Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044129-47.2019.8.16.01824.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Recurso: 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Eliete Alves Divino EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, reconhece-se o parcial provimento. Num primeiro momento, tem-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A controvérsia cinge-se quanto a validade das prorrogações realizadas pelo réu, e o direito da parte recorrida ao recebimento do montante devido a título de FGTS. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A possibilidade de contratação para suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual tem previsão no inciso VI, do art. 2º da Lei supracitada, podendo ser realizada por até 12 (doze) meses, facultada a prorrogação por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, §1º A. Nesse passo, o réu inobservou o princípio da legalidade ao prorrogar acima do prazo legal o contrato da parte autora, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A conclusão de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) De igual modo já julgou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO REGIME. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (processo n.: 0047368-64.2016.8.16.0182. 4ª Turma Recursal. Rel.: Camila Henning Salmoria) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo) RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (processo n.: 0001923-86.2019.8.16.0127 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (processo n.: 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª Turma Recursal. Re.: Marco Vinícius Schiebel) Imperioso ponderar, que esta Turma Recursal pacificou entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Estado do Paraná macula a integralidade dos contratos realizados com o autor, sendo inviável, nesse sentido, reputar válidos os contratos que não excederam dois anos. Assim, em relação à nulidade dos contratos e obrigação de pagamento do FGTS pelo reclamado, concluo que deve ser afastada a tese apresentada pelo recorrente, devendo ser mantida a decisão singular nos limites outrora fixados. No que tange aos juros e correção monetária, verifico a concordância da parte autora com a utilização da TR, inexiste neste ponto recursal divergência entre as partes. Dispositivo: Pelo exposto, dou parcial provimento do recurso interposto, para o fim de determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator