Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2026, 12:33
Documento (Ofício)
26/06/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:33
Confirmada
16/04/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:19
deferimento
10/04/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 10:18
Confirmada
20/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:36
Confirmada
13/03/2026, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:19
deferimento
06/03/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:34
Confirmada
17/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:59
Mero expediente
10/12/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Concedo à parte exequente a dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no evento 655. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:06
Mero expediente
24/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:03
Ato ordinatório
23/08/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:01
deferimento
08/08/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) MANDADO DEVOLVIDO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) MANDADO DEVOLVIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:44
Confirmada
20/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos etc. 1) Considerando o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, verifica-se que a intimação realizada eletronicamente não supre a exigência legal para a prática do ato. Verifica-se, in casu, que a obrigação de indicar bens penhoráveis possui natureza personalíssima, recaindo diretamente sobre os executados, razão pela qual a intimação deve ser realizada pessoalmente, sob pena de nulidade do ato e de eventual sanção indevida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, INCISO V). DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS QUE FOI COMUNICADA NA PESSOA DO ADVOGADO DOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA QUE É DEVIDA. REFORMA DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066358-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AO DEVEDOR MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER –INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ –PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044146-42.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023)
Diante do exposto, considerando que a ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido de intimação eletrônica na pessoa do advogado para fins de indicação de bens à penhora, devendo a parte exequente, querendo, requerer a intimação pessoal da parte executada. 2) No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão automatizada do evento 79. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:55
Indeferimento
16/05/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Confirmada
17/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:58
Documento (Certidão)
16/04/2025, 13:45
Movimentação processual
16/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:29
Confirmada
03/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Cumpra-se conforme decisão de evento 479. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:47
Mero expediente
01/04/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:29
Confirmada
19/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. Concedo à parte exequente o prazo requerido no evento 584. Oportunamente, tornem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
21/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:05
Confirmada
07/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. Cumpra-se na forma da decisão acostada ao evento 479. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Mero expediente
05/02/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Em análise ao feito, verifica-se que os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921 do CPC (cf. evento 543), sendo que, após o levantamento da suspensão, a parte exequente pleitou por duas vezes a concessão de prazo para juntada da planilha atualizada do débito, totalizando o prazo de 20 (vinte) dias (eventos 561 e 569). Em seguida, no evento 572, a parte exequente pleitou novamente pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada da planilha do débito (evento 572). Entretanto, considerando a que houve a concessão derradeira de prazo por intermédio do despacho acostado ao evento 569, indefiro a nova dilação de prazo requerida pela parte exequente. E, diante de sua inércia, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório. 2) Intime-se a parte. Após a preclusão, cumpra-se. 3) Oportunamente, tornem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
04/12/2024, 00:00
Confirmada
03/12/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:17
Indeferimento
02/12/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:06
Confirmada
21/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Ante o contido no evento 565, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 5 (cinco) dias, o qual reputo como suficiente para fins de apresentar cálculo atualizado do débito. Em caso de inercia, remeta-se o feito ao arquivo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 21:23
Mero expediente
19/11/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:23
Confirmada
15/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME 1) Concedo o prazo requerido no evento 559. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
15/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:57
Mero expediente
11/10/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Confirmada
27/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do valor exequendo. 2) Após, cumpra-se conforme o determinado no evento 479.2. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:46
Mero expediente
26/09/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:54
Confirmada
17/09/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:41
Confirmada
18/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:32
Execução frustrada
15/09/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:56
Confirmada
05/09/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:01
Confirmada
04/09/2023, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:28
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:48
Confirmada
25/08/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 10:28
Ato ordinatório
22/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:10
Confirmada
28/07/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:42
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:46
Confirmada
24/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado pelo banco exequente na petição do evento 510. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido. 2) Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:35
Mero expediente
20/07/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:08
Confirmada
13/07/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:20
Confirmada
07/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 12:40
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:38
Confirmada
30/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME 1) Oficie-se à PREVIC, para fins de pesquisa de eventuais contratações securitárias. 2) Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:05
Mero expediente
28/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:01
Confirmada
19/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:22
Indeferimento
16/06/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:10
Confirmada
06/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que preste esclarecimentos acerca do pedido formulado na petição do evento 487, uma vez que poderá propor incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que poderá ser averiguado eventuais motivos do encerramento das atividades da empresa executada. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:07
Mero expediente
02/06/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:56
Confirmada
09/05/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao banco exequente, conforme pleiteado na petição do evento 482, ficando a parte ciente das advertências constantes da decisão do evento 479. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:20
Mero expediente
08/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:49
Confirmada
27/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR, formulado pelo exequente no evento 477, uma vez que, compete ao causídico realizar a referida diligência. Nesse sento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUCEPAR E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A PRIMEIRA MEDIDA É ATO QUE INCUMBE À PARTE. A SEGUNDA, ATO DESNECESSÁRIO, EIS QUE O SISTEMA BACENJUD 2.0 JÁ INCLUI, EM SUA RESPOSTA, EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO (OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2017/CVM/SMI/SIN)EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDAS, EIS QUE EFETIVAMENTE OMISSA A DECISÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADO PONTO. A consulta à Jucepar, na busca de eventuais participações) societárias do Executado, é incumbência ao alcance da parte, sendo diligência que lhe incumbe. b) O Sistema BacenJud 2.0 já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Assim, tendo sido efetuada consulta ao sistema, desnecessária a expedição de ofício à CVM. c) Decisão que apreciou o pedido de expedição de ofícios foi, de fato, omissa em relação à sua expedição à Jucepar, o que justificou a oposição de Embargos de Declaração. Não se os poderá, pois, reputar protelatórios, tampouco ato de má-fé, razão pela qual descabe a imposição das multas processuais tendentes a reprimir tais práticas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020612-74.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.09.2019) 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Sem prejuízo do que restou acima decidido, e de todas as diligências realizadas até este momento, com vistas a objetivar o andamento do feito, segue em frente decisão de automação da execução, que deverá ser cumprida nos termos nela delineados. 4) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME D E C I S Ã O 1) Esta decisão tem por objetivo imprimir andamento automatizado ao processo de execução, com vistas a atender aos imperativos de celeridade processual, a exemplo da regra disposta na parte final do art. 4º do CPC, segundo a qual a atividade satisfativa deve ser obtida em prazo razoável. Tendo isso em vista, esta decisão defere determinadas medidas constritivas e descreve o modo de seu cumprimento, mas reserva expressamente à apreciação do Juízo providências sensíveis, como, por exemplo, pedido de levantamento de valores, defesas apresentadas pela parte executada e outras adiante indicadas. 1.1) Orientações à Escrivania: Após a juntada desta decisão, deverá a Escrivania lavrar certidão pormenorizada, indicando, com menção ao evento correspondente: a) quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento; b) se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc.. 1.1.1) Caso haja alguma diligência em andamento, deverá a Escrivania observar as diretrizes constantes desta decisão, que se somam às determinadas em decisões anteriores, e dar seguimento à medida. Não havendo diligência em andamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre esta decisão em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.2) Após cada tentativa, a Escrivania deverá lavrar certidão pormenorizada e juntar aos autos o resultado da busca (se for o caso). Ato contínuo, deverá intimar a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.3) Na hipótese de silêncio da parte exequente, fica desde já determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. Nesse caso, dê-se cumprimento ao item 8 desta decisão. 1.1.4) Havendo manifestação da parte exequente, se for requerida providência já deferida nesta decisão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), basta à Escrivania dar a ela o devido cumprimento, certificando que o faz nos termos desta decisão. 1.1.4.1) De acordo com seu melhor interesse (art. 797 do CPC), e observado o prazo prescricional, recolhidas as custas respectivas (salvo se beneficiária de justiça gratuita), sempre que entender necessário, a parte exequente poderá requerer a repetição das medidas abaixo deferidas, o que deverá ser cumprido de acordo com esta decisão. 1.1.5) Com vistas a evitar movimentação desnecessária do processo, a Escrivania só deverá mandar os autos conclusos, após lançar certidão indicando a hipótese correspondente, se: a) se tratar de pedido de levantamento de valores ou transferência bancária, em quaisquer hipóteses; b) se tratar de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo, penhora no rosto dos autos etc. c) se tratar de pedido que não esteja expressamente deferido nesta decisão; d) o Juízo determinou expressamente nesta decisão que o pedido demanda apreciação judicial; e) houver dúvidas relacionadas ao cumprimento desta decisão. 2) Feitos esses esclarecimentos, passo a indicar as medidas constritivas deferidas por esta decisão. Para seu cumprimento, observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, observando-se, então, as disposições sobre intimação para informação de endereços/consulta aos sistemas informatizados já consignados nesta decisão. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:45
Outras Decisões
25/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:23
Confirmada
17/04/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:38
Confirmada
21/03/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:07
Confirmada
17/02/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:04
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:59
Confirmada
10/02/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 2) Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 4) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 5) Havendo manifestação do devedor na forma do item 4, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 6) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 4, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 7) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:40
deferimento
08/02/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:14
Confirmada
23/01/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:53
Indeferimento
20/01/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:37
Confirmada
09/12/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
30/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:07
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 16:52
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:37
Confirmada
30/09/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:16
Confirmada
29/09/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Diante do contido nos eventos 423 e 429, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 426. 2) Intime-se na forma determinada no item 2 da decisão do evento 372, observando-se, para tanto, o endereço em que o executado foi citado (cf. certidão do evento 429). 3) Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:44
Indeferimento
28/09/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 426, tendo em vista a antiguidade dos presentes autos, certifique-se em qual endereço o executado foi citado pessoalmente. 2) Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:32
Mero expediente
16/09/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:17
Confirmada
24/08/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:31
Confirmada
29/07/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:42
Confirmada
22/07/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 12:20
Confirmada
12/07/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pelo exequente. 2) À Secretaria para que realize buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. 3) Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. 4) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:57
Mero expediente
11/07/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:00
Confirmada
06/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:36
Confirmada
11/05/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:00
Confirmada
03/05/2022, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2022, 22:27
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:03
Confirmada
24/03/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:14
Confirmada
15/03/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-60.1996.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 369. Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 2) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:08
Confirmada
21/02/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME Vistos e etc. 1) Por intermédio da petição encartada no evento 363, a parte exequente requer seja oficiada a ADAPAR - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, a fim de que indique o eventual registro de safra, produtos veterinários e/ou semoventes de propriedade dos executados, passiveis de constrição. Ocorre que tal diligência é passível de ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, havendo a necessidade de intervenção judicial somente no caso de ser comprovado algum óbice para a obtenção da informação ou a recusa administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA E AO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Somente é possível a expedição de ofício a órgãos oficiais para verificação de bens do devedor quando o credor demonstrar que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021364-80.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00213648020188160000 PR 0021364-80.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PARTILHA DE IMÓVEL EM NOME DO INCRA. REFORMA. INVENTÁRIO NO QUAL SE PRETENDE A PARTILHA NÃO DO IMÓVEL EM SI, MAS DOS DIREITOS SOBRE A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. VIABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 620, IV, ‘G’, DO CPC. LICENÇA DE OCUPAÇÃO OUTORGADA PELO INCRA AO DE CUJUS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA POSSE POR ELE EXERCIDA. DIREITOS SOBRE A POSSE DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA, PODENDO SER INVENTARIADOS E PARTILHADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ PARA OBTENÇÃO DE DADOS SOBRE OS BOVINOS PERTENCENTES AO DE CUJUS NA DATA DO FALECIMENTO. INCUMBÊNCIA QUE CABE AO INVENTARIANTE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA CASO LHE SEJA IMPOSTO ALGUM ÓBICE PARA A OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0060950-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 08.02.2022) Pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:38
Indeferimento
17/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Desarquivamento
16/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:17
Confirmada
10/02/2022, 03:54
Provisório
09/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 00:22
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:59
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:30
Confirmada
09/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-60.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): O. RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:25
Execução frustrada
08/02/2021, 01:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:43
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:28
Confirmada
13/12/2020, 00:18
Confirmada
11/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:47
Documento (Certidão)
10/12/2020, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:52
Confirmada
03/12/2020, 10:43
Por decisão judicial
02/12/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:51
Execução frustrada
02/12/2020, 00:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 21:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:31
Por decisão judicial
08/10/2020, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 07:34
Mero expediente
08/10/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:43
Por decisão judicial
22/07/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:16
Mero expediente
21/07/2020, 23:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:27
deferimento
29/05/2020, 22:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:13
Documento (Certidão)
22/04/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:12
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:04
Mero expediente
02/03/2020, 21:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2020, 22:59
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:36
deferimento
05/11/2019, 21:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 01:29
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:53
Por decisão judicial
29/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:12
Mero expediente
28/08/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:28
Mero expediente
22/07/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 20:50
Mero expediente
27/06/2019, 19:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:10
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 17:26
Mero expediente
17/05/2019, 20:25
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:52
Documento (Ofício)
11/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:21
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:46
deferimento
16/01/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:45
Mero expediente
26/11/2018, 01:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:33
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:08
Mero expediente
12/09/2018, 20:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 14:29
deferimento
22/08/2018, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 15:12
Documento (Certidão)
15/08/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:41
deferimento
11/07/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 10:06
Documento (Certidão)
01/05/2018, 10:05
deferimento
24/04/2018, 00:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 07:57
Por decisão judicial
12/03/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:43
Documento (Certidão)
01/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:46
Documento (Certidão)
14/02/2018, 13:46
deferimento
08/02/2018, 21:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:19
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:34
Mero expediente
17/01/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 07:58
Ato ordinatório
07/12/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:01
Documento (Certidão)
06/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:52
Mero expediente
07/08/2017, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2017, 22:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2017, 22:01
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:09
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 11:17
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:47
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:55
Documento (Certidão)
18/04/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:09
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:48
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:47
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:59
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:06
deferimento
27/01/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 10:07
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:15
Por decisão judicial
25/11/2016, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:05
deferimento
23/11/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 23:55
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:18
Por decisão judicial
25/10/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:17
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:22
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:54
Documento (Certidão)
07/10/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:11
Remessa (em diligência)
07/10/2016, 16:11
Documento (Certidão)
07/10/2016, 16:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)