BANCO SICOOB - COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
T
CONDOMíNIO EDIFíCIO SONATA
CNPJ
T
FLORISVALDO DOMINGOS RAICOSKI
CPF
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
THIAGO ROSSETTO MORESCHI
CPF
T
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ
OAB/PR 55340·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
OAB/PR 23402·CPF·Representa: Autor
WILSON OLANDOSKI BARBOZA
OAB/PR 47310·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB/PR 100522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI Defiro a dilação pretendida. Diga o exequente em 10 dias. Após, retornem para deliberar as questões pendentes. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 12:04
deferimento
25/06/2026, 15:20
Documento (Ofício)
15/06/2026, 00:36
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:48
Confirmada
08/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Determino o estabelecimento do contraditório a respeito da manifestação de seq. 1065, concedendo 15 dias ao credor. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes - exequente e executadas, se manifestarem sobre o retorno da instância recursal, bem como acerca da manifestação do arrematante de seq. 1068. 3. Por fim, retornem para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Determino o estabelecimento do contraditório a respeito da manifestação de seq. 1065, concedendo 15 dias ao credor. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes - exequente e executadas, se manifestarem sobre o retorno da instância recursal, bem como acerca da manifestação do arrematante de seq. 1068. 3. Por fim, retornem para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:12
Mero expediente
22/04/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:03
Recebimento
12/03/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:16
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1062) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:23
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:23
Mero expediente
28/01/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI Ainda se discute o mérito do Agravo, inclusive com Embargos de Declaração recebidos, com efeito suspensivo, o que obsta a análise dos requerimentos de expedição de alvará, devendo-se aguardar. No mais, quanto à certidão de seq. 1047, concedo 10 dias para manifestação das partes. Após, retornem para análise. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 18:59
Confirmada
13/10/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 23:02
Outras Decisões
06/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:22
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Primeiramente, e por cautela, certifique a Escrivania se o recurso de Agravo de Instrumento nº 0110470-43.2024.8.16.0000 – e eventuais recursos dele decorrentes (Embargos de Declaração, Recurso Especial etc.) – foi(ram) julgado(s). 2. Em caso positivo, junte-se cópia do(s) respectivo(s) v. Acórdão(s) nestes autos. 3. Na sequência, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:23
Confirmada
06/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI Defiro o requerimento de dilação de prazo conforme pretendido. Intime-se para cumprimento em 10 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1038) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:54
deferimento
24/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 19:03
Confirmada
30/01/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI Considerando já ter sido estabelecida a ordem de preferência, diga os demais credores sobre a petição do arrematante de seq. 1.011, em 5 dias. Sem prejuízo, considerando a concessão de tutela recursal, anote-se a reserva do valor referente a 50% do preço da venda do imóvel (seq. 1017). A fim de que a questão se resolva de maneira mais célere, retornem com anotação de urgência. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:12
Mero expediente
16/01/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:32
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:33
Documento (Decisão)
29/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:38
Recebimento
14/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:43
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:41
Expedição de documento (Informações)
25/09/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Oficie-se em resposta ao expediente de mov. 1002, dando conta das decisões deste Juízo de movimentos 542.1 e 951.1 que determinou o levantamento dos valores, bem assim fixou a ordem de preferência. Esclareça-se, ainda, que até o presente momento pendia de análise o requerimento de mov. 970, o que se passou a fazer nesta decisão. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 951.1 fixou a ordem de pagamento do produto da arrematação. No mov. 956.1, o Município informou que seus créditos foram quitados; no mov. 959.1 o Condomínio apresentou o valor de seu crédito; no mov. 964.1, o Banco Bradesco requereu o levantamento de valores; no mov. 965.3, a BN Securitizadora S.A., apresentou o valor de seu crédito. Posteriormente, no mov. 970.1, o espólio de Florisvaldo Domingos Raicoksi compareceu nos autos e alegou que “Embora o Sr Luiz Fernando Raicoski tenha sido nomeado inventariante, o processo de inventário ainda não foi aberto, razão pela qual, inexiste fixação da quota parte que cabe a cada herdeiro legitimado. Da mesma forma, não se tem notícias sobre a existência de outros credores, os quais possam ter preferência sobre o crédito exigido pelos credores nestes autos. Portanto, destinar a verba remanescente para credores habilitados, vai de encontro com o juízo universal do inventário. Ademais, prima facie, este Juízo não é materialmente o competente para apreciar e julgar a questões afetas ao processo de inventário, que não pode ser decidida durante um processo de execução de título extrajudicial, porque possui procedimento próprio, o qual deve ser seguido. Ademais, não se pode admitir que os credores bloqueiem para depois apropriar-se de algo transmitido por herança, sem que o processo de inventário tenha ocorrido. Até porque, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Assim, requer a reserva do valor que é de direito de Florisvaldo Domingos Raicoski, conforme já garantido em mandado expedido no mov. 548.1, a qual deverá ser transferida para conta a ser indicada por seu inventariante – Luiz Fernando Raicoski – após a decisão que acolher este pedido, com o recolhimento das custas do alvará. À parte esse pedido, deve ser considerado também o valor que é de titularidade de Luiz Fernando Raicoscki, que é herdeiro de Florsivaldo e não devedor nestes autos, razão pela qual, requer que se reserve sua quota parte.” (mov. 970.1). As partes se manifestaram a respeito. Pois bem. Em relação à alegação de que os valores oriundos da expropriação do bem deveriam ser encaminhados ao Juízo do Inventário, verifica-se que a decisão de mov. 951, fundamentou-se no artigo 908 para deliberar sobre o produto da arrematação. Assim, o que se vislumbra é que a parte se insurge contra o mérito da decisão, que não pode ser solucionada por nova deliberação deste Juízo, em face da ocorrência da preclusão pro judicato. Em relação à reserva de valores em favor de Luiz Fernando Raicoski, verifica-se que o espólio defende direito de terceiro, o que é vedado pela regra do caput, do artigo 18, do CPC. Porém, deverá ser observada a decisão de mov. 542.1. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de mov. 970.1. 3. Preclusa esta decisão, cumpram-se as decisões de movimentos 542 e 951, em seus exatos termos, observando-se o limite do valor que servirá para pagamento dos credores. Antes, deverá a Secretaria certificar acerca de eventual levantamento já realizado e, em caso positivo, especificar quais, além de juntar extrato atualizado da conta nos autos. Se houve algum levantamento após a decisão de mov. 542, os autos deverão tornar conclusos para análise. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 21:33
Confirmada
24/09/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:38
Indeferimento
23/09/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:23
Confirmada
06/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Sobre o contido no teor das petições de movs. 987.1, 991.1 e 992.1, faculto a manifestação do Espólio de Florisvaldo Domingues Raicoski (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:22
Outras Decisões
24/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
interessados: Município de Curitiba, Condomínio Edifício Sonata, BN Securitizadora (mov. 542.1). 2. Após, voltem conclusos para decisão.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Por primeiro, sobre o alegado no teor da petição de mov. 970.1, intime-se à pessoa jurídica credora e os demais credores, ora terceiros Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:07
Confirmada
01/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:01
Mero expediente
25/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:21
Confirmada
01/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:12
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:41
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 928.1 opostos pelo Banco Bradesco S/A e os Embargos de Declaração de mov. 930.1, opostos pelo Condomínio Edifício Sonata, ambos em face da decisão de mov. 922.1. 2. O Banco Bradesco S/A alega que a decisão de mov. 922.1 é contraditória ao determinar a remessa de valores para o Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, uma vez que refere ter preferência no recebimento de valores nos autos. 3. O Condomínio Edifício Sonata refere existir contradição entre o contido no itens 1 e no item 3 da decisão de mov. 922.1 e pleiteia seja esclarecido a respeito da resolução, ou não, do concurso de credores. 4. Houve contrarrazões nos movs. 947.1 e 948.1. 5. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, merecem acolhimento. 6. De início, cumpre destacar que a decisão de mov. 922.1 em seu item 2 mostrou-se equivocada, uma vez que, conforme decidido no mov. 942.1, no concurso de credores que envolve tão somente os credores quirografários, Banco Bradesco S/A e BN Securitizadora S/A, a preferência é do primeiro. Nesse sentido, reconheço a contradição apontada pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que possui preferência para receber o crédito em relação à BN Securitizadora S/A, de modo que fica revogada a determinação contida no item 2 da decisão de mov. 922.1. 7. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Sonata no mov. 930.1, a decisão de mov. 542.1 resolveu o conflito existente somente entre os credores quirografários e não deliberou em relação aos demais credores. 8. Por isso que não se constata contradição entre o contido nos itens 1 e 3 da decisão de mov. 922.1, pelo que rejeito os embargos de declaração de mov. 930.1. 9. Pois bem. Passa-se à análise do concurso em relação aos demais credores. Observa-se que, além do Banco Bradesco S/A e da BN Securitizadora S/A, credores quirografários, constam dos autos credores com preferências legais, quais sejam: - MUNICÍPIO DE CURITIBA Valor (último informado): R$ 6.427,00 (mov. 926.2) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SONATA Valor (último informado): R$ 23.592,42 (mov. 931.2) 10. Pois bem. Em relação ao concurso de credores, sobre o produto da arrematação o art. 908 do CPC estabelece que: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 11. Em se tratando de preferência, a jurisprudência ensina que existem dois tipos: uma, de cunho material e, outra, de cunho processual. Na material, ingressam os créditos de natureza trabalhista, tributária e hipotecária, ao passo em que na de cunho processual, os créditos de natureza quirografária, hipótese na qual se observa a ordem da anterioridade das penhoras. Assim, para a aplicação da preferência de cunho material, basta a existência da execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, EM EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE DIREITO MATERIAL AOS DE ORDEM PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RESSALVADOS OS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (ART. 186 DO CTN). ANTERIORIDADE DA PENHORA QUE É RELEVANTE APENAS PARA A PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011692-09.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.07.2022) 12. Nessa linha de pensamento, verifica-se que o Município de Curitiba demonstra ter ajuizado execução fiscal em face ao devedor, conforme se observa do contido no mov. 926.2, de modo que possui preferência no recebimento do crédito. 13. Na sequência, deve ser pago o crédito do condomínio por força do disposto no § 1º do art. 908 do CPC: "§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". 14. A seguir, deverá ser pago o crédito quirografário, conforme disposto no mov. 542.1. 15. Pelos motivos e fundamentos antes expostos, conheço os embargos opostos nos movs. 928.1 e 930.1, eis que tempestivos (movs. 937.1), e, quanto ao mérito, dou provimento aos embargos de mov. 928.1, pelo que o contido no teor da presente decisão, naquilo que pertinente, fica integrando a decisão prolatada quanto ao concurso de credores. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 11:53
Confirmada
29/11/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:16
Outras Decisões
29/11/2023, 09:28
Recebimento
16/10/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 928.1 e 930.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:49
Confirmada
18/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:22
Mero expediente
17/07/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 09:28
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:14
Confirmada
05/06/2023, 16:11
Expedição de documento (Informações)
02/06/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido na decisão de mov. 542.1 pela qual resultou solucionado o concurso de credores, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba para que informe o valor atualizado do crédito da pessoa jurídica BN Securitizadora S/A nos autos de nº 0034739-19.2016.8.16.0001. 2. Com a resposta do ofício, promova-se a transferência do respectivo valor. 3. Uma vez isso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes e terceiros interessados indiquem o valor dos seus créditos e apresentem planilha de cálculo quanto ao respectivo valor. 4. Após, voltem para decisão, mediante remessa dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:33
Mero expediente
29/05/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 886.1, opostos pela executada em face da decisão de mov. 870.1, a seguir transcrita: “Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba (mov. 865.1/865.2), a fim de se realizar em face do produto da arrematação, até o limite do débito R$33.608,92 (trinta e dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos)” 2. Alega o embargante, em síntese, que o decisum resultou omisso, ao argumento que por meio das petições de movs. 718.1 e 757.1 se insurgiu em face da penhora no rosto destes autos. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 270.1. 4. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer omissão a ser eliminada, de modo que pretende a embargante tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Isso porque, este Juízo, tão somente determinou a anotação da penhora determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível junto aos autos nº 0034739-19.2016.8.16.0001 De tal modo, caberia a credora se insurgir quanto à constrição judicial em face do Juiz que a determinou, o qual é competente para analisa-la. Assim, a este Juízo somente incumbe a determinação para a averbação da penhora, com destaque, no rosto destes autos (art. 860, CPC) e a posterior e oportuna instauração do concurso de credores, nos termos do disposto pelo art. 908 do CPC. Em virtude disso, eventual irresignação poderá vir a ser objeto da adoção da medida processual adequada para a finalidade de que seja pleiteada a sua reforma, perante o Juízo competente para tanto, conforme a legislação aplicável. 5. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a decisão que indeferiu o requerimento formulado para a reconsideração. Neste caso, desejando eventual modificação, poderá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, os rejeito, de modo que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
25/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:50
Confirmada
24/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:25
Indeferimento
17/04/2023, 11:28
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 888.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:14
Confirmada
17/01/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:28
Mero expediente
09/01/2023, 11:10
Ato ordinatório
17/12/2022, 00:32
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 09:01
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Informações)
12/12/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 08:43
Confirmada
06/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba (mov. 865.1/865.2), a fim de se realizar em face do produto da arrematação, até o limite do débito R$33.608,92 (trinta e dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos) 2. Ciente da petição juntada ao mov. 861.1 pelo Ente Municipal, a qual será posteriormente analisada, quando da instauração do concurso de credores. 3. Ciente do informado no teor do expediente de mov. 888.1/888.2. 4. Dê-se ciência ao Sr. Arrematante. 5. No mais, cumpra-se integralmente ao determinado no despacho de mov. 822.1, com a posterior conclusão dos autos destinada à decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:31
Confirmada
25/11/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:21
Mero expediente
24/11/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:24
Expedição de documento (Carta)
23/11/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 615.1 foi expedida a Carta de Arrematação em prol do arrematante Thiago Rossetto Moreschi para o fim de permitir a transmissão do imóvel matriculado sob o nº 19.414 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Ocorre que o arrematante informou que não foi possível proceder ao registro da Carta de Arrematação em virtude da apresentação de duas exigências relacionadas com o conteúdo do instrumento expedido no mov. 615.2, quais sejam (mov. 797.2): 3. No mov. 808.1 foi determinada a retificação da Carta de Arrematação e o levantamento de ônus e/ou gravames constantes da matrícula imobiliária: 4. No mov. 819.1 foi expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba determinando o levantamento de todas as constrições averbadas na matrícula imobiliária em questão. 5. O arrematante requereu a retificação da Carta de Arrematação para o fim de atender o item 1 da diligência registral de mov. 797.2, de modo que passe a constar o órgão e Estado emissor do seu RG e de sua esposa (mov. 837.1). 6. No mov. 839.1, a Serventia da 4ª Vara Cível de Curitiba expediu intimação para que o arrematante procedesse com o pagamento da quantia de R$ 1.426,80 a título de custas para a retificação da Carta de Arrematação. 7. O arrematante então alegou que já havia realizado o pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação no mov. 569.10, não havendo justificativa para nova cobrança de expressivo valor tão somente para a complementação da carta anteriormente expedida. 8. No mov. 846.1 foi proferido despacho no seguinte sentido: 9. Por sua vez, a Serventia da 4ª Vara Cível de Curitiba certificou no mov. 850.1 que há previsão na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da cobrança de custas para “retificações”, conforme página 8 do arquivo anexado ao mov. 850.2. 10. Decido. Pelo contido no documento de mov. 850.2, verifica-se que a TABELA IX, que trata dos ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, prevê que as custas devidas para a expedição de Carta de Arrematação são as mesmas previstas no item I: 11. Por seu turno, o referido item I tem a seguinte disposição: 12. Mediante leitura do contido no teor do item I da referida Tabela, percebe-se que a cobrança de custas se refere às diversas ações arroladas e que não se destina a regular a prática de ato de retificação, mero ato administrativo relacionado ao próprio conteúdo do ato quanto ao qual já foram cotadas e recolhidas as respectivas custas, no caso, da Carta de Arrematação. 13. Ou seja, o conteúdo do documento Carta de Arrematação não se revelou suficiente para a finalidade visada e em nada se relaciona a qualquer conduta do arrematante. Por outras palavras, a Carta de Arrematação expedida deve se revelar documento suficientemente eficaz para a finalidade à qual se destina, no caso, transferir a titularidade formal no serviço registral competente do nome do antigo proprietário para o nome do arrematante. 14. Logo, se o documento Carta de Arrematação, por seu conteúdo, não se revelou eficaz para a finalidade destinada pela expropriação e alienação judicial do bem constrito, e essa ineficácia em nada se relaciona à qualquer conduta do arrematante, deve ser retificada de ofício pelo serviço público colocado à disposição daquele que se dispôs a participar da hasta pública mediante concorrência com quaisquer outros interessados. 15. Portanto, cabe ao serviço público colocado à disposição fornecer ao interessado, arrematante, documento suficientemente hábil para gerar os efeitos decorrentes da legislação incidente e aplicável à hipótese, qual seja, a transferência da titularidade do bem imóvel para a pessoa do arrematante, que participou de certame e logrou êxito em arrematar o bem e, assim, não pode ser penalizado pela eventual ineficácia do documento expedido pelo serviço público prestado e quanto ao qual já foram recolhidas as respectivas custas, situação essa que pressupõe o atingimento da finalidade visada pela atividade expropriatória ínsita ao poder coercitivo estatal e, portanto, de cumprimento obrigatório por seus agentes, incluídos seus agentes delegados, os quais foram investidos de atribuições e competências de forma delegada pelo poder do Estado e, consequentemente, se sujeitam às regras que se aplicam a quaisquer agentes estatais, sejam por investidura, seja por delegação. 16. Mesmo porque, a expressão “Retificação” contida no citado rol diz respeito à Ação de Retificação, como são exemplos a Ação de Retificação de nome, de registro civil, de registro público, de certidão de óbito, de área, etc, não se confundindo com a simples retificação do conteúdo da Carta de Arrematação, cujas custas para a sua expedição já foram devidamente recolhidas no mov. 569.10. 14. Por todos esses motivos e fundamentos, tem-se, portanto. que a cobrança objeto da pretensão de que trata o contido no teor dos movs. 839.1 e 850.1 não está respaldada nos comandos normativos de que trata as disposições integrantes da Lei nº 6.149/1970, e se revela interpretação em desconformidade com a previsão de que trata o item I, da Tabela IX das Custas Processuais. 15. Ainda se não bastasse, não se encontra razoabilidade alicerçada em proporcionalidade para a cobrança da importância de R$ 1.426,80 para a expedição de Carta de Arrematação e, para a prática do atos de retificação decorrentes das exigências legais, no caso, a simples referência aos dados constantes do RG do arrematante e de sua esposa, seja procedida à cobrança de igual valor, situação essa que não deve ser adotada em quaisquer hipóteses semelhantes. 16. Até mesmo porque, na verdade, a simples inclusão do Estado emissor do RG do arrematante e de sua esposa, em substância, não se trata de retificação e, sim, de complementação. Vale dizer, o termo retificação se refere à correção de um equívoco ocorrido no momento da confecção e emissão do documento pelo serviço estatal respectivo, ao qual foi conferida a delegação para a prática do ato de maneira suficiente para que aquele documento atinja a sua finalidade, pelo que não se trata de termo de complementação, ou seja, em substância, não respeita a ato de incluir algo que faltou. 17. No caso, a inclusão do Estado emissor do RG do arrematante e de sua esposa, é mera complementação, de modo que, ainda que se pudesse considerar incidente eventual valor de custas, nesse caso, taxa por serviço colocado à disposição, pela expedição dessa pretendida "Retificação” constante da Tabela IX das Custas, não encontra consonância nos princípios norteadores da atividade pública a eventual cobrança por esse serviço do mesmo valor antes cobrado para a expedição do próprio documento necessário para conferir perfeição ao ato expropriatório, qual seja, aquele pago pela expedição da Carta de Arrematação. 18. Por tais motivos e fundamentos, não se revela cabível por desconformidade com os princípios da legalidade e proporcionalidade a cobrança de que trata o contido no teor dos movs. 839.1 e 850.2. 19. Uma vez isso, torno sem efeito o contido no item 1 do despacho de mov. 846.1, bem como, por consectário dos fundamentos antes explicitados nesta decisão, deve ser expedida a necessária Retificação da Carta de Arrematação, mediante a respectiva complementação dos dados do RG do arrematante e de sua esposa, sem a cobrança das custas de que tratam o item anterior. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:37
Confirmada
22/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:21
Confirmada
22/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:16
Determinação de Diligência
21/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 842.1, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, informando-lhe a indicação do órgão e estado emissor do RG do arrematante, THIAGO ROSSETO MORESCHI e do seu cônjuge, suprindo-se assim a reexpedição da carta de arrematação. Anexe-se ao expediente o contido no mov. 797.1/797.4. Quanto à determinação expressa para o levantamento de todas as constrições averbadas no imóvel arrematado objeto da matrícula nº 19.41, verifica-se que já diligenciado, na forma do determinado no item 03 da decisão de mov. 808.1. 2. No mais, cumpra-se ao determinado no despacho de mov. 822.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2022, 04:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:47
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:41
Confirmada
18/11/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:37
Mero expediente
18/11/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:11
Confirmada
17/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:43
Confirmada
16/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:32
Documento (Ofício)
07/11/2022, 09:32
Confirmada
03/11/2022, 13:40
Confirmada
28/10/2022, 16:40
Confirmada
28/10/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Ciente do informado no teor da petição de mov. 817.1. Promova-se à habilitação como terceiro interessado do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SONATA. 2. Sobre o contido no teor da petição de mov. 817.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora. 3. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do determinado no mov. 808.1. 4. Uma vez isso, voltem conclusos mediante envio dos autos pela caixa de entrada “decisão”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:32
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:23
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:23
Ato ordinatório
24/10/2022, 12:19
Confirmada
22/10/2022, 00:10
Mero expediente
21/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:35
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 11:45
Confirmada
12/10/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.514,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elza de Barros Raicoski HEXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VALERIA DE BARROS RAICOSKI 1. Retifique-se a carta de arrematação, para que passe a constar expressamente o órgão e estado emissor do RG do arrematante, THIAGO ROSSETO MORESCHI e o cônjuge e as demais diligencias registrais requisitadas no mov. 797.2, conforme informado no mov. 797.1. 2. Sem prejuízo, a despeito do alegado no teor da petição de mov. 797.1, esclarece-se ao Sr. Arrematante que, conforme constou do edital de leilão (mov. 371.2): “1) Tratando-se a alienação judicial de hipótese de aquisição originária da propriedade pelo adquirente, o(s) bem(s) será(ão) vendido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive, os de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e os de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC). “ Assim, salienta-se que a responsabilidade do arrematante quanto aos débitos, inclusive os de natureza propter rem, se dão a partir da perfectibilização da expedição da carta de arrematação, de modo que caberá ao credor interessado diligenciar à habilitação de seus créditos nos presentes autos, com a formação de concurso de credores.[1] Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo Sr. Arrematante no teor da petição de mov. 797.1 para o levantamento do valor depositado nos autos. 3. De tal modo, considerando que o leilão é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus ou gravame anterior, oficie-se ao 2º CRI determinando o levantamento de todas as constrições averbadas no imóvel arrematado objeto da matrícula nº 19.414. 4. Haja vista a informada existência de débito tributário (mov. 797.5), intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste, devendo, na oportunidade, demonstrar a existência de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e penhora sobre o bem arrematado. 5. De modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, oficie-se ao Juízo da 6º Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba, relativamente aos autos nº 0034739-19.2016.8.16.0001, comunicando que foi arrematado o imóvel objeto da matrícula nº 19.414 do 2º CRI de Curitiba e, em consequência, determinado o levantamento de todas as constrições judiciais, inclusive da indisponibilidade inserida por aquele Juízo (AV-6). 6. No mais, não localizei a existência de qualquer processo quanto ao débito condominial informado (mov. 797.6). De tal modo, caberá ao condomínio promover às diligências necessárias para à cobrança do suposto débito em aberto. 7. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 803.1, intime-se à pessoa jurídica COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL para que esclareça a respeito do seu crédito, devendo promover à juntada de documento comprobatório e da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 8. Sem prejuízo, intime-se à pessoa jurídica credora para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 9. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, voltem conclusos para decisão quanto a concurso de credores. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1].(TJPR - 3ª C.Cível - 0051837-44.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:28
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:23
Determinação de Diligência
11/10/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:02
Confirmada
23/09/2022, 17:16
Documento (Certidão)
20/09/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:04
Mero expediente
12/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:25
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Elza de Barros Raicoski e outros. 2. Verifica-se dos autos que houve a arrematação do bem imóvel penhorado nos autos mediante procedimento de venda judicial perfeito, acabado e irretratável (movs. 615.1 e 632.1). 3. Ocorre que até o momento não houve a imissão na posse em relação ao arrematante em virtude da apresentação de impugnações, recursos e ações autônomas por parte dos devedores. 4. Todavia, nenhuma das medidas apresentadas pela parte devedora surtiu o efeito esperado, tendo sido rejeitadas por parte do Juízo e confirmadas pela Superior Instância. 5. Uma vez isso, neste momento processual, inexiste qualquer motivo que impeça a determinação da imissão de posse em prol do arrematante. 6. Entretanto, a devedora Elza de Barros Raicoski, novamente, compareceu nos autos no mov. 771.1. Pugnou pela concessão do prazo de 40 dias para desocupação do imóvel. Justificou que além da idade avançada, está em tratamento de oxigenoterapia, necessitando de preparação especial para a mudança, o que pode variar de 20 a 40 dias. Aduziu que encontrar um novo imóvel demora cerca de 25 dias. Disse ainda estar com suspeita de Covid. 7. Após determinação judicial (mov. 774.1), o arrematante se manifestou no mov. 777.1. Sustentou não haver óbices para o prosseguimento do curso do processo com a sua imissão na posse. Todavia, devido a situação pessoal da devedora, concordou com a concessão do prazo de 40 dias, corridos, para desocupação do imóvel, a contar da data do requerimento de mov. 771.1, devendo o imóvel ser lhe entregue na data de 30/08/2022, mediante mandado judicial, livre de coisas e pessoas, permitindo a imediata imissão na posse, sob pena de multa. 8. Pois bem. De fato, inexiste qualquer óbice para o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse em prol do arrematante. Contudo, o próprio arrematante concordou com a concessão de um prazo suplementar para que a devedora Elza de Barros Raicoski desocupe voluntariamente o imóvel. 9. Uma vez isso, considerando que a devedora está ciente há muito tempo da possibilidade da ocorrência da imissão na posse, concedo-lhe o prazo de 40 dias corridos, contados da data do requerimento de mov. 771.1, ou seja, até o dia 29/08/2002, para que desocupe voluntariamente o imóvel em questão, sob pena de multa diária e cumprimento imediato, de modo forçado do mandado. 10. Aguarde-se o decurso do prazo para desocupação voluntária. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 771.1/771.5, manifeste-se o arrematante, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:36
Confirmada
21/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:30
Determinação de Diligência
21/07/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:26
Confirmada
21/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:08
Mero expediente
20/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:34
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Por primeiro, haja vista a notícia do falecimento do Advogado constituído pela pessoa jurídica exequente, Dr. Emanuel Vitor Canedo da Silva, determino a suspensão do processo, na forma do disposto pelo art. 76 do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. 2. Intime-se à pessoa jurídica exequente, por carta, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, I, c/c 313, §3º, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:52
Confirmada
14/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:08
Mero expediente
13/07/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 20:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:18
Apensamento
29/06/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:12
Confirmada
22/06/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Intime-se às partes para que se manifestem quanto ao contido no teor do expediente anexado no mov. 734.1 e 734.2. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:35
Confirmada
21/06/2022, 13:33
Mero expediente
20/06/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 723.1 (mov. 730.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:31
Mero expediente
14/06/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:50
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual é credor o Banco Bradesco S/A e, devedores, Elza de Barros Raicoski, Xexa Industria e Comércio de Embalagens Ltda e Valéria de Barros Raicoski. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 237.1 foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.414, da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, de titularidade da devedora Elza de Barros Raicoski. 3. Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 257.1, oportunidade em que arguiram que a penhora seria nula em virtude de que o imóvel seria bem de família. 4. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de mov. 301.1. 5. O imóvel foi avaliado no mov. 348.1. 6. Nomeou-se Leiloeiro para a venda judicial do bem. 7. Após ser designada data para a realização dos leilões, a devedora Elza apresentou requerimento de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos atos expropriatórios, ante a eventual ausência de sua intimação. 8. Por meio da decisão de mov. 392.1, a cautela foi concedida e houve a determinação da suspensão dos leilões. 9. A parte credora manifestou-se no mov. 429.1. Pugnou pelo prosseguimento do curso do processo. 10. No mov. 438.1 foi proferida decisão rejeitando as alegações de mov. 390.1 e determinando o prosseguimento do curso do processo. 11. Foram designadas datas para a realização dos leilões judiciais (mov. 455.1). 12. No mov. 505.1 foi informado que o leilão restou positivo. 13. O Auto de Arrematação foi assinado por todos os interessados no mov. 510.1. 14. No mov. 542.1 foi resolvido o concurso de credores. 15. A Carta de Arrematação foi expedida no mov. 615.1. 16. A seguir, a devedora Valéria de Barros Raicoski opôs nova exceção de pré-executividade. Requereu a suspensão liminar dos leilões por questão de humanidade (mov. 632.1). 17. A exceção de pré-executividade não foi conhecida, uma vez que a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, não podendo mais ser discutida nos autos (mov. 632.1). 18. No mov. 644.1 foi autorizado o uso de reforço policial para o cumprimento do mandado de imissão de posse. 19. Em face da decisão de mov. 632.1, a devedora interpôs agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0008578-62.2022.8.16.000. Em que pese tenha sido concedida a tutela antecipada recursal para o fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse, no seu mérito o recurso foi desprovido, mantendo-se incólume a decisão de mov. 632.1, conforme ementa que ora se colaciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMÓVEL JÁ ARREMATADO. RESPECTIVO AUTO ASSINADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PRAZO PREVISTO NO §2º, DO ARTIGO 903, DO CPC. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.” 20. Ocorre que no mov. 710.1, o terceiro interessado, Espólio de Florisvaldo Domingos Raicoski, opôs exceção de pré-executividade. Alegou que os leilões devem ser tornados nulos, eis que na condição de cônjuge da devedora, não foi intimado em relação a sua realização. 21. A parte credora se manifestou no mov. 721.1. Pugnou pela rejeição da exceção. 22. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais. 23. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 24. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 25. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 26. Destarte, não pode ser objeto da exceção de pré-executividade eventuais controvérsias a respeito do processo expropriatório se as questões arguidas necessitarem de verificação ampla e profunda quanto à efetiva existência, ou não, do direito alegado pela parte excepiente, porém, ao contrário, pode ter por objeto questões relativas às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 27. No presente caso, a exceção de pré-executividade sequer pode ser conhecida. 28. Por primeiro, porque o Espólio de Florisvaldo Domingos Raicoski não é parte no processo e, sim, detentor de 50% do produto da arrematação, de modo que não possui legitimidade para deduzir a pretensão nos autos. 29. Por segundo, porque o caso em exame tem semelhança com aquele que foi decidido pelo provimento jurisdicional anexado no mov. 632.1 quando do exame da exceção de pré-executividade de que trata o mov. 629.1, qual seja, o seu não conhecimento, haja vista que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável. 30. Por celeridade e econômica processual transcrevo parte da fundamentação adotada no mov. 632.1, que tem perfeita adequação ao caso em apreço: ‘1. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação foi assiando na data de 31/08/2021, conforme se observa dos movs. 510.0/510.1. 2. Nesse sentido, o art. 903 do CPC estabelece que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” 3. Vale dizer, com a assinatura do auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 4. Além disso, o § 2º, do art. 903 do CPC prevê a possibilidade de a arrematação ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nas hipóteses estabelecidas no § 1º do mesmo artigo, desde que o Juiz seja provocado no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação”.’ 31. Por tais motivos e fundamentos a presente exceção de pré-executividade não prospera, uma vez que oposta há mais de nove meses após a lavratura do auto de arrematação e há mais de quatro meses após a expedição da carta de arrematação. 32. Assim, pelos fundamentos acima, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 710.1. 33. Uma vez isso, verifica-se que os autos estão aptos ao seu prosseguimento. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo arrematante no mov. 720.1. 34. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem conclusos para o fim de deliberar a respeito dos demais atos necessários ao impulso do processo, notadamente quanto à expedição de mandado de imissão na posse em prol do arrematante. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:12
Confirmada
06/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:55
Exceção de pré-executividade
06/06/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:47
Confirmada
22/04/2022, 19:15
Confirmada
22/04/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 710.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:53
Confirmada
10/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Conforme o consignado na decisão de mov. 660.1, ao Agravo de Instrumento interposto pela devedora houve a atribuição, em sede liminar, de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão de mov. 664.1 e, em consequência, determinar o recolhimento do mandado de imissão de posse. Assim, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância foi requisitada a devolução do mandado sem o cumprimento, o que foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de mov. 669.2. 2. No mais, aguarde-se ao julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:32
Mero expediente
08/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:45
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:38
Confirmada
02/03/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:38
Confirmada
26/02/2022, 00:04
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Haja vista a decisão proferida pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008578-62.2022.8.16.0000, em apenso, deferindo a tutela antecipada recursal, por ora, fica sem efeito a decisão proferida no mov. 644.1. 2. Com urgência, providencie-se o recolhimento do mandado de imissão de posse. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2022, 18:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 18:39
Confirmada
22/02/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:06
deferimento
21/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:25
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 Haja vista o contido no teor da manifestação do Sr. Oficial de Justiça no mov. 633.1, defiro a expedição, por meio de aditamento ao mandado de imissão na posse, de ordem de arrombamento com as prerrogativas do art. 212, do CPC. Ressalta-se que devem ser empreendidas as cautelas legais a fim de salvaguardar a legalidade da medida. Ainda, conforme requerido pelo Sr. Oficial de Justiça, requisite-se força policial, expedindo-se ofício ao Comandante da Polícia Militar responsável pela área de atendimento da localidade onde será cumprida a diligência. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. Oficial de Justiça, conforme requerido no mov. 633.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:17
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:51
Confirmada
15/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação foi assinado na data de 31/08/2021, conforme se observa dos movs. 510.0/510.1. 2. Nesse sentido, o art. 903 do CPC estabelece que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” 3. Vale dizer, com a assinatura do auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 4. Além disso, o § 2º, do art. 903 do CPC prevê a possibilidade de a arrematação ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nas hipóteses estabelecidas no § 1º do mesmo artigo, desde que o Juiz seja provocado no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. 5. Pois bem, feitos esses esclarecimentos, tem-se que a exceção de pré-executividade oposta no mov. 629.1 pela codevedora Valéria de Barros Raicoski não merece ser admitida, uma vez pretende discutir a arrematação, mais de 06 meses após a lavratura do respectivo auto, ou seja, de forma flagrantemente extemporânea, inclusive porque, em muito após a expedição da carta de arrematação (mov. 615.1). 6. Portanto, pelos fundamentos expostos, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 629.1, devendo, se for o caso, a devedora pleitear, mediante ação autônoma cabível, a medida adequada em relação ao direito alegadamente violado. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse em prol do Sr. Arrematante, THIAGO ROSSETO MORESCHI, conforme requerido no teor da petição de mov. 569.1. 2. Haja vista a notícia do falecimento do anterior coproprietário do imóvel arrematado, Sr. FLORISVALDO DOMINGOS RAICOSKI, casado com executada ELZA (mov. 551.1 e 560.2), de modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 558.1 e 560.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que promova à juntada de certidão do distribuidor, demonstrando a abertura, ou não, de inventário. 3. Sem prejuízo, quanto aos requerimentos formulados no teor das petições de movs. 558.1, 560.1 e 569.1, faculto a manifestação da executada, Elza de Barros Raicoski. 4. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juíza de Direito iv
19/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:50
Confirmada
18/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:18
Mero expediente
13/01/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 18:09
Confirmada
04/01/2022, 17:07
Confirmada
04/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:42
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:57
Confirmada
09/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
08/12/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:12
Confirmada
07/12/2021, 13:10
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:09
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Por primeiro, cumpra-se ao determinado no item 19 da decisão de mov. 542.1, conforme requerido no teor da petição de mov. 560.1. 2. Quanto ao mais alegado no teor da petição de mov. 560.1, faculto a manifestação dos executados. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:34
Mero expediente
03/12/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:23
Confirmada
01/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:18
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:20
Confirmada
28/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:15
Apensamento
19/11/2021, 09:57
Ato ordinatório
18/11/2021, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 17:46
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A (sucessor de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚTIPLO) em face de HEXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., ELZA DE BARROS RAICOSKI e VALÉRIA DE BARROS RAICOSKI. 2. No mov. 237.1 a parte credora indicou a penhora um bem imóvel de titularidade da devedora Elza de Barros Raicoski, o que foi deferido pela decisão de mov. 240.1, com a lavratura do Termo de Penhora no mov. 243.1. 3. Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade no moc. 257.1, a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 301.1. 4. O bem foi avaliado no mov. 348.1. 5. No mov. 364.1 foi nomeado Leiloeiro e determinada a pratica dos atos necessários a realização da venda judicial do imóvel penhorado. 6. A parte devedora compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade do bem de família, bem como, requerendo a suspensão dos leilões (mov. 390.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 392.1. 7. No mov. 438.1, a alegação de impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada, mantendo-se a penhora. 8. O processo teve prosseguimento a realização dos leilões e arrematação do bem penhorado (mov. 497.1/497.5). 9. O Auto de Arrematação foi devidamente assinado no mov. 510.1. 10. Pois bem. Haja vista que o Auto de Arrematação foi assinado pelo Juiz, pelo Leiloeiro e pelo exequente (mov. 510.1), tem-se que a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 11. Necessário esclarecer que como a devedora era titular tão somente de 50% da propriedade do imóvel arrematado (mov. 237.1 e 243.1), deve ser respeitada a regra disposta pelo art. 843 do CPC que dispõe que a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio a execução recairá sobre o produto da arrematação. Dessa forma, considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 800.000,00 (mov. 348.1), o valor da arrematação equivalente a R$ 400.000,00 é de titularidade de Florisvaldo Domingos Raicoski, de modo que tendo sido o bem arrematado por R$ 548.183,07, somente poderá ser objeto de levantamento por parte dos credores a importância de R$ 148.183,07. 12. Intime-se pessoalmente a pessoa de Florisvaldo Domingos Raicoski, no mesmo endereço da devedora Elza, uma vez que casados sob o regime da comunhão universal de bens, para que requerida o levantamento da importância de sua titularidade. 13. Em relação ao valor remanescente da arrematação (R$ 148.183,07), verifica-se dos autos que existe pluralidade de credores, de modo que o crédito deverá ser distribuído consoante a ordem das preferências. 14. São credores: a) Banco Bradesco S/A: R$ 313.497,75 – mov. 533.2; b) BN Securitizadora S/A: R$ 33.608,92 – mov. 511.2. 15. No caso, não há preferência legal entre os créditos, sendo ambos de natureza quirografária, pelo que os valores deverão ser distribuídos em conformidade com a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, do CPC). 16. Nesse sentido, denota-se que a penhora do Banco Bradesco S/A sobre o imóvel arrematado foi formalizada na data de 29/03/2019, mediante a lavratura do respectivo termo (mov. 243.1). 17. Por sua vez, em relação à BN Securitizadora, a anotação da penhora no rosto dos autos foi efetivada na data de 21/09/2021 (mov. 521.0). 18. Uma vez isso, a prioridade no recebimento do crédito é do Banco Bradesco S/A. 19. Desse modo, com o trânsito em julgado da presente decisão, bem como, uma vez informada a conta bancária para a destinação dos valores, expeça-se alvará de transferência da importância de R$ 148.183,07 (cento e quarenta e oito mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
deferimento
17/11/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:39
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 530.1, abra-se vista ao Auditor Fiscal do Município de Curitiba, para fins de cálculo e expedição da guia para recolhimento do ITBI. 2. Após, intime-se o Sr. Arrematante para que comprove o recolhimento do imposto devido e para os fins do disposto no art. 395 do Código de Normas do TJPR e no art. 903, §3º do CPC. 3. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
22/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:00
Confirmada
21/10/2021, 15:58
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:56
Mero expediente
19/10/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:09
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:43
Confirmada
28/09/2021, 00:27
Confirmada
28/09/2021, 00:27
Confirmada
28/09/2021, 00:27
Confirmada
28/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Informações)
21/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Haja vista a notícia da arrematação do bem imóvel penhorado (mov. 510.1), aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme o previsto no art. 903, §2º e §5º do CPC. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, intime-se o Sr. Arrematante para que se manifeste, para os fins do disposto no art. 395 do Código de Normas do TJPR e no art. 903, §3º do CPC. 3. Considerando o contido no art. 395, II, “a” do Código de Normas do TJPR, abra-se vista ao Município de Curitiba para que se manifeste quanto à regularidade no recolhimento do ITBI. 4. Anote-se à penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba (mov. 511.1/511.3). 5. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica exequente para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Na mesma oportunidade, faculto à manifestação da pessoa jurídica exequente quanto à existência dos débitos indicados no teor dos ofícios anexados nos movs. 464.1, 475.1 e 511.1/511.3. 6. À Escrivania para que promova o registro do valor produto da arrematação junto à aba “informações adicionais - Depósitos/Alvarás Eletrônicos - Integração CEF:” 7. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:56
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 13:47
Mero expediente
13/09/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:24
Documento (Ofício)
10/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:17
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:24
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:24
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:48
Documento (Ofício)
10/08/2021, 16:00
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Ato ordinatório
07/08/2021, 14:34
Ato ordinatório
06/08/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:57
Confirmada
20/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 20:29
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor dos ofícios anexados nos movs. 464.1 e 475.1, faculto à manifestação da pessoa jurídica credora. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
12/07/2021, 00:00
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:23
Confirmada
09/07/2021, 00:11
Confirmada
09/07/2021, 00:11
Confirmada
09/07/2021, 00:11
Confirmada
09/07/2021, 00:11
Mero expediente
06/07/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 09:03
Documento (Ofício)
02/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:41
Documento (Ofício)
29/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:00
Documento (Ofício)
28/06/2021, 11:00
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2021, 20:15
Confirmada
25/04/2021, 00:30
Confirmada
25/04/2021, 00:25
Confirmada
25/04/2021, 00:24
Confirmada
25/04/2021, 00:23
Confirmada
23/04/2021, 09:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Os devedores apresentaram requerimento de tutela provisória de urgência no teor da petição de mov. 390.1, pugnando pela suspensão dos leilões em virtude de alegada ausência de intimação da penhora, bem como, de impenhorabilidade do bem de família. 2. Pela decisão de mov. 392.1, por cautela, houve a determinação de suspensão dos leilões. 3. A parte credora se manifestou no mov. 429.1, requerendo a rejeição da pretensão dos devedores. 4. Pois bem. Verifica-se que a eventual ausência de intimação a respeito da penhora não tem o condão de acarretar na declaração da invalidade dos atos processuais praticados, na medida em que a parte devedora teve conhecimento a respeito da penhora de mov. 243.1, haja vista que opôs exceção de pré-executividade (mov. 257.1), pela qual, inclusive, alegou que o imóvel seria impenhorável por se tratar de bem de família. Na sequência, os devedores foram intimados a respeito da avaliação de mov. 348.1 e permaneceram inertes, conforme se observa do contido nos movs. 360.0/362.0. 5. Ou seja, os devedores tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da penhora e efetivamente o fizeram, portanto não merece acolhimento o requerimento de invalidade dos atos processuais praticados após a penhora. 6. De igual sorte quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Com efeito, verifica-se que referida questão foi objeto da exceção de pré-executividade oposta no mov. 257.1, a qual foi julgada pela decisão de mov. 301. Diante disso, poderia a parte devedora ter utilizado da faculdade de interpor o recurso cabível para o fim de buscar eventual modificação da decisão. Uma vez que permaneceu inerte, configurada a preclusão, pelo que descabe a rediscussão da matéria nos presentes autos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 7. Pelo que, rejeito os requerimentos formulados no teor da petição de mov. 390.1. 8. Encaminhem-se os autos ao Leiloeiro para que promova os atos necessários à venda judicial do bem. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:08
Ato ordinatório
14/04/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:07
Indeferimento
12/04/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 22:49
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:59
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Confirmada
15/02/2021, 00:20
Confirmada
15/02/2021, 00:20
Confirmada
15/02/2021, 00:20
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 23:03
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Confirmada
06/02/2021, 00:09
Confirmada
06/02/2021, 00:08
Confirmada
06/02/2021, 00:08
Confirmada
06/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:46
Documento (Ofício)
04/02/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:42
Confirmada
03/02/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 07:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:33
Confirmada
29/01/2021, 00:30
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-67.2015.8.16.0001 1. Por intermédio da petição anexada no mov. 390.1, a executada requereu a suspensão do leilão do imóvel penhorado de sua propriedade, ao argumento que não foi intimada quanto à penhora, alegação essa que não foi argumentada na exceção apresentada no mov. 257. Também reiterou a alegação de que o imóvel se trata de bem de família, matéria esta já analisada pela decisão anexada no mov. 301.1. 2. Assim, sobre a alegação apresentada na petição de mov. 390.1, manifeste-se a pessoa jurídica credora, nos termos dos arts. 9º e 10, CPC. 3. Haja vista a proximidade da data designada para a realização da alienação judicial, dia 03/02/2021 (mov. 371.1), de modo a evitar eventual alegação de nulidade e por cautela, intime-se o Sr. Perito para que suspenda a realização do ato, por ora, até a prolação de decisão a respeito da impugnação apresentada no mov. 390.1. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:25
Ato ordinatório
28/01/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:24
Outras Decisões
28/01/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:44
Documento (Ofício)
18/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:17
Documento (Ofício)
18/01/2021, 16:17
Confirmada
27/12/2020, 00:16
Confirmada
27/12/2020, 00:16
Confirmada
27/12/2020, 00:16
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:12
Confirmada
07/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:50
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:41
Mero expediente
28/10/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:57
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:08
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:48
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 10:28
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:33
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:42
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:15
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 21:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
18/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 13:41
Mero expediente
16/07/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:07
Mero expediente
09/03/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 10:53
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:29
Mero expediente
19/09/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:08
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:52
Mero expediente
06/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)