Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015201-92.2019.8.16.0083/1 Recurso: 0015201-92.2019.8.16.0083 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Silvestre Ferreira dos Santos Requerido(s): BRF S.A. SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa infringência aos artigos: a) 151, 156 e 157, todos do Código Civil, sustentando vício na manifestação de vontade quando da assinatura do distrato com termo de quitação integral; b) 186, 422, 424 e 927 do Código Civil, aduzindo ilicitude no rompimento unilateral do contrato de parceria de produção integrada, cabendo indenização pelos danos suportados. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...) Como se vê, o distrato é um negócio jurídico travado por mútuo consenso entre as partes, que optam por se libertar do vínculo obrigacional anterior, dando origem à uma nova situação jurídica. Aqui, conquanto seja evidente que a requerida deixou de atuar na unidade de Francisco Beltrão, inviabilizando, assim, a continuidade do contrato de produção integrada, a pactuação do distrato ocorreu por mera liberalidade das partes. Ora, caso não concordassem com a proposta oferecida pela ré, poderia o apelante ter se recusado a assinar o instrumento de distrato e buscado judicialmente a indenização que, na sua visão, seria justa em virtude (aí sim) da rescisão unilateral do contrato. Nesse aspecto, há que se destacar que a relação travada entre as partes não é de consumo e, portanto, não há presunção de hipossuficiência técnica do autor e de desequilíbrio contratual, hábeis a ensejar a relativização automática do ajuste. O distrato não consubstancia contrato de adesão, sendo possível concluir que, ao apor sua assinatura no documento, a parte autora realmente estava satisfeita com o valor indenizatório decorrente do fim do contrato. Registre-se, que, ao contrário do arguido pelo recorrente, há elementos suficientes a consubstanciar que a sua vontade foi manifestada de modo livre e desembaraçada. Conforme observado no contrato de integração foi prevista a necessidade de observância de eventuais financiamentos e investimentos quando da ruptura. Do instrumento do distrato, por sua vez, verifica-se que a requerida viabilizou, mediante indenização do valor em aberto (R$ 21.149,58), a possibilidade de o autor liquidar a Cédula Rural Hipotecária nº 54001001-2017.001386-0 pactuada junto ao Banco Cresol (movs. 1.3 e 1.4), bem como realizou o pagamento da multa em razão da falta de aviso prévio quanto à rescisão contratual. (...)” (Apelação Cível, mov. 37.1) Quanto à suposta violação aos artigos151, 156 e 157, todos do Código Civil, não cabe acolhimento, tendo em vista que o caso assume claros contornos fático-probatórios, de modo que iniciar qualquer juízo valorativo para acolher a tese recursal, referente ao vício de manifestação de vontade, excede as razões do aresto objurgado, incidindo o óbice da Súmula n° 7 do STJ. A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. (..) 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (REsp 1851104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. ATO INVÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 03/08/2007. Recurso especial interposto em 28/03/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O Recurso especial não é instrumento apropriado para rever a questão da voluntariedade ou se houve coação no contrato de doação, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 6. É admissível a prova testemunhal independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal. Inteligência dos arts. 401 e 402 do CPC/73. 7. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 8. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida" (Súmula 318/STJ). 9. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. Na hipótese dos autos, tanto a configuração dos danos morais quanto a valoração de sua reparação estão amplamente fundamentadas, sem a necessidade de qualquer reparo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Outrossim, quanto à alegada violação aos artigos 186, 424 e 927, do Código Civil, denota-se, da leitura do aresto impugnado, que o Órgão Colegiado, para firmar o entendimento supracolacionado, analisou as cláusulas contratuais, os fatos e as provas trazidas ao deslinde da lide. Sob esse prisma, iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto dos Enunciados Sumulares n° 5 e 7/STJ. A propósito: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ARTS. 422 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1544293/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E