Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Confirmada
31/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Confirmada
19/01/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:01
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:23
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:08
Confirmada
15/06/2022, 13:30
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 14:37
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:35
Confirmada
19/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:29
Trânsito em julgado
17/05/2022, 09:29
Documento (Acórdão)
17/05/2022, 09:28
Recebimento
17/05/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000043-55.2002.8.16.0127/2 Recurso: 0000043-55.2002.8.16.0127 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Votorantim Cimentos S/A Agravado(s): Romildo Esperança Lelefran Industria e Comércio de Materias de Construção Ltda Me LEONELSON MARTINS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000043-55.2002.8.16.0127/1 Recurso: 0000043-55.2002.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Votorantim Cimentos S/A Requerido(s): LEONELSON MARTINS Romildo Esperança Lelefran Industria e Comércio de Materias de Construção Ltda Me Votorantim Cimentos S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em suas razões, que o acórdão vergastado violou o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sob tese que o Colegiado entendeu pela prescrição intercorrente decorrente da paralisação injustificada entre 09/06/2006 e 16/03/2011, iniciando a contagem a partir de 13/06/2007 e término no dia 13/06/2010. Apontou que durante quatro anos exerceu inúmeros esforços na busca de reaver os valores que emprestou. Arguiu que a ausência da promoção de outros meios de execução se motivou com intuito de evitar movimentações inúteis e infrutíferas e assim não sobrecarregar o judiciário. Arguiu também ofensa aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado, ao decidir sobre a prescrição intercorrente, aplicou tese distinta da sentença em primeiro grau sem ao menos dar chance do Recorrente se manifestar a respeito. Assim, pugnou pela nulidade da decisão e a intimação para manifestação da tese defendida pela Câmara. Quanto ao artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assim entendeu o Colegiado: “O magistrado sentenciante determinou a extinção da execução por prescrição intercorrente. Para tanto, valeu-se da motivação abaixo: (...) O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, mas não pelo fundamento utilizado pelo magistrado. Isso porque, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, é necessário que resulte evidenciada a paralisação injustificada da execução. Há que se dizer que impor à exequente a prática de diligências frutíferas, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, além de não ser requisito estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supracitado IAC, não se mostra minimamente razoável. Não há como penalizar o credor, com o reconhecimento de prescrição de sua pretensão executiva, por fato sobre o qual não possui nenhum controle (insolvência do devedor), sobretudo quando age diligentemente no sentido de buscar bens do executado e tenta, por variados meios, satisfazer seu crédito. Sobre o assunto, são os julgados desta 15ª Câmara Cível: (...) Por outro lado, superado esse ponto, cumpre esclarecer que, dada a divergência entre os posicionamentos da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, a fim de uniformizar o entendimento da Corte a respeito das seguintes questões: a) possibilidade de incidência de prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973; e, b) necessidade de conceder ao exequente oportunidade para dar andamento a execução que ficou paralisada por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão. E, no julgamento do aludido IAC, foram fixadas as teses a seguir: (...) No evento dos autos, chama atenção a existência de um período de paralisação injustificada anterior àquele mencionado pelo magistrado sentenciante. Em 09/06/2006, a exequente requereu o “[...] aguardo do regular andamento da ação de indenização por danos morais sob nº 90/2001, movida pela Executada em face do Banestado [...] com intuito de receber o crédito objeto da penhora no rosto dos autos” (mov. 1.50-1º grau, f. 129). O pedido foi deferido em 13/06/2006 (mov. 1.51-1º grau, f. 131). A movimentação processual subsequente só ocorreu em 16/03/2011, quando o magistrado chamou o feito à ordem (mov. 1.51-1º grau, ff. 132/135). Assim, ao se aplicarem as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, chega-se às seguintes conclusões: a) a decisão por meio da qual foi deferido o pleito de suspensão do feito, sem prazo determinado, foi exarada em 13/06/2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 13/06/2007, um ano após ser exarada a supracitada decisão (aplicação do artigo 265, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com o artigo 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980); c) a movimentação processual subsequente apenas se deu em 16/03/2011, quando o feito foi chamado à ordem; e, d) desnecessário oportunizar ao exequente o andamento do feito. Nesse cenário, denota-se que, findo o prazo de suspensão, o feito permaneceu paralisado por período superior ao prescricional aplicável ao caso, que é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968 (Lei de Duplicatas). Oportuno salientar que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à prescrição não gera insegurança jurídica, como bem consignado no voto do relator do IAC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo trecho abaixo se reproduz: (...) À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a sentença de extinção por prescrição intercorrente.” (fls. 3 e seguintes, mov. 19.1 – Apelação Cível) Destaca-se que alterar o posicionamento adotado pelo Colegiado demandaria a reanálise do arcabouço fático-probatório feito nos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. COBRANÇA INSISTENTE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1924868/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Por fim, quanto aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, destaca-se que a matéria não foi prequestionada, motivo pelo qual incide a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOSRECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Quanto à apontada preliminar de violação ao artigo 1022 do CPC/2015, incide, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 3. Incabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto foi conhecido e provido. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (EDcl no AgInt no AREsp 1813834/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Votorantim Cimentos S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000043-55.2002.8.16.0127/1 Recurso: 0000043-55.2002.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Votorantim Cimentos S/A Requerido(s): LEONELSON MARTINS Romildo Esperança Lelefran Industria e Comércio de Materias de Construção Ltda Me Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:52
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:45
Petição (Contra-razões)
14/08/2021, 18:04
Confirmada
14/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:44
Confirmada
26/07/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:45
Confirmada
21/07/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000043-55.2002.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000043-55.2002.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.735,73 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32) Rua Gomes de Carvalho, 1996 12 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-905 Executado(s): LEONELSON MARTINS (CPF/CNPJ: 488.668.579-04) Rua Gonçalves Ledo, 0 - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Lelefran Industria e Comércio de Materias de Construção Ltda Me (CPF/CNPJ: 79.559.605/0001-77) Rua Gonçalves Ledo, s/n - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Romildo Esperança (CPF/CNPJ: 455.560.169-68) Rua Gonçalves Ledo, s/n - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Sentença. 1. Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cimento Rio Branco S.a Em face de LELEFRAN Indústria e Comércio de Materiais de Construção, seq. 1.1. A execução estava lastreada em duplicata, 1.4/1.9. Decisão inicial, seq. 1.10. O executado fora citado, seq. 1.12, tendo sido penhorado imóvel, seq. 1.12, matrícula 7713, seq. 1.25. O exequente, seq. 1.33, informa que o imóvel penhorado possui garantia preferencial averbada, pelo que requerera ainda em 2005 a suspensão do feito por trinta dias, seq. 1.33, o que fora deferido, seq. 1.35. Renovada o pedido de suspensão, seq. 1.37, 1.39, sendo que em janeiro de 2006, fora determinado que o exequente desse seguimento ao feito, seq. 1.40, tendo novamente solicitado suspensão, seq. 1.42. Deferida penhora de crédito, seq. 1.44, cumprida na seq. 1.48. Penhora de crédito tida por prejudicada, seq. 1.51, o credor apresentou pedido de busca de bens, seq. 1.54, deferido, seq. 103. Não localizados bens, determinou-se a intimação do credor para dar andamento ao feito em 13/09/2011, seq. 1.58. A busca ao INFOJUD foi infrutífera, seq. 1.62, tendo se requerido a penhora de recursos no estabelecimento, seq. 1.64. Constatou-se, contudo, que a empresa estava com atividades paralisadas, seq. 1.65 e seq. 1.66. Em 2012 novo pedido de diligências de bens, seq. 1.68, tida por prejudicada, seq. 1.69. Houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, seq. 1.74, deferido, seq. 1.75. A tentativa de penhora de bens do titular foi infrutífera, a despeito da citação válida, seq. 1.81. Deferida penhora por meio digital, seq. 1.86, restou infrutífera, seq. 1.87 Em janeiro de 2014 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, pela fata de bens, seq. 1.90, a despeito de terem sido deferidas novas diligências infrutíferas. Ainda em junho de 2014 o credor solicita suspensão com base no art. 791, III, CPC, seq. 1.104, o que foi deferido, seq. 1.105. Foram realizadas diligências infrutíferas: seq. 1.108, 6.1, 34.1, 47.5, 80.1, 83.1, 98.1, O feito fora novamente suspenso, seq. 64.1 e 104.1 Determinei que a parte se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, seq. 124.1, tendo a parte refutado a tese, seq. 132.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Entendo que é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao credor recordo que diligências infrutíferas, i.e., qualquer ato que solicitado ou deferido de ofício que não logre localizar bens passíveis de penhora não possui aptidão para interromper a prescrição, invocando-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) Entendo que o marco legal para a contagem é o pedido de suspensão feito pelo credor na seq. 1.104, amparado no revogado art. 791, III, CPC/73[1], momento em que a despeito dos comandados judiciais fora o próprio exequente quem solicitara a suspensão do feito por falta de bens. A prescrição do título se regula pelo art. 18 da Lei nº 5.474/68, portanto, em três anos. Entre junho de 2014 e a presente data, a despeito das diligências realizadas, não houve qualquer resultado prático para a parte exequente. Todos as diligências foram infrutíferas no sentido de satisfazer a dívida. A execução está prescrita. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando que foram os executados quem deram causa à demanda, devem arcar com custas de mais encargos pendentes, assim como honorários agora fixados em dez por cento sobre o valor da causa, considerando a posição de atualização desta sentença. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito [1] Art. 791. Suspende-se a execução: […] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/07/2021, 20:41
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 13:24
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:52
Confirmada
06/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000043-55.2002.8.16.0127
Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em duplicata de venda mercantil, intentada ainda no ano de 2002. O feito se arrasta por quase vinte anos sem que seja levado a efeito meios de satisfação da dívida, vez que todos infrutíferos. Por força do art. 18, I, da Lei 5474/1968, o título de crédito prescreve em três anos, devendo ser aplicado ao caso concreto o entendimento Sumular de nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO TRIENAL. ART. 18, INC. I DA LEI 5.474/68. INÉRCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0024238-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.10.2020) – grifado e destacado. É notório, após a análise dos autos, que várias foram as determinações de suspensão do feito, veja-se: seq. 1.113, 64.1 e 104.1, ou seja, a prescrição está operada há muito tempo. Recordo que há nítida paralisação processual entre a data de 25/11/2015 e 26/01/2017 sem que o exequente impulsionasse o feito, de sorte que a inércia do exequente não pode ser levada a efeito pra fins de início de contagem do prazo na forma do art. 1.056 do CPC, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO STJ. DEVEDORA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SEU INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017697-06.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) – grifado e destacado. Assim, considero para contagem do prazo anual de suspensão ante a ausência de bens previsto no art. 921, III, do CPC (antigo art. 791, III, CPC/73) a data de 25/08/2015, seq. 1.113. Desta feita, o prazo trienal previsto na Lei 5474/68 iniciou-se em 26/08/2016, daí porque a prescrição intercorrente operou-se em 26/08/2019. Consigno que os diversos requerimentos de diligências infrutíferas realizados ao longo da instrução não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de três anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. Nesse sentido, determino a intimação das partes com prazo de quinze dias para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
28/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 11:27
Confirmada
26/06/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:44
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:44
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:44
Mero expediente
25/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:44
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:24
Desarquivamento
02/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 10:35
Provisório
12/02/2020, 17:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2020, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 08:29
Por decisão judicial
09/01/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:42
Mero expediente
09/01/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 15:19
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:16
Mero expediente
18/12/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:54
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:54
Movimentação processual
04/12/2018, 12:53
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:22
Documento (Certidão)
28/11/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:18
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:53
Mero expediente
13/11/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 14:36
Documento (Certidão)
07/11/2018, 16:41
Mero expediente
07/11/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:27
Documento (Certidão)
07/11/2018, 12:27
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:38
Documento (Certidão)
22/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2018, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:11
Por decisão judicial
06/10/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:45
Mero expediente
06/10/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 15:31
Documento (Certidão)
05/10/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:43
Documento (Certidão)
28/09/2017, 14:43
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:14
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:34
Documento (Certidão)
16/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:01
Documento (Certidão)
15/05/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:32
Mero expediente
15/05/2017, 15:21
Documento (Certidão)
12/05/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 15:41
Documento (Certidão)
10/05/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:55
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:55
deferimento
28/04/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:14
Documento (Certidão)
27/04/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:21
Mero expediente
24/04/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:06
Documento (Certidão)
09/03/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 16:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/02/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/02/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 14:11
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:01
Mero expediente
09/02/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 15:04
Documento (Certidão)
02/02/2017, 14:59
Mero expediente
02/02/2017, 14:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 16:48
Documento (Certidão)
31/01/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)