Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:48
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adão de Jesus Mazureck em face da sentença de evento 378.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida em face do Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., relacionada à realização de cirurgia para tratamento da Doença de Dupuytren. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida. 4. O embargante aponta três vícios na sentença: omissão quanto à ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e ao dever de informar; contradição na valoração da prova pericial, especialmente quanto à realização das fisioterapias pós-operatórias; e contradição entre a decisão saneadora, que deferiu a inversão do ônus da prova, e a fundamentação da sentença. 5. Quanto ao primeiro ponto, a sentença não incorreu em omissão. Explico. O decisum analisou expressamente a questão da responsabilidade do hospital à luz da prova pericial produzida, concluindo que, ainda que reconhecida a ausência do TCLE pelo perito, não restou demonstrado o nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido pelo autor. A ausência de um termo escrito não foi considerada, pela prova técnica, como causa do resultado clínico desfavorável, que decorreu da evolução natural e progressiva da própria Doença de Dupuytren. O enfrentamento de determinada questão com conclusão desfavorável ao embargante não configura omissão, sendo esta via inadequada para a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada contradição na apreciação do laudo pericial, especificamente no que diz respeito à realização das fisioterapias, também não há vício a sanar. O perito, nas complementações do laudo, esclareceu que o tratamento fisioterápico foi devidamente documentado, o que não representa contradição interna, mas sim resposta elucidativa a quesitos posteriores. 7. Quanto ao terceiro ponto, a alegação de contradição entre a decisão saneadora e a sentença igualmente não prospera. A inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço não suprime a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado. A sentença partiu da premissa da responsabilidade objetiva do nosocômio, e concluiu, com esteio na prova pericial, que não se comprovou que eventual falha informacional foi causa adequada do resultado sofrido pelo autor. Não há, portanto, contradição entre as duas decisões. Em suma, as alegações do embargante traduzem inconformismo com o desfecho da causa, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, não se prestando à reapreciação das provas ou à revisão do entendimento firmado na sentença. 8.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. 9. Permanece hígida a sentença nos exatos termos em que foi proferida. 10. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adão de Jesus Mazureck em face da sentença de evento 378.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida em face do Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., relacionada à realização de cirurgia para tratamento da Doença de Dupuytren. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida. 4. O embargante aponta três vícios na sentença: omissão quanto à ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e ao dever de informar; contradição na valoração da prova pericial, especialmente quanto à realização das fisioterapias pós-operatórias; e contradição entre a decisão saneadora, que deferiu a inversão do ônus da prova, e a fundamentação da sentença. 5. Quanto ao primeiro ponto, a sentença não incorreu em omissão. Explico. O decisum analisou expressamente a questão da responsabilidade do hospital à luz da prova pericial produzida, concluindo que, ainda que reconhecida a ausência do TCLE pelo perito, não restou demonstrado o nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido pelo autor. A ausência de um termo escrito não foi considerada, pela prova técnica, como causa do resultado clínico desfavorável, que decorreu da evolução natural e progressiva da própria Doença de Dupuytren. O enfrentamento de determinada questão com conclusão desfavorável ao embargante não configura omissão, sendo esta via inadequada para a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada contradição na apreciação do laudo pericial, especificamente no que diz respeito à realização das fisioterapias, também não há vício a sanar. O perito, nas complementações do laudo, esclareceu que o tratamento fisioterápico foi devidamente documentado, o que não representa contradição interna, mas sim resposta elucidativa a quesitos posteriores. 7. Quanto ao terceiro ponto, a alegação de contradição entre a decisão saneadora e a sentença igualmente não prospera. A inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço não suprime a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado. A sentença partiu da premissa da responsabilidade objetiva do nosocômio, e concluiu, com esteio na prova pericial, que não se comprovou que eventual falha informacional foi causa adequada do resultado sofrido pelo autor. Não há, portanto, contradição entre as duas decisões. Em suma, as alegações do embargante traduzem inconformismo com o desfecho da causa, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, não se prestando à reapreciação das provas ou à revisão do entendimento firmado na sentença. 8.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. 9. Permanece hígida a sentença nos exatos termos em que foi proferida. 10. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:00
Confirmada
27/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ADÃO DE JESUS MAZURECK ajuizou a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos" em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA. e MARIO RICARDO SELANI. Alega o autor que, após aguardar quatro anos na fila do SUS, submeteu-se a procedimento cirúrgico na mão direita em 06/10/2014, realizado pelo segundo réu nas dependências do primeiro. Sustenta que a ausência de orientações pós-operatórias e de acompanhamento fisioterápico precoce resultou em retração cicatricial e limitação severa de mobilidade. O feito foi saneado no ev. 133.1, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e fixaram-se os pontos controvertidos acerca da existência de erro médico. No ev. 183.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, fundamentada no Tema 940 do STF, julgando EXTINTO o processo em relação a MARIO RICARDO SELANI e declarando prejudicada a lide secundária (denunciação da Mapfre Seguros). O processo prosseguiu exclusivamente contra o HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA. Realizou-se perícia médica (ev. 268.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da lide reside na alegação de que a retração cicatricial e a perda de mobilidade na mão do autor decorreram de falha no dever de informação e na condução do pós-operatório. O hospital réu, conquanto pessoa jurídica de direito privado, atuou na qualidade de prestador de serviço público (SUS). Por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sua responsabilidade é objetiva. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta e exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre esclarecer que o dever de informação, embora rigoroso em relações consumeristas e de saúde, deve ser analisado sob a ótica da causalidade. A prova pericial (ev. 268.1) esclareceu que a técnica cirúrgica empregada foi correta e adequada à patologia "Doença de Dupuytren". Mais relevante ainda, o perito destacou que tal enfermidade é progressiva, crônica e possui um elevado índice de recidiva e retração cicatricial por sua própria natureza biológica. A retração e a perda de mobilidade alegadas pelo autor não decorreram de uma falha operacional do hospital ou de uma lacuna nas orientações de alta, mas sim da evolução esperada e infeliz da própria condição clínica preexistente do paciente. Para que houvesse o dever de indenizar, o autor deveria provar que, caso tivesse recebido orientações distintas, o resultado seria diverso. O laudo pericial demonstra que a intercorrência sofrida é um risco inerente ao procedimento e à doença. Portanto, rompe-se o nexo causal pela ocorrência de causa estranha à conduta do réu (fato da natureza/doença progressiva), o que afasta a responsabilidade civil do nosocômio. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ENGESSAMENTO DE PERNA FRATURADA, COM POSTERIOR EVOLUÇÃO PARA ARTRITE SÉPTICA E OSTEOMIELITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. DEMANDANTE QUE, AOS DOZE ANOS DE IDADE, SOFREU FRATURA DE FÊMUR. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUTA NO DIAGNÓSTICO E NA CONDUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EQUIPE MÉDICA DA RÉ. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSO INFECCIOSO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, § 3º, DO CPC. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006486-57.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DE SPONSEL REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADO E REALIZADO CONFORME A TÉCNICA ORTOPÉDICA PREVISTA EM LITERATURA ESPECIALIZADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO ALEGADO. DESCUMPRIMENTO, PELA PACIENTE, DAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS PÓS-OPERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, exige-se a demonstração inequívoca de conduta culposa, dano e nexo de causalidade.2. Ausente qualquer indício técnico de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente diante de laudo pericial conclusivo pela regularidade do procedimento cirúrgico e inexistência de sequelas graves, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.3. Desconfortos e dores persistentes, por si sós, não configuram dano indenizável quando decorrentes de fatores preexistentes ou do descumprimento das orientações médicas pós-operatórias por parte da própria paciente.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001001-11.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.11.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO DE HISTERECTOMIA, com subsequente lesão ureteral bilateral.LAUDO PERICIAL NO SENTIDO De INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA pelo médico cirurgião. LESÃO DE URETER QUE SE TRATA DE COMPLICAÇÃO PREVISTA DA CIRURGIA, EMBORA DE BAIXA INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014469-68.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.06.2024). Grifou-se. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção à extinção já operada quanto ao corréu no ev. 183.1, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 10:51
Improcedência
23/01/2026, 23:14
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 12:48
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA
Vistos. 1. Homologo o trabalho realizado pela expert no presente feito. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a produção da prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. 2.Assevero que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 3.Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:06
Confirmada
07/11/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:31
Mero expediente
04/11/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:06
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE LAUDO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE LAUDO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE LAUDO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 17:08
Confirmada
05/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Confirmada
08/05/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:22
Confirmada
30/04/2025, 11:22
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Intimação
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA
Vistos. Com toda vênia à parte ré (mov. 281), o CPC assegura a apresentação de quesitos complementares. Confira-se: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Por essa razão, defiro o pedido do autor. À perita para que preste os esclarecimentos que julgar pertinentes, em atenção ao contido na petição de mov. 280. O laudo complementar deverá ser apresentado em quinze dias. Em seguida, às partes para ciência e eventual manifestação, em dez dias. Int. Dil. Cascavel, 21 de fevereiro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:56
Mero expediente
28/04/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Confirmada
12/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:25
Confirmada
15/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 19:16
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:23
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:22
Confirmada
27/12/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 22:39
Confirmada
15/12/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:41
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:57
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:11
Confirmada
06/09/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:34
Confirmada
23/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:26
Confirmada
21/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:55
Confirmada
20/08/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:17
Confirmada
16/08/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:44
Confirmada
05/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:01
Documento (Acórdão)
02/08/2024, 16:50
Recebimento
02/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:37
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:50
Confirmada
07/02/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Eventual erro de premissa do julgador não pode ser sanado por meio de aclaratórios. O pedido de reconsideração, com a devida vênia, não encontra amparo legal. Rejeito os embargos, portanto. Cascavel, 28 de novembro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI Vistos, Ante o constante ao mov. 210.1, ao cartório para que certifique a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao mov. 187. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 14 de agosto de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:55
Mero expediente
20/10/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:53
Confirmada
18/07/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:24
Confirmada
12/07/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI Vistos, 1. Não conheço dos embargos de declaração (mov. 187), porque intempestivos. Da análise dos autos, verifica-se que as partes foram intimadas em data de 01/12/2022 acerca da decisão de mov. 183.1 e, a teor do que dispõe o artigo 1.023, caput, do CPC, tinham até o dia 08/12/2022 para opor embargos de declaração. Logo, tendo sido o recurso apresentado somente no dia 13/12/2022, sobressai a intempestividade. 2. Cumpram-se as deliberações pendentes. Int. Dil. Cascavel, 02 de maio de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:50
Indeferimento
10/07/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 22:25
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI
Vistos. Em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, manifestem-se as partes a respeito da eventual intempestividade dos embargos declaratórios à seq. 187. Após, retornem para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de março de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Confirmada
14/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:03
Mero expediente
11/04/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:28
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
26/01/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 08:40
Confirmada
19/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:59
Confirmada
01/12/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” ajuizada por Adão de Jesus Mazureck em face de Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. e Mario Ricardo Selani, que denunciou à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS S/A. No evento 133 foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. No evento 157 foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral. O perito apresentou proposta de honorários periciais no evento 168. No evento 172, a seguradora defendeu a ilegitimidade passiva do réu MARIO RICARDO SELANI, argumentando que o atendimento médico foi prestado ao autor por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual o médico que prestou o atendimento atuou na qualidade de servidor público, sendo parte ilegítima para responder aos danos pleiteados em razão de suposto erro médico, conforme entendimento exarado no RE n° 1.027.633. Argumentou ser necessária a extinção do processo em face do réu MARIO e, consequentemente, a extinção da lide secundária, condenando o denunciante ao pagamento de honorários de sucumbência. O réu MARIO RICARDO SELANI concordou com a tese de ilegitimidade passiva, mas discordou do pedido de condenação em honorários de sucumbência em relação à lide secundária (evento 179). O autor se manifestou no evento 181 alegando que o RE n° 1.027.633 não fez menção sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se iria refletir em todos os processos em curso ou somente aos processos ajuizados a partir do momento da decisão. É o breve relato. Decido. 1. Assiste razão à litisdenunciada ao defender a ilegitimidade passiva do réu MARIO RICARDO SELANI. Explico. Na inicial, o autor alega, em síntese, ter realizado procedimento cirúrgico junto ao primeiro réu, mediante cobertura do Sistema Único de Saúde – SUS, cujo procedimento foi realizado pelo segundo requerido, médico, que não lhe repassou as informações necessárias a respeito do pós-operatório, o que causou prejuízo à sua saúde, razão pela qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados. Considerando que o atendimento médico foi prestado por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, entende-se que o médico que prestou o atendimento teria agido na qualidade de agente público, sendo necessária a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sem sede de repercussão geral (tema 940), que prevê: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dessa forma, em que pese o réu MARIO RICARDO SELANI não seja servidor público concursado, equipara-se ao agente público, mesmo que tenha prestado serviços em Hospital particular, razão pela qual a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO MÉDICO, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE 1027633/SP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0006769-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 18/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA – ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVANTES QUE FUNDAMENTAM, NO RECURSO, OS MOTIVOS PARA NÃO SER APLICADO AO CASO O TEMA N.º 940 DO E. STF – QUESTÃO QUE DEMANDA UMA ANÁLISE PORMENORIZADA – CONHECIMENTO DO RECURSO - ATENDIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES REALIZADO PELO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL QUE CONCEDEU A ALTA À PACIENTE – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.027.633, RELATIVO AO TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL – CONCEITO DE ‘AGENTE PÚBLICO’ QUE ABRANGE A TOTALIDADE DOS COLABORADORES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM MANTIDO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0021274-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) – grifei. Portanto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o presente feito com relação ao réu MARIO RICARDO SELANI, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado no processo, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Diante da extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao réu MARIO, resta prejudicada a lide secundária, razão pela qual JULGO EXTINTA a denunciação de lide apresentada pelo requerido. Em relação aos honorários da litisdenunciada, conforme já reconheceu a jurisprudência, incumbe ao denunciante o pagamento dos honorários advocatícios da parte denunciada em hipótese de improcedência ou extinção da lide principal, pois a denunciação no caso era facultativa. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. MORTE. EMBRIAGUEZ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. Manifesta a culpa exclusiva da vítima fatal, que ziguezagueava na rua e chocou-se com o ônibus. Sendo a denunciação da lide facultativa, o ônus da sucumbência relativo à ação secundária deve ser atribuído ao litisdenunciante na hipótese de improcedência do pedido do autor, sobretudo em razão do princípio da causalidade. Apelo dos autores desprovido. Apelo adesivo provido.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70055386031, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015) Nessa perspectiva, condeno o réu MARIO ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da litisdenunciada, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado no processo, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. P.R.I. Retifique-se o registro da autuação e comunique-se o cartório distribuidor. 2. Em se tratando de prova pericial a ser custeada por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC e, consequentemente, a Resolução 232/2016 do CNJ. Com base na tabela prevista na Resolução n. 232/2016, o valor dos honorários periciais com especialidade em medicina para realização de laudo sobre danos físicos e estéticos corresponde a R$ 370,00. No entanto, considerando a complexidade da matéria, bem como o tempo e lugar exigidos para prestação do serviço, o grau de zelo e especialização do profissional e as peculiaridades regionais, entendo que o valor previsto pode ser majorado em 5 vezes, de acordo com o previsto no artigo 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Em relação à complexidade da matéria e tempo e lugar exigido para a prestação do serviço, a perícia a ser realizada é de bastante complexidade, que demanda extenso trabalho técnico a ser realizado e tempo considerável para a elaboração do laudo. No que se refere ao grau de zelo e especialização do perito, verifico que o expert nomeado já realizou diversas perícias para esse juízo, sempre atuando com celeridade, responsabilidade e prontidão, atendendo às expectativas do juízo. Além disso, o perito é médico Pós-Graduando em Perícias Médicas, Pós-Graduando em Medicina do Trabalho, Pós-Graduando em Ortopedia e Pós-Graduado em Ergonomia, sendo indiscutível sua vasta experiência e especialização na realização de perícias judiciais. Por fim, quanto às peculiaridades regionais é importante destacar que por bastante tempo nesta Comarca houve grande dificuldade em encontrar médicos que se prestam à realização de perícias desta natureza, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração o disposto no art. 2º, da Resolução n. 232/2016, entendo que o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado deve ser aumentado em 5 vezes o valor máximo estabelecido para a especialidade, com ajuste anual pela variação do IPCA-E, razão pela qual homologo os honorários periciais no valor proposto no ev. 168. 3. Considerando que os honorários periciais seriam rateados entre o autor (Estado), o réu HOSPITAL SÃO LUCAS e a seguradora litisdenunciada e que houve extinção da lide secundária, esclareço que os honorários deverão ser rateados somente entre o autor e o nosocômio réu, na proporção de 50% para cada. Dessa forma, intime-se o hospital réu para que deposite nos autos o valor relativo à sua quota parte dos honorários periciais (50%). Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. No mais, cumpram-se as deliberações constantes na decisão de evento 157. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:08
Outras Decisões
30/11/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:47
Confirmada
29/07/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI 1. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, bem como levando em consideração o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição apresentada pela litisdenunciada no evento 172. 3. Após a manifestação, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:33
Mero expediente
25/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:14
Confirmada
17/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:31
Confirmada
13/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:21
Ato ordinatório
13/04/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:27
Confirmada
10/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” ajuizada por Adão de Jesus Mazureck em face de Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. e Mario Ricardo Selani, em que foi proferida decisão saneadora no evento 133. No evento 140 o réu HOSPITAL SÃO LUCAS opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição na decisão embargada, pois embora tenha sido invertido o ônus da prova, cabe única e exclusivamente à parte autora comprovar a ocorrência de danos, tratando-se de prova mínima constitutiva de seu direito, não cabendo aos réus serem compelidos a demonstrar a existência dos danos, devendo ser alterado o ônus da prova em relação aos danos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e especificou as seguintes provas a serem produzidas nos autos: prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial. O réu MARIO especificou provas no evento 151, requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e concordou com a produção de prova pericial. Intimados a se manifestarem sobre os embargos de declaração, o réu MARIO concordou com os argumentos apresentados (ev. 152) e o autor manifestou sua discordância, alegando que a decisão deve ser mantida (ev. 153). A litisdenunciada requereu no evento 154 a produção de prova pericial médica. O autor especificou provas no evento 155 pugnando pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. A parte ré defende a existência de contradição na decisão saneadora em relação ao ônus de prova sobre os danos sofridos pelo autor. Assiste razão à parte ré. De fato, a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, se trata de prova negativa à parte ré, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), que possibilita ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral, incumbe à parte autora o ônus da prova sobre os danos decorrentes da prestação de serviços médicos.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de acrescentar ao item 5 a seguinte redação: “Considerando que a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, se trata de prova negativa à parte ré, não há que se falar em inversão do ônus probatório, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), que possibilita ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral, incumbe à parte autora o ônus da prova sobre os danos decorrentes da prestação de serviços médicos (item 4, “e” e “f”).” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diante da especificação de provas apresentada pelas partes nos eventos 140, 151, 154 e 155, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral. 2.1. Para realização da perícia, nomeio como perito o médico HERON ALTIR CANAL para atuar neste feito. a) Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). b) Após, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que os horários deverão ser rateados entre o autor, o réu HOSPITAL SÃO LUCAS e a seguradora litisdenunciada, na proporção de 33,33% para cada, nos moldes do art. 95 do CPC. No entanto, em relação à quota parte relativa à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC, ou seja, os honorários serão custeados pelo Estado após o trânsito em julgado, no valor máximo previsto na tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ, que segue abaixo: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO 1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$830,00 1.5 – Outras R$370,00 2.ENGENHARIA/ 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$430,00 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$530,00 ARQUITETURA 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$370,00 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$700,00 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$870,00 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$370,00 2.7 – Outras R$370,00 3.MEDICINA/ 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$370,00 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$370,00 ODONTOLOGIA 3.3 – Outras R$370,00 4. PSICOLOGIA R$300,00 5. SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$300,00 6. OUTRAS 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$170,00 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$330,00 6.3 – Outras R$300,00 Consigno que os valores acima fixados somente poderão ser ultrapassados mediante decisão devidamente fundamentada e no limite de até 05 (cinco) vezes o valor máximo estabelecido para casa especialidade, conforme prevê o § 4º do art. 2º. Dessa forma, se o perito fixar os honorários em valor superior ao que está previsto na tabela para a especialidade, deverá o profissional justificar os motivos para o valor proposto. c) Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. d) Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. e) Apresentada a proposta de honorários pelo perito e, intimadas as partes para manifestação, volte os autos conclusos para decisão quanto ao valor dos honorários periciais. f) Na sequência, intime-se o réu HOSPITAL SÃO LUCAS e a seguradora litisdenunciada para que efetuem o depósito dos honorários periciais relativos à sua quota parte (33,33% cada). g) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. h) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo(a) perito(a). i) Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. j) Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. k) Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC). l) Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert preliminarmente ao início da prova, com liberação do remanescente após concluída a prova pericial, com resposta a eventuais quesitos suplementares, independentemente de conclusão. 2.2. Encerrada a fase de produção de prova pericial, oportunamente será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:06
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:29
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
25/01/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:37
Confirmada
24/01/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007143-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA MARIO RICARDO SELANI
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” ajuizada por Adão de Jesus Mazureck em face de Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. e Mario Ricardo Selani. Na inicial, alega o autor que apresenta deficiência no pulso e por não ter condições de arcar com os custos de uma cirurgia, aguardou quase 4 anos na “fila” do SUS e, após interferência da Defensoria Pública, realizou consulta médica no dia 27/05/2014, sendo diagnosticado com CID 10.Q.71.9, ou seja, “defeito por redução do membro superior, não especificado”. Afirma que foi encaminhado para procedimento cirúrgico com urgência, que foi realizado pelo médico segundo réu no dia 06/10/2014, no estabelecimento réu (primeiro demandado). Informa que após o procedimento, não foi repassada qualquer orientação sobre o pós-operatório. Relata que no dia 02/02/2015 retornou ao hospital e mencionou o decréscimo de seu quadro clínico, sendo recomendada a realização de 20 sessões de fisioterapia motora. Realizadas as sessões de fisioterapia, essas não surtiram efeitos, devido a limitação severa no 4º dedo da mão direita, inclusive com retração cicatricial. Aduz que procurou outros profissionais, sendo constatado que a ausência de acompanhamento fisioterápico após o procedimento cirúrgico acarretou em prejuízo à sua saúde. Argumenta que houve omissão de informação pelos réus. Afirma que para corrigir o problema, precisará realizar nova cirurgia, que foi orçada em R$ 9.350,00 em 2015. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que a lesão lhe causou danos morais e estéticos. Diante dos fatos alegados, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais de todas as intervenções cirúrgicas, despesas médico-hospitalares farmacêuticas, bem como consultas com profissionais da saúde de outras que se fizerem necessárias para tratamento/correção dos danos sofridos. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 15.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. Emenda à inicial apresentada no ev. 10, através da qual o autor quantificou os danos materiais em R$ 20.000,00, alterando o valor da causa para R$ 35.000,00. Decisão inicial proferida no ev. 12, deferindo a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (ev. 38). Contestação apresentada pelo réu MARIO RICARDO SELANI no ev. 41 alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide da seguradora MAPFRE SEGUROS S/A e impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial argumentando que recomendou a realização de 20 sessões de fisioterapia 14 dias após a cirurgia. Afirma que nos dias 02/02/2015 e 23/03/2015 foi proposta uma reparação plástica para corrigir a cicatriz da cirurgia, mas o autor não aceitou o procedimento. Defende a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em responsabilidade. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação apresentada pelo réu HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA no ev. 42 alegando, preliminarmente, prescrição, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ressaltando que no atendimento prestado mediante convênio com o SUS não há relação de consumo. No mérito, defende a sua reponsabilidade subjetiva e a inexistência de erro médico, pois houve recomendação de realização de sessões de fisioterapia pelo médico que atendeu o autor. Afirma que a doença do autor não possui cura permanente e que a recorrência pós-cirúrgica é bastante habitual. Sustenta a inexistência de danos morais, materiais e estéticos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da tese de prescrição e, superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica apresentada no ev. 46. No ev. 48 foi deferida a denunciação da lide. Contestação apresentada pela litisdenunciada no ev. 69 alegando como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, aceita a denunciação à lide, mas afirma que eventual direito ao reembolso deve ser efetuado no limite previsto na apólice. Defende a falta de nexo de causalidade entre a conduta do réu/segurado e os supostos danos alegados pelo autor, bem como a inexistência de relação de consumo entre o autor e o réu/segurado. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial arguida e, no mérito, a improcedência da inicial e inaplicabilidade do CDC. Em eventual entendimento diverso, requer a limitação do direito ao reembolso à cobertura prevista na apólice. Sobre a contestação de ev. 69, manifestou-se o autor no ev. 80. Sentença proferida no evento 82 na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, julgando extinto o processo e a denunciação da lide. O réu MARIO opôs embargos de declaração no ev. 89, que foram rejeitados no ev. 106. O autor interpôs apelação (ev. 104), cujo recurso foi provido, cassando a sentença proferida, afastando a alegação de prejudicial de mérito de prescrição. Após, vieram os autos conclusos para análise. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida em favor do autor, apresentada pelo réu MARIO, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Nessas circunstâncias, tem-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de pobreza, assim presumida; porém, a presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída por prova em contrário, cabendo ao julgador indeferir o benefício quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento entenda não existir a necessidade alegada. Dessa forma, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deve ser examinado à luz dos elementos trazidos aos autos. Na hipótese dos autos, o autor comprovou que não possui bens imóveis registrados em seu nome (ev. 1.30). Além disso, juntou aos autos cópia de holerite que comprova o recebimento de salário em valor baixo (ev. 1.270. Outrossim, também demonstrou que efetua o pagamento de alimentos a ANDRE LUIZ SEIDEL (ev. 1.29), o que compromete parte de sua renda. Não bastasse isso, o procedimento cirúrgico narrado na inicial foi realizado pelo SUS, o que evidencia a limitação financeira do autor. Por outro lado, a parte ré não comprova a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nenhum dos réus juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. A preliminar de prescrição já restou superada pelo acórdão proferido no ev. 131. 3. Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Em relação aos pontos controvertidos, inicialmente se faz necessário esclarecer que à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e a responsabilidade civil do médico é subjetiva, na forma do que dispõe expressamente o art. 14, § 4º, do diploma legal citado. Dessa forma, a controvérsia dos autos reside em se apurar: a) a falha (ou adequada) na prestação de serviços pelo médico que atendeu ao autor; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos; f) Nexo causal entre eventual conduta ilícita e os eventuais danos sofridos; 5. Em relação ao ônus da prova, a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconheceu o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação interposta pelo autor (acórdão de ev. 131). No entanto, importante esclarecer que o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. O art. 6º, VIII do CDC preleciona que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". A hipossuficiência do consumidor pode ser técnica, jurídica/científica ou econômica/fática. A vulnerabilidade técnica compreende a ausência de conhecimentos específicos do contratante sobre o produto/serviço; a vulnerabilidade jurídica/científica, por outro lado, consiste na ausência de conhecimento a respeito de matérias que influam (mesmo que indiretamente) na contratação; a vulnerabilidade econômica/fática, por fim, decorre, basicamente, do poderio econômico de uma das partes em face da outra ou mesmo da essencialidade do produto/serviço por ela prestado. No presente caso, a parte ré possui as informações e os meios técnicos aptos à produção da prova de que depende o julgamento da causa. Em contrapartida, entendo que a parte autora é técnica e cientificamente hipossuficiente, ressaltando que a vulnerabilidade jurídica no sistema do CDC é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, 3ª ed., São Paulo, RT, 2010, p.198). Nessa perspectiva, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré a comprovação da controvérsia fixada nos autos. 6. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a responsabilidade civil da parte ré pelos eventuais danos suportados; b) a existência de concausa que afaste o dever de indenizar; c) a exigibilidade da indenização por danos materiais, morais e estéticos e os parâmetros para fixação de eventual indenização e quantificação dos danos; d) os parâmetros a serem fixados para incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual condenação; 7. Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. 7.1. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 7.2. Em sendo requerida a produção de provas por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 7.3. Em caso de requerimento de julgamento antecipado ou ausência de manifestação, volte concluso para prolação de sentença. 8. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Confirmada
21/01/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 18:22
Recebimento
05/10/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0007143-29.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Requerido(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK HOSPITAL são LUCAS DE CASCAVEL LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de divergência jurisprudencial, afronta ao artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor, pois ao caso não se aplicaria a legislação consumerista vez que, em suas palavras, “apenas sofrerão a incidência do CDC os serviços prestados mediante contraprestação específica (...) o Recorrente Hospital estava atuando como prestador de saúde pública, que é pago por meio de impostos, isto é, serviços que acabam atingindo toda a coletividade, não sendo possível distinguir a remuneração específica de cada pessoa” (mov. 1.1, fl. 7 – Recurso Especial). Alegou também ofensa ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicou o prazo prescricional quinquenal, enquanto o prazo correto seria trienal. Primeiramente, no que se refere à suposta afronta aos artigos 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar o posicionamento do Tribunal a quo: “Pois bem, com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente hipótese, tem-se que, ainda que os serviços médicos e hospitalares tenham sido prestados pelos requeridos mediante convênio com o Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/1990, certo é que o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda é uma pessoa jurídica de direito privado, que recebe remuneração estatal pelos atendimentos realizados por meio do SUS. Como decorrência disso, conquanto os demandados não tenham recebido qualquer remuneração direta do paciente, foram remunerados indiretamente pelos serviços prestados. É por essa razão que a situação sob debate se amolda à hipótese prevista no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (...)” (mov. 25.1, fl. 4 – Apelação) Todavia, conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de hospitais particulares conveniados ao SUS, o serviço prestado possui natureza de serviço público indivisível e universal, não incidindo assim a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1 º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJ e 29/05/2020 – sem grifo no original) Vislumbra-se que, apesar do acórdão do Tribunal a quo possuir forte fundamentação que justificaria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento divergente do posicionamento adotado pelo Colegiado. Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por HOSPITAL são LUCAS DE CASCAVEL LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0007143-29.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Requerido(s): ADÃO DE JESUS MAZURECK Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2020, 09:15
Petição (Contra-razões)
22/05/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:07
Petição (Contra-razões)
23/04/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:48
Documento (Certidão)
08/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:46
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2020, 14:29
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:14
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:05
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/10/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:22
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:01
Petição (Contestação)
12/06/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:01
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 13:20
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:37
Ato ordinatório
03/04/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:56
deferimento
02/04/2019, 20:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:36
Petição (Contestação)
27/09/2018, 10:18
Petição (Contestação)
18/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:28
Expedição de documento (Carta)
27/04/2018, 17:50
Expedição de documento (Carta)
27/04/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2018, 15:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/04/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2018, 15:53
Documento (Certidão)
19/04/2018, 10:17
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:37
Ato ordinatório
18/04/2018, 16:36
deferimento
18/04/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)