Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:24
Confirmada
13/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 302, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. As partes foram isentas do pagamento das custas processuais. 2.1.
Ante o exposto, considerando a expressa isenção legal do recolhimento de custas processuais, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia de custas não pagas. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 302, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. As partes foram isentas do pagamento das custas processuais. 2.1.
Ante o exposto, considerando a expressa isenção legal do recolhimento de custas processuais, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia de custas não pagas. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:29
Arquivamento
01/04/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:05
Confirmada
01/04/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:16
Confirmada
09/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) RECEBIDOS OS AUTOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:06
Trânsito em julgado
26/02/2025, 13:06
Recebimento
26/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Recurso: 0004737-66.2015.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de União da Vitória/PR Apelado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Custas processuais. Processo que deve ser extinto sem ônus para ambas as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Sentença alterada em parte, de ofício. Apelação Cível não provida. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0004737-66.2015.8.16.0174, em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, a Lei n. 6.830/1980 e art. 924, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 264.1). Inconformado, o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA interpôs recurso de apelação (mov. 268.1), na qual sustenta, basicamente, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1, do recurso). É o relatório. 2. O recurso não comporta provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA. ME em 14/04/2015, objetivando a cobrança de taxas com vencimentos entre os períodos de 2010 a 2014, conforme CDA n. 14.3 e 14.4 (mov. 1.1). Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. No presente caso a prescrição foi interrompida em 04/07/2015, com o despacho que determinou a citação do executado (mov. 16.1). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). No caso em exame, a citação ocorreu em 03/03/2016 (mov. 46.1). Diante do inadimplemento do devedor, foram requeridas medidas expropriatórias via Bacenjud e Renajud, sendo que a primeira restou infrutífera (mov. 55.3) e a segunda frutífera, com a localização de dois veículos em nome do executado (mov. 55.2). Contudo, apesar de localizados bens, não foi possível a sua penhora, conforme se infere da certidão do oficial de justiça (mov. 68.2). Da impossibilidade da realização da penhora o Município foi intimado em 30/08/2016 (mov. 71) Esse é, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão do processo – que se dá de forma automática -, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Desse modo, tomando-se em conta o marco inicial para a contagem do prazo prescricional como 30/08/2016, considerando-se o prazo de um ano da suspensão, que findou em 30/08/2017, e, o prazo quinquenal, que se encerrou em 30/08/2022, tem-se que transcorreu, portanto, integralmente o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do que restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Assim, a prescrição há de ser mantida. Todavia, com relação às custas processuais, essa Câmara adotava o entendimento de que, em caso de prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, deveriam ser atribuídas ao executado. Contudo, importante observar a recente Lei n. 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, e assim estabeleceu, no que diz respeito às custas, quando da declaração de prescrição: “Art. 921 (...). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Portanto, de ofício, revogo a condenação do executado ao pagamento das custas do processo. Destarte, é de nego provimento ao recurso. 3. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Recurso: 0004737-66.2015.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de União da Vitória/PR Apelado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de setembro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Em sequencial 290, pugna o exequente pela citação dos executados via edital. 2. Compulsando os autos, denota-se que houve a decretação de prescrição intercorrente (seq. 264), sendo interposta apelação contra a sentença, estando o processo pendente de intimação dos executados para apresentação de contrarrazões. 3. Contudo, antes de ser reconhecida a prescrição, infere-se que não houve êxito em obter a localização dos executados, os quais consequentemente não foram citados, tornando-se desnecessária a intimação dos mesmos para que apresentem contrarrazões. 4. Desta forma, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 17:36
Outras Decisões
23/09/2024, 15:57
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:42
Confirmada
20/08/2024, 00:08
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:07
Mandado
09/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 279, determinando a expedição de mandado regionalizado de intimação, a ser cumprido junto ao endereço Rua Pedrinha Accordes Costa, n° 505, Casa B, Ganchinho, Curitiba/PR - CEP: 81935-420. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
deferimento
02/07/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:58
Confirmada
20/04/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte exequente, na seq. 268, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:57
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): CLAUDINEI DE LIMA (CPF/CNPJ: 022.704.309-05) Rua Santa Helena, 188 - Residencial São Luis - FRANCISCO MORATO/SP - CEP: 07.996-050 CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.602.954/0001-13) Rua Pedrina Accordes Costa, 505 Casa B - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-420 DANIEL GRACIANO (RG: 104286119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.114.049-09) Rua Pedrina Accordes Costa, 950 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-420 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de CLAUDINEI DE LIMA, CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA e DANIEL GRACIANO. Foram procedidas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada (sequências 72 e 112), contudo sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (seq. 97/99/100). A parte exequente foi intimada para manifestar-se a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 259.1.1), oportunidade em que requereu a citação por edital (seq. 262.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, quando não for localizado o devedor ou não for possível a localização de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, § 4°, da LEF e o prazo prescricional no artigo 174 do CTN: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, é determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, além disso, durante o curso do prazo de suspensão do feito não corre o prazo prescricional, mas somente após o seu término. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e da prescrição se inicia assim que cientificada a Fazenda a respeito da não localização de bens penhoráveis do devedor (Tema 566)[1]; encerrado tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (Tema 567)[2]; para a interrupção do prazo prescricional, não basta o mero peticionamento, sendo necessário, ainda, a efetiva constrição patrimonial (Tema 568)[3]. Decorrido o prazo anual de suspensão processual, que ocorre somente uma vez, se a Fazenda Pública não requer o necessário para o prosseguimento da execução inicia-se o curso do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Vale ressaltar que a inércia deve ser do exequente e não por culpa do Poder Judiciário, pois a ele incumbe dar eficiência e controlar as execuções que ajuíza buscando a citação dos executados, bem como localizar bens penhoráveis. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. Neste sentido consolidou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Passados cincos anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6830/80. 2. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3. Recurso especial provido. "(STJ, 2ª Turma, RESP n. 1305755/MG, Rel. Des. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012) (g.n.). Desse modo, por mais que ocorram pedidos de penhora no feito, eles por si só não se caracterizam como fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, uma vez que não obtiveram resultado positivo. Não interrompendo o lapso prescricional. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553/RS proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Analisando os autos, que a exequente tomou ciência da ausência de bens em 13/09/2017, tendo requerido a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.6.830/1980 (seq. 97.1), sendo este pedido deferido (seq. 99) e os autos suspensos em 16/10/2017 (seq. 100). Assim, a prescrição intercorrente teve início em 16/10/2018, tendo transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) danos até a presente data, estando os autos prescritos desde o dia 16/10/2023, sendo que durante este lapso temporal não houve causa interruptiva do fluxo prescricional, pois não se obteve êxito na efetiva constrição patrimonial, sendo que os pedidos posteriores de busca de bens restaram infrutíferos. Impõe-se assim a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, decreto a prescrição intercorrente da cobrança executiva, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 3º do art. 85 do CPC), ante o princípio da causalidade. Promova-se o levantamento das restrições inseridas pelo Sistema Renajud em seq. 55.2. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se o Setor de dívida ativa do Município de União da Vitória/PR, para averbação da prescrição no respectivo registro, nos termos do art. 33 da LEF, devendo o mesmo comprovar o cumprimento da medida, em 15 (quinze) dias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. [2] Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. [3] Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:15
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Antes de analisar o requerimento retro, intimem-se o exequente e o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao contido no artigo 40, § 4°, da LEF, tendo em vista que parte exequente requereu o arquivamento dos autos, em razão da ausência de bens penhoráveis, na data de 13/09/2017 (seq. 97). 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:16
Mero expediente
01/11/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:26
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 18:28
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 18:23
Ato ordinatório
18/07/2023, 18:20
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 18:15
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 18:12
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:42
Confirmada
06/05/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. O exequente requer a busca de endereço do executado Daniel Graciano (seq. 229.1), bem como a citação do executado Claudinei de Lima, na forma requerida na seq. 221. 2. Defiro o pedido de busca de endereços de DANIEL GRACIANO, inscrito no CPF sob n. 079.114.049-09, junto aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL e a expedição de ofícios à Tim, Vivo e Claro. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Cite-se o executado Claudinei de Lima por AR nos endereços informados na seq. 221.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
deferimento
28/03/2023, 23:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:42
Confirmada
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:58
Mandado
27/02/2023, 00:32
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:19
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.602.954/0001-13) Rua Pedrina Accordes Costa, 505 Casa B - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-420 1. Considerando o cancelamento dos débitos fiscais a partir do ano de 2011, conforme mov. 193 e uma vez sendo permitido o cancelamento de dívidas ativas, conforme artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, defiro o pedido de mov. 193, a fim de que passe a ser executado nestes autos apenas o valor ali indicado. 2 Diante da negativa de localização da parte executada, com amparo no inciso III do artigo 772 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 210, determinando a pesquisa de endereços de CLAUDINEI DE LIMA, inscrito no CPF sob n. º 022.704.309-05, junto aos Sistemas INFOSEG, SSISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL e PORTALJUD. 3. Expeça-se ofício a TIM e CLARO, requisitando informações acerca do endereço dos executados, caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Outrossim, expeça-se mandado compartilhado à Comarca de Curitiba-PR, a fim de que esta proceda com a citação do sócio da empresa executada, DANIEL GRACIANO, inscrito no CPF sob n°. 079.114.049-09, a ser realizado no endereço Rua Pedrina Accordes Costa, n° 505, Casa B, Ganchinho, Curitiba-PR, para que este se manifeste quanto a intenção da exequente de modificar a petição inicial (seq. 193). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
deferimento
26/10/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:36
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:28
Mero expediente
15/09/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME DESPACHO Intimem-se os sócios da empresa executada nos endereços indicados nos mov. 199, para que apresentem embargos à execução no prazo legal. Oportunamente, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do advento da prescrição intercorrente do débito tributário, vez que aponta e pugna pela retificação das CDAs lançadas ao ano de 2014. Com as respostas e a manifestação da exequente, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:28
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 1. Constata-se dos autos o exequente informou que houve o encerramento das atividades da executada no ano de 2011, sendo que os tributos lançados após a referida data foram de forma irregular, tendo apresentado um valor do débito de R$ 3.545,01. A Lei 6.830/1980, estabelece no artigo 2º, § 8º, que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” 1.1. Assim, considerando que a executada encerrou as atividades, conforme informado pelo exequente, bem como a alteração das CDAs, é necessário a indicação dos representantes da empresa executada, com seus endereços, para que seja possível a devolução do prazo para embargos. 2. Nestes termos, intime-se o exequente para que informe a qualificação dos sócios administradores da empresa executada, em 15 (quinze) dias, a fim de que seja possível o cumprimento da norma aplicável ao caso. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:15
Mero expediente
06/06/2022, 19:14
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:36
Confirmada
06/05/2022, 15:08
Mandado
06/05/2022, 14:43
Ato ordinatório
24/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a parte exequente, na figura do Sr. Prefeito Municipal, para que dê cumprimento às determinações do mov. 183, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Outras Decisões
07/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:16
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME DECISÃO A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela intimação da parte executada para efetuar pedido de baixa de cadastro municipal, alegando se tratar de obrigação do contribuinte, para o devido prosseguimento da presente execução. Ocorre que, conforme se verifica da decisão de mov. 170, a empresa executada efetuou a alteração do cadastro, informando o novo endereço da sede. Fato que demonstra a possibilidade de haver nulidade na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. Logo, considerando a possibilidade do título executivo estar fulminado por vício insanável, causado, inclusive, por falha no procedimento administrativo que apurou o devedor do crédito tributário, indefiro o pedido retro. Reitere-se a intimação ao Município para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da eventual nulidade da CDA, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:28
Indeferimento
01/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:09
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:13
Confirmada
25/01/2022, 10:11
Mandado
24/01/2022, 17:30
Ato ordinatório
12/01/2022, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004737-66.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.311,97 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA ME DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o Sr. Prefeito Municipal para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de dezembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:09
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004737-66.2015.8.16.0174 Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de CONSTRULOG MATERIAIS C LTDA. A exequente pleiteia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa, diante da presunção de dissolução irregular da empresa, vez que a carta via AR retornou como “mudou-se”, mov. 18; a não localização da empresa executada no endereço que consta no cartão do CNPJ, cuja atualização é de responsabilidade dos seus administradores, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade sido encerrada irregularmente, e, consequentemente, induzindo o deferimento do redirecionamento da execução contra o sócio responsável nos termos do art. 134, VII, do CTN e Súmula 435, STJ; requer a do sócio-gerente da executada, Sr.Claudinei de Lima, inscrito no CPF nº 022.704.309-05 no polo passivo da execução. É o breve relato, decido. 2. Colhe-se dos autos que a Fazenda Municipal ingressou com execução fiscal para cobrança das certidões de dívida ativa nos 826 e 827, referentes à taxa de funcionamento regular dos períodos de 2010 a 2014 e taxa de funcionamento regular saúde, do período de 2014. Durante o trâmite da execução, foi efetuada a tentativa de citação da empresa devedora no seu endereço cadastrado junto ao município, Rua Dagni Caesar da Costa n° 312 (seq.18) tendo a carta retornado com a informação de “mudou-se”. Após, foram realizadas novas diligências para tentativa de citação da devedora, por exemplo, no mov. 22 a exequente informou que, por meio dos sistemas à sua disposição logrou êxito em obter novo endereço da executada, qual seja, “Rua Carlos Drummond de Andrade, n.º 188, sala 002, distrito industrial, Pq Res. Três Bandeiras, Foz do Iguaçu/PR” conforme cadastrado no site da Receita Federal. Note-se que naquela época, (07/08/2015) o próprio exequente já havia constatado que o endereço cadastrado junto da Receita Federal não pertencia ao município de União da Vitória/PR. Realizaram-se então novas diligências, sendo que por fim, a executada foi citada (seq. 46). Por petição de mov. 168 o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, sob a afirmação de que houve a alteração irregular do domicílio da executada, como faz prova o AR de citação de mov.18. Ocorre que, analisando o registro social da empresa devedora, percebe-se que foi devidamente registrada a alteração de domicílio (seq. 168.7), veja-se: TECEIRA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL CLAUSULA SEGUNDA- endereço empresarial O endereço da sociedade na Rua Dagni Caesar Costa n° 312 Bairro Bento Munhoz Distrito de São Cristovão, CEP: 84.600.000, na cidade de União da Vitória –PR, neste ato passa para a Rua Carlos Drummond de Andrade n° 188, sala 02, pq. Residencial Três Bandeiras, Distrito Industrial, na cidade de Foz do Iguaçu – PR CEP: 85.826.267. A terceira alteração contratual foi registrada em 31 de agosto de 2010 na Junta Comercial, comunicando devidamente, a alteração da sede da empresa, que passou a operar em outro município, tal fato por si só, afasta a tese de encerramento irregular, conduzindo ao indeferimento do pedido de redirecionamento. Há mais, contudo: a presente execução fiscal é embasada na inscrição em dívida ativa dos tributos de taxa de funcionamento regular não quitados pela empresa executada, referentes aos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. A legislação Municipal de União da Vitória (Lei Nº 13/2013) dispõe que: Art. 212. A taxa de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Parágrafo único. O controle e a fiscalização exercidos pelo Município têm por objetivo aferir se no estabelecimento licenciado ocorre o regular funcionamento das atividades para as quais foi deferida a licença para localização, não tendo havido desvio ou modificação sem a devida atualização cadastral, o que não se confunde com o controle e a fiscalização desempenhados pelos órgãos ou entidades de classe, como CREA, COREN, CRC, CRM, CRO, OAB e outros. A taxa de funcionamento regular decorre do poder de polícia da administração, é exercida quando o ente fiscaliza o particular que está exercendo atividade econômica, ou como extrai-se da redação do artigo “A taxa de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas”. Se empresa alterou regularmente seu domicílio ainda no ano de 2010, antes da inscrição em dívida ativa dos períodos subsequentes, inexistiu, aparentemente, a efetiva prestação do serviço de fiscalização, pois inexistente o próprio estabelecimento empresarial. Ora, por lógica, se a Administração Municipal tivesse exercício efetivamente o seu poder de polícia que justifique a cobrança, teria constatado o encerramento das atividades da executada e os lançamentos não teriam sido feitos. Se constatada a ausência do fato gerador que justificou o lançamento, há nulidade da certidão de dívida ativa e consequentemente, da ação de execução. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, porquanto não demonstrado o encerramento irregular da empresa devedora. 4. Diante do acima exposto, intime-se o Município exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:33
Indeferimento
04/11/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
12/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021, 04:39
Por decisão judicial
19/08/2020, 13:37
Arquivamento
18/08/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Por decisão judicial
25/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:18
deferimento
22/05/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:13
Por decisão judicial
14/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:13
Mero expediente
08/01/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 02:58
Por decisão judicial
23/08/2019, 15:48
deferimento
20/08/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:50
Mandado
23/07/2019, 16:44
Ato ordinatório
15/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2019, 18:27
deferimento
04/06/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:39
deferimento
23/04/2019, 01:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 15:47
Ato ordinatório
03/12/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:02
Por decisão judicial
16/10/2017, 17:02
deferimento
29/09/2017, 09:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:50
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:31
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2017, 00:28
Por decisão judicial
01/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:37
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:25
Por decisão judicial
15/02/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:50
Ato ordinatório
19/01/2017, 15:49
Confirmada
11/10/2016, 13:56
Ato ordinatório
03/10/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:50
Ato ordinatório
05/09/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 14:55
Confirmada
17/08/2016, 18:30
Por decisão judicial
04/08/2016, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2016, 00:19
Por decisão judicial
27/06/2016, 18:30
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:35
Por decisão judicial
20/05/2016, 16:58
Ato ordinatório
20/05/2016, 13:09
Ato ordinatório
20/05/2016, 12:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:20
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 15:44
Expedição de documento (Carta)
03/03/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:57
Expedição de documento (Carta)
18/02/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 13:37
Documento (Ofício)
15/01/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 13:36
Documento (Ofício)
11/12/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2015, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2015, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 18:40
Mero expediente
05/10/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:01
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 15:09
Expedição de documento (Carta)
13/08/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 17:37
Expedição de documento (Carta)
10/07/2015, 18:09
deferimento
04/07/2015, 22:23
Conclusão (para decisão)
03/07/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)