Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0006559-89.2019.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): DOMICIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; todos da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Estatuto do Servidor de Paranaguá – Lei 46/2006), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020). Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Validade da contratação. Ausência de prequestionamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020). Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná