Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001926-61.2000.8.16.0174/2 Recurso: 0001926-61.2000.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Requerido(s): ZULMA PELLVITZ OLBERTZ Fernando Olbertz Olbertz e Galle Ltda. HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente apontou ofensa ao 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil defendendo que no julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado manteve a omissão quanto a alegação de nulidade da sentença em razão da falta de intimação em nome dos advogados da Recorrente e, consequentemente, a não apreciação do mérito recursal. Alegou que foi ofendido também o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) a intimação da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau não ocorreu de acordo com o regramento processual, pois os advogados expressamente indicados pela Recorrente para receberem intimações eletrônicas (João Augusto Souza Muniz, OAB/SP nº 203.012-A e Flavia Vidal Albernaz, OAB/PR nº 97.699), por algum erro do próprio sistema, não foram cadastrados no sistema PROJUDI e não foram intimados sobre a decisão proferida nos Embargos de Declaração, tampouco conseguiram acessá-la espontaneamente, só o fazendo após a intimação tácita; b) até o dia de hoje permanecem cadastrados os advogados Eugenio Covalchuk Primo, OAB/PR 93277N e Monica Rodrigues dos Santos, OAB/SP 299.962; c) como a intimação não foi encaminhada aos advogados expressamente indicados na petição de mov. 83, a intimação é nula; d) a necessidade de expedição de nova intimação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da Recorrente em 24/09/2019, com a interposição do recurso de Apelação, devendo ser considerado tempestivo; e) o acórdão reconheceu que houve pedido expresso para que as intimações forem dirigidas aos advogados João Augusto Souza Muniz e Flavia Vidal Albernaz; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Invocou também dissídio jurisprudencial. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Colegiado foi omisso quanto a alegação de nulidade da sentença em razão da falta de intimação em nome dos advogados indicados pela Recorrente. Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios capazes de autorizar o acolhimento dos aclaratórios, esclarecendo que restaram indicados os fundamentos da decisão no sentido da intempestividade da Apelação e a impossibilidade de declarar a nulidade das intimações sem a existência de prejuízo. Constou nos Embargos de Declaração: “(...) Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Dessa forma, quanto às alegações dos Embargantes, a decisão recorrida assim se pronunciou: “(…) Para eximir possíveis dúvidas, cita-se o contido no §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 que, ao dispor sobre as intimações realizadas nos processos eletrônicos, impõe que a leitura da intimação ‘deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] Portanto, inicia-se o prazo processual para interposição do recurso de intimação o dia útil posterior a data da intimação, qual seja, 03/09/2019. Realizando a contagem dos quinze dias úteis para recorrer da sentença, infere-se que o prazo encerrou-se no dia 23/09/2019. Entretanto, o exequente veio a manejar o presente recurso em 24/09/2019, quando já havia decorrido o prazo de 15 dias para tanto, como certamente apontado pelo decurso de prazo noticiado ao mov. 144. ” Ainda, em referência a nulidade da supracitada intimação: “Superado isso, não há nenhuma nulidade na expedição da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Isso porque, apesar da petição de mov. 83 requerer que as intimações sejam destinadas ao Dr. João Augusto Sousa Muniz e Flavia Vidal Albernaz, vários atos processuais foram praticados sem qualquer prejuízo e sem qualquer manifestação do exequente no sentido de reforçar o cadastro destes procuradores. Deveria a exequente, no momento em que notasse que o requerimento não foi apreciado, embargar de declaração ou, apenas, contatar a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória para que procedesse o cadastro dos advogados. Assim, não é razoável que, somente nesse momento, venha a parte alegar nulidade nas intimações. ” (...)” (fls. 2, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). No que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso de Apelação é tempestivo em razão de que não houve a correta intimação dos procuradores, verifica-se que a Recorrente não atacou a fundamentação do acórdão no sentido de que o fato de terem sido as intimações direcionados aos outros procuradores não ocasionou qualquer prejuízo e, além disso, não houve qualquer manifestação da Recorrente no sentido de reforçar o cadastro dos procuradores. Constou no acórdão: “(...) no que se refere à argumentação de que “em que pese a existência de pedido expresso da Husqvarna para que todas as intimações fossem destinadas exclusivamente em nome do Dr. João Augusto Souza Muniz (OAB/SP nº 203.012-A) e da Dra. Flavia Vidal Albernaz (OAB/PR nº 97.699), conforme Evento 83, o sistema não concluiu a ação de leitura da Dra. Flavia. Tanto é assim que, após as diversas tentativas de leitura, a Dra. Flávia enviou um e-mail ao Projudi para comunicar o ocorrido”, esta não merece acolhimento. Primeiramente, porque a imagem de tela fornecida com o intuito de comprovar o contato com responsáveis pelo Sistema Projudi por não conseguir acessar a intimação não se refere a este processo, o que beira a má-fé processual. No corpo do e-mail apresentado, há a informação de se tratar de processo da empresa Apple e a imagem constante do e-mail aponta a impossibilidade de acessar conteúdo de movimento nomeado de “determinação de diligências”, inexistente nestes autos. Superado isso, não há nenhuma nulidade na expedição da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. (...)” Isso porque, apesar da petição de mov. 83 requerer que as intimações sejam destinadas ao Dr. João Augusto Sousa Muniz e Flavia Vidal Albernaz, vários atos processuais foram praticados sem qualquer prejuízo e sem qualquer manifestação do exequente no sentido de reforçar o cadastro destes procuradores. Deveria a exequente, no momento em que notasse que o requerimento não foi apreciado, embargar de declaração ou, apenas, contatar a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória para que procedesse o cadastro dos advogados. Assim, não é razoável que, somente nesse momento, venha a parte alegar nulidade nas intimações. (...)” (fls. 02/03, do acórdão da Apelação). Dessa forma, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Mesmo que assim não fosse, analisar as questões relativas a tempestividade da Apelação, regularidade da intimação e inexistência de prejuízo, diante das peculiaridades do caso apresentado nos presentes autos, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1416489/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). “(...) 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação da parte e à correção na análise da prova pela sentença rescindenda demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1700588/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (...) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24