HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA.
CNPJ
Autor
FERNANDO OLBERTZ
CPF
Reu
OLBERTZ E GALLE LTDA.
Reu
ZULMA PELLVITZ OLBERTZ
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO COVALCHUK PRIMO
OAB/PR 93277·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MISSAU OLBERTZ
OAB/PR 54434·CPF·Representa: Autor
RALF GERALDO OLBERTZ
OAB/PR 42931·CPF·Representa: Autor
MONICA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 299962·Representa: Autor
FLAVIA VIDAL ALBERNAZ
OAB/RJ 139320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:32
Confirmada
05/04/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. Intime-se a requerida acerca do contido no mov. 340. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. 1. Preste-se as informações requeridas no mov. 328, a fim de proceder a baixa da penhora lançada sobre o patrimônio da parte executada, especificamente do Registro nº 3. Outrossim, esclareça ao CRI que a presente execução (extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente), foi originalmente ajuizada por ELETROLUX DO BRASIL S.A, havendo substituição do polo ativo para a pessoa de HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA, o que foi deferido (instrua-se com cópia do pedido constante na fl. 169, do ev. 1.4, e da decisão de deferimento constante na fl. 182). 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:58
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:07
Documento (Ofício)
22/02/2022, 16:07
Confirmada
14/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:01
Confirmada
17/12/2021, 00:13
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. Expeça-se ofício requerido no mov. 312, a fim de proceder a baixa da penhora lançada sobre o patrimônio da parte executada, especificamente do Registro nº 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
deferimento
03/12/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:29
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:46
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos etc. Vistas ao exequente acerca da matrícula imobiliária juntada no mov. 312. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 12 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 10:30
Mero expediente
12/11/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:19
Confirmada
30/10/2021, 00:50
Confirmada
30/10/2021, 00:47
Ato ordinatório
22/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. A fim de não incorrer eventual equívoco, intime-se os executados para que juntem cópia da matrícula nº 11.255, do 2º CRI, devidamente atualizada, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:48
Mero expediente
19/10/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos etc. Com relação a resposta constrita no mov. 295, manifeste-se a parte executada, em 10 (dez) dias. Diligencias necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:24
Confirmada
18/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:22
Mero expediente
18/10/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:02
Confirmada
11/10/2021, 00:26
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 14:07
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:03
Confirmada
05/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:07
Confirmada
05/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 17:18
Documento (Certidão)
01/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. Cumpra-se a decisão de mov. 264, ante as custas recolhidas no mov. 275. Em tempo, expeça-se a Certidão ali requerida. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:45
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2021, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 09 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
deferimento
09/09/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos etc. Expeça-se ofício requerido no mov. 261, a fim de proceder a baixa da penhora lançada sobre o patrimônio da parte executada, especificamente do Registro nº 3 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias Diligencias necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:15
Documento (Certidão)
08/09/2021, 19:15
Mero expediente
08/09/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:41
Reativação
08/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:57
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Definitivo
23/08/2021, 15:18
Documento (Informações)
23/08/2021, 15:14
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:28
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:56
Confirmada
10/08/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Vistos e examinados os autos. Expeça-se ofício requerido no mov. 241, a fim de proceder a baixa da penhora lançada sobre o patrimônio da parte executada. Após, tendo em vista o recolhimento das custas finais, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 09:29
Documento (Certidão)
08/08/2021, 09:29
Arquivamento
07/08/2021, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:23
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001926-61.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Executado(s): Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. ZULMA PELLVITZ OLBERTZ DECISÃO Vistos e examinados 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 1.1 Promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 1.2. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 1.3. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 2. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (“5.13.3. Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento"). 3. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória. (Código de Normas que não autoriza a baixa sem comprovação do pagamento da taxa judiciária). 3.1 Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos. 4. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos. 5. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:50
deferimento
02/08/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Confirmada
24/07/2021, 00:21
Confirmada
24/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:54
Confirmada
13/07/2021, 11:43
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 16:59
Trânsito em julgado
12/07/2021, 16:58
Recebimento
12/07/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174/2 Recurso: 0001926-61.2000.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Requerido(s): ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente apontou ofensa ao 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil defendendo que no julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado manteve a omissão quanto a alegação de nulidade da sentença em razão da falta de intimação em nome dos advogados da Recorrente e, consequentemente, a não apreciação do mérito recursal. Alegou que foi ofendido também o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) a intimação da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau não ocorreu de acordo com o regramento processual, pois os advogados expressamente indicados pela Recorrente para receberem intimações eletrônicas (João Augusto Souza Muniz, OAB/SP nº 203.012-A e Flavia Vidal Albernaz, OAB/PR nº 97.699), por algum erro do próprio sistema, não foram cadastrados no sistema PROJUDI e não foram intimados sobre a decisão proferida nos Embargos de Declaração, tampouco conseguiram acessá-la espontaneamente, só o fazendo após a intimação tácita; b) até o dia de hoje permanecem cadastrados os advogados Eugenio Covalchuk Primo, OAB/PR 93277N e Monica Rodrigues dos Santos, OAB/SP 299.962; c) como a intimação não foi encaminhada aos advogados expressamente indicados na petição de mov. 83, a intimação é nula; d) a necessidade de expedição de nova intimação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da Recorrente em 24/09/2019, com a interposição do recurso de Apelação, devendo ser considerado tempestivo; e) o acórdão reconheceu que houve pedido expresso para que as intimações forem dirigidas aos advogados João Augusto Souza Muniz e Flavia Vidal Albernaz; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Invocou também dissídio jurisprudencial. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Colegiado foi omisso quanto a alegação de nulidade da sentença em razão da falta de intimação em nome dos advogados indicados pela Recorrente. Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios capazes de autorizar o acolhimento dos aclaratórios, esclarecendo que restaram indicados os fundamentos da decisão no sentido da intempestividade da Apelação e a impossibilidade de declarar a nulidade das intimações sem a existência de prejuízo. Constou nos Embargos de Declaração: “(...) Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Dessa forma, quanto às alegações dos Embargantes, a decisão recorrida assim se pronunciou: “(…) Para eximir possíveis dúvidas, cita-se o contido no §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 que, ao dispor sobre as intimações realizadas nos processos eletrônicos, impõe que a leitura da intimação ‘deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] Portanto, inicia-se o prazo processual para interposição do recurso de intimação o dia útil posterior a data da intimação, qual seja, 03/09/2019. Realizando a contagem dos quinze dias úteis para recorrer da sentença, infere-se que o prazo encerrou-se no dia 23/09/2019. Entretanto, o exequente veio a manejar o presente recurso em 24/09/2019, quando já havia decorrido o prazo de 15 dias para tanto, como certamente apontado pelo decurso de prazo noticiado ao mov. 144. ” Ainda, em referência a nulidade da supracitada intimação: “Superado isso, não há nenhuma nulidade na expedição da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Isso porque, apesar da petição de mov. 83 requerer que as intimações sejam destinadas ao Dr. João Augusto Sousa Muniz e Flavia Vidal Albernaz, vários atos processuais foram praticados sem qualquer prejuízo e sem qualquer manifestação do exequente no sentido de reforçar o cadastro destes procuradores. Deveria a exequente, no momento em que notasse que o requerimento não foi apreciado, embargar de declaração ou, apenas, contatar a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória para que procedesse o cadastro dos advogados. Assim, não é razoável que, somente nesse momento, venha a parte alegar nulidade nas intimações. ” (...)” (fls. 2, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). No que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso de Apelação é tempestivo em razão de que não houve a correta intimação dos procuradores, verifica-se que a Recorrente não atacou a fundamentação do acórdão no sentido de que o fato de terem sido as intimações direcionados aos outros procuradores não ocasionou qualquer prejuízo e, além disso, não houve qualquer manifestação da Recorrente no sentido de reforçar o cadastro dos procuradores. Constou no acórdão: “(...) no que se refere à argumentação de que “em que pese a existência de pedido expresso da Husqvarna para que todas as intimações fossem destinadas exclusivamente em nome do Dr. João Augusto Souza Muniz (OAB/SP nº 203.012-A) e da Dra. Flavia Vidal Albernaz (OAB/PR nº 97.699), conforme Evento 83, o sistema não concluiu a ação de leitura da Dra. Flavia. Tanto é assim que, após as diversas tentativas de leitura, a Dra. Flávia enviou um e-mail ao Projudi para comunicar o ocorrido”, esta não merece acolhimento. Primeiramente, porque a imagem de tela fornecida com o intuito de comprovar o contato com responsáveis pelo Sistema Projudi por não conseguir acessar a intimação não se refere a este processo, o que beira a má-fé processual. No corpo do e-mail apresentado, há a informação de se tratar de processo da empresa Apple e a imagem constante do e-mail aponta a impossibilidade de acessar conteúdo de movimento nomeado de “determinação de diligências”, inexistente nestes autos. Superado isso, não há nenhuma nulidade na expedição da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. (...)” Isso porque, apesar da petição de mov. 83 requerer que as intimações sejam destinadas ao Dr. João Augusto Sousa Muniz e Flavia Vidal Albernaz, vários atos processuais foram praticados sem qualquer prejuízo e sem qualquer manifestação do exequente no sentido de reforçar o cadastro destes procuradores. Deveria a exequente, no momento em que notasse que o requerimento não foi apreciado, embargar de declaração ou, apenas, contatar a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória para que procedesse o cadastro dos advogados. Assim, não é razoável que, somente nesse momento, venha a parte alegar nulidade nas intimações. (...)” (fls. 02/03, do acórdão da Apelação). Dessa forma, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Mesmo que assim não fosse, analisar as questões relativas a tempestividade da Apelação, regularidade da intimação e inexistência de prejuízo, diante das peculiaridades do caso apresentado nos presentes autos, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1416489/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). “(...) 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação da parte e à correção na análise da prova pela sentença rescindenda demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1700588/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (...) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174/2 Recurso: 0001926-61.2000.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Requerido(s): ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que somente os advogados João Augusto Sousa Muniz (OAB/SP nº 203.012-A) e Flavia Vidal Albernaz (OAB/PR nº 97.699) passem a constar como procuradores da parte recorrente, conforme requerido na petição de mov. 83.1, dos autos originários. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
26/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:35
Mero expediente
11/09/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:07
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2020, 09:15
Apensamento
26/07/2020, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:06
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:11
Por decisão judicial
16/03/2020, 09:06
Com efeito suspensivo
14/03/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:45
Mero expediente
21/02/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:06
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:06
Mero expediente
29/01/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 09:16
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2019, 07:38
deferimento
06/12/2019, 18:20
Petição (Contra-razões)
06/12/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 13:58
Petição (Contra-razões)
05/12/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:48
Petição (Contra-razões)
05/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:04
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:41
Mero expediente
09/10/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 16:14
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:02
Mero expediente
02/10/2019, 08:18
Ato ordinatório
25/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 22:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:34
Documento (Certidão)
24/09/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:49
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:24
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
23/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:42
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:12
Mero expediente
14/08/2019, 21:28
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 16:02
Mero expediente
14/08/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:21
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 10:21
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:18
Documento (Ofício)
30/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 14:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/07/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 09:09
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:29
Mero expediente
12/07/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 08:52
Ato ordinatório
12/07/2019, 08:51
Ato ordinatório
12/07/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 21:00
deferimento
11/07/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:14
deferimento
08/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:43
Documento (Certidão)
04/07/2019, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:06
Mero expediente
01/07/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 16:01
Mero expediente
27/06/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 09:15
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 14:50
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:15
Ato ordinatório
05/06/2019, 13:15
Documento (Certidão)
05/06/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:10
Mero expediente
04/06/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 08:54
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:12
Documento (Ofício)
23/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:11
Documento (Ofício)
20/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:37
Documento (Ofício)
14/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:11
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:48
Ato ordinatório
14/02/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:47
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2019, 17:42
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:29
Ato ordinatório
27/11/2018, 14:57
Ato ordinatório
27/11/2018, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)