Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008762-80.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA representado(a) por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 14, mov. 1.1). No tocante à tese recursal concernente à necessidade de inversão do ônus probatório, verifica-se que não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “...2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Conforme restou consignado no acórdão recorrido, a responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.983/81. Logo, é despicienda a demonstração do elemento culpa, no entanto, não se exime a parte autora da demanda de fazer prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente, na medida em que são estes os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na responsabilidade ambiental e por força da teoria do risco integral não se exige a causalidade direta e imediata, mas deve haver uma correlação entre a atividade exercida pelo poluidor e o dano ao ambiente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especialrepresentativo de controvérsia nº 1.596.081/PR, asseverou que os agentes são responsáveis objetivamente pelos danos ambientais por força da teoria do risco integral, a qual, no entanto, não exclui a análise do nexo de causalidade, isto é, a integração do risco à conduta do agente... No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que o mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba era oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada pela ré, ora embargada. Muito embora tenha sido atestado, por meio da prova pericial produzida nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, que a ETE em questão emitia odores durante o processo de tratamento dos dejetos, foi esclarecido que se trata de uma condição natural e inerente ao processo. Além do que, constatou-se que a ré/embargada Sanepar adotou medidas a fim de atenuar e/ou eliminar a emissão de odores, as quais, segundo indicou o expert, “em condições normais de operação cumpririam a função esperada” (mov. 518.2, fl. 64 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028) (grifos acrescidos). Ainda quanto à emissão de odores durante o processo de tratamento, o perito asseverou que a estação de tratamento “cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais” (mov. 518.2, fl. 97 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Por outro lado, apurou-se que o rio Palmital já contava com um passivo ambiental anterior à instalação da ETE, decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais que deságuam em seu leito e em seus afluentes. Inclusive, a d.3ª Promotoria de Justiça de Colombo/PR instaurou o Inquérito Civil nº MPPR 0039.09.000021-5, para apurar o depósito de esgoto doméstico no rio (mov. 518.2, fl. 82 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Nos autos do inquérito civil, fiscais do Instituto Ambiental do Paraná reportaram, por meio do Ofício nº 0258/2008, que a região tinha “ocupação já consolidada, dotada de arruamento com pavimentação asfáltico, comércio local, escolas e vários pontos de lançamento de esgoto doméstico, tanto na galeria de água pluvial quanto no Rio Palmital”. Neste particular, ressaltou-se que alguns loteamentos da região do Jardim Guaraituba foram constituídos de maneira irregular, invadindo a área de preservação permanente (APP) do rio Palmital. E, conforme elucidou o perito, não somente o lançamento de esgoto no curso hídrico, mas também o impacto ambiental pela ocupação irregular do rio Palmital e sua APP, “resultaria em uma potencial fonte para emissão de maus odores para a região” (mov. 518.2, fl. 83 – autos nº0004906-11.2012.8.16.0028). Restou evidente, portanto, que as causas do mau cheiro na região próxima ao rio Palmital são as mais diversas. No mais, salientou-se que, durante a confecção do laudo pericial, o expert conversou com vários moradores da região, que afirmaram que o mau cheiro ainda persiste, mesmo que em menor intensidade. Consoante foi explicado na decisão embargada, este cenário reforça a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, entendeu-se que não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, “visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações” (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Concluiu-se, portanto, que não restou demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE e o mau cheiro na região do Jardim Guaraituba, de modo que não há que se falar em responsabilidade da ré/embargada em arcar com a reparação do dano” (fls. 4 a 6, mov. 15.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Veja-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA representado(a) por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10