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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DECORRIDO PRAZO DE HILTON COLOMBELLI JUNIOR (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046208-94.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-94.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.658,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): HILTON COLOMBELLI JUNIOR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento 131.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046208-94.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-94.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.658,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): HILTON COLOMBELLI JUNIOR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento 131.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Confirmada
11/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:11
Documento (Acórdão)
31/10/2023, 12:31
Não-Provimento
30/10/2023, 18:22
Confirmada
30/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:52
Mero expediente
19/09/2023, 09:31
Confirmada
04/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:17
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 16:17
Recebimento
24/08/2023, 16:05
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente, autuada sob o n° 46208-94.2019, movida por Hilton Colombelli Junior em face da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO HILTON COLOMBELLI JUNIOR ajuizou “Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente” em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, alegando, em síntese, que: é proprietário de um prédio localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 682, bairro Centro, nesta cidade de Cascavel/PR; não teria construído o referido imóvel, motivo pelo qual desconheceria a forma como foram realizadas as partes técnicas, relativamente à hidráulica, elétrica, etc.; desde a construção do edifício seria recolhida a tarifa relativa ao esgoto; entretanto, no mês de agosto de 2019 teria sido surpreendido com a comunicação, efetuada pela parte ré, de que não havia ligação à rede de esgoto no local; tal fato poderia ser comprovado pela fatura do período, que registrou que a adesão ao serviço de esgoto ocorreu apenas no mencionado mês; assim, ao tomar conhecimento de que recolheu por diversos meses a tarifa de esgoto sem a prestação do serviço, teria procurado a companhia para ser ressarcido; naquela oportunidade, teriam lhe informado que, para obter a restituição, poderia optar por crédito para as faturas seguintes ou devolução do valor pago; passados alguns dias e tendo retornado para finalizar o procedimento administrativo, teria obtido a resposta de que a única forma de reaver os valores seria mediante ação judicial, por tratar-se de montante elevado; não teria ocorrido o decurso do prazo prescricional, eis que a jurisprudência teria adotado o entendimento de que, nestas situações, aplicar-se-ia o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil; obteve junto à ré um extrato de pagamentos realizados a partir da data de 01/01/2010, e, muito embora tal relatório não detalhe 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública a quantia efetivamente paga a título de esgoto, esta usualmente corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do valor total da conta; desse modo, para apresentação do cálculo exato a ser ressarcido, haveria necessidade de que a ré apresentasse a relação detalhada das tarifas de água nos últimos dez anos, destacando os valores efetivamente pagos sobre esgoto; entretanto, realizando-se uma média, seria possível alcançar um valor aproximado de R$ 55.720,48 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos); deveriam incidir, sobre o caso, as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Assim, ao final, requereu a total procedência da pretensão para declarar a ilegalidade das tarifas de esgoto anteriores a agosto de 2019, e para condenar a ré a restituir tais valores cobrados indevidamente, além dos consectários legais. Juntou documentos (ev. 1.2/1.9). Pela r. decisão de evento 14.1 foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, a qual foi designada no evento 19. Após, foi certificado o cancelamento da solenidade na data agendada (cf. ev. 27.1). Na sequência, o ato foi novamente cancelado em cumprimento dos Decretos Judiciários nº 172, 227, 244 e 262/2020, que tratavam sobre as medidas de prevenção à pandemia do COVID-19. Assim, devolvidos os autos, pela r. decisão de evento 37.1 a realização de sessão prévia de conciliação foi dispensada, determinando-se a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação no evento 46.1, aventando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição de eventuais valores anteriores a 24 de outubro de 2014. No mérito, sustentou, em suma, que: o Decreto nº 7.217/2010, em seu artigo 11, estabeleceria que “toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede de esgoto 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública existente”, ao passo que o artigo 65 da Lei Municipal nº 2582/1996 exigiria que “todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão servir-se destas redes”; desse modo, conforme o Regulamento de Serviços da Sanepar, a Rede Coletora de Esgoto (RCE) compreenderia o conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos destinados ao esgotamento sanitário, os quais seriam de sua propriedade e responsabilidade; entretanto, haveria diferença entre a Instalação Predial de Esgoto (IPE) e a Ligação Predial de Esgoto (LPE), pois a manutenção e responsabilidade sobre a primeira seria do usuário consumidor, enquanto a LPE, por sua vez, seria executada pela companhia às expensas do interessado; em relação ao imóvel em questão, a rede coletora teria sido construída no local em junho de 1972, e, em decorrência disso, a partir daquele momento seria obrigação do autor preparar a IPE da edificação e solicitar a ligação à RCE, o que somente foi feito em agosto de 2019; a omissão do proprietário, contudo, não obstaria a cobrança correspondente ao esgoto, isto porque a tarifa seria devida pela mera disponibilidade do serviço, independentemente de efetiva utilização, de acordo com a Súmula nº 356 do STJ e com o entendimento jurisprudencial; portanto, incontroversa a existência, à época, de RCE na rua em que está situado o prédio do autor, ainda que este não tivesse solicitado a ligação, os valores cobrados seriam devidos e não poderiam ser restituídos; no momento em que procurou a empresa, o proprietário teria sido devidamente informado da impossibilidade de repetição do montante. Dessa maneira, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (eventos 46.2/46.3). Impugnação à contestação colacionada no evento 50.1. Instadas sobre a dilação probatória, a ré informou seu desinteresse em produzir outras provas (cf. evento 56.1), enquanto o autor pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental (cf. evento 57.1). Pela r. decisão saneadora de evento 59.1 a prejudicial brandida pela parte ré foi acolhida, declarando-se a prescrição de eventuais verbas anteriores a 24 de outubro de 2014. Ainda, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública invertendo-se o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos de depoimento pessoal do autor e de realização de prova pericial. Em razão da inversão do ônus probatório, oportunizou-se à parte ré o requerimento de outras provas. Intimada, a ré pugnou pela juntada de novos documentos e pela oitiva de testemunhas (cf. ev. 66.1), o que foi deferido no evento 70.1, designando-se audiência de instrução para tal desiderato. Na data aprazada, foram ouvidos dois informantes da parte autora e uma testemunha da parte ré (cf. eventos 94.1/94.3). Após, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (cf. eventos 98.1 - ré e 99.1 - autor). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente” promovida por HILTON COLOMBELLI JUNIOR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, por meio da qual pretende-se, em resenha, a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifa de esgoto sobre o imóvel de propriedade do autor, anteriores ao mês de agosto de 2019, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos valores cobrados de maneira indevida. Pois bem, inicialmente, mister destacar que a parte autora argumenta que todas as cobranças efetuadas pela parte ré de tarifas de esgoto até o mês de agosto de 2019 seriam indevidas, levando em consideração que foi a partir deste mesmo 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública momento que houve adesão, por parte de seu imóvel, ao sistema de esgoto gerido pela Companhia. Defendeu, também, que foi surpreendida pela informação de que haveria a necessidade de realizar a ligação do edifício à rede de esgoto, pois não possuiria conhecimento de que tal serviço não estava sendo utilizado. A ré, por sua vez, argumentou que muito embora o imóvel estivesse localizado na Rua Rio Grande do Sul, a rede de esgoto sempre esteve à sua disposição por meio da Rua General Osório. Entretanto, a solicitação de ligação deveria ter sido feita pelo próprio usuário, o que somente foi realizado no ano de 2019. Não obstante, sustentou que mesmo que o serviço não tivesse sido utilizado, as cobranças ainda seriam devidas pela mera disponibilização. Assim sendo, observa-se que o cerne da controvérsia instaurada no presente feito cinge-se a analisar se, de fato, havia rede de esgoto disponível no imóvel do autor à época dos fatos e se lhe incumbia a solicitação de ligação à rede de Esgoto em momento anterior aquele em que solicitou. Faz-se, ainda, necessário sopesar se a mera disponibilização do serviço, sem sua efetiva utilização pelo consumidor, autoriza a cobrança das tarifas correspondentes. A esse respeito, necessário consignar, primeiramente, que a inversão do ônus probatório foi deferida pela r. decisão de evento 59.1, diante da evidente relação consumerista entre as partes, motivo pelo qual incumbia à ré a demonstração da veracidade dos fatos que alegou para desconstituir a tese exordial. Entretanto, necessário mencionar que a existência de relação de consumo e consequente aplicação da inversão do ônus da prova não possuem o condão de afastar a obrigação que recai sobre o demandante de trazer ao processo prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Isso porque, a inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios e para que as assertivas exordiais sejam tidas por verdadeiras, necessário se faz um lastro mínimo probatório que demonstre o fato constitutivo 1 do direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR QUE ALEGA TER SOLICITADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORMA REITERADA, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DÉBITO EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Entretanto, a inversão do ônus da prova facultada pela norma consumerista não é absoluta, isto é, não exime o demandante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, não existem indícios probatórios suficientes que corroborem a versão narrada na exordial. Em que pese as afirmações do autor de que teria entrado em contato com a ré em inúmeras situações requerendo o cancelamento, não foi apresentada prova nesse sentido. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021714- 02.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.03.2023) (grifei) “APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DAS CONTAS-POUPANÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
Trata-se de ação objetivando a cobrança da diferença da remuneração sobre o saldo de conta- poupança referente às perdas ocorridas com os denominados 1 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Planos Verão, Collor I e II, julgada improcedente de origem. Considerando que a determinação oriunda do Superior Tribunal Federal não alcança os feitos em fase de cumprimento de sentença e na fase instrutória, que a sentença de improcedência não adentrou na questão de mérito, pois julgou a ação improcedente por ausência de provas da existência das contas- poupanças, bem como que a decisão a ser proferida neste grau de jurisdição igualmente não entrará na discussão acerca do direito do autor aos rendimentos reclamados, cingindo-se a analisar a questão atinente à distribuição do ônus probatório, impõe-se o levantamento da suspensão. Inexistindo o mínimo de elementos indiciários hábeis a formar um raciocínio lógico que conduzam a uma conclusão sistêmica válida a respeito da existência da relação jurídica de direito material havida entre as partes, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. A parte requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não colacionando aos autos sequer prova indiciária do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a manter o douto “decisum” vergastado. O fato da relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, insculpido no art. 6º, inc. VIII do CDC, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzi-la e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. “(TJRS, Ap. Cível 70031445893, 23ª C.C, Rel. Niwton Carpes da Silva, DJ 19/09/2012). (grifei) Estabelecidas tais premissas, consigne-se que as atividades da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ora ré, são reguladas pelo disposto na 2 Resolução nº 003/2020 – AGEPAR, após a revogação do antigo Decreto nº 3926/88, a qual dispõe que: “ (...) 2. DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins e efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 2 Disponível em: https://site.sanepar.com.br/sites/site.sanepar.com.br/files/clientes2012/resolucao003-2020- agepar-regulamentodeservicosbasicosdesaneamentodoparana.pdf 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública (...) Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção e de retenção de gordura, localizados antes do ponto de coleta utilizados no esgotamento sanitário, de responsabilidade do usuário; (...) Ligação predial de esgoto: conjunto formado pelo ramal predial e o Dispositivo Tubular de Inspeção (DTI) que interliga a rede de esgotamento sanitário até o ponto de coleta de esgoto; (...) Rede pública de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos que interligam os pontos de coleta de esgoto aos locais de tratamento e de disposição final, sendo parte integrante do sistema público de esgotamento sanitário, de responsabilidade da prestadora de serviços; (...) Desse modo, primeiramente, em relação à existência de rede de esgoto disponível ao prédio de propriedade do autor, visualiza-se pelo documento anexado pela parte ré no evento 46.2 que, nos dados cadastrais do imóvel, consta a informação de que houve a ligação de água e esgoto na data de 01/06/1972, como informado na contestação. Ainda que se trate de documento relativo aos cadastros internos da Sanepar, cujas informações possam ser unilateralmente inseridas e/ou alteradas, a prova testemunhal produzida nos autos também corroborou os argumentos expostos na contestação, pois o depoente arrolado pela ré, Sr. Edson, afirmou (cf. ev. 94.3) que a rede da Rua General Osório foi construída há, pelo menos, 20 (vinte) anos, tendo em vista que a região central da cidade foi uma das primeiras localidades a ser atendida pela empresa ré. Assim, ressalte-se que tais provas – documental e testemunhal -, foram submetidas ao contraditório, não tendo a parte autora logrado êxito em desconstituir tais elementos, inclusive porque o próprio informante do autor, Sr. Fernandes (ev. 94.2), também mencionou a existência da rede coletora pela Rua General Osório. O mesmo informante afirmou, ainda, que foi contratado pelo autor para realizar a ligação do esgoto do prédio à rede coletora, diante de uma reforma que 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública estava sendo realizada no imóvel, e que, naquele momento, não foi localizada rede em frente à edificação, motivo pelo qual, de acordo com o depoimento, a Sanepar teve que construir nova tubulação por meio de empresa terceirizada. Ocorre que a inexistência de rede coletora pela Rua Rio Grande do Sul no trecho do prédio de propriedade de autor - o que também foi objeto do depoimento prestado pelo informante do autor Sr. Silas, ev. 94.1 -, até o ano de 2019, não se caracterizava como fato controvertido nos autos, sequer tendo sido contestada pela empresa ré. A controvérsia consistia, na realidade, em verificar se em momento anterior o serviço já estava disponível pela Rua General Osório, e considerando os elementos de prova produzidos nos autos, é possível concluir que as alegações da ré são verdadeiras. Anote-se, nesse sentido, que a parte autora nada produziu que pudesse conferir um mínimo de veracidade às suas assertivas em sentido contrário, além da inquirição do referido informante, cujo interesse na solução da demanda prejudica sua consideração para fins probatórios. Assim sendo, não se desincumbiu de seu encargo probatório mínimo, o qual, como supra referido, não se confunde com o ônus respectivo. Outrossim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado adota o entendimento de que as tarifas do serviço de esgoto são devidas a partir do momento em que este é colocado à disposição do usuário, sendo de reponsabilidade do consumidor efetuar a ligação da rede interna à da concessionária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO – MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO QUE É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DA TARIFA – DEVER DO USUÁRIO DE REALIZAR A LIGAÇÃO DA REDE INTERNA À DA CONCESSIONÁRIA (ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.926/1988) – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Compreendo que a existência de rede de esgotamento sanitário para atendimento da região em que reside a consumidora é suficiente para fim de cobrança do serviço respectivo, ainda que não seja efetivamente usufruído por ela.Isso porque, a legislação que rege o tema atribui o dever de conectar a rede interna de esgoto à disponibilizada pela concessionária ao usuário, nos termos do art. 20 do Decreto Estadual nº 3.926/1988[1], sendo irrelevante a ausência de conhecimento da demandante acerca da não conexão das redes.Ora, não se olvida que em se cuidando de tarifa, esta apenas é exigível se pelo menos um dos serviços de esgotamento sanitário for efetivamente prestado, quais sejam coleta dos efluentes (aperfeiçoada com a ligação do sistema à residência do usuário), transporte, tratamento ou disposição final dos dejetos no meio ambiente. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001163- 10.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE INDEPENDE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELANTE QUE DETINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REDE DE ESGOTO DISPONÍVEL PARA O IMÓVEL E ALTEROU A VERDADE DOS FATOS DE MODO A OCULTAR A INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008997-87.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.11.2020). (grifei) 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse tocante, o artigo 30 da Resolução nº 003/2020 – AGEPAR: “Art. 30 Os pedidos de ligação de água e de esgoto são atos do usuário, que solicitarão prestador de serviços a ligação das instalações prediais da unidade de consumo às respectivas redes públicas.” (grifei) Assim sendo, conclui-se que, de fato, incumbia ao autor a solicitação para que fosse realizada a ligação do sistema do imóvel ao da rede coletora pela Rua General Osório. Além disso, a partir da análise da prova oral produzida, constata- se que o autor realizou uma reforma em seu imóvel no ano de 2019 (o que, destaque-se, não foi informado na petição inicial) e, em razão da ampliação da estrutura do prédio, havia necessidade de construção de rede pela Rua Rio Grande do Sul. Entretanto, tais fatos não comprovam a alegação de que a edificação em si nunca havia sido atendida pela rede de esgoto até aquele momento, pois, como já constatado, o serviço era disponibilizado pela Rua General Osório. De outro norte, apenas a título de obter dictum, anote-se que o autor não produziu ou trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a, eventualmente, demonstrar que a rede da Rua General Osório era incapaz de atender ao imóvel em momento anterior ao da reforma em razão da estrutura técnica do sistema e das edificações no local. Portanto, diante da ausência de quaisquer provas que pudessem demonstrar que o imóvel de propriedade de autor não possuía rede coletora de esgoto à sua disposição, em face das provas produzidas pela ré de que o sistema estava à disposição por outra rua, conclui-se que o pagamento das tarifas era devido e, portanto, imperativa se faz a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do 3 CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de HILTON COLOMBELLI JUNIOR em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, julgando extinto o feito com julgamento do mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da ré, a qual fixo em 10% sobre 4 o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, os quais deverão ser atualizados a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora a 5 contar do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não proferida 6 contra o ente público (artigo 496, I do CPC/2015 ). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 3 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 4 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 5 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 13
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046208-94.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-94.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$55.720,48 Autor(s): HILTON COLOMBELLI JUNIOR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente” movida por HILTON COLOMBELLI JUNIOR em face de COMPANHIA DO SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR S.A. A decisão saneadora do evento 59.1, em seu item “IV”, facultou à ré a requisição de produção de outras provas. Pelo petitório do evento 66.1, a requerida pugnou pela “juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas”. 2. Assim, defiro a produção da prova oral requerida no evento 66.1. 2.1. Desse modo, como o item “2.1.” da decisão senadora do evento 59.1 admitiu a produção da prova oral, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas ou eventualmente complementá-lo (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do CPC/2015. 2.2. A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no art. 455[3] do CPC. 2.3. Quanto a produção da prova documental requerido pela ré (evento 66.1), em atenção ao contraditório e princípio da não surpresa, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, nos moldes do § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil[4]. 3. Por fim, designo a audiência de instrução para o dia 09 de junho de 2022, às 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo, a qual será realizada de forma virtual. 4. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. [2] “Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. [3] “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. [4] “§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. [5] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/52361650/Decreto+451-2021+-+de+30+de+julho+de+2021.pdf/c39d00dc-ebaa-29ef-1a42-39f6500344fd [6] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046208-94.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-94.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$55.720,48 Autor(s): HILTON COLOMBELLI JUNIOR (RG: 52587816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.609.779-49) RUA RIO GRANDE DO SUL, 682 - CENTRO - CASCAVEL/PR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 DECISÃO SANEADORA I – Preliminarmente 1.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito (mov. 1.1). Então, vejamos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção ao consumidor, ocasião em que estabelece: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A par disso, nota-se que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo, pois a parte autora utilizou os serviços da ré (água e esgoto) como destinatária final (consumidora) e a concessionária presta o serviço mediante remuneração (fornecedora).
Ante o exposto, DEFIRO a aplicação da legislação consumerista ao presente caso. 1.2. Da prescrição Como sabido, incide na espécie o comando normativo contido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, sendo que deve ser reconhecida a prescrição dos créditos do período que antecedeu aos 05 anos do ajuizamento da ação. Confira-se: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Além disso, a Súmula 85 do STJ dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse viés, caso reste evidenciado o direito da parte autora, as verbas serão pagas respeitando-se os comandos mencionados acima, ou seja, somente até a data de 24/10/2014. 1.3. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. II – Da análise dos autos, verifica-se que depende (m) de prova (s) o seguinte (s) fato (s): a) a (i) legalidade das tarifas cobradas antes de agosto de 2019; b) a disponibilidade dos serviços prestados pela parte requerida anteriores a agosto de 2019; c) a existência e extensão dos danos alegados; d) eventual repetição dos débitos. 2.1. A fim de solucionar as questões será (ão) admitida (s) a produção de: prova oral (oitiva de testemunhas – mov. 57.1) e documental. 2.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria parte autora, uma vez que o tal requerimento deve ser feito pela parte contrária, na forma do art. 385 do CPC. 2.3. Quanto ao pedido de perícia, denota-se que não há discussão entre as partes quanto à data em que a parte autora iniciou a utilização da rede da Sanepar (agosto/2019), razão pela qual referida prova é desnecessária. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. III – Conforme já mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Ademais, a concessionária de serviço de saneamento, por se sujeitar à regra geral prevista no artigo 14, caput, do referido diploma legal, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos. Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiência em relação a prova (art. 6º do CDC). No presente caso, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, o que se extrai da narrativa inicial e dos documentos juntados por ambas as partes. Além disso, as provas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos não está ao alcance da parte autora, pois é pessoa física, o que evidencia a sua ausência de conhecimento técnico específico e a sua dificuldade em comprovar os fatos alegados. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório. IV – Diante da inversão do ônus da prova, fica facultado à parte ré requerer a produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que, após, haverá a estabilização da decisão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. V – Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta