Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062863-51.2012.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Citação por edital em ação de usucapião. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a usucapião extraordinária de um lote de terreno, em favor do autor, em ação ajuizada contra diversos réus, incluindo o apelante. O apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes da citação editalícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital dos requeridos em ação de usucapião foi válida, considerando as diligências realizadas para a localização das partes e se houve nulidade processual em razão da alegação de insuficiência nas tentativas de citação pessoal.III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis.4. As tentativas de localização dos réus foram consideradas adequadas, não havendo nulidade da citação por edital.5. Não é necessário o esgotamento absoluto das tentativas de localização para a validade da citação por edital, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto à parte interessada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, e 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1130549 SP, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2013; TJPR, AC 0002934-48.2016.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, AC 0062733-32.2010.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AI 0085970-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.12.2023.