Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041675-92.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0041675-92.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): AUTO CHAPEACAO FAROL VERDE LTDA. - ME Requerido(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AUTO CHAPEACAO FAROL VERDE LTDA. - ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em suas razões, que o acórdão vergastado violou os artigos 422, 597 e 884, todos do Código de Processo Civil, sob tese de que o Colegiado entendeu que seria necessária a apresentação das notas fiscais de aquisição das peças utilizadas no reparo como condicionante de pagamento. Apontou que fora demonstrado que não houve qualquer pacto/convenção ou obrigação da Recorrente de apresentar as notas fiscais de seus fornecedores, a fim de comprovar a aquisição de peças. Por fim, arguiu dissídio jurisprudencial. Quanto aos artigos 422, 597 e 884, todos do Código de Processo Civil, assim entendeu o Colegiado: “Em breve síntese, no caso em tela a apelada ajuizou Execução de Título Extrajudicial embasada por uma duplicata no valor de R$ 27.012,79 em face da apelante. Foram opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, sendo que da referida sentença que o apelante se insurge. Depreende-se dos presentes autos que a apelada
trata-se de oficina não credenciada da apelante, escolhida por cliente segurado, a qual realizou o conserto de um veículo (NISSAN FRONTIER PLACA BAX-1105) no valor de R$ 27.012,79. A parte apelante suspendeu o pagamento dos serviços prestados pela apelada, uma vez que não houve apresentação das notas fiscais de aquisição das peças utilizadas no reparo, condição esta, expressamente prevista no orçamento encaminhado à oficina que, inclusive, juntou na petição inicial quando do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial dos autos nº 0023814-93.2019.8.16.0021 (mov. 1.7 – pág. 3 – dos autos executivos). Após análise minuciosa dos autos, entendo que assiste razão à apelante. Isto porque, depreende-se do conjunto probatório dos autos, que a apelada tinha plena ciência da condição pré-existente no orçamento quanto ao pagamento dos serviços de reparo do veículo, tanto que apresentou o referido documento quando do ajuizamento dos autos executivos, o qual previa expressamente que “o pagamento de todo o reparo só será exigível após apresentação das notas fiscais que comprovem a utilização de peças novas e adequadas, originais e/ou genuínas” (mov. 1.5 – pág. 3). Sendo assim, ciente da condição que lhe foi imposta, a qual não se revela abusiva visto que tal documento é de fácil obtenção e visa resguardar a segurança do veículo, a oficina apelada deixou de cumprir tal condicionante e, de forma injustificada, informou à seguradora que “não apresenta notas fiscais de procedência”, conforme tela sistêmica apresentada no bojo da petição inicial dos Embargos à Execução. Ademais, havendo qualquer objeção quanto à condição expressa prevista no orçamento enviado à apelada, esta poderia, por exemplo, recusar-se a realização do serviço, porém, mesmo assim, optou por realizar o reparo no veículo. Não se olvida ainda que, em se tratando de empresa regularmente constituída por CNPJ, a oficina apelada tem a obrigação legal de manter em sua posse, todas as notas fiscais de produtos adquiridos, de modo que não se mostra plausível a simples recusa ao fornecimento dos referidos documentos. Outrossim, verifica-se que a simples apresentação das notas fiscais requeridas pela seguradora, além de ensejar o pagamento dos serviços prestados, também evitaria a persecução do seu crédito pela via judicial. Inclusive, observa-se que o próprio juízo a quo consignou na sentença apelada que “É verdade que se revela duvidosa a postura da embargada, que prefere exigir o crédito na seara judicial, meio demorado e custoso, ao exibir as notas fiscais de compra na via extrajudicial.” (mov. 43.1). Além de que, a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o pagamento dos serviços prestados pela apelada foi suspenso, única e exclusivamente pela falta de apresentação das notas fiscais que demonstrariam a procedência das peças utilizadas no veículo da segurada, sendo que a oficina deixou de apresenta-las, mesmo após pedido da Seguradora por meio de notificação visando o cumprimento de tal obrigação (movs. 1.6 e 1.7) e, por conseguinte, o pagamento dos serviços prestados. Com efeito, diferentemente do que defende a apelada, o termo de compromisso apresentado no mov. 25.9, não deixa dúvidas de que a apelada anuiu expressamente com a condição de que “A Oficina terá que apresentar Notas Fiscais ORIGINAIS de compra de peças originais genuínas, autorizadas pela Cia. Para substituição”, eis que devidamente assinado por responsável pela oficina. Ainda, analisando a nota fiscal apresentada pela apelada em mov. 25.6, nota-se que não se pode verificar a procedência das peças, razão pela qual não se confunde com as notas originais de compra de peças requeridas pela apelante que, atestariam de forma inequívoca, a idoneidade das peças utilizadas. Diante disso, é possível concluir que a pretensão da embargante/apelante merece prosperar, considerando que é incontroverso nos autos que a apelada prestou serviços ciente da obrigação de apresentar as notas fiscais, razão pela qual não há motivos para sua negativa. Consigno que, muito se discutiu a respeito do tema e, em recente julgado desta 16ª Câmara Cível, por maioria de votos, assim decidiu esta Corte: (...) Nota-se que a referida decisão foi proferida no intuito de se evitar atividades ilícitas por oficinas que comercializam peças oriundas do mercado ilegal ou que sonegam impostos sobre produtos, o que se mostra prudente, haja vista que a exigência das notas fiscais tem como escopo, principalmente, para comprovar a origem lícita, além da originalidade e idoneidade das peças adquiridas. Ressalto ainda, que a condição contratual prevista para entrega das notas fiscais, também serve de supedâneo para garantir que houve a observância aos termos da legislação. Neste sentido, é o art. 21 do Código de Processo Civil, que prevê: (...) Destarte, por todos os fundamentos aqui expostos, dou provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença de primeiro grau, e reconhecer a inexigibilidade do título executivo.” (fls. 4 e seguintes, mov. 28.1 – Apelação Cível) Nota-se que o Colegiado defendeu seu posicionamento com base na análise das cláusulas contratuais e na situação fática-probatória dos autos, o que torna inviável a reanálise do decisum por conta da vedação dada pelas Súmulas 5 (“A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.”) e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), ambas do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1827896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Por fim, quanto ao dissídio aventado destaca-se que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTO CHAPEACAO FAROL VERDE LTDA. - ME. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E