Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação revisional e repetição de indébito. Em decisão saneadora de mov. 157.1, fixaram-se os pontos controvertidos, determinou-se a produção de prova documental pela parte ré, consistente na juntada de TED/comprovante de depósito/transferência da liberação do valor referente ao contrato de empréstimo nº 868034259, contrato do empréstimo consignado nº 852246718 e contrato do seguro. Ainda, deferiu-se a produção de prova pericial contábil. A parte ré juntou os documentos em mov. 160. A parte autora solicitou ajustes em relação à decisão saneadora (mov. 161.1), os quais foram parcialmente acolhidos com o fim de incluir ponto controvertido a ser analisado por ocasião do mérito da demanda, bem como fixou os honorários periciais no valor de R$ 800,00, em razão de se tratar de autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em decisão de mov. 212.1, os honorários periciais, ante a proposta apresentada pela perita, foram majorados para R$ 1.300,00. Juntada do laudo pericial (mov. 238). A parte ré apresentou parecer técnico (mov. 244.1). A parte autora, por sua vez, requereu a complementação do laudo pericial indicando os quesitos complementares a serem esclarecidos pela perita (mov. 249.1). A perita se manifestou em mov. 269.1. A parte autora formulou novo requerimento de complementação do laudo pericial (mov. 273.1). A perita apresentou novo laudo complementar (mov. 282.1). A parte autora formulou novo pleito de esclarecimentos (mov. 286.1). A parte ré acostou aos autos os extratos da conta bancária da parte autora (mov. 296.1). A perita complementou o laudo pericial a partir dos novos documentos juntados (mov. 310). A parte ré apresentou parecer técnico em relação ao laudo pericial (mov. 314). A parte autora requereu nova complementação do laudo pericial (mov. 315.1). Laudo complementar em mov. 325.1. A parte autora reiterou que a perita não indicou os dados solicitados para apuração dos juros cobrados, do valor utilizado para quitar cada contrato e refinanciar, desconto dos encargos financeiros e do saldo devedor, ou não, e juros efetivamente cobrados (mov. 330.1). Requereu, por fim, nova intimação da perita para complementação do laudo pericial (mov. 330.1). É o relatório. Decido. Analisando a reiterada solicitação de complementação do laudo pelo autor, verifica-se que este pretende que a perita especifique os seguintes pontos em relação ao contrato: Data e valor de cada contratação; Valor efetivamente liberado; Quantidade e valores pagos; Amortização, juros e saldo remanescente; Valor utilizado para quitar contrato anterior e refinanciamento; Juros incidentes sobre quitação antecipada; Despesas contratuais e encargos adicionais. No entanto, analisando o laudo pericial e os respectivos laudos complementares, verifica-se que a perita já esclareceu e indicou os pontos questionados pelo autor, principalmente no tocante aos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Em tal ponto, insta salientar que já no primeiro laudo pericial juntado em mov. 238.1, a perita especificou a data e valor de cada contratação e as taxas fixadas em cada contrato questionado pelo autor, basta verificar a página 7 do referido mov. 238.1. Assim, o pleito de nova complementação a partir dos pontos indicados pelo autor se torna inócuo, por não se tratar de qualquer questionamento a respeito da conclusão exarada no laudo, mas somente de apontamentos acerca de dados facilmente visualizáveis a partir da análise do próprio contrato. Isto posto indefiro o requerimento de nova complementação e, não havendo qualquer prova pendente de produção, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais. Finalmente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação revisional e repetição de indébito. Em decisão saneadora de mov. 157.1, fixaram-se os pontos controvertidos, determinou-se a produção de prova documental pela parte ré, consistente na juntada de TED/comprovante de depósito/transferência da liberação do valor referente ao contrato de empréstimo nº 868034259, contrato do empréstimo consignado nº 852246718 e contrato do seguro. Ainda, deferiu-se a produção de prova pericial contábil. A parte ré juntou os documentos em mov. 160. A parte autora solicitou ajustes em relação à decisão saneadora (mov. 161.1), os quais foram parcialmente acolhidos com o fim de incluir ponto controvertido a ser analisado por ocasião do mérito da demanda, bem como fixou os honorários periciais no valor de R$ 800,00, em razão de se tratar de autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em decisão de mov. 212.1, os honorários periciais, ante a proposta apresentada pela perita, foram majorados para R$ 1.300,00. Juntada do laudo pericial (mov. 238). A parte ré apresentou parecer técnico (mov. 244.1). A parte autora, por sua vez, requereu a complementação do laudo pericial indicando os quesitos complementares a serem esclarecidos pela perita (mov. 249.1). A perita se manifestou em mov. 269.1. A parte autora formulou novo requerimento de complementação do laudo pericial (mov. 273.1). A perita apresentou novo laudo complementar (mov. 282.1). A parte autora formulou novo pleito de esclarecimentos (mov. 286.1). A parte ré acostou aos autos os extratos da conta bancária da parte autora (mov. 296.1). A perita complementou o laudo pericial a partir dos novos documentos juntados (mov. 310). A parte ré apresentou parecer técnico em relação ao laudo pericial (mov. 314). A parte autora requereu nova complementação do laudo pericial (mov. 315.1). Laudo complementar em mov. 325.1. A parte autora reiterou que a perita não indicou os dados solicitados para apuração dos juros cobrados, do valor utilizado para quitar cada contrato e refinanciar, desconto dos encargos financeiros e do saldo devedor, ou não, e juros efetivamente cobrados (mov. 330.1). Requereu, por fim, nova intimação da perita para complementação do laudo pericial (mov. 330.1). É o relatório. Decido. Analisando a reiterada solicitação de complementação do laudo pelo autor, verifica-se que este pretende que a perita especifique os seguintes pontos em relação ao contrato: Data e valor de cada contratação; Valor efetivamente liberado; Quantidade e valores pagos; Amortização, juros e saldo remanescente; Valor utilizado para quitar contrato anterior e refinanciamento; Juros incidentes sobre quitação antecipada; Despesas contratuais e encargos adicionais. No entanto, analisando o laudo pericial e os respectivos laudos complementares, verifica-se que a perita já esclareceu e indicou os pontos questionados pelo autor, principalmente no tocante aos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Em tal ponto, insta salientar que já no primeiro laudo pericial juntado em mov. 238.1, a perita especificou a data e valor de cada contratação e as taxas fixadas em cada contrato questionado pelo autor, basta verificar a página 7 do referido mov. 238.1. Assim, o pleito de nova complementação a partir dos pontos indicados pelo autor se torna inócuo, por não se tratar de qualquer questionamento a respeito da conclusão exarada no laudo, mas somente de apontamentos acerca de dados facilmente visualizáveis a partir da análise do próprio contrato. Isto posto indefiro o requerimento de nova complementação e, não havendo qualquer prova pendente de produção, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais. Finalmente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 20:23
Indeferimento
24/03/2026, 10:50
Mudança de Assunto Processual
06/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:06
Mero expediente
30/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Sobre o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:00
Mero expediente
14/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:45
Confirmada
18/10/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:55
Confirmada
29/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2025, 00:57
Confirmada
19/08/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 18:57
Confirmada
15/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 15:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:27
Confirmada
05/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:52
Confirmada
07/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:52
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:48
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:56
Confirmada
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS (CPF/CNPJ: 507.536.739-91) rua etevildo rodrigues novais, 466 - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0618-16) Avenida Souza Naves, 346 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-252 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão contratual e indenização por danos materiais e danos morais” movida por BENEDITO MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Determinada a produção de prova pericial (mov. 157.1), foi nomeado perito contábil, que juntou laudo pericial no mov. 238.1, do qual sobreveio impugnação pelas partes (movs. 244.1 e 249,1), com os respectivos esclarecimentos (mov. 253.1), manutenção da impugnação (movs. 256.1, 260), com novos esclarecimentos (mov. 269.1) e novas impugnações (movs. 272.1 e 273.1). Determinou-se a complementação do laudo pericial (mov. 275.1). A Perita apresentou laudo pericial complementar no mov. 282.1. Intimados, o réu manifestou ciência (mov. 285.1), enquanto a parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (mov. 286.1). Intimada a tecer esclarecimentos, previamente à eventual deliberação sobre homologação ou complementação do laudo (mov. 288.1), aduziu a parte autora quais dados devem ser apresentados detalhadamente pela Perita, bem como requereu a intimação do banco réu a juntar documentos (mov. 291.1). 2. Intime-se o réu a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento de juntada de “extratos da conta corrente do Autor, conta nº 8.518-9, da agência 2709-X, a partir de 06/2015” (mov. 291.1). Após, antes a impugnação ao laudo pericial pela parte autora, intime-se a Perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes apresentados, na forma do art. 477, §2°, inciso II, do CPC. 3. Apresentado laudo pericial complementar pelo Expert, intime-se ambas as partes a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 11:09
deferimento
02/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:16
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Embora apresentada impugnação ao laudo pericial pela autora no mov. 286.1, mencionou que a perita “deixou de indicar os dias que foram realizados os depósitos na conta do Autor, bem como a liquidação do contrato, com os juros abatidos, valores devidos até a data da liquidação, crédito do novo empréstimo entre outros elementos necessários a comprovar de demonstrar todos os fatos alegados na inicial”. Assim, previamente à eventual deliberação sobre homologação ou determinação de complementação do laudo, oportunizo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclarecer, objetivamente, quais são os elementos supostamente necessários a demonstrar os fatos alegados na inicial e sobre quais pontos pretende a complementação, haja vista que já houve menção nas complementações sobre a liquidação do contrato; ii) manifestar-se sobre o esclarecido pela perita na complementação de mov. 282.1, pág. 6, já que esta afirmou não ser possível chegar à diferença, pois não consta o extrato de todo período. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 09:14
Julgamento em Diligência
19/11/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:57
Confirmada
12/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:19
Confirmada
04/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS (CPF/CNPJ: 507.536.739-91) rua etevildo rodrigues novais, 466 - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0618-16) Avenida Souza Naves, 346 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-252 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão contratual e indenização por danos materiais e danos morais, proposta por BENEDITO MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A. Determinada a produção de prova pericial (mov. 157.1), foi nomeado perito contábil, que juntou laudo pericial no mov. 238.1, do qual sobreveio impugnação pelas partes (movs. 244.1 e 249,1), com os respectivos esclarecimentos (mov. 253.1), manutenção da impugnação (movs. 256.1, 260), com novos esclarecimentos (mov. 269.1) e novas impugnações (movs. 272.1 e 273.1). É o resumo. 2. O laudo pericial (movs. 238.1), não respondeu de forma clara os pontos controvertidos mencionado na decisão de mov. 157.1, e os esclarecimentos solicitados pelas partes. Veja-se que em relação aos pontos controvertidos apresentados por este Juízo, em resposta as letras “a)” e “b)” o perito apenas cita: “Vide planilha de cálculo do anexo I.” e “Vide planilha de cálculo do anexo II”. Assim, intime-se o Perito a, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, a fim de esclarecer melhor sobre os pontos controvertido mencionados na decisão de mov. 157.1, bem como as divergência e/ou dúvidas apresentadas nos movs. 272.1 e 273.1. 3. Após, intimem-se as partes a, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
21/05/2024, 00:00
Confirmada
20/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:20
Mero expediente
20/05/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 05:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 18:27
Confirmada
29/11/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 23:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:51
Confirmada
28/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:11
Confirmada
01/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Diante da manifestação das partes (mov. 256.1/260.1), intime-se a perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados de forma objetiva. 2. Com retorno, às partes para exercício do contraditório, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:49
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:49
Mero expediente
31/10/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:47
Confirmada
20/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:41
Confirmada
09/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:03
Confirmada
06/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 06:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:53
Confirmada
25/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 21:43
Ato ordinatório
24/05/2023, 21:43
Ato ordinatório
24/05/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:52
Confirmada
19/05/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:01
Confirmada
04/05/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:15
Confirmada
18/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:23
Confirmada
08/03/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:50
Confirmada
07/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
02/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
14/02/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:21
Confirmada
30/01/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 14:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:34
Confirmada
11/01/2023, 13:34
Confirmada
11/01/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Descabe falar na intimação do requerido para depósito dos honorários, conforme requerido pelo autor, notadamente o requerimento deste pela produção dessa prova. Outrossim, conforme já ponderado nos autos, os valores haverão de ser pagos somente ao final pelo vencido em vista da gratuidade concedida ao requerente da prova. 2. Quanto a proposta de honorários apresentada, é certo que a remuneração do perito deva atender ao grau de complexidade dos serviços a serem realizados, bem como ser condizente com a qualificação e experiência profissional do perito, sem, entretanto, afastar os critérios de razoabilidade diante de cada caso concreto. Sem maiores digressões, não há dúvidas que o valor de R$ 8.100,00 é demasiadamente exorbitante, ao menos levando em conta a perícia a ser realizada nos autos, os valores médios arbitrados pelo Tribunal de Justiça e os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Diante desse contexto, considerando a complexidade do trabalho e os valores médios fixados atualmente pela jurisprudência para o caso, e os declínios havidos nos autos desde a fixação preliminar, entendo não se encontrar excessivo o montante de R$ 1.300,00 para a realização da diligência, razão pela qual FIXO-OS neste patamar. 2.1. Intime-se o perito para dizer se concorda com o valor dos honorários conforme arbitramento realizado, atentando-se quanto a gratuidade e pagamento ao final. 2.2. Em caso negativo, proceda-se a busca e nomeação de outro profissional contador pelo sistema CAJU, praticando-se os demais atos ordinatórios concernentes à prova pericial, previstos no Código de Processo Civil, e, no que couber, o que já determinado anteriormente. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:21
Confirmada
07/12/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:19
Confirmada
18/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:46
Confirmada
16/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
16/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
16/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:03
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:09
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:07
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:46
Confirmada
27/09/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:59
Confirmada
12/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:26
Ato ordinatório
12/09/2022, 12:25
Ato ordinatório
12/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:39
Confirmada
01/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:47
Ato ordinatório
01/09/2022, 10:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:19
Confirmada
09/08/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na decisão saneadora diante da omissão operada em relação aos pontos controvertidos fixados. Instado, o Embargado apresentou contrarrazões no mov. 168.1. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, razão parcial assiste o Embargante, de fato, a sentença restou omissa quanto o ponto controvertido indicado, vício estes que passo a sanar. É possível a realização de ajustes na decisão saneadora, nos moldes do art. 357 §1º do CPC. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a decisão não fixou o ponto indicado pela parte Autora, ponto este que se mostra pertinente ao deslinde do feito e apuração na instrução dos autos. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO o requerimento retro, passando o item 3 da r. decisão de mov. 80.1 a constar: “a) a) da diferença devida pela liquidação antecipada do contrato de nº 852246718; b) dos valores efetivamente recebidos do contrato de nº 868034259 e compensações havidas; c) abusividade da capitalização e taxa juros, da cobrança das tarifas e taxas na conta corrente, IOF; d) da rescisão do contrato de seguro; e) da existência de danos morais e sua extensão; f) da repetição dos valores indevidos e g) prova da a contratação do contrato de seguro (apólice 31161)”. 2. No mesmo sentido, comporta acolhimento a indicação de ausência de pagamento dos honorários a serem adiantados pelo Autor, ora beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, ACOLHO o requerimento retro, passando o item 4 da r. decisão de mov. 80.1 a constar: “4.12. Consigno que, conforme dispõe o art. 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, quanto ao pagamento da perícia pelo beneficiário da gratuidade que "o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça", com efeito, incide ao caso a Resolução nº 232/2016, do CNJ, eis que ausente regulamentação no tocante por este Tribunal Estadual. Balizadas tais premissas, tenho que uma vez que a perícia a ser realizada é de médio grau de complexidade (análise documental e conclusão médica), tenho por bem, para os fins do art. 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, FIXAR o valor dos honorários periciais ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), para realização da diligência, considerando a existência de mais de um contrato a ser analisado. Ainda, resta consignado que sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, ante a impossibilidade de adiantamento pelo Estado, os valores haverão de ser pagos ao final, nos termos ora explanados.”. 3. Noutro vértice, a indicação sobre omissão acerca da prova oral requerida não comporta acolhimento, diante do que restou fixado no item 4.9 da r. decisão de mov. 157 que assim dispôs: “4.9. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, [...]” Logo, neste ponto, não há omissão a ser reconhecida.
Diante do exposto, ACOLHO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para o fim de, sanando a omissão apontada fazer constar no item 3 e 4 da r decisão saneadora, o ora delineado. Publique-se. Registre-se. Intime-se, em complementação Cumpra-se, no mais, a decisão retro. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 06:16
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 23:13
Confirmada
22/07/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Conclusão precoce. Intime-se a parte adversa acerca do requerimento de ajustes e embargos de declaração opostos pelo Autor. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:00
Outras Decisões
08/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:30
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:06
Confirmada
07/06/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1.
Trata-se de ação revisional com pedido de repetição promovida por BENEDITO MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. 2. Ausentes preliminares, nos termos das decisões proferidas anteriormente nos autos, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) da diferença devida pela liquidação antecipada do contrato de nº 852246718; b) dos valores efetivamente recebidos do contrato de nº 868034259 e compensações havidas; c) abusividade da capitalização e taxa juros, da cobrança das tarifas e taxas na conta corrente, IOF; d) da rescisão do contrato de seguro; e) da existência de danos morais e sua extensão; f) da repetição dos valores indevidos. 4. Determino a produção da prova documental, fixando à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 396 do CPC, para juntada de: a) TED/comprovante de depósito/transferência da liberação do valor referente ao contrato de empréstimo nº 868034259; b) contrato do empréstimo consignado nº 852246718; e c) contrato do seguro. 4.1. Defiro a produção de prova pericial (perícia contábil), devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 4.2. As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 4.3. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio DILMAR ALOISIO NAVA para atuar como perito, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerente da prova para depósito em igual prazo. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 4.4. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 4.5. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 4.6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 4.7. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 4.8. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 4.9. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 4.10. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 4.11. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 5. Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor. 7. Int. e dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 23:39
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 06:43
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:31
Confirmada
12/04/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:50
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Instado a emendar o pedido de exibição nos termos do art. 397, do CPC, o autor requereu que o réu juntasse “todos os documentos que estão em seu poder relativo ao financiamentos, tem relação como fato do Requerente ter firmado 2 (dois) contratos de empréstimos com a Instituição Bancária Requerida, de modo que os contratos em questão, bem como todos os documentos referentes as movimentações financeiras ocorridas entre as partes” (seq. 145.1). Relatado no essencial. DECIDO. Em que pese o aventado, persiste a deficiência do pedido, nos termos do art. 397, do CPC, por ausência de descrição de quais documentos seriam estes em poder do banco (inciso I), da finalidade que se prestariam (inciso II) e das circunstancias que assim o justifiquem (inciso III). Pontuo novamente que já houveram contratos e extratos juntados nos autos, alguns inclusive pelo autor que detém de iguais informações, para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Atento à inversão do ônus, cabe ao autor, portanto, indicar especificamente quais seriam esses documentos em posse do banco indispensáveis à comprovação do fato constitutivo de seu direito, pelas razões e fundamentos legais já elencados na decisão retro. Além de indicar o suposto documento, a finalidade de sua prova com referência expressa a qual ponto controvertido fixado (item 3, seq. 139.1) se prestará a sua juntada. De igual modo, não restou demonstrada a imprescindível necessidade de perícia para comprovação das abusividades. Explico, a partir dos pontos controvertidos. A diferença devida (“a”), abusividade de cláusulas (“c”), bem como rescisão (“d”) e repetição (“f”) são matéria de direito: caso reconhecida (como houvera sido nas sentenças cassadas outrora), a apuração do montante é devida somente em fase liquidatória-executiva. Valores recebidos e compensações (seq. “b”) são de prova documental, a partir de análises fáticas e seus efeitos, igualmente dispensando expert para sua constatação, ao menos sob a atual ótica. Por todo exposto, pela derradeira oportunidade, intime-se novamente o autor para devido cumprimento da decisão retro (seq. 139.1, item 4), isto é, emendar e justificar concretamente seu pedido de provas suplementares, com as respectivas correlações de necessidade-utilidade para fase de conhecimento, sob pena de indeferimento. 2. Após, vista ao réu e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 06:55
Julgamento em Diligência
08/03/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:49
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:12
Confirmada
02/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Exauridas as questões preliminares, nos termos das decisões proferidas anteriormente nos autos. 2. Por força do decidido pelo juízo ad quem, malgrado o teor da decisão anterior à sentença deferindo a inversão, verifico que novamente não houve pedido de provas pelo réu, que postulou pelo julgamento antecipado. O autor por outro lado reiterou pela produção de prova documental, pericial e oral. 3. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) da diferença devida pela liquidação antecipada do contrato de nº 852246718; b) dos valores efetivamente recebidos do contrato de nº 868034259 e compensações havidas; c) abusividade da capitalização e taxa juros, da cobrança das tarifas e taxas na conta corrente, IOF; d) da rescisão do contrato de seguro; e) da existência de danos morais e sua extensão; f) da repetição dos valores indevidos. 3.1. Quanto à prova documental, demasiadamente frágil o pedido genérico apresentado pelo autor, em desacordo com os requisitos que constam do art. 397, do CPC. Anoto que já houve inúmeros documentos carreados ao feito é dever da parte requisitando proceder mínima indicação discriminada de quais pendem e são necessários para julgamento do feito, sob pena de tornar a ordem de exibição inócua. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, de rigor a emenda ao pedido pelo autor, em derradeira oportunidade. 3.2. A prova oral requerida para comprovação do abalo sofrido, igualmente, não restou devidamente justificada. Isso porque a análise da existência de ilício e dano decorrente à personalidade é fundada em pressupostos básicos estabelecidos tanto pela jurisprudência, quanto pelos costumes, a partir do que alegado pelas partes nos autos e constatado pelas provas acerca da dinâmica contratual desenvolvida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 3. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia.2. Não tendo o autor logrado êxito em convencer acerca de sua incapacidade relativa no momento da celebração dos contratos, inviável é o acolhimento da pretensão inicial.3. Comprovada a existência de contratação de empréstimos e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos contratos, tampouco em repetição ou danos morais. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042209-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.01.2021) Com efeito, sendo eventual dano presumido a partir das demais circunstâncias, é desnecessária a produção prova oral para tal desiderato. 3.3. A prova pericial foi requerida para “comprovar as cobranças abusivas realizadas”. Outrossim, considerando os dados existentes nos contratos e passíveis de verificação de plano, cabe ao requerente da prova indicar com contundência quais seriam os pontos que demandam nomeação de profissional na área para constatação. Anote-se que em fase de conhecimento, não há necessidade de proceder a apuração de haveres para restituição, que é pertinente à fase de liquidação e/ou execução, a partir dos pleitos eventualmente acolhimentos e dos parâmetros fixados. 4. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral e DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor complemente o pedido de prova documental e pericial, nos termos do item 3.1 e 3.3, sob pena de indeferimento, restando novamente advertido que o protesto genérico é insuficiente. 5. No mesmo prazo, INTIME-SE o réu para eventual aditamento ao requerimento, expressamente advertido – em reiteração – quanto ao ônus da prova invertido. 6. Após, tornem conclusos para saneamento. 7. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:53
Confirmada
02/12/2021, 14:52
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 21:40
Confirmada
24/11/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006916-65.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.600,00 Autor(s): BENEDITO MORAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Diante da baixa recursal, intimem-se as partespara especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 2. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. e dil. necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:49
Outras Decisões
23/11/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
10/10/2021, 00:30
Confirmada
01/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:28
Recebimento
29/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006916-65.2018.8.16.0077 AP 1, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE APELANTE¹:BANCO DO BRASIL S/A APELANTE²:BENEDITO MORAIS Vistos! 2. Em analise aos autos, verifica-se que embora a sentença tenha sido anulada anteriormente determinando-se “a apreciação do pedido de inversão do ônus de prova e a reabertura da instrução probatória”, verifica-se que após a inversão do ônus de prova em primeiro grau o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide e deixou de intimar as partes para que se manifestassem na medida dos ônus imputados às partes. 3. Portanto, observa-se que não foi possibilitado ao Banco requer ou fazer a prova conforme o ônus que lhe foi imputado, notadamente com relação as alegações de que o autor não contratou cheque especial e tarifas na conta corrente, bem como que não teria pactuado o contrato de seguro questionado. 4. Desta forma, considerando o disposto no art. 933 do CPC/15, que estabelece que “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso”, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de anulação da sentença de ofício em razão do cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, a fim de evitar supressas no julgamento do feito, conforme estabelece o art. 10º do CPC/15. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 2 6. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Curitiba, 30 de abril de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 15:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:13
Petição (Contra-razões)
03/03/2021, 13:18
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 17:41
Confirmada
15/02/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:03
Documento (Certidão)
11/02/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:01
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:04
Confirmada
02/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 07:10
Documento (Certidão)
22/01/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:05
Confirmada
25/12/2020, 00:50
Confirmada
15/12/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:04
Procedência em Parte
14/12/2020, 17:46
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 11:40
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
20/10/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:24
Mero expediente
08/09/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:01
Documento (Acórdão)
17/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:17
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:03
Recebimento
24/07/2020, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2019, 13:35
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Petição (Contra-razões)
10/12/2019, 10:02
Petição (Contra-razões)
09/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:40
Documento (Certidão)
21/11/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:35
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:46
Procedência em Parte
17/10/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:06
Documento (Certidão)
10/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:26
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:33
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:33
Petição (Contestação)
27/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:15
Por decisão judicial
15/04/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:11
Por decisão judicial
25/01/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:29
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 15:28
Antecipação de tutela
25/01/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:17
Mero expediente
20/11/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)