Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028628-92.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0028628-92.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VARLEI LUIZ SARETTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas em seus Embargos de Declaração, consubstanciadas no fato de que o Autor, por ser contribuinte individual, não tem direito ao benefício acidentário; e que o afastamento da natureza acidentária enseja a extinção do feito; b) 18, § 1º; e 19 da Lei n. 8.213/91, repisando a tese de que o Autor/Recorrido é contribuinte individual e, como tal, não faz jus ao benefício acidentário; c) 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, requerendo, se provido o Recurso, a “devolução do saldo remanescente pago a maior a título de tutela provisória”, conforme orienta o leading case n. 1.401.560/MT ou, alternativamente, o sobrestamento dos “autos até a solução da Questão de Ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP”. Pela leitura dos arestos impugnados, verifica-se que a Câmara Julgadora não analisou nenhuma das questões trazidas no bojo do Recurso, já que suscitou conflito negativo de competência prante o Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, a pretensão não merece passagem, seja pela ausência do imprescindível requisito do prequestionamento, seja porque o Recorrente não atacou os fundamentos do decisum vergastado, o que faz incidir, respectivamente, o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25