Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012185-35.2013.8.16.0021/1 Recurso: 0012185-35.2013.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Ghelere e Ghelere Ltda Requerido(s): Rute Soares de Souza Eduarda Soares Correa GHELERE E GHELERE LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente mencionou o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto à culpa pelo acidente, “pois, no caso em tela, nota-se que a valoração das provas pelo acórdão guerreado, teve como base somente um Boletim de Ocorrência, indicando fatos que não restaram comprovados nos autos, tais como: a afirmação de pneus em mau estado, ainda, que o condutor dormia ao volante quando da colisão, ou propriamente a invasão de pista contrária” (fl. 6). Apontou a violação do artigo 944 do Código Civil, pleiteando o afastamento da indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo e abalos sofridos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, a qual ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do termo final do pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A respeito da responsabilidade pelo acidente, assim decidiu o Colegiado: “Conforme se depreende da petição inicial (Mov. 1.1), em 26.01.2013, a vítima Valter Luiz Correa, cônjuge e genitor, respectivamente, das autoras Rute Soares de Souza e Eduarda Soares Correa (representada), trafegava com o veículo Renault/Master, a trabalho, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão Iveco/Stralishd, conduzido pelo réu Edenilson Garcia e de propriedade da pessoa jurídica ré Ghelere e Ghelere Ltda., que invadiu a contramão e colidiu de forma frontal. Em razão da colisão, a vítima foi a óbito. Assim, ingressaram com a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Conforme constou na certidão de óbito, a vítima faleceu em decorrência de “TRAUMATISMO CRANIANO – POLITRAUMATISMO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO” (Mov. 1.5). De acordo com o boletim de ocorrência (Mov. 1.8), o acidente ocorreu em 26.01.2013, por volta das 04h25min, no município de Imbituva/PR, na rodovia BR 373, quilômetro 214,8, sendo que o réu Edenilson Garcia trafegava com o caminhão Iveco/Stralishd (“V1”), enquanto a vítima Valter Luiz Correa conduzia o veículo Renault/Master, do tipo furgão (“V2”). Conforme narrado no documento público, o caminhão Iveco/Stralishd (“V1”) deslocava-se sentido Ponta Grossa/Guarapuava, quando invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo Renault/Master (“V2”), que transitava em sentido contrário. A propósito, confira-se o levantamento topográfico (croqui) (Mov. 1.8): (...) Durante a instrução probatória, as testemunhas Ramiro Barbosa e Rosangela de Fatima Sila Cobichen disseram não ter presenciado o sinistro, relatando apenas as dificuldades sofridas pelas autoras após o ocorrido (Mov. 245.7). Do conjunto probatório reunido, chega-se à conclusão de que a colisão foi causada por culpa exclusiva do corréu Edenilson Garcia, que perdeu o controle da direção do caminhão e invadiu a pista contrária, interceptando a linha de tráfego do veículo Renault/Master, que seguia normalmente pela referida via em sentido contrário. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deve sempre ter o domínio do veículo e dirigir adotando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” Esperava-se, portanto, que o referido condutor empregasse maior atenção na direção do caminhão, mantendo o domínio da direção, sem risco de perigo aos demais usuários da via, sobretudo em se tratando de pista simples. (...) Ademais, há a indicação no boletim de ocorrência de que o corréu Edenilson Garcia dormia no momento da colisão e que os pneus do caminhão por ele conduzido estavam em mau estado de conservação, o que corrobora a violação do dever de cuidado como causa determinante do sinistro, diante da inexistência de outras causas que pudessem contribuir com o acidente automobilístico. Sublinho que, conforme atestado pelo boletim de ocorrência, tratava-se de pista pavimentada, em boas condições, em nível, cujas condições meteorológicas eram favoráveis, inexistindo qualquer restrição de visibilidade (Mov. 1.8). Como é cediço, o boletim de ocorrência é documento público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção juris tantum de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada pelo julgador se for desconstituída por provas robustas em sentido contrário. No entanto, os corréus deixaram de produzir qualquer prova em contrário, limitando-se a questionar de forma genérica a idoneidade dos dados do documento público em questão. Com efeito, a despeito das alegações da empresa recorrente, o evento danoso foi retratado no croqui por profissionais com experiência em trânsito rodoviário, que estiveram presentes no local dos fatos logo após a colisão, retratando a dinâmica do acidente automobilístico com base em todos os vestígios e sinais presentes na ocasião. Verifica-se que o referido documento público se mostra bastante pormenorizado, mencionando todas as peculiaridades necessárias ao desate da controvérsia, tais como a direção dos veículos, sinais pneumáticos, ranhuras e, inclusive, condições meteorológicas. Assim, resta evidenciada a culpa do corréu Edenilson Garcia, bem como, da empresa corré Ghelere e Ghelere Ltda., porquanto responsável por seu empregado (art. 932, inc. III, CC), na modalidade in eligendo, por confiar a condução do veículo à pessoa que se houve com imprudência, desrespeitando as regras de cautela e segurança de trânsito” (fls. 7/10, mov. 70.1, acórdão de Apelação). Nesse contexto, verifica-se que a revisão do decidido acerca da culpa e responsabilidade pelo acidente é inviável nesta via recursal por demandar reexame de todo conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). A respeito dos danos morais, consignou a Câmara julgadora que “é inegável que o desfecho do acidente provocou abalo imensurável às autoras, pelo fato de terem perdido o cônjuge/genitor, o que foi confirmado pelas testemunhas Ramiro Barbosa e Rosangela de Fatima Sila Cobichen durante a instrução probatória (Mov. 245.7). Trata-se, portanto, de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (fl. 11, mov. 70.1, acórdão de Apelação). Dessa forma, denota-se que a alteração da conclusão quanto à configuração dos danos morais esbarra na análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Do mesmo modo, a almejada redução do quantum indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4. Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial desprovido” (AgInt no AREsp 1695552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). No que tange ao termo final do pensionamento, a conclusão da Câmara julgadora, no sentido de que “a pensão mensal deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade – expectativa de vida ao tempo do falecimento segundo dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/ 9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=downloads) – ou até que sobrevenha o falecimento das autoras” (fl. 14), não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, como é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Portanto, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GHELERE E GHELERE LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28