ESPóLIO DE ROSELI MARIA SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR MARCUS VINICIUS SAMPAIO, JOSEANE TEREZA SAMPAIO
Reu
JOAO MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MARQUES MACHADO
OAB/PR 60167·CPF·Representa: Autor
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARQUES MACHADO
OAB/PR 60167·CPF·Representa: Réu
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:48
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 15:36
Confirmada
15/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026762-73.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026762-73.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.178,36 Exequente(s): JORGE RIBEIRO CHAGAS Executado(s): ESPÓLIO DE INES APARECIDA SAMPAIO MACHADO representado(a) por ANDRE SAMPAIO MACHADO, BARBARA SAMPAIO MACHADO E SILVA, JOAO MACHADO JOAO MACHADO ESPÓLIO DE ROSELI MARIA SAMPAIO representado(a) por MARCUS VINICIUS SAMPAIO, JOSEANE TEREZA SAMPAIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados/espólios em face da decisão de mov. 287.1, sob alegação de omissão quanto à limitação da responsabilidade patrimonial e à suposta necessidade de prévia definição da “força da herança” antes do prosseguimento dos atos executórios. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam‑-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de suspensão da execução, consignando expressamente que a ausência de inventário não impede o prosseguimento do feito, sobretudo diante da existência de bem integrante do patrimônio do de cujus, já identificado e objeto de penhora/avaliação nos autos. Com efeito, estando presente patrimônio penhorável pertencente ao espólio, resta afastada a tese de impossibilidade de atos constritivos ou de necessidade de suspensão do processo para prévia apuração formal da herança, inexistindo violação ao princípio da responsabilidade intra vires hereditatis. A execução prossegue, como já fundamentado, exclusivamente sobre bens do acervo hereditário, não havendo qualquer determinação de constrição sobre patrimônio particular dos herdeiros. Verifica‑se, portanto, que os embargos buscam, na realidade, reabrir discussão já decidida, pretendendo conferir efeitos infringentes à decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Advirta‑se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento legal, com nítido intuito de retardar o andamento do feito, poderá ensejar o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Pela derradeira vez, intime-se os executados para cumprir integralmente o comando judicial proferido no mov. 279.1, no prazo de 05 dias, sob pena de homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça e prosseguimento dos atos executórios. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.