Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:36
Confirmada
05/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:47
Mero expediente
25/10/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:06
Recebimento
24/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:36
Confirmada
05/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:47
Mero expediente
25/10/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:06
Recebimento
24/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:03
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do artigo 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Recurso: 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Apelado(s): MARINO GARCIA FABIAN DAVID
Vistos. I - Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 13:37
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 12:45
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:36
Mero expediente
14/07/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:00
Confirmada
18/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA CONJUNTA Autos nº 0011709-57.2019.8.16.0030 Vistos e etc. LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM, qualificada nos autos, promoveu Interdito Proibitório em face de FABIAN DAVID e MARINO GARCIA, também qualificados nos autos, na qual a autora alega ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na petição inicial (Lote nº 0218, da quadra nº 49, quadrante 10, quadrícula 02, setor 41 do Loteamento denominado Jardim Panorama II, situado nesta cidade, município de comarca, com área de 492,84 – inscrição imobiliária nº 10.2.41.49.0218.001) 15 de abril de 2005, conforme escritura pública de compra e venda, tendo edificado no local, onde reside desde então, com sua filha após o falecimento de seu esposo no ano de 2010. Segundo a autora, em 11 de abril de 2019 começou a sofrer ameaça a sua posse, tendo sido informada que o réu Marino Garcia teria adquirido 50% do imóvel da pessoa de Fabian David, o qual, por sua vez, teria adquirido a totalidade do imóvel do marido da autora. Pleiteou proteção possessória liminar, com ordem de interdito proibitório, e no mérito a procedência do pedido para confirmar a liminar. Os réus contestaram (evento 37). Alegaram a existência de ação conexa de manutenção de posse (Autos nº0012424-02.2019.8.16.0030) e de adjudicação compulsória de imóvel (Autos nº0012503-78.2019.8.16.0030). Informaram a necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo como litisconsorte necessário, a saber ROSANE ROXA. Sustentaram inépcia da petição inicial. Refutaram a alegação de posse. Alegaram ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, sustentando que a autora vendeu o imóvel o réu FABIAN DAVID. presentaram pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos. Juntaram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as alegações dos réus e reafirmou os seus já conhecidos argumentos (evento 48). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Posteriormente, contrariou o pedido contraposto (evento 53). O processo foi objeto de decisão de organização (evento 102), ocasião em que foi reconhecida a conexão, rejeitadas as preliminares, extinto parcialmente o pedido contraposto, resolvidas as questões processuais pendentes, porém, resguardada a decisão sobre as provas a serem produzidas para o momento processual oportuno em que a ação conexa de reintegração de posse estivesse apta ao saneamento. No evento 153, a parte autora apresentou nova impugnação ao pedido contraposto, a qual foi objeto de manifestação pelo réu (evento 160). Não houve tentativa de conciliação nestes autos, porém nos autos conexo de ação de adjudicação, o qual já foi extinto, foi realizada audiência de conciliação com todas as partes, restando infrutífera, razão pela qual não se necessário a repetição do ato. No evento 162 o processo foi saneado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 229. A testemunha arrolada pelos réus, o Sr. ADAIR ROBERTO SANTOS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo designada audiência para sua oitiva, sendo ouvida no evento 243, oportunidade em que foi encerrada a instrução. As partes então apresentaram alegações finais (eventos 244 e 245). A parte autora, por entender que a prova produzida demonstra que o réu não possui qualquer direito inerente à posse sobre o imóvel, bateu-se pela procedência. A parte ré, por sua vez, bateu-se pela improcedência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Autos nº 0012424-02.2019.8.16.0030 Vistos e etc. FABIAN DAVID SUSEL e ROSANE ROXA, promoveram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, cumulada com pedido liminar, em desfavor de LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL MACHADO, na qual relataram os autores que, em 15 de fevereiro de 2006, adquiririam 50% do lote urbano nº 218, da quadra nº 49, com área total de 493m², situado na Rua Jorge Sanways, 3643, Jardim Panorama, Foz do Iguaçu/PR, da requerida e de seu falecido esposo, Sr. Sebastião Carlos de Oliveira Machado. Sustentaram que a requerida continuou a residir na outra proporção do imóvel. Asseveraram que ajustaram o pagamento do valor de R$ 15.000,00, que foi pago mediante a entrega de um veículo FIAT UNO IE, placa CEK6308, no valor de R$ 6.000,00, além do pagamento do valor de R$ 5.000,00, divididos em 5 cheques no valor de R$ 1.000,00 cada, mais o valor de R$ 4.000,00. Aduziram que desde 15 de fevereiro de 2006 passaram a praticar todos os atos inerentes à posse do imóvel, que lhe foi transferida, conforme cláusula contratual. Sustentaram que durante todo o período de exercício da posse não houve qualquer oposição da ré. Alegaram que ofereceram o imóvel à venda ao Senhor Marino Garcia e, por essa razão, se dirigiram ao local em data de 11 de abril de 2019 (data da turbação) para verificar as condições em que ele se encontrava e dar início aos trabalhos para a ligação de energia elétrica, instalação de postes e cercas, mas foram impedidos de entrar no imóvel pela requerida. Afirmaram que foram ameaçados pela requerida e estão temerosos de retornar ao imóvel. Requereram a concessão de liminar de manutenção na posse e, ao final, a sua confirmação. Juntaram documentos. O Juízo indeferiu o pedido liminar no evento 21.1, ordenando a citação da ré para contestar o pedido. Irresignados com o indeferimento do pedido, os autores interpuseram agravo de instrumento no 36.1, oportunidade que pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no mesmo recurso. O processo foi objeto de decisão de organização (evento 60), oportunidade em que foi reconhecida a conexão. Foi concedida justiça gratuita aos autores (evento 84) e determinado o prosseguimento do feito. Citada, a ré apresentou contestação no evento 90. Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial por falta de comprovação dos requisitos da tutela possessória. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL No mérito sustentou a ausência dos requisitos da tutela possessória, em especial que o contrato mencionado pela parte autora não é revestido dos requisitos legais e que a posse do imóvel sempre esteve com a requerida, que inclusive lhe deu destinação social. Bateu-se pela improcedência do pedido e eventualmente pela aplicação da multa contratual. No evento 95, a parte autora impugnou a contestação rebatendo as alegações de inépcia e demais alegações da parte ré, reafirmando os seus já conhecidos argumentos. Não houve tentativa de conciliação nestes autos, porém nos autos conexo de ação de adjudicação, o qual já foi extinto, foi realizada audiência de conciliação com todas as partes, restando infrutífera, razão pela qual não se necessário a repetição do ato. No evento 97 o processo foi saneado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 152. A testemunha arrolada pelos autores, o Sr. ADAIR ROBERTO SANTOS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo posteriormente ouvido na continuação da audiência (evento 163), oportunidade em que a instrução foi encerrada. As partes apresentaram alegações finais (eventos 164 e 165). A parte autora, por entender que o conjunto probatório favoreceu a sua tese, bateu-se pela procedência do pedido. A parte ré apresentou alegações finais sustentando o seu direito de posse. São os relatórios. DECIDO
Trata-se de ação possessória fundada no direito de posse – e não no direito à posse -, manejada pelo proprietário, baseada no ius possessionis e não no ius possidendi. Em matéria de posse, o Código Civil adotou a chamada Teoria Objetiva, de Ihering, como é possível observar do próprio conceito de possuidor lançado no artigo 1.196 do Código Civil: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Na medida em que os poderes inerentes à propriedade são o de usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar, resta evidenciado que o proprietário é sempre um possuidor, pois ainda que outrem possa estar no exercício das faculdades de usar, fruir ou gozar, apenas o proprietário pode dispor e reivindicar. Por isso a doutrina faz diferença entre a posse exercida pelo proprietário e aquela que é exercida por terceiro, enunciando o que se conhece por ius possidendi e ius possessionis. Ensina Luciano de Camargo Penteado: “Convém distinguir direito à posse de direito de posse. Assim, não há nada em comum entre o ius possidendi e o ius possessionis. O direito à posse é prerrogativa dos titulares de situações jurídicas de direitos reais que compreendam função de gozo no sentido de terem posse fundada no direito real. Deste modo, o direito à posse é o direito a ter a posse consigo, que integra o domínio ou os demais direitos de gozo, para permitir o exercício do conteúdo efetivo do respectivo direito. Já o direito de posse é consequência de estar alguém na situação possessória, é consequência da posse, seu efeito: é o direito decorrente do poder de fato, cujo conteúdo principal é o de proibir ameaças indevidas, manter a posse turbada ou reintegrar a posse esbulhada. Notadamente, consiste numa pretensão de proteção, de respeito, até mesmo dirigida à pessoa do possuidor antes que ao seu patrimônio, objeto da posse. Assim, o direito do possuidor ter a situação possessória respeitada por todos, inclusive pelo 1 proprietário, é direito de posse, que visa manter a paz social”. Enquanto as pretensões fundadas no direito à posse são de natureza petitória (reivindicatória, imissão de posse etc), às fundadas no direito de posse são possessórias. Para estas, o Código de Processo Civil, na esteira do direito material, estabelece procedimento específico para tutela possessória contra esbulho, turbação ou ameaça, a saber as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil). No que diz respeito às ações de manutenção e reintegração, dispõe o artigo 561 do Código de Processo 1 Luciano de Camargo Penteado. Direito das Coisas. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Edição eletrônica: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99862876/v3/document /101774323/anchor/a-101774323 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Civil que incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. No que diz respeito ao interdito proibitório, dispõe o artigo 567 que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso concreto, nas ações conexas de manutenção de posse e interdito proibitório, as partes controvertem acerca da posse sobre o Lote nº 0218, da quadra nº 49, quadrante 10, quadrícula 02, setor 41 do Loteamento denominado Jardim Panorama II, situado nesta cidade, município de comarca, com área de 492,84 – inscrição imobiliária nº 10.2.41.49.0218.001. Cumpre então verificar quem faz jus à proteção possessória. Da análise do conjunto probatório é possível verificar que FABIAN DAVID SUSEL e ROSANE ROXA fazem jus a proteção possessória. Tais pessoas adquiriram o imóvel de SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO e LUCINEIA BENJAMIN em fevereiro de 2006, conforme documentos juntados aos autos, em especial o contrato particular do evento 1.6 e passaram a exercer posse no local. Embora o constituto possessório mencionado naquele instrumento não tenha valor legal, haja vista que 2 prescindiu do instrumento público quando não poderia fazê-lo, é indício de que o comprador passou a ter disponibilidade sobre a coisa a partir daquela data. Tal circunstância foi corroborada por outros elementos de prova produzidos nos autos, a saber: 1) a conversa mantida entre os autores e Marina, filha de Lucineia, em que esta relata que o Fabian (ou Fabiano) costumava pagar o IPTU no terreno (evento 1.13); 2 (TJ-PR - AI: 17047917 PR 1704791-7 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2) os recibos firmados por Lucineia atinentes às parcelas do IPTU, datados de 2016 (evento 1.9) 3) A prova oral produzida. a) Depoimento pessoal senhora Lucineia: Em seu depoimento pessoal, a senhora Lucineia negou conhecer a parte adversa, negou ter vendido o imóvel, negou que outras pessoas tenham pagado imposto do imóvel ou exercido quaisquer outras medidas inerentes à posse. Confrontada com o documento de venda, disse não reconhecer “muito bem” a sua assinatura, negando ter assinado o contrato e que “se assinou o documento, assinou coagida”, aduzindo que o falecido esposo “a obrigava a fazer muitas coisas que não queria fazer” mediante ameaças e constrangimento físico, psicológico, verbal etc. Confrontada sobre a sua assinatura no recibo de pagamento do IPTU, a depoente informou um rolo no pagamento do IPTU praticado por Fabian, o qual obrigou ela a assinar o recibo. O depoimento pessoal da senhora Lucineia, bastante truncado, evasivo e claudicante, deixa transparecer que houve uma negociação com a parte Fabian envolvendo o imóvel em questão, inclusive com participação sua na assinatura dos documentos, colocando um ingrediente adicional que seria a existência de coação por parte do seu falecido marido. b) Depoimento pessoal do senhor Fabian Em seu depoimento pessoal, o senhor Fabian informou ter adquirido o imóvel a partir da intermediação realizada por um sobrinho de sua mulher, informou os detalhes da negociação, informou ter feito limpezas no imóvel a cada 05 ou 06 meses, aduzindo inclusive ter comprado uma máquina para isso, informou usar veneno para limpar o lote, inclusive incomodando os vizinhos com isso, informou que o IPTU de início era isento e que depois foi combinado que um ano pagava o depoente, outro ano pagava a dona Lucineia, informou que a senhora Lucineia e o marido foram até o contador assinar o contrato, que não construiu nem edificou porque seria necessário um desmembramento e não havia grana para tanto. Ao contrário do depoimento pessoal da senhora Lucineia, o depoimento do senhor Fabian não se mostrou contraditório, claudicante ou evasivo. c) Depoimento pessoal do senhor Marino. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Em seu depoimento pessoal, o senhor Marino afirmou que Fabian ofereceu a ele o terreno e que antes de fechar o negócio procurou a dona Lucineia e ela explicou que era preciso fazer uma subdivisão, mas que o terreno era dele (Fabian). Na sequência, da negociação, fez contrato e para pedir luz e água, e depois a senhora Lucineia teria dito que não iria mais entregar o terreno porque a família dela não queria entregar. Ressaltou que antes de comprar de Fabian, foi até o local, falou com a dona Lucineia sobre a situação do terreno, verificou a documentação. Aduziu que a parte que cabia à Senhora Lucineia era cercada e parte que pertencia ao senhor Fabian não era cercada. O depoimento pessoal do senhor Marino também se mostrou firme e coerente. d) Declarações da informante Elisete de Oliveira Machado. Em seu depoimento, a informante, que é irmã do falecido marido da senhora Lucineia, prestou declarações sobre agressões perpetradas pelo finado contra a senhora Lucineia, sobre a realização de tratamento psicológico por ela, sobre relacionamentos extraconjugais do finado, informou não ter conhecimento de venda do imóvel nem que a senhora Lucineia tenha deixado o imóvel. e) Depoimento da testemunha Conceni Rigoni de Souza A testemunha informou conhecer a senhora Lucineia, aduzindo que ela reside no local desde que a conhece, não tendo conhecimento de que esta tenha negociado o imóvel. Relatou que o falecido era agressivo, ignorante, grosseiro. Afirmou ter presenciado agressão umas duas vezes, bem como que a senhora Lucineia fazia tratamento psicológico. Afirmou ter presenciado o falecido ser agressivo com ela acerca da negociação de um carro. Afirmou que a senhora Lucineia ocupa todo o imóvel, com a casa e uma plantação. Relatou que a parte da esquina não era cercada, mas que há algum tempo atrás foi cercada por muro. f) Depoimento do informante Otavio Henrique Feitosa Benjamim O informante é sobrinho da senhora Lucineia e morava com ela. Relatou residir com a tia desde 2005, informou que o casal tinha relacionamento conturbado em razão do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL temperamento do falecido, que não ouvia os membros da família e tomava decisões segundo a sua vontade. Informou que a senhora Lucineia teria sido ameaçada em 2019 pela parte Fabian e pela parte Marino. Afirmou que a senhora Lucineia teria feito tratamento psicológico, circunstância que foi apaziguada quando o marido ela veio a falecer. Afirmou também que sua tia tem a horta no lugar há bastante tempo e que Fabian nunca roçou o lugar, quem fazia o serviço era o depoente e sua tia. g) Depoimento da informante Rosani Maria Gerhardt A informante, amiga da ré Rosane, afirmou ter conhecimento da aquisição do imóvel por Fabian e Rosane, por ter conversado sobre isso algumas vezes. Relatou que inclusive presenciou a Sra. Neia, por ocasião do problema do padrão de luz, ao ser questionada pela senhora Rosane, afirmar que não negaria que Rosane comprara o imóvel, mas que as filhas não estariam deixando. Afirmou que Fabian e Rosane faziam limpeza no local, que inclusive estava tomando chimarrão com Rosane e esta precisou ir até o local buscar Fabian. Afirmou ter ido no terreno algumas vezes. Reafirmou que estava junto quando foram instalar o padrão de luz e a senhora Lucineia impediu a instalação. h) Depoimento da informante Simone da Silva. A informante, amiga de Rosane e Fabian, informou ter conhecimento da aquisição do imóvel e que estes cuidavam do local, faziam limpeza, etc. Afirmou ter ficado sabendo da compra, que não foi feito o desmembramento por falta dinheiro, mas não se aprofundou sobre a negociação. Relatou que o terreno fica no caminho de sua casa e que foi a depoente quem viu que o terreno foi murado de três ou quatro anos para cá. Relatou que sempre via Fabian limpando e cuidando do terreno, que não havia lixo nem mato alto, mas não havia construção. Informou ter visto Fabian cortando mato, tirando os entulhos, a sujeira, tirando o lixo, uma vez a cada quatro ou cinco meses. i) Depoimento do informante Adair Roberto Santos. O depoente é sobrinho de Fabian e Rosane. Relatou ser vizinho do local e que conhecia o falecido Carlos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL o qual procurou o depoente para vender o imóvel. O depoente junto com o irmão apresentou o falecido ao senhor Fabian, e ambos acabaram realizando o negócio. Afirmou que seu tio ia sempre ao local limpar o terreno com maquininha, que seu tio estava sempre passando veneno. Que ele também pagou uma máquina para tirar entulho do lugar. Da suma das declarações prestadas pelas partes, informantes e testemunha é possível concluir que Fabian e Rosane, logo após comprarem o imóvel do senhor Carlos e da dona Lucineia, passaram a exercer atos de possuidor no local, limpando o terreno, passando veneno, roçando etc, pagando IPTU etc, fatos estes que denotam aspectos externos do domínio. Este exercício não se deu de forma violenta, nem de forma clandestina, muito menos precária. Foi realizado de forma aberta, como mencionaram os informantes ouvidos. Inclusive, ROSANI e FABIAN pagaram o IPTU do local, conforme indicam as conversas de WhatsApp e o recibo firmado pela parte LUCINEIA, que em seu depoimento pessoal não conseguiu explicar a razão de ter firmado um recibo referente ao pagamento do IPTU. Deste modo, da prova produzida é possível concluir que ROSANI e FABIAN adquiriram a posse do imóvel, consistente na parte da esquina do lote atualmente murado pela senhora LUCINEIA, em fevereiro de 2006. E perderam a posse por esbulho praticado pela senhora LUCINEIA em abril de 2019, por ocasião da tentativa pelo senhor Marino Garcia de estruturar o local com padrão de água e luz, conforme documentos juntados no evento 90.15 da ação de reintegração de posse. De fato, contra a posse exercida por FABIAN e ROSANE, a senhora LUCINEIA, valendo-se do título registral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL que possui, bloqueou a ligação de energia elétrica ao local (eventos 90.15) e provocou a autoridade policial lavrando boletim de ocorrência. Embora a ação por eles proposta tenha sido manutenção de posse, ocorreu na verdade a perda integral da posse, o que não afeta o julgamento do processo diante do caráter de fungibilidade das ações possessórias. Convém salientar que a matéria versa sobre posse, vale dizer, sobre os aspectos visíveis do exercício do direito de propriedade, ou, nas palavras da lei, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Pois bem, a senhora LUCINEIA enveredou sua defesa pela alegação de vício na compra e venda realizada por ela e seu marido CARLOS aos senhores FABIAN e ROSANE, insistindo que se assinou algo foi por coação de seu marido, denunciando violência doméstica, etc. Ainda que hipoteticamente tal fato fosse verdadeiro, cumpriria à senhora LUCINEIA promover as medidas necessárias à defesa dos seus interesses de modo legítimo, não mediante usurpação, ou uso de meios sub-reptícios e contrários à boa- fé. O ordenamento jurídico não desconhece a hipótese em que pessoas sejam coagidas a praticar negócios jurídicos, dentre os quais se insere a venda de imóveis e a transmissão de posse, e estabelece remédio específico para solução da questão, de modo que mesmo o eventual exercício arbitrário das próprias razões se insere no contexto de esbulho. Provada a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, a reintegração é medida que se impõe. Na medida em que a ação promovida é de força nova, ainda que a ação possessória seja executiva latu sensu, a fim de não deixar dúvidas, concedo liminar de reintegração de posse em favor dos autores FABIAN e ROSANE. Quanto ao interdito proibitório, por consequência, este é improcedente. No interdito proibitório se protege o possuidor de ser molestado injustamente na sua posse, o que não é o caso dos autos, na medida em que a senhora LUCINEIA, autora do interdito, esbulhou a posse de FABIAN e ROSANE que estavam em vias de vender o bem para o senhor MARINO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DISPOSITIVO Diante do exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 0012424-02.2019.8.16.0030 para o fim de REINTEGRAR os autores FABIAN DAVID SUSEL e ROSANE ROXA na posse do imóvel consistente em 50% do lote de terreno objeto da matrícula 25.670 do Segundo Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (parte de esquina), melhor descrito na fundamentação. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de que não paire dúvidas acerca da executividade da sentença, expressamente concedo “liminar”. Expeça-se mandado. Condeno a ré, pela sucumbência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado dos autores. Tendo em vista a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, as audiências realizadas, arbitro em 14% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que foi concedido a ré os benefícios da justiça gratuita nos autos conexos, estendo o benefício aos autos nº 0012424-02.2019.8.16.0030. Deste modo, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos 0011709-57.2019.8.16.0030 de Interdito Proibitório. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, pela sucumbência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado dos réus. Tendo em vista a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, as audiências realizadas, arbitro em 14% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:14
Improcedência
07/06/2022, 18:10
Confirmada
10/05/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:47
Petição (Alegações finais)
29/04/2022, 17:11
Petição (Alegações finais)
29/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/04/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA Vistos e etc. Expeça-se ofício requisitando a testemunha indicada no evento 235. Cumpra-se com prioridade, tento em vista a audiência designada. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 13:06
deferimento
08/03/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:57
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/02/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:42
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA 1. Promova-se a invalidação do evento n. 217.1. 2. Conforme se vê do evento n. 102.1 o pedido contraposto foi extinto parcialmente e recebido como reconvenção. No evento n. 241.1 a parte Ré/Reconvinte postulou pela desistência da reconvenção. Pois bem. A rigor, em tese, a homologação da desistência para fins de extinção da reconvenção demandaria anuência da parte Autora/Reconvinda, diante da própria natureza autônoma da reconvenção, frente à ação principal (art. 343 §2º do CPC). Contudo, em razão do ajuizamento dos autos n. 0012424-02.2019.8.16.0030, de fato, não se mostra necessário prosseguir na reconvenção e igualmente, não se mostra necessário o consentimento do Autor/Reconvindo. A manutenção autônoma foi ajuizada em 24/04/2019, ao passo que a reconvenção nestes autos foi formulada em 12/08/2019. Considerando a identidade dos elementos da ação, antes mesmo de se falar em desistência, é necessário que a ação, além de possuir os pressupostos processuais positivos, não esbarre em pressuposto processual de validade negativo que, no caso, é a litispendência. Assim, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido de reconvenção formulado no evento n. 37.1 como contraposto, e recebido como reconvenção no evento n. 102.1. Condeno o Réu Reconvinte, Sr. Fabian David Garcia, exclusivamente (considerando que a reconvenção dizia respeito apenas ao Réu e à parte Autora –evento n. 149.1), ao pagamento das custas processuais da reconvenção e aos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, art. 85 §8ª do CPC em R$1.000,00 (mil reais), considerando a extinção prematura. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao Réu/Reconvinte, porque beneficiário da gratuidade da justiça. 3. No mais, acolho a justificativa apresentada pela parte evento 216.1, defiro desde já, a substituição da testemunha, com fulcro no artigo 451, II do Código de Processo Civil. Posto isto, a serventia para que promova a substituição da testemunha Sra. LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM pelo Sr. OTAVIO HENRIQUE FEITOSA BENJAMIN. 4. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2022, 14:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
10/02/2022, 14:24
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos. Defiro a parte ré o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para que complemente a(s) qualificação(s) da(s) testemunha(s) e demais dados pertinentes. Decorrido o prazo, cumpra-se conforme decisão de evento 162. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:02
deferimento
25/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:51
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:04
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:34
Confirmada
21/11/2021, 00:05
Confirmada
21/11/2021, 00:05
Confirmada
21/11/2021, 00:05
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:09
de Instrução e Julgamento (designada)
10/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos. Autos nº 0011709-57.2019.8.16.0030 (Interdito proibitório) Autos nº 0012424-02.2019.8.16.0030 (Reintegração de posse) DECISÃO DE SANEAMENTO CONJUNTO I – Relatórios e saneamento. a) Autos nº0011709-57.2019.8.16.0030.
Trata-se de ação de interdito proibitório promovida por LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM, qualificada nos autos, em face de FABIAN DAVID e MARINO GARCIA, também qualificados nos autos, na qual a autora alega ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na petição inicial (Lote nº 0218, da quadra nº 49, quadrante 10, quadrícula 02, setor 41 do Loteamento denominado Jardim Panorama II, situado nesta cidade, município de comarca, com área de 492,84 – inscrição imobiliária nº 10.2.41.49.0218.001) 15 de abril de 2005, conforme escritura pública de compra e venda, tendo edificado no local, onde reside desde então, com sua filha após o falecimento de seu esposo no ano de 2010. Segundo a autora, em 11 de abril de 2019 começou a sofrer ameaça a sua posse, tendo sido informada que o réu Marino Garcia teria adquirido 50% do imóvel da pessoa de Fabian David, o qual, por sua vez, teria adquirido a totalidade do imóvel do marido da autora. Pleiteou proteção possessória liminar, com ordem de interdito proibitório, e no mérito a procedência do pedido para confirmar a liminar. Os réus contestaram (evento 37). Alegaram a existência de ação conexa de manutenção de posse (Autos nº0012424-02.2019.8.16.0030) e de adjudicação compulsória de imóvel (Autos nº0012503-78.2019.8.16.0030). Informaram a necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo como litisconsorte necessário, a saber ROSANE ROXA. Sustentaram inépcia da petição inicial. Refutaram a alegação de posse. Alegaram ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, sustentando que a autora vendeu o imóvel o réu FABIAN DAVID. presentaram pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos. Juntaram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as alegações dos réus e reafirmou os seus já conhecidos argumentos (evento 48). Posteriormente, contrariou o pedido contraposto (evento 53). O processo foi objeto de decisão de organização (evento 102), ocasião em que foi reconhecida a conexão, rejeitadas as preliminares, extinto parcialmente o pedido contraposto, resolvidas as questões processuais pendentes, porém, resguardada a decisão sobre as provas a serem produzidas para o momento processual oportuno em que a ação conexa de reintegração de posse estivesse apta ao saneamento. No evento 153, a parte autora apresentou nova impugnação ao pedido contraposto, a qual foi objeto de manifestação pelo réu (evento 160). Não houve tentativa de conciliação nestes autos, porém nos autos conexo de ação de adjudicação, o qual já foi extinto, foi realizada audiência de conciliação com todas as partes, restando infrutífera, razão pela qual não se necessário a repetição do ato. É o relatório. Decido. A autora LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM apresentou contestação ao pedido contraposto no evento 53 e posteriormente apresentou novamente impugnação ao pedido contraposto no evento 153. Tendo em vista o princípio da preclusão consumativa, determino a invisibilidade da manifestação do evento 153. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. b) Autos nº0012424-02.2019.8.16.0030.
Trata-se de ação de manutenção de posse, cumulada com pedido liminar, proposta por FABIAN DAVID SUSEL e ROSANE ROXA, em desfavor de LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM MACHADO, na qual relataram os autores que, em 15 de fevereiro de 2006, adquiririam 50% do lote urbano nº 218, da quadra nº 49, com área total de 493m², situado na Rua Jorge Sanways, 3643, Jardim Panorama, Foz do Iguaçu/PR, da requerida e de seu falecido esposo, Sr. Sebastião Carlos de Oliveira Machado. Sustentaram que a requerida continuou a residir na outra proporção do imóvel. Asseveraram que ajustaram o pagamento do valor de R$ 15.000,00, que foi pago mediante a entrega de um veículo FIAT UNO IE, placa CEK6308, no valor de R$ 6.000,00, além do pagamento do valor de R$ 5.000,00, divididos em 5 cheques no valor de R$ 1.000,00 cada, mais o valor de R$ 4.000,00. Aduziram que desde 15 de fevereiro de 2006 passaram a praticar todos os atos inerentes à posse do imóvel, que lhe foi transferida, conforme cláusula contratual. Sustentaram que durante todo o período de exercício da posse não houve qualquer oposição da ré. Alegaram que ofereceram o imóvel à venda ao Senhor Marino Garcia e, por essa razão, se dirigiram ao local em data de 11 de abril de 2019 (data da turbação) para verificar as condições em que ele se encontrava e dar início aos trabalhos para a ligação de energia elétrica, instalação de postes e cercas, mas foram impedidos de entrar no imóvel pela requerida. Afirmaram que foram ameaçados pela requerida e estão temerosos de retornar ao imóvel. Requereram a concessão de liminar de manutenção na posse e, ao final, a sua confirmação. Juntaram documentos. O Juízo indeferiu o pedido liminar no evento 21.1, ordenando a citação da ré para contestar o pedido. Irresignados com o indeferimento do pedido, os autores interpuseram agravo de instrumento no 36.1, oportunidade que pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no mesmo recurso. O processo foi objeto de decisão de organização (evento 60), oportunidade em que foi reconhecida a conexão. Foi concedida justiça gratuita aos autores (evento 84) e determinado o prosseguimento do feito. Citada, a ré apresentou contestação no evento 90. Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial por falta de comprovação dos requisitos da tutela possessória. No mérito sustentou a ausência dos requisitos da tutela possessória, em especial que o contrato mencionado pela parte autora não é revestido dos requisitos legais e que a posse do imóvel sempre esteve com a requerida, que inclusive lhe deu destinação social. Bateu-se pela improcedência do pedido e eventualmente pela aplicação da multa contratual. No evento 95, a parte autora impugnou a contestação rebatendo as alegações de inépcia e demais alegações da parte ré, reafirmando os seus já conhecidos argumentos. Não houve tentativa de conciliação nestes autos, porém nos autos conexo de ação de adjudicação, o qual já foi extinto, foi realizada audiência de conciliação com todas as partes, restando infrutífera, razão pela qual não se necessário a repetição do ato. É o relatório. Decido. A alegação de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Ainda que a proteção possessória dependa dos requisitos mencionados pela parte, cumpre observar que a comprovação deles pode ser feita no curso do processo, não sendo necessário acompanhar a petição inicial. A esta conclusão se chega da simples análise do previsto nos artigos 561 e 564 do Código de Processo Civil, segundo o qual o mandado liminar pode ou não ser deferido. Se prosperasse a tese da parte, toda vez que o mandado liminar fosse indeferido o caso seria de inépcia, o que evidentemente não se coaduna com o próprio artigo 564. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. II – Dos pontos controvertidos e questões de direito. 1 - Para o interdito proibitório, os pontos controvertidos são: a) posse anterior; b; ameaça iminente à segurança da posse; c) injustiça dessa ameaça. - Para a manutenção de posse, os pontos controvertidos são: a) posse anterior; b) a turbação praticada pelo réu; c) a continuação da posse, embora turbada. 3 – Das questões de direito relevantes: além do direito material e processual ínsito às ações possessórias, indico às partes como relevante para a decisão de mérito a possibilidade de instituição de constituto possessório sobre imóveis por instrumento particular. III – Do ônus da prova O ônus da prova em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor de cada uma das ações cumpre provar os fatos constitutivos do seu direito. IV – Dos meios de prova. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental; e b) prova oral: depoimentos pessoais e prova testemunhal. A prova documental está sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto ao depoimento pessoal, cumpre às partes produzi-lo na forma da lei, promovendo o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal no prazo de 15 dias. Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º). Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de fevereiro de 2022, às 13h30min. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade virtual. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar). Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica). Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação. No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:58
Confirmada
06/10/2021, 00:07
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos. Sobre a contestação apresentada pelo autor acerca do pedido contraposto, intime-se o réu/ reconvinte para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 24 de setembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:29
Mero expediente
24/09/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:02
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA
Vistos. O juízo concedeu ao réu Fabian David os benefícios da justiça gratuita, conforme decidido na decisão do evento 58.1, item "1". O feito transcorreu por seus demais termos, reconhecendo o juízo que a pretensão no que diz respeito a reconvenção vincula tão somente a parte autora e o réu Fabian Garcia. Nesta ordem de ideias, é desnecessário o recolhimento das custas da reconvenção, motivo pelo qual caberá a serventia restituir os valores depositados, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Fabian Garcia, bem como o expressamente decidido na decisão de evento 102.1, 5, C. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias. Ato continuo, intime-se o réu Fabian David para se manifestar sobre a contestação à reconvenção, também no prazo de 15 dias. No mais, observe-se o contido no item "5", da decisão que sanou as questões preliminares. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:34
Mero expediente
02/08/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:40
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:21
Confirmada
17/07/2021, 00:09
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA Vistos e etc. Concedo ao reconvinte Marino Garcia (evento 37), o prazo de 10 (dez) dias conforme solicitado no evento 138, sob pena de não processamento da reconvenção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:27
deferimento
05/07/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:25
Confirmada
29/06/2021, 00:16
Confirmada
29/06/2021, 00:16
Confirmada
29/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA Evento 127.1: O requerimento do autor deveria ter sido formulado em momento oportuno. As questões processuais já foram analisadas e sanadas pelo juízo, razão pela qual deixo de manifestar sobre o requerimento formulado pelos réus. Cumpram-se as determinações anteriores. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:33
Mero expediente
17/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:37
Confirmada
28/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011709-57.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011709-57.2019.8.16.0030 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.967,13 Polo Ativo(s): LUCINEIA FRANÇA BENJAMIM Polo Passivo(s): FABIAN DAVID MARINO GARCIA Vistos e etc. Observa-se que o reconvindo MARINO GARCIA requereu no evento 100 o pagamento parcelado de 50% das custas referentes a sua parte na reconvenção. No evento 119 a Secretaria se manifestou favoravelmente ao pleito. Sendo assim, defiro o parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, bem como, defiro o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do pagamento da primeira parcela. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:56
deferimento
17/05/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:29
Confirmada
10/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2021, 01:13
Por decisão judicial
26/02/2021, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:40
Por decisão judicial
24/10/2020, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:46
Por decisão judicial
23/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:12
Apensamento
19/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:26
Mero expediente
24/07/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 11:58
Mero expediente
29/05/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:45
Mero expediente
20/02/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 12:11
Documento (Certidão)
19/02/2020, 15:13
Mero expediente
18/02/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:49
Mero expediente
30/01/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:59
Mero expediente
17/12/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:07
Mero expediente
24/10/2019, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:23
Mero expediente
13/09/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:03
Ato ordinatório
27/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:39
Mero expediente
21/08/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:13
Documento (Certidão)
12/08/2019, 17:04
Petição (Contestação)
12/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2019, 16:11
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 18:02
Mero expediente
05/06/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:26
Apensamento
02/05/2019, 12:28
Documento (Certidão)
25/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)