Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 21:03
Confirmada
16/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000415-13.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60,10 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EVERTON LUIZ MATOZO JOÃO PEDRO ELIAS BACILA 1-
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS visando única e exclusivamente sanar suposto erro material na sentença de mov. retro, qual seja, a equivocada condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. 2- Sem necessidade de maiores delongas e por economia processual, desde logo RECEBO os embargos em questão, posto que tempestivos, e ACOLHO-OS para o fim de suprir o erro apontado, alterando o item que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prescrição intercorrente, reconhecida por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) 3- Isto posto, na decisão ora embargada, onde lê-se “6- Ademais, sucumbente a Fazenda Exequente, CONDENO-A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”; leia-se: “DEIXO de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, em razão do STJ ter entendimento pacifico de que no sentido de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”. 4- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:33
Confirmada
05/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 21:03
Confirmada
16/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000415-13.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60,10 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EVERTON LUIZ MATOZO JOÃO PEDRO ELIAS BACILA 1-
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS visando única e exclusivamente sanar suposto erro material na sentença de mov. retro, qual seja, a equivocada condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. 2- Sem necessidade de maiores delongas e por economia processual, desde logo RECEBO os embargos em questão, posto que tempestivos, e ACOLHO-OS para o fim de suprir o erro apontado, alterando o item que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prescrição intercorrente, reconhecida por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) 3- Isto posto, na decisão ora embargada, onde lê-se “6- Ademais, sucumbente a Fazenda Exequente, CONDENO-A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”; leia-se: “DEIXO de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, em razão do STJ ter entendimento pacifico de que no sentido de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”. 4- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:33
Confirmada
05/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:16
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:03
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-13.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60,10 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EVERTON LUIZ MATOZO JOÃO PEDRO ELIAS BACILA 1 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 1.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Homologada a conta, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.2 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009). 3 – Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação. 4 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 4.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
17/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:22
Confirmada
16/11/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 15:54
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/10/2023, 18:58
Arquivamento
21/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 14:41
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:44
Confirmada
09/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:03
Trânsito em julgado
08/08/2023, 16:03
Documento (Acórdão)
08/08/2023, 16:02
Recebimento
07/08/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA APELADA: BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA interpôs apelação contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal na origem com fundamento na ocorrência da prescrição. O executado foi intimado para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso por se enquadrar a demanda no art. 34, da Lei 6.830/80 É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser extinto sem resolução de mérito. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a apelação cível, nesse caso, é inadmissível, é de ser extinta por julgamento monocrático (CPC, art. 932, III). Do valor de alçada: Quando esta execução foi distribuída, em dezembro de 2002, o valor de alçada para a interposição de apelação (LEF, art. 34) era, consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o montante atualizado, a partir da data-base janeiro/2001, de R$ 328,27: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ. Tema Repetitivo 395) Isso correspondia, na data da distribuição, ao importe de R$ 395,24. Assim, como o débito exequendo era de R$ 60,10 descabia apelar da sentença, não se aplicando ao caso, em razão de erro grosseiro, o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR. AC nº 0001583-83.2009.8.16.0066. Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto. j. 28/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR. AC nº 1666162-0. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. j. 18/07/2017). Esta apelação, portanto, não pode ser admitida para discussão. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Curitiba, 13 de junho de 2023. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000415-13.2002.8.16.0124, DA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMEIRA
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA APELADA: BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON I. Nos termos do disposto no art. 10 do CPC/15[1],
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000415-13.2002.8.16.0124, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMEIRA intime-se o apelante para se manifestar sobre o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais[2]. II. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 27 de março de 2023. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 16:50
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:53
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-13.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60,10 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EVERTON LUIZ MATOZO JOÃO PEDRO ELIAS BACILA 1-
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Determinou-se que as partes se manifestassem quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980, o que regularmente fizeram. É o breve relatório. DECIDO. 3- Como a prescrição intercorrente se insere no rol de matérias de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, passa-se a análise da sua possível ocorrência in casu. 4- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp 1.340.553 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o procedimento previsto no artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, se inicia automaticamente quando não houver citação válida do executado e/ou quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. O citado artigo estabelece que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Além disso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo transcrito acima, foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na mesma oportunidade (REsp 1.340.553/RS). A Súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Assim, findo o prazo quinquenal, resta prescrito o crédito fiscal. No referido julgamento, consignou-se que o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente, isto é, assim que for constatada, pelo Oficial de Justiça, a não localização do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora. Independe, portanto, de requerimento de suspensão e importa, sim, a que a Fazenda esteja ciente de tal situação. Ato contínuo, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se também automaticamente. No presente caso,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012, destaque meu). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. 4-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal. 5- Registre-se. Intimem-se. 6- Ademais, sucumbente a Fazenda Exequente, CONDENO-A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7- Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias. Palmeira, (data da assinatura digital). [1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
14/07/2022, 00:00
Confirmada
13/07/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:39
Confirmada
13/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:21
Confirmada
09/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000415-13.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60,10 Exequente(s): Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65) PÇA. MAL. FLORIANO PEIXOTO, 11 - CENTRO - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.695.581/0001-23) Rua Sem Denominação, s/n - Loteamento Jd Residencial Bela Vista - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 EVERTON LUIZ MATOZO (RG: 12660791 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.835.419-02) Rua Antônio Vitório Viana, nº 457, Casa 01, Jardim Bela Vista - ou na Colônia do Lago - Zona Rural - PALMEIRA/PR JOÃO PEDRO ELIAS BACILA (RG: 2380242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.176.179-04) Rua Padre Camargo, 27 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1-
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR em face de BACILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a satisfação dos débitos tributários descritos na inicial (1.2, fls. 01/02). O despacho inicial, ordenador da citação, foi proferido em 30.12.2002 (1.2, fl. 3), sendo a Executada citada em 12.12.2003 (1.2, fls. 10). De 12.12.2003 a 14.07.2016, os autos permaneceram paralisados. Em 14.07.2016, o Exequente informou que a parte Executada promovera o pagamento do débito exigido, apenas não quitando as custas processuais e os honorários advocatícios devidos em relação a presente demanda, quando então requereu a citação dos supostos sucessores do imóvel em questão, para regular prosseguimento do feito (16). Os terceiros indicados foram citados para, em 05 dias, efetuarem ou comprovar o pagamento das custas e honorários devidos (26, 27 e 28), quedando-se inertes (34). Cálculo juntado no mov. 35. O Exequente requereu a suspensão do feito (41), o que fora deferido. Após esgotamento do prazo de suspensão, o Exequente pugnou pela realização de penhoras BACENJUD e SISBAJUD (46 e 50); pedidos estes concedidos (55). Busca SISBAJUD efetuada no mov. 66, restando frutífera (58). Everton Luiz Matozo peticionou nos autos, requerendo o desbloqueio de quantias penhoradas em sua conta bancária (57). É o relato do essencial. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM 2- No mov. 16, a Fazenda Exequente requereu a penhora de ativos financeiros da parte Executada e das pessoas de Everton Luiz Matozo e João Pedro Elias Bacila, terceiros alheios ao presente processo, alegando serem estes os herdeiros da Executada. Entretanto, não comprovou, nem sequer indiciariamente, a sucessão alegada. Induzido em erro, o Juízo deferiu a penhora requerida, o que resultou na constrição de valores na conta bancária de Everton Luiz Matozo, situação esta que merece ser revista de ofício. Portanto, considerando que a decisão de mov. 55.1 contém erro material, posto ter equivocadamente deferido a penhora de ativos financeiros de terceiros que não figuram nos polos da presente lide, REVOGO-A de ofício, em observância, por analogia, ao disposto no artigo 494, I, do Código de Processo Civil. 3- Invalide-se o movimento em questão e os correlatos, a fim de evitar-se tumulto processual. 4- Em razão disto, DETERMINO o cancelamento da ordem SISBAJUD proferida em desfavor das pessoas indicadas na petição de mov. 16 e o imediato desbloqueio da quantia penhorada no 58. 4.1- Única e exclusivamente pela ordem de desbloqueio ora exarada, DEIXO de analisar a petição de mov. 57, a qual perdera seu objeto. 5- Considerando que a parte Exequente induziu o Juízo em erro, procedendo de modo temerário nos atos processuais praticados no mov. 16 e seguintes, REPUTO-A LITIGANTE DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil, e CONDENO-A ao pagamento de multa, em favor da Executada, no equivalente a 9% (nove por cento) do valor dado à causa. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL 6- Sem vedado ao Juiz a prolação de decisão surpresa, bem assim o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente – sem expressa manifestação prévia das partes, Em observância aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do que dispõe o artigo 206, §5º, II e III, CC, o artigo 924, V, CPC, e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1340553/RS, REsp nº 1604412/SC e AgRg no REsp 1328035/MG. 7- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Outras Decisões
08/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-13.2002.8.16.0124
Trata-se de execução fiscal proposta por Municipio de Palmeira/PR em face de Bacila Empreendimentos Imobiliarios LTDA, Everton Luiz Matozo e João Pedro Elias Bacila. Apensamento dos autos n° 0000372-42.2003.8.16.0124. 0000409-35.2004.8.16.0124, 0000628-77.2006.8.16.0124, 0000828-50.2007.8.16.0124, 0001018-76.2008.8.16.0124, 0001053-02.2009.8.16.0124 e 0002368-31.2010.8.16.0124 (seqs. 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1). Citados (seqs. 26.1, 27.1 e 28.1), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem a realização do pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, conforme certidão de seq. 34.1). No seq. 50.1, o exequente requereu a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD em nome dos executados. Atualização da conta (seq. 51.0). DECIDO. DEFIRO o pedido de seq. 50.1. Para tanto, determino que a Secretaria proceda a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome dos executados através do sistema SISBAJUD. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta e, sendo o resultado positivo, no prazo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências; a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, dando prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:52
Confirmada
16/03/2021, 22:54
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 02:04
Por decisão judicial
01/08/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 01:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 01:14
Documento (Certidão)
26/04/2018, 01:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:00
Documento (Certidão)
05/04/2018, 09:44
Documento (Informações)
29/09/2017, 10:04
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:58
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 16:16
Documento (Certidão)
29/08/2017, 16:16
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 14:03
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 12:46
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 12:40
Ato ordinatório
15/08/2017, 12:33
Ato ordinatório
15/08/2017, 12:33
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:07
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)