Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001033-85.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001033-85.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.782,09 Autor(s): RUY CLAYTON RODRIGUES Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. P L TRANSPORTES LTDA – ME HOMOLOGO a conta de custas, para fins do disposto no artigo 515, V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 460 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. No caso, o devedor já foi intimado para o recolhimento das custas processuais, mas manteve-se inerte. Assim, intime-se novamente o devedor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no prazo 15 dias, com fundamento no artigo 515, inciso V do Código de Processo Civil Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via Sisbajud, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se o desbloqueio da quantia. Caso não se logre êxito na busca de ativos financeiros e, consequentemente, no recolhimento das custas, o feito deve ser ARQUIVADO, facultando-se nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito