Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 15:52
Confirmada
08/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$546.693,17 Exequente(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Executado(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda SENTENÇA Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo realizado ao mov. 495.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Defiro a renuncia do prazo recursal. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/09/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 14:34
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:28
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$546.693,17 Exequente(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Executado(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda DESPACHO Diante do acordo realizado entre as partes no mov. 495, em que se verifica que a parte credora receberá a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), entendo pela revogação da justiça gratuita concedida, em virtude do valor vultoso que a mesma tem a receber. Consigno que a presente ação
trata-se de cumprimento de sentença, não sendo possível a dispensa das custas processuais nos termos do Art. 90, §3° do CPC, posto que não se enquadra. Sendo assim; Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento da conta de custas processuais cotadas no mov. 473. Custas devidamente recolhidas, voltem conclusos para prolação da sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 22:53
Confirmada
08/08/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:26
Assistência Judiciária Gratuita
08/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:40
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Confirmada
11/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$546.693,17 Exequente(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Executado(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$546.693,17 Exequente(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Executado(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda SENTENÇA 1. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Recebo os declaratórios apresentados ao mov. 468 e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento, sanando a omissão existente no despacho inicial de cumprimento de sentença (mov. 459), levando em consideração que a empresa executada foi incorporada pela empresa Ghelere Transportes Ltda (mov. 457.3), que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei nº 6.404/76). 2. Deste modo, retifique-se a autuação, para constar no polo passivo Ghelere Transportes Ltda, e intime-se para pagamento, conforme despacho de mov. 459. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:13
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 12:19
deferimento
27/06/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 13:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:33
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$546.693,17 Exequente(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Executado(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:11
Julgamento em Diligência
20/05/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:22
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:43
Confirmada
12/05/2022, 15:01
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012185-35.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$317.175,00 Autor(s): Eduarda Soares Correa representado(a) por Rute Soares de Souza Rute Soares de Souza Réu(s): EDENILSON GARCIA Ghelere e Ghelere Ltda DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 22:02
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 10:38
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 10:37
Mudança de Assunto Processual
08/03/2022, 10:37
Ato ordinatório
08/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:17
deferimento
07/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 22:08
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:22
Documento (Acórdão)
16/02/2022, 17:22
Recebimento
08/02/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021/2 Recurso: 0012185-35.2013.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): Ghelere e Ghelere Ltda Agravado(s): Eduarda Soares Correa Rute Soares de Souza Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021/1 Recurso: 0012185-35.2013.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Ghelere e Ghelere Ltda Requerido(s): Rute Soares de Souza Eduarda Soares Correa GHELERE E GHELERE LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente mencionou o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto à culpa pelo acidente, “pois, no caso em tela, nota-se que a valoração das provas pelo acórdão guerreado, teve como base somente um Boletim de Ocorrência, indicando fatos que não restaram comprovados nos autos, tais como: a afirmação de pneus em mau estado, ainda, que o condutor dormia ao volante quando da colisão, ou propriamente a invasão de pista contrária” (fl. 6). Apontou a violação do artigo 944 do Código Civil, pleiteando o afastamento da indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo e abalos sofridos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, a qual ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do termo final do pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A respeito da responsabilidade pelo acidente, assim decidiu o Colegiado: “Conforme se depreende da petição inicial (Mov. 1.1), em 26.01.2013, a vítima Valter Luiz Correa, cônjuge e genitor, respectivamente, das autoras Rute Soares de Souza e Eduarda Soares Correa (representada), trafegava com o veículo Renault/Master, a trabalho, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão Iveco/Stralishd, conduzido pelo réu Edenilson Garcia e de propriedade da pessoa jurídica ré Ghelere e Ghelere Ltda., que invadiu a contramão e colidiu de forma frontal. Em razão da colisão, a vítima foi a óbito. Assim, ingressaram com a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Conforme constou na certidão de óbito, a vítima faleceu em decorrência de “TRAUMATISMO CRANIANO – POLITRAUMATISMO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO” (Mov. 1.5). De acordo com o boletim de ocorrência (Mov. 1.8), o acidente ocorreu em 26.01.2013, por volta das 04h25min, no município de Imbituva/PR, na rodovia BR 373, quilômetro 214,8, sendo que o réu Edenilson Garcia trafegava com o caminhão Iveco/Stralishd (“V1”), enquanto a vítima Valter Luiz Correa conduzia o veículo Renault/Master, do tipo furgão (“V2”). Conforme narrado no documento público, o caminhão Iveco/Stralishd (“V1”) deslocava-se sentido Ponta Grossa/Guarapuava, quando invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo Renault/Master (“V2”), que transitava em sentido contrário. A propósito, confira-se o levantamento topográfico (croqui) (Mov. 1.8): (...) Durante a instrução probatória, as testemunhas Ramiro Barbosa e Rosangela de Fatima Sila Cobichen disseram não ter presenciado o sinistro, relatando apenas as dificuldades sofridas pelas autoras após o ocorrido (Mov. 245.7). Do conjunto probatório reunido, chega-se à conclusão de que a colisão foi causada por culpa exclusiva do corréu Edenilson Garcia, que perdeu o controle da direção do caminhão e invadiu a pista contrária, interceptando a linha de tráfego do veículo Renault/Master, que seguia normalmente pela referida via em sentido contrário. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deve sempre ter o domínio do veículo e dirigir adotando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” Esperava-se, portanto, que o referido condutor empregasse maior atenção na direção do caminhão, mantendo o domínio da direção, sem risco de perigo aos demais usuários da via, sobretudo em se tratando de pista simples. (...) Ademais, há a indicação no boletim de ocorrência de que o corréu Edenilson Garcia dormia no momento da colisão e que os pneus do caminhão por ele conduzido estavam em mau estado de conservação, o que corrobora a violação do dever de cuidado como causa determinante do sinistro, diante da inexistência de outras causas que pudessem contribuir com o acidente automobilístico. Sublinho que, conforme atestado pelo boletim de ocorrência, tratava-se de pista pavimentada, em boas condições, em nível, cujas condições meteorológicas eram favoráveis, inexistindo qualquer restrição de visibilidade (Mov. 1.8). Como é cediço, o boletim de ocorrência é documento público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção juris tantum de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada pelo julgador se for desconstituída por provas robustas em sentido contrário. No entanto, os corréus deixaram de produzir qualquer prova em contrário, limitando-se a questionar de forma genérica a idoneidade dos dados do documento público em questão. Com efeito, a despeito das alegações da empresa recorrente, o evento danoso foi retratado no croqui por profissionais com experiência em trânsito rodoviário, que estiveram presentes no local dos fatos logo após a colisão, retratando a dinâmica do acidente automobilístico com base em todos os vestígios e sinais presentes na ocasião. Verifica-se que o referido documento público se mostra bastante pormenorizado, mencionando todas as peculiaridades necessárias ao desate da controvérsia, tais como a direção dos veículos, sinais pneumáticos, ranhuras e, inclusive, condições meteorológicas. Assim, resta evidenciada a culpa do corréu Edenilson Garcia, bem como, da empresa corré Ghelere e Ghelere Ltda., porquanto responsável por seu empregado (art. 932, inc. III, CC), na modalidade in eligendo, por confiar a condução do veículo à pessoa que se houve com imprudência, desrespeitando as regras de cautela e segurança de trânsito” (fls. 7/10, mov. 70.1, acórdão de Apelação). Nesse contexto, verifica-se que a revisão do decidido acerca da culpa e responsabilidade pelo acidente é inviável nesta via recursal por demandar reexame de todo conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). A respeito dos danos morais, consignou a Câmara julgadora que “é inegável que o desfecho do acidente provocou abalo imensurável às autoras, pelo fato de terem perdido o cônjuge/genitor, o que foi confirmado pelas testemunhas Ramiro Barbosa e Rosangela de Fatima Sila Cobichen durante a instrução probatória (Mov. 245.7). Trata-se, portanto, de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (fl. 11, mov. 70.1, acórdão de Apelação). Dessa forma, denota-se que a alteração da conclusão quanto à configuração dos danos morais esbarra na análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Do mesmo modo, a almejada redução do quantum indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4. Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial desprovido” (AgInt no AREsp 1695552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). No que tange ao termo final do pensionamento, a conclusão da Câmara julgadora, no sentido de que “a pensão mensal deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade – expectativa de vida ao tempo do falecimento segundo dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/ 9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=downloads) – ou até que sobrevenha o falecimento das autoras” (fl. 14), não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, como é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Portanto, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GHELERE E GHELERE LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
06/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2019, 12:49
Documento (Certidão)
16/09/2019, 12:49
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:16
Petição (Contra-razões)
03/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:05
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 22:50
Petição (Contra-razões)
12/08/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:33
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:17
Procedência em Parte
04/06/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:56
Conclusão (para julgamento)
06/03/2019, 16:39
Mero expediente
16/01/2019, 23:01
Mero expediente
16/01/2019, 22:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:03
Conclusão (para julgamento)
13/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:55
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:13
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:12
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2018, 23:39
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 13:19
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:24
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:13
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:20
Petição (Alegações finais)
29/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:31
Mero expediente
04/06/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:54
Mero expediente
19/01/2018, 18:00
Ato ordinatório
19/09/2017, 00:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 09:47
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:35
Documento (Ofício)
12/09/2017, 10:33
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:24
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:16
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:24
Ato ordinatório
24/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 09:05
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:59
Documento (Ofício)
21/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:25
Documento (Ofício)
21/08/2017, 10:24
Ato ordinatório
19/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:52
Documento (Certidão)
27/07/2017, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:15
Documento (Certidão)
27/07/2017, 11:11
Mero expediente
27/06/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 08:43
Mero expediente
16/03/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 14:28
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:17
Ato ordinatório
24/01/2017, 16:16
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:25
Confirmada
09/11/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:41
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:52
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:28
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:46
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:44
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:42
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:54
Confirmada
21/06/2016, 12:12
Por decisão judicial
08/06/2016, 13:43
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:19
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 13:38
Ato ordinatório
30/05/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:23
Documento (Certidão)
30/05/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:04
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:08
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 08:55
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 13:24
Confirmada
17/05/2016, 10:27
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:05
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:10
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:29
Documento (Certidão)
28/04/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:26
Documento (Certidão)
28/04/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:18
Ato ordinatório
28/04/2016, 15:18
Documento (Certidão)
28/04/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:53
Documento (Certidão)
28/04/2016, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2016, 14:51
Mero expediente
07/04/2016, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 13:50
Decurso de Prazo
07/11/2015, 00:10
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 16:18
Mero expediente
21/09/2015, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2015, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 14:59
Entrega em carga/vista
22/04/2015, 14:35
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:01
Decurso de Prazo
12/03/2015, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 14:28
Ato ordinatório
23/02/2015, 16:22
Petição (Contestação)
23/02/2015, 16:21
Ato ordinatório
11/02/2015, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:08
Documento (Certidão)
02/02/2015, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 14:26
Expedição de documento (Carta)
15/12/2014, 14:22
Ato ordinatório
15/12/2014, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 13:59
Decurso de Prazo
14/10/2014, 00:09
Decurso de Prazo
14/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 09:37
deferimento
23/09/2014, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/06/2014, 09:11
Mero expediente
18/06/2014, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2014, 15:03
Decurso de Prazo
22/11/2013, 00:04
Decurso de Prazo
22/11/2013, 00:04
Decurso de Prazo
22/11/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:02
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:03
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:02
Documento (Certidão)
30/10/2013, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 15:39
Petição (Contestação)
30/10/2013, 15:35
Ato ordinatório
30/10/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 09:51
Decurso de Prazo
20/09/2013, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 10:19
Documento (Certidão)
28/08/2013, 10:19
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:09
Expedição de documento (Carta)
26/08/2013, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 09:05
Decurso de Prazo
16/08/2013, 00:06
Petição (Contestação)
14/08/2013, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 17:07
Ato ordinatório
02/08/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 15:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2013, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 12:05
Ato ordinatório
31/07/2013, 10:30
Decurso de Prazo
31/07/2013, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 10:01
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:06
Documento (Certidão)
05/07/2013, 16:41
Documento (Certidão)
05/07/2013, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 09:20
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 09:56
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:08
Decurso de Prazo
21/06/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 11:29
Documento (Certidão)
18/06/2013, 11:29
Expedição de documento (Carta)
18/06/2013, 11:14
Decurso de Prazo
18/06/2013, 00:06
Decurso de Prazo
18/06/2013, 00:05
Ato ordinatório
14/06/2013, 10:26
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2013, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2013, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 15:09
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:17
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2013, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)