Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A.
APELADO: FRANZ JOSEF PROSKE E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO”. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0034410-75.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0034410-75.2010.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina, em que é Apelante HSBC BANCO BRASIL S/A. e Apelados FRANZ JOSEF PROSKE E OUTROS. RELATÓRIO O recurso tem origem na Ação de Cobrança proposta por FRANZ JOSEF PROSKE E OUTROS em face de HSBC BANK BRASIL S/A. O pedido visa condenar o banco Requerido a ressarcir as diferenças de correção monetária devida nos meses de abril e maio de 1990, nos percentuais de 44,80% e 2,36%, respectivamente, acrescido de juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados mês a mês até o pagamento e correção monetária, além do pagamento dos expurgos inflacionários dos meses seguintes, refletidos sobre a diferença apurada, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices oficiais, desde a citação. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Deu-se à causa o valor de R$ 72.358,76. Da r. Sentença A r. Sentença de mov. 1.8 pg. 27-30 julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento da quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, referentes aos meses de abril e maio de 1990, com índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, devidamente corrigida, acrescida de juros remuneratórios, a ser apurado em liquidação de sentença. Pela sucumbência, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Da Apelação Cível A parte Requerida interpôs a Apelação Cível de mov. 1.9, p. 11 visando, em síntese, a improcedência da ação. A parte Apelada apresentou Contrarrazões no mov. 1.11, pg. 6-29, pelo não provimento recursal. Do Acordo As partes transigiram e resolveram a questão objeto do apelo, pois aderiram ao acordo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre a FEBRABAN e as Instituições Financeiras, homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 01 de março de 2018. As transações foram homologadas em primeiro grau, oportunidade em que extinguiu com resolução do mérito. É o relatório. DECISÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Recurso resta prejudicado. Após a interposição da Apelação Cível e seu sobrestamento, as partes aderiram ao acordo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre a FEBRABAN e as Instituições Financeiras, homologado pelo Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Egrégio Supremo Tribunal Federal em 01 de março de 2018. O feito restou extinto na Origem, mediante a r. Sentença homologatória de mov. 105.1, na qual restou destacado as.r Decisões homologatórias atinentes aos demais acordantes. Veja-se: Esvaziou-se o objeto do Recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Sobre o tema, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REAJUSTE DE CONTAS- POUPANÇA. PLANO COLLOR I. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016475-22.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “b”, CPC). PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071112-42.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.05.2023) Deixa-se de conhecer do Recurso prejudicado. Isto posto: Julga-se prejudicada a Apelação Cível, com fulcro no 1 2 artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 08 de novembro de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR