Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003444-07.2020.8.16.0103(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/11/2025
Ementa:
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL DO ESTADO. ALEGADO DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PODA DE ARVORE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO QUANTO AOS DANOS ESTRUTURAIS. DANOS DE INFILTRAÇÃO. CUMPRA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Município da Lapa e do Instituto Água e Terra, sob a alegação de que a demora na autorização para o corte de árvores causou danos estruturais à propriedade da apelante, sendo que a decisão recorrida entendeu não haver nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e os danos alegados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lapa e o Instituto Água e Terra são responsáveis por danos materiais decorrentes da omissão na autorização para o corte de árvores que causaram prejuízos à propriedade da apelante, e se há fundamento para a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos estruturais e a omissão do Município em autorizar o corte das árvores.4. A presença de culpa concorrente entre a parte autora e os requeridos foi reconhecida, o que impacta na indenização.5. Os danos morais não foram configurados, sendo considerados mero dissabor a necessidade de buscar a tutela jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar os apelados solidariamente ao pagamento da reparação dos danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, exclusivamente sobre danos estruturais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão na prestação de serviços públicos exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, sendo possível a configuração de culpa concorrente entre a administração pública e a parte lesada, o que pode resultar na redução da indenização a ser paga._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC/2015, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010; STJ, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 12.05.1992; STJ, REsp 1549510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; Súmula nº 630.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Lapa e o Instituto Água e Terra devem pagar pelos danos materiais causados à propriedade da apelante, pois ficou comprovado que as raízes das árvores estavam afetando a estrutura do imóvel. No entanto, a apelante não conseguiu provar que sofreu danos morais, já que a necessidade de ir à Justiça não é motivo suficiente para isso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais foi aceito, mas o pedido por danos morais foi negado. O valor exato a ser pago será definido em uma fase posterior do processo.