na referido feito. Extrai-se das razões do recurso de apelação cível interposto por GÁSMASTER LTDA. – ME E Outros, em síntese, que: a) os honorários sucumbenciais foram fixados pela sentença incorretamente sobre o valor da causa, em vez do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC; b) o valor da multa contratual compensatória é que deveria ser a base de cálculo para os honorários – que é o proveito econômico obtido pela parte vencedora –, não o valor do imóvel dado em garantia. É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. No presente caso, verifica-se que a apelação cível interposta ataca sentença proferida em processo diverso. Explico. O recurso combate a sentença proferida na “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência” (autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194), mas foi protocolado em processo diverso – “ação ordinária de cobrança de multa contratual compensatória” (autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194) –, configurando um equívoco inescusável. Apresentam-se, a seguir, as razões recursais que não deixam margem a dúvidas: “Autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 GÁSMASTER LTDA. – ME E OUTROS, todos já qualificados nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em epígrafe, em que litiga em face de por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., igualmente qualificada, por seus advogados, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009, do CPC/2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. Sentença de mov. 164 desses autos, complementada pela sentença de Embargos de Declaração no mov. 176, que julgou improcedente os pedidos das Apelantes, o que faz de acordo com as razões que seguem em laudas apartadas. (...) Ao arbitrar o valor dos honorários de sucumbência nos autos de obrigação de fazer com base no valor atualizado da causa, o Juízo Recorrido desconsiderou os termos do art. 85, §2º, do CPC. Isto, porque os honorários deveriam ser fixados perante o proveito econômico existente nos autos. Explica-se. (...) Nestes termos, e não havendo, de fato, condenação nos autos de obrigação de fazer, o proveito econômico se dá justamente pela rescisão do contrato, visto que em nenhum momento houve a execução da garantia hipotecária” (mov. 152.1 – destaquei). Embora haja conexão entre as ações mencionadas, é imperativo reconhecer que se tratam de autos distintos, cada um com sua própria numeração e trâmite; não se trata de mera menção equivocada de numeração nas razões recursais, mas sim de inadequado endereçamento de ato processual pela parte interessada, cujo vício não foi sanado dentro do prazo de interposição do presente recurso, sendo este ônus de sua responsabilidade. Assim, resta evidente a configuração de erro grosseiro que impede o conhecimento da presente insurgência, pois “é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico”[2], Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos da Corte Superior, que evidenciam o entendimento pacificado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO PROTOCOLO DE RECURSO. INSTÂNCIA ERRADA. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 2080073/RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 31/03/2023, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. (...). 5. Agravo interno não conhecido” (STJ - AgInt no AREsp: 1698196/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 02/09/2021 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 14/08/2020 - destaquei). De igual, essa Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO EQUIVOCADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR, 0054936-17.2024.8.16.0000, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 10/06/2024 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A COMBATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA EM AUTOS DIVERSOS. ERRO INESCUSÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053525-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 02.09.2022 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO” (TJ-PR - Londrina 0059836-06.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Des. Luiz Mateus de Lima, DJ 10/05/2022 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO COM VINCULAÇÃO A PROCESSO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt no AREsp n. 1.698.196 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031921-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.08.2022 - destaquei). 3. Em conclusão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[3], não conheço do presente recurso de apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2024. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Que julgou conjuntamente os autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 e os autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 – integralizados pela decisão de mov. 176.1. [2] STJ –AgRg no AREsp nº 500.977, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2015. [3] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”