Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
executado: (i) juntar certidão do Cartório Distribuidor do domicílio do falecido, acerca da existência de ações de inventário; e (ii) promover a identificação de todos os herdeiros, requerendo sua habilitação nos autos, na qualidade de representantes do espólio ou, se for o caso, como partes. V - Consigno que a análise com relação a penhora no rosto dos autos, bem como acerca do atos expropriatórios e da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, fica postergada para momento posterior à regularização do polo passivo, ocasião em que será reavaliada a exigibilidade da obrigação. VI - Na sequência, tornem os autos conclusos. VII - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$12.299,47 Exequente(s): Município de Marilena/PR Executado(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA Osvaldo Sidnei Minuci DECISÃO I -
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE MARILENA/PR em face de LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI. II - Inicialmente, passo à análise do pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 302.2). A parte executada sustenta a ocorrência de erro material na formação do polo passivo, especialmente quanto à inclusão de OSVALDO SIDNEI MINUCI, o qual não integraria o quadro societário da empresa originalmente autora da demanda, requerendo, assim, sua exclusão e a inclusão do ESPÓLIO DE OSVALDO MINUCI. Com efeito, verifica-se que a demanda foi proposta originalmente por pessoa jurídica posteriormente extinta, tendo havido tentativa de regularização do polo ativo mediante substituição por pessoas físicas. Todavia, os documentos ora apresentados indicam a plausibilidade da alegação de equívoco quanto à inclusão de OSVALDO SIDNEI MINUCI, bem como evidenciam a necessidade de regularização da sucessão processual. III - Diante disso, DETERMINO a exclusão de OSVALDO SIDNEI MINUCI do polo passivo, ante a demonstração de sua ilegitimidade; e DETERMINO a inclusão do ESPÓLIO DE OSVALDO MINUCI no polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. IV - Ainda, observo a necessidade de regularização da representação processual do espólio, uma vez que não há nos autos informação acerca da existência ou não de inventário. Em sendo o caso, a representação deverá se dar pelo inventariante; inexistindo inventário, pelo administrador dos bens. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe acerca da existência de processo de inventário de OSVALDO MINUCI, indicando sua fase e quem exerce a função de inventariante, juntando, se o caso, o respectivo termo de nomeação, a quem compete a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC). Não havendo inventário aberto, ou caso já tenha sido encerrado, deverá o
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:49
Outras Decisões
19/05/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 20:28
Confirmada
18/11/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:42
Documento (Acórdão)
10/11/2025, 14:41
Recebimento
10/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:15
Confirmada
13/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 08:33
Confirmada
08/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 19:43
Confirmada
05/05/2025, 00:10
Confirmada
05/05/2025, 00:10
Confirmada
05/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:15
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 14:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:10
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DECISÃO I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No mov. 255.1, os autores LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, o que foi impugnado pela parte ré no mov. 270.1. Apesar de requerer a isenção das custas processuais, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da gratuidade de justiça é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que o dispositivo legal inserido no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior. O texto constitucional passou a exigir expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. Confira-se: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS ADRIANO KIIL, JAMILIE ALVES BALDO e KCB CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como "as provas requeridas pelo embargante na inicial" - A respeito da gratuidade de justiça, cumpre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" - Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada "considerando que os embargantes não se desincumbiram de comprovar a existência de hipossuficiência econômica que os impeça de arcar com os custos do processo" - Insta destacar que, diante dos documentos adunados aos autos eletrônicos, não se verificou a existência de elementos suficientes, que sejam capazes de comprovar a condição de hipossuficiência sustentada pelos ora recorrentes, para a concessão da gratuidade de justiça no processo principal, circunstância que recomenda a manutenção da decisão agravada - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com 1 orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento - Recurso desprovido. (TRF-2 - AG: 00023390720184020000 RJ 0002339-07.2018.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/04/2021) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. No caso em análise, conforme certidão acostada ao mov. 255.3, o autor OSVALDO SIDNEI MINUCI possui dois imóveis em seu nome, um medindo 600 m², o outro 247.142,86m², tratando-se de imóveis de tamanho considerável e, portanto, de valor que indica a capacidade econômica do requerente. Corroborando a capacidade financeira do autor, está o fato de possuir uma caminhonete S10 em seu nome, conforme comprovante de mov. 255.4. Da mesma forma, a autora LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA, possui 3 imóveis em seu nome (mov. 255.5), o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. II. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS No mov. 257.1 foi acostado termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida no processo nº 0000860-30.2008.8.16.0121. O MUNICÍPIO DE MARILENA se manifestou no mov. 260.1, aduzindo que é necessário aguardar o cumprimento de sentença para aferir valores e eventual possibilidade de efetiva penhora. No mov. 270.1, aduziu que não há créditos em favor dos autores. Os autores impugnaram o termo de penhora, conforme petitório de mov. 265.1. Considerando as manifestações das partes, DETERMINO à secretaria a inclusão, nos presentes autos, dos exequentes do processo nº 0000860-30.2008.8.16.0121, na figura de terceiros interessados. Em seguida, INTIMEM-SE os terceiros interessados para que se manifestem sobre os petitórios de movs. 260.1, 265.1 e 270.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. III. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA III.I. RECEBO o petitório e os cálculos de movs. 261.1/261.2, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. III.II. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do artigo 513, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, incluindo as custas (no percentual fixado em sentença), sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III.III. Advirta-se de que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. III.IV. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo do valor devido, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção (Prazo: 15 dias). IV. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito e análise quanto ao termo de penhora. V. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:01
Confirmada
18/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO Em atenção do princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 265.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:54
Mero expediente
06/11/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:44
Trânsito em julgado
21/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:31
Confirmada
05/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:22
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/09/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 08:51
Confirmada
02/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA (RG: 77845208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.641.449-36) RUA JOSÉ MANTUANI, 573 - CENTRO - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Osvaldo Sidnei Minuci (RG: 52794030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.195.309-91) AV PARANA, 00868 - CENTRO - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): Município de Marilena/PR (CPF/CNPJ: 75.971.010/0001-73) Rua Dante Pasqualeto, 855 Paço Municipal - centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARILENA/PR, em face da sentença proferida no mov. 242.1, em ação previdenciária ajuizada pela empresa MINUCI & MAZZOTTI LTDA ME, posteriormente substituída pelos sócios administradores LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI. Os embargos de declaração foram opostos no mov. 245.1, com contrarrazões ao mov. 249.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. TEMPESTIVIDADE Consoante certidão de mov. 246.1, os embargos de declaração são tempestivos. 3. MÉRITO A parte embargante requer a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor de LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI, porquanto não houve requerimento por parte deles, mas sim, da empresa MINUCI & MAZZOTTI LTDA ME. Os embargados aduziram que o benefício concedido se refere à condição de hipossuficiência da parte postulante, havendo comprovação nos autos da necessidade da benesse. Além disso, aduziram que está precluso o direito de o embargante impugnar a concessão do benefício. Pois bem. Com efeito, “os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”.[1] Da análise dos autos, observo que os embargos de declaração merecem provimento, considerando a existência de contradição na sentença de mov. 242.1, a qual determinou a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo que a referida benesse foi deferida em favor da empresa MINUCI & MAZZOTTI LTDA ME (decisão de mov. 97.1), e não aos sócios administradores LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI. Com efeito, ao pugnarem pela sua habilitação no processo (mov. 219.1), os autores LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI não formularam qualquer requerimento de concessão da gratuidade de justiça, tampouco juntaram documentos demonstrando sua hipossuficiência financeira. Portanto, havendo a retificação do polo ativo e não sendo requerido o benefício pelos sócios administradores, resta obstaculizada a extensão dos efeitos da decisão de mov. 97.1 aos requerentes LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para o fim de revogar parcialmente a sentença de mov. 242.1, apenas no tocante à determinação de suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, as quais passam a ser devidas, eis que a gratuidade de justiça não foi deferida em favor dos requerentes LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI. Em razão do provimento dos embargos de declaração, reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1590 Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:28
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MINUCI & MAZZOTTI LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE MARILENA/PR. Narra a empresa requerente que foi contratada pelo Município requerido para a construção de uma escola, objeto vinculado ao termo de compromisso PAR nº 32516/2014, processo nº 057/2014 – Município de Marilena/PR, que pagaria à requerente o total de R$ 1.013.850,90 (um milhão, treze mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos) a ser quitado conforme contrato firmado entre as partes. Narrou que os pagamentos foram realizados conforme os repasses dos valores pelo FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, até a data de 26 de abril de 2016, até que ao concluir uma fase da obra, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), o pagamento não foi efetuado. Alega que em dezembro de 2018, recebeu notificação na qual a requerida comunicava a rescisão de contrato, sem que determinasse o pagamento do valor faltante. Posteriormente, em janeiro, a autora foi notificada da rescisão unilateral. Quanto a este ponto, afirma a autora que a paralisação das obras se deu por culpa exclusiva da ré, que não efetuou o pagamento da última medição realizada e que tinha ciência do fato. Ao final requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor, em tese, não efetuado. Emenda à inicial no mov. 13.1/13.3. A inicial foi recebida no mov. 17.1, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada. Citado (mov. 28.1), o MUNICÍPIO DE MARILENA/PR apresentou contestação no mov. 30.1, requerendo, preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e carência da ação, ante a falta de interesse de agir e a extinção pela ilegitimidade passiva da parte. No mérito, alegou que no mês de setembro de 2015, com a oitava medição da obra, quando solicitado os repasses financeiros junto ao Sistema SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – onde é inserido todo o controle da obra), foram constatadas divergências quanto a execução de parcelas da obra. Tais parcelas, executadas de forma parcial, resultaram anotação de paralisação da obra junto ao sistema e interrupção da evolução por parte do autor. No mês de novembro de 2016, com a décima quinta medição, o autor voltou a executar parcela da obra de forma parcial, e, mais uma vez, os repasses financeiros foram contestados pelo FNDE, o qual autorizou somente o pagamento parcial da medição inserida no sistema, alegando estado de paralisação. Após o mês de novembro de 2016, o autor deixou de evoluir a obra, ou seja, paralisou, mais uma vez seu andamento. Por esse motivo, em data de 27/03/2017, o Município notificou o autor para que realizasse a retomada da obra sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades. Em reunião realizada entre as partes, verificou-se que de fato a empresa autora possuía um saldo de R$ 42.451,87, referente a parcelas que anteriormente eram consideradas inacabadas (referente a oitava e décima quinta medição). Na ocasião, os representantes do Município esclareceram ao autor que para o adimplemento do referido valor era necessário demonstrar a evolução da obra junto SIMEC, o que não foi demonstrado no prazo estabelecido em Termo Aditivo do contrato. Diante desse cenário, o Município rescindiu o contrato de forma unilateral. Afirmou que o único saldo não liquidado se deu em razão da ausência de repasse financeiro pelo FNDE. Requereu seja descontado do crédito a receber os valores relativos às glosas. Por fim, formulou pedido contraposto. Juntou documentos (movs. 30.2/30.25 e 31.2). Impugnação à contestação no mov. 37.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), foram afastadas as preliminares arguidas pelo Município, sendo determinada a realização de prova pericial. No mov. 97.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré se manifestou no mov. 126.1, requerendo a rejeição da prova pericial e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de se localizar perito especialista para a realização da prova, no entanto, passaram-se anos (2019 a 2022) sem que um profissional aceitasse o encargo. Em virtude do lapso temporal, a parte requerente foi intimada a justificar a pertinência da prova, mas limitou-se a apontar que seria importante para o deslinde da causa e elucidação dos fatos, não expondo qualquer ponto que justificasse a pertinência (mov. 138.1). Por outro lado, informou a parte requerida que a obra em questão já havia sido concluída nesse período por outra empresa por ela contratada (mov. 126.1). Assim, em decisão de mov. 140.1, a perícia foi tornada prejudicada, bem como mantida a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (mov. 151.1). Em decisão de mov. 154.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 06/07/2022 as 13h30min (conf. termo de mov. 175.1). Em mov. 168.1, suscitou a requerida ausência de capacidade processual do autor, eis que se trata de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária. Com relação a este ponto, a parte requerente se manifestou em mov. 172.1. O advogado constituído pela parte autora juntou notificação de renúncia de mandato ao mov. 178.2. Alegações finais pelas partes conforme mov. 182.1 e 189.1, tendo a parte requerida regularizado sua representação processual ao mov. 196.1. Considerando a necessidade de regularizar o polo ativo da demanda, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a substituição da extinta pessoa jurídica pelos antigos administradores (mov. 202.1). A parte autora regularizou o polo ativo ao mov. 219.1, passando a constar os sócios LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA e OSVALDO SIDNEI MINUCI, bem como constituiu novas procuradoras para atuarem no feito (movs. 219.2/219.6). No mov. 227.1, foi determinada a retificação do polo ativo da demanda, bem como as intimações do antigo procurador da parte autora para se manifestar, e da parte ré para exercício do contraditório. O antigo procurador da parte requerente pugnou pela sua desabilitação do processo (mov. 230.1). A parte ré não se opôs às retificações realizadas, pleiteando o julgamento do feito (mov. 238.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES As matérias preliminares arguidas na contestação e em alegações finais (movs. 30.1 e 182.1), foram anteriormente apreciadas nas decisões de saneamento (44.1) e de retificação do polo ativo (mov. 227.1), o que dispensa novo debate acerca dos referidos temas. Quanto ao requerimento de revogação da gratuidade de justiça, verifico que a parte requerida afirmou que a empresa possui uma grande sede na Avenida Paraná, Município de Marilena/PR, local em que também opera um depósito de materiais de construção, de modo que resta evidenciada a sua capacidade financeira. Contudo, verifica-se que a empresa demandante se encontra com situação cadastral baixada por liquidação voluntária (mov. 168.2), não sendo possível utilizar a capacidade econômica de outra empresa (loja de material de construção) para aferir a possibilidade da construtora de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, a parte requerida não se insurgiu contra a decisão que excluiu a empresa MINUCI E MAZZOTI LTDA ME do polo ativo e incluiu os administradores OSVALDO SIDNEI MINUCI e LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA, de modo que a ré não demonstrou a existência de capacidade financeira com relação a estes. Por fim, cumpre observar que a decisão de mov. 140.1 já havia indeferido o pleito da requerida – no tocante à empresa demandante –, tendo em vista que a construtora logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado. Não restando outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.II – MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MINUCI & MAZZOTTI LTDA ME (substituída, após a liquidação da empresa, pelos administradores OSVALDO SIDNEI MINUCI e LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA) em face do MUNICÍPIO DE MARILENA/PR, aduzindo, em síntese, ser credora da ré da importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O crédito da autora, segundo a petição inicial, é decorrente do inadimplemento parcial do Contrato nº 071/2024, firmado com o MUNICÍPIO DE MARILENA/PR para a execução da obra “Escola 6 salas de aula”, projeto custeado pelo FNDE, no valor total de R$ 1.013.850,90, tendo em vista o pagamento parcial de algumas parcelas da obra. A ré, regularmente citada, ofereceu parcial resistência aos pedidos iniciais, confirmando que a empresa autora possui um saldo a receber de R$ 42.451,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), referente às oitava e décima quinta medições, porquanto houve o pagamento parcial de tais medições em razão da execução parcial das mencionadas parcelas da obra. Ademais, o Município réu alegou que a parte autora abandonou a obra sem manter o dever de zelo, a qual acabou sofrendo severas deteriorações, conforme relatório de glosas acostado aos autos, no valor de R$ 17.193,86 (dezessete mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), de modo que deverá ser abatido do crédito a receber o valor referente as glosas. Por fim, o Município apresentou pedido contraposto, a fim de que seja aplicada a penalidade de multa contratual à parte autora, com a consequente compensação dos valores que tem a receber. Pois bem. Compulsando a prova amealhada aos autos, verifica-se que a parte autora foi vencedora em certame licitatório para a construção de uma escola 6 salas, por meio de apoio financeiro do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Plano de Ação Articulada – PAR, objeto vinculado ao Termo de Compromisso PAR nº 32516/2014, Processo nº 057/2014, do MUNICÍPIO DE MARILENA/PR (conforme contrato nº 071/2014 – movs. 1.7 a 1.10). A controvérsia existente nos autos cinge-se à definição de qual das partes foi a responsável pelo descumprimento contratual que culminou na paralisação da obra e na rescisão unilateral do contrato por iniciativa do Município réu, a fim de se aferir a responsabilidade das partes pela obra e a eventual existência de valores devidos à parte requerente (conforme termo de rescisão unilateral – mov. 1.32). Na inicial, o demandante alegou que não houve o pagamento de uma parcela da obra que totalizava o valor de R$ 48.000,00, fato que poderia ser aferido pelas notas de serviços prestados e de materiais utilizados. Contudo, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o demandante não demonstrou a contento de onde saiu a quantia de R$ 48.000,00, tampouco indicou de forma clara qual a parcela da obra que remontava a tal montante. Consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo o demandante, in casu, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, comprovar a existência de valores a receber no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Por outro lado, o MUNICÍPIO DE MARILENA/PR reconheceu que a empresa requerente era credora do valor de R$ 42.451,87, referente às medições oitava e décima quinta. Contudo, aduziu que o pagamento parcial de tais empenhos ocorreu porque as parcelas correspondentes da obra também foram executadas de forma parcial. Para ilustrar a evolução da obra e os respectivos pagamentos, a parte ré acostou ao mov. 30.3 a tabela abaixo colacionada: O valor constante na linha relativa ao “total pago” corresponde ao relatório de transferências acostado ao mov. 30.4, extraído do Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, no qual consta o total de pagamentos no valor de R$ 753.553,87. O valor constante na linha relativa à “soma das medições” corresponde ao relatório de notas fiscais acostado ao mov. 30.5, extraído do Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, no qual consta o valor total de R$ 796.005,74. Portanto, a parte ré logrou êxito em comprovar que foram emitidas notas fiscais no valor de R$ 796.005,74, mas que somente foi efetivado o pagamento de R$ 753.553,87, resultando em um crédito ao autor no montante de R$ 42.451,87. Embora o Município requerido tenha afirmado que o pagamento parcial ocorreu em razão da execução parcial de parcelas da obra, posteriormente, na peça contestatória, reconheceu que tais parcelas foram concluídas, porquanto confirmou a existência de um saldo a receber pela empresa de R$ 42.451,87. Além disso, extrai-se da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que existiram atrasos nos repasses das verbas por parte do Ministério da Educação, em alguns períodos entre medições, que acabaram culminando na paralisação da obra pela falta de pagamento. O informante MARCIANO DE LIMA PESSOA, funcionário da empresa requerente na época dos fatos, relatou que houve um atraso para o início da obra, pois a Prefeitura não limpava o terreno em que a escola seria construída, e que posteriormente houve outro atraso em razão da falta de pagamento (mov. 174.2): “disse que trabalhava na empresa requerente; que ganharam a licitação, a obra foi realizada, mas em determinado momento a obra ficou parada por falta de pagamento; a Prefeitura alegou quem um dos motivos pelo qual não fazia o pagamento era porque surgiu uma situação da obra que não tinha nada a ver com o contrato; posteriormente, alegaram outras coisas e não fizeram o pagamento; que eles alegaram um talude que tinha que ser feito e depois foram alegando várias outras coisas; inclusive, tinha o engenheiro da empresa, que era o Rodrigo Rosa, o qual orientou a falar com a Prefeitura que aquilo não fazia parte do contrato; que acompanhou a obra do início ao fim, até o momento em que ficou parada por falta de pagamento; os engenheiros da empresa e da Prefeitura fizeram o acompanhamento da obra; que teve um momento que aconteceu um vendaval, que destelhou algumas telhas, que foram fazer o reparo, mas mesmo assim não houve o pagamento; questionado se a parte autora deixou alguma fase da obra sem cumprir, respondeu que a Prefeitura tinha o dinheiro para pagar, mas que colocaram esse obstáculo; que eles falavam que precisavam mandar umas fotos para o engenheiro de fora, acha que era o engenheiro do Estado; as exigências da Prefeitura foram sendo cumpridas; o contrato foi sendo cumprido pela requerente; o convênio para a obra era com o FNDE; na época, o Prefeito era o Brasílio Bovis; quem administrava o contrato era a Prefeitura; tudo o que tinha que falar sobre a obra era com o engenheiro responsável que passava tudo o que ele recebia de outro engenheiro de fora, acha que era do Estado; questionado sobre o período de paralisação e se ficou paralisado mais de uma vez, respondeu que no começo já ficou um tanto parada porque a Prefeitura não limpava o terreno para começar a executar; depois que começaram a obra, houve uma paralisação apenas, por falta de pagamento; depois acabou saindo da empresa, perguntava o que tinha acontecido com a obra e eles falavam que ainda não tinha acontecido o pagamento; que chegou a notificar a Prefeitura sobre o que estava acontecendo; o depoente era gerente, ia lá, tirava foto das obras, acompanhava o que o engenheiro pedia; a sede da empresa é em Marilena/PR, na Avenida Paraná; no local tem depósito de material de construção e a construtora; não tem noção de questão de faturamento da empresa; que o depósito funciona até hoje, mas não sabe se a empresa funciona até hoje; questionado se a obra ficou abandonada durante a paralisação da obra, respondeu que a obra ficou paralisada, foram feitas notificações, o engenheiro da Prefeitura foi no local várias vezes, salvo engano outra pessoa também foi no local tirar fotos para realmente sair o pagamento, para ver se conseguiam dar andamento; questionado se a obra sofreu depredação nesse período, respondeu que deve ter sofrido; que não sabe se houve a rescisão contratual.” A testemunha AUGUSTO MONTEIRO SILVA, engenheiro do Município de Marilena/PR, esclareceu que não foi o fiscal da obra em questão, mas que sabe que durante a execução da obra existiram problemas com o pagamento da empresa, o que acabou resultando em algumas paralisações dos serviços (mov. 174.3): “com relação aos fatos, esclareceu que não foi fiscal desse processo, que não acompanhou de perto essa parte procedimental, relativa ao convênio, mas que sabe informar com relação à obra; que durante a execução da obra tiveram períodos em que ocorreram problemas com o desembolso, salvo engano por parte do Ministério da Educação; que durante esses períodos a empresa acaba dando um tempo, pois é complicada essa questão de dinheiro; aconteceram alguns atrasos nesse sentido; que abandono mesmo, foi esse do final, mas que tiveram períodos com espaços, entre medições; não sabe dizer quantas vezes a obra foi paralisada, acredita que mais de uma vez; questionado sobre hipótese de abandono, como fica a responsabilidade sobre a obra, respondeu que a partir do momento em que ainda se tem um contrato vigente, a administração da obra ainda está sob responsabilidade da empresa; a partir do momento em que ocorre o vencimento do convênio, vencimento dos prazos ou a obra é entregue, a responsabilidade passa a ser do Município; questionado sobre como é o procedimento de pagamento da obra, respondeu que geralmente pegam o cronograma físico-financeiro, o orçamento, verifica-se se os serviços foram executados conforme memorial descritivo e projeto; se, por exemplo, a fundação está concluída, é feita a medição e verificado se o serviço está completo; existem casos de fazer medições parciais, por exemplo, verifica-se a execução de 70% da alvenaria; em tese é: vistoria, atesta-se os serviços que foram executados, quantifica e faz o relatório de medição; se por exemplo a empresa executa um piso e fica seis meses sem retornar na obra, ocorrendo alguma depredação nesse ínterim, se o contrato ainda está vigente, é de responsabilidade da empresa, em tese, fazer a correção, até mesmo de período posterior, em razão da garantia; que também pode fazer, em tese, uma involução de serviço, que seria uma glosa; que já aconteceu em outras obras casos em que foi necessário retornar o serviço para trás em razão de alguma patologia posterior, ou algo do tipo; questionado se a suspensão ou demora no repasse pela Educação foi a causa das paralisações, respondeu que, em tese, se ocorre a demora no repasse, o cronograma continua rodando do mesmo jeito; em tese, a empresa tem que ter a capacidade de aporte para edificação, para poder cumprir com o seu serviço; que não foi o fiscal da obra em questão, então não sabe especificar quantas vezes ocorreram paralisações; questionado se o executor da obra recebe por blocos, por etapas cumpridas, respondeu que sim e não; que na verdade, recebe por serviços; que agora o convênio federal mudou; agora é por eventos; cada evento engloba vários serviços; no contrato objeto dos autos, salvo engano, ainda não existia essa questão de eventos, então seria por serviços executados; esses serviços também poderiam ser medidos em percentuais; questionado se existiam pagamentos parciais por conta disso, não soube responder.” A testemunha CARLOS EDUARDO DELVECHIO, engenheiro civil do Município de Marilena/PR, informou que durante a execução do contrato existiram atrasos de pagamento por parte do Ministério da Educação, acarretando na paralisação dos serviços em alguns períodos (mov. 174.4): “que no procedimento dessa obra em específico, precisava ter o período de execução da obra, elaborar a vistoria, montar relatório fotográfico, fazer a medição, empenhar a medição, emitir a nota, inserir no sistema SIMEC, que é o sistema do FNDE, seriam todos esses documentos para comprovar a medição e a evolução da obra para, a partir daí, serem feitos os desembolsos financeiros; no início da obra foi feito um desembolso de 20%, que é uma parcela inicial meio padrão de todas as obras, a partir daí vão sendo realizadas as emissões das notas, fomentando o sistema para que se façam os devidos pagamentos; posteriormente, o sistema vai desembolsando conforme o cronograma físico-financeiro; o que aconteceu em específico nessa obra é que existiram alguns atrasos de pagamento por parte do Ministério, por algum período entre medições; entre 2015 e 2016 houve um período de paralisação ou demora do desembolso; teve um período em que foi dada continuidade em alguns trabalhos, algumas medições, e teve um período de paralisação da obra por, talvez, algumas questões administrativas da própria empresa; a partir dos 70% da obra, a empresa acabou paralisando a obra por alguns períodos; a partir daí começaram a receber alguns informativos meio constantes do próprio sistema, informando que a obra não tinha característica de evolução/andamento, motivo pelo qual era necessário manter a regularidade mensal; que tiveram essa dificuldade, de apresentar a evolução e relatórios finais daquela evolução; que a Secretaria de Educação notificou, solicitando providências; que foi realizada uma avaliação/vistoria em que foi constatada a paralisação da obra por um período, com algumas deteriorações; que informaram que era necessário dar continuidade à obra, ou com a mesma empresa, ou com outra; a partir daí foram tomadas algumas medidas pela Secretaria e pelo jurídico; que posteriormente receberam as informações referentes à rescisão contratual; que era obrigatório fazer um relatório mensal de evolução, evidenciado através de fotografias; além da fiscalização por parte do Município, também havia a fiscalização pelo Departamento Técnico do FNDE; a partir do momento em que foi constatada a paralisação da obra, e que o sistema não era sendo fomentado, eles mesmo passaram a enviar informativos; questionado se existiram dois problemas, um, no início na obra, pela falta de repasse, e outro, posteriormente, pela paralisação da obra, respondeu que sim; na questão da falta de pagamento, disse que tiveram vários empenhos no ano de 2015; que foram oito empenhos, utilizaram o recurso de foi repassado nesse período, que foi de 50%; um parcela de vinte, outra de vinte cinco e outra de mais cinco; de 2015 até final de 2016 houve o período de paralisação de desembolso; questionado sobre o valor relativo à falta de repasse do FNDE, respondeu que as três parcelas que foram evidenciadas no ano de 2015 dava um valor próximo de 50% da obra, que dava em torno de quinhentos mil e alguma coisa; a partir desse período, foi liberado só no final de 2016 mais 25% de parcela; questionado se quando a empresa abandonou a obra, ainda havia alguma parcela a ser paga, respondeu que sim, pois, quando chegou no final, dependendo do valor que tinha na conta, tinha uma evolução de valor mais alto, fazia-se a medição; que teve umas duas medições que não conseguiu pagar o mesmo valor que estava evidenciado na medição e na nota, ou seja, foi paga medição parcial; questionado se essa falta de desembolso foi culpa do Ministério ou do Município, informou que entende-se, pelo próprio sistema, que era o desembolso repassado pelo Ministério ao Município, então cabia ao Município pagar o que tinha em conta; nessa obra em questão não havia repasse de recurso municipal; questionaram se fizeram reuniões com a empresa, se houve notificações, respondeu que sim; que tiveram uma conversa bem no início, todo mundo estava bem disposto para dar continuidade na obra; que não entendeu porque, posteriormente, não conseguiram dar continuidade; que essa reunião ocorreu quando a obra estava paralisada, pois informaram que estavam com esse problema no sistema, o que dificultaria ainda mais os desembolsos vindouros; se quando a obra está em andamento já existe essa dificuldade de repasse, imagina quando ela está paralisada; questionado se houve alguma vistoria na época em que solicitada a rescisão contratual, respondeu que pediram para o Departamento de Engenharia fazer uma vistoria in loco, foi constatado que a obra já estava paralisada por um período, inclusive com algumas deteriorações de alguns equipamentos ou componentes que faltavam ser finalizados; que foi feito um relatório fotográfico e demonstrada a real situação tanto financeiro quanto de andamento da obra; que houve alguns danos em serviços que faltavam ser finalizados para, assim, finalizar a medição propriamente dita; por exemplo, havia a instalação de alguns batentes, mas não tinham sido instaladas as portas; no período da rescisão contratual foi verificada possibilidade de glosa; questionado se no relatório constava glosa num valor de R$ 17.193,00 e um saldo, ainda, em favor da empresa, no valor de R$ 25.000,00, respondeu afirmativamente; que havia uma medição, salvo engano, de 52, que foi a última que foi feita, e como não tinha um saldo total na conta, foi pago 11 e alguma coisa, então teria um saldo a pagar para a empresa de 42 mil; porém, em função desses itens da última medição, acabou sendo feita a adequação em favor da situação ideal da obra, acabou dando esse valor de glosa; ou seja, havia um valor a pagar para a empresa que acabou sendo reduzido em razão das glosas; questionado sobre de quem era a responsabilidade pela obra durante a paralisação, enquanto vigente o contrato, respondeu que não tem certeza dessa questão jurídica, mas entende que a empresa é responsável pela obra até que se faça a vistoria final e a entrega; questionado se o Município falhou na gestão desse contrato, respondeu que acredita que não falhou, pois não dependeu do Município os pagamentos; que todas as informações foram inseridas no sistema; questionado, disse que foi feito da obra o valor de 753 mil, em relação ao saldo final; que foi realizada em torno de 78% da obra; posteriormente, foi realizada licitação para outra empresa finalizar a obra; foi feita uma adequação da planilha orçamentária do saldo a ser concretizado da obra; pelo o que sabe, a empresa foi notificada para concluir a obra, sob pena de rescisão contratual.” Pois bem. Ainda que os documentos amealhados aos autos e as testemunhas tenham indicado o atraso/ausência de repasses por parte do FNDE/Município, tal justificativa não se presta a eximir a responsabilidade da parte autora pela obra em questão. Veja-se que o autor faria jus ao recebimento do montante de R$ 42.451,87, conforme explicitado alhures, não fosse o estado de abandono que deixou a obra, a qual acabou sofrendo deteriorações e atos de vandalismo, acarretando quebras de alguns itens, arrombamentos em batentes de portas e janelas, furtos de alguns equipamentos instalados, entre outros, conforme parecer técnico de mov. 30.17, p. 3, e relatório de glosas de mov. 30.3 (documentos que não foram impugnados pela parte autora – mov. 37.1). Consoante fundamentação retro, restou demonstrado nos autos que de fato houve atraso por parte do Município requerido quanto aos pagamentos de algumas medições, bem como pagamento parcial com relação às medições oitava e décima quinta, o que acabou culminando na paralisação dos serviços pela parte autora. Entretanto, em que pese os argumentos do autor, não se verifica justificativa plausível para interrupção do serviço prestado, a uma porque nesses casos deve prevalecer o interesse público sobre o particular, inclusive em respeito ao princípio da continuidade do serviço público; a duas porque após um atraso por mais de 90 dias nos pagamentos das prestações por parte do órgão público, deveria/poderia a autora/particular efetivar um pedido administrativo ou judicial, dando oportunidade ao ente público para providenciar um novo contrato de prestação do serviço evitando a sua interrupção por tempo indeterminado e o prejuízo da população. Logo, deveria a autora ter retomado as atividades, ainda diante dos atrasos nos pagamentos, uma vez que a não demonstração do intuito de rescindir o contrato anteriormente, demonstrou seu interesse na continuidade da prestação do serviço, ainda com os atrasos nos pagamentos. Nesse ponto, a planilha de evolução da obra demonstra que mesmo com o pagamento parcial da medição oitava a parte autora prosseguiu com a prestação dos serviços, executando as parcelas seguintes, até a décima sexta medição: A solução para o impasse seria o ajuizamento de ação judicial para o recebimento integral das medições, uma vez que mesmo diante do atraso e pagamentos parciais, a parte autora, ainda assim, continuou prestando o serviço. Ressalto, novamente, que se a autora não tinha interesse em continuar prestando o serviço deveria ter rescindido o contrato quando do atraso por mais de noventa dias no pagamento, mas não o fez, demonstrando o interesse na continuidade da execução da obra, não podendo deixar de cumprir com suas obrigações em razão do interesse público envolvido, em aplicação do princípio da continuidade do serviço público e por não ser razoável que a população continue a ser sacrificada pela falta de prestação regular do serviço contratado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL E DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EMPRESA PARA LICITAR POR DOIS ANOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MAIORIA DE VOTOS 1. Rescisão unilateral de contrato administrativo, celebrado mediante realização de licitação prévia, para fornecimento de equipamentos necessários à locação e instalação do Serviço Up Link e Down Link para televisão, rádio e EAD (educação à distância) digital, via satélite da FUNTELPA, no interior do Estado do Pará, em razão de descumprimento. 2. Agravo de Instrumento visando à obtenção de decisão judicial; que autorize a continuação da prestação dos serviços contratados em razão da ocorrência de atraso no pagamento dos pontos instalados por parte do ente público, o que gerou a paralisação dos serviços. 3. Divergência na votação para prevalecer, por maioria, o entendimento de que a empresa contratada não pode simplesmente paralisar a prestação dos serviços ante a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, inclusive em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, devendo, após o atraso por mais de noventa dias nos pagamentos das prestações por parte do órgão Público, efetivar um pedido administrativo ou judicial, dando oportunidade ao ente público para providenciar um novo contrato de prestação do serviço evitando a sua interrupção por tempo indeterminado e o prejuízo da população. 4. Recurso conhecido e improvido por maioria de votos. (STJ, MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.901 - PA (2012/0139285-5) 1º de agosto de 2016) Logo, considerando que a empresa requerente paralisou a evolução da obra sem formalizar qualquer informação ou requerimento de rescisão perante o Ente Público, deve ser responsabilizada pelas parcelas deterioradas em razão do abandono, consoante Relatório de Glosas elaborado em 23/01/2029 (mov. 30.3), pelo Engenheiro Civil do Município de Marilena, restando apurado um total de glosas de R$ 17.193,86 (dezessete mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos). À vista do exposto, subtraindo o valor das glosas (R$ 17.193,86) do crédito a ser recebido pelo autor (R$ 42.451,87), tem-se um saldo a receber no montante de R$ 25.258,01 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), impondo-se, portanto, a parcial procedência do pedido inicial. No tocante ao pedido de declaração de vigência do contrato entabulado entre as partes, verifico que não merece prosperar. Isso porque, ao abandonar a obra sem usar dos meios judiciais e extrajudiciais de cobrança do crédito, a parte autora deu ensejo à rescisão contratual, nos termos da cláusula vigésima, itens “c”, “d” e “e”, do contrato. II.III – RECONVENÇÃO Em reconvenção, o MUNICÍPIO DE MARILENA pugnou pela aplicação da multa contratual em face do autor, ora reconvindo, em razão da paralisação dos serviços prestados. O reconvindo não apresentou impugnação (mov. 37.1.). Pois bem. Consoante fundamentação retro, a empresa não podia simplesmente paralisar a obra em caso de atrasos nos pagamentos, mas, sim, deveria ter se valido dos meios extrajudiciais (rescisão contratual) e judiciais (cobrança) para assegurar o direito à contraprestação pelos serviços prestados. Nesse contexto, o art. 86 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, estabelece que: Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. As penalidades cominadas no contrato se encontram previstas na cláusula décima terceira, que dispõe: Logo, é regular a aplicação da multa por meio do Decreto nº 012/02019 (acostado ao mov. 30.23, p. 4 e 30.24 p. 1), sobretudo porque houve o procedimento de rescisão contratual, por iniciativa da Administração Pública (conf. documentos de mov. 1.32, 30.16 a 30.25), e porque existentes disposições contratuais que estabeleciam as sanções aplicadas para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO ANULAR MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA EM VIRTUDE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DA LEI DE LICITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA OBRA QUE PERMITE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PARALISAÇÃO DA OBRA ANTES DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO PELA LEI DE LICITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DO PODER PÚBLICO, SEM QUE A COLETIVIDADE SEJA PREJUDICADA PELA INTERRUPÇÃO DA OBRA PÚBLICA NÃO UTILIZADOS. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO SE VERIFICA DESRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001614-54.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.02.2022) Portanto, impõe-se a procedência do pedido contido na reconvenção, de aplicação de multa nos termos das cláusulas contratuais, apurada e fixada por meio do Decreto Municipal nº 012/02019, no valor de R$ 29.401,65 (vinte e nove mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), autorizada a compensação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARILENA/PR ao pagamento, em favor da parte autora, do valor faltante relativo às oitava e décima quinta medições, já abatidos os valores relativos às glosas, no montante apurado de R$ 25.258,01 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), que deverão ser corrigidos monetariamente contados a partir da rescisão contratual (16/01/2019 – mov. 30.24, p. 1), e juros de mora também contados da rescisão contratual, considerando que não foi possível aferir a data exata do inadimplemento, pois não foram produzidas provas quanto à data em que foram concluídos os serviços relativos a tais medições (8ª e 15ª). A correção monetária será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. b) RECONHECER a legalidade de aplicação da multa em face do reconvindo/autor, no montante de R$ 29.401,65 (vinte e nove mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), autorizada a compensação com o crédito a receber, fixado no item “a”. Diante da sucumbência parcial da parte ré nos pedidos iniciais e da sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-as ao pagamento das despesas e custas processuais, a serem rateadas no percentual de 40% para a parte ré e 60% para a parte autora (decaiu em um dos pedidos iniciais – rescisão contratual – e no pedido reconvencional). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no tocante à procedência do pedido inicial (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no tocante à procedência do pedido reconvencional (CPC, art. 85, §2°, I a IV). A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 14:54
Confirmada
13/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:03
Procedência
11/05/2024, 21:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:05
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME (CPF/CNPJ: 13.385.487/0001-10) representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci (RG: 52794030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.195.309-91) Avenida Paraná, 868-A - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): Município de Marilena/PR (CPF/CNPJ: 75.971.010/0001-73) Rua Dante Pasqualeto, 855 Paço Municipal - centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Terceiro(s): LORENA ANDRESSA MAZZOTTI PESSOA (RG: 77845208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.641.449-36) RUA JOSÉ MANTUANI, 573 - CENTRO - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão de mov. 202.1, a parte autora procedeu à regularização do polo ativo da ação, substituindo a extinta pessoa jurídica pelos antigos administradores (movs. 219.1/219.6). Desse modo, DETERMINO à secretaria que retifique o polo ativo da demanda, com a exclusão da empresa Minuci e Mazzoti Ltda ME e inclusão dos administradores Osvaldo Sidnei Minuci e Lorena Andressa Mazzotti Pessoa. 2. Considerando que os administradores constituíram novas advogadas para defenderem seu interesses, INTIME-SE o Dr. HELDER PELOSO para ciência (Prazo: 5 dias). Com o decurso do prazo, nada sendo requerido, DETERMINO a desabilitação do causídico. 3. Considerando a retificação do polo ativo, INTIME-SE a parte ré para exercício do contraditório, requerendo o que entender de direito (Prazo: 10 dias). 4. Após, tornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:51
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 11:49
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:48
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:42
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:28
Confirmada
29/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:20
Outras Decisões
27/01/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:02
Documento (Certidão)
06/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:51
Confirmada
04/07/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:21
Confirmada
17/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DECISÃO 1. Nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 – CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de regularização processual da parte autora. 2. Nesse sentido, intime-se, de forma pessoal Lorena Andresa Mazzotti Pessoa, para que, no prazo acima concedido, constitua patrono habilitado. Por ocasião da intimação, a autora deverá ser cientificada de que sua inércia acarretará na extinção do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. 3. Em caso de inércia, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:54
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:42
Determinação de Diligência
06/06/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:29
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO 1. Considerando o peticionado pela parte autora no mov. 205.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que dê integral cumprimento ao despacho retro. 2. Com a juntada do documento requisitado ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:42
Mero expediente
28/04/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:03
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO Converto o feito em diligência. Em mov. 168.1, suscitou a requerida ausência de capacidade processual do autor, eis que se trata de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária. Com relação a este ponto, a parte requerente manifestou-se em mov. 172. Conforme documentos apresentados junto a petição (mov. 168), a empresa requerente consta como baixada, extinção p/ enc. Liquidação voluntária, datada de 20/10/2021. Em que pese as alegações da parte requerida, a extinção do feito não é a solução adequada ao caso. Observo que no caso de extinção da pessoa jurídica, cabe aos seus antigos sócios a defesa de eventuais direitos remanescentes. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TEMPESTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - ACOLHIMENTO. Imperioso o conhecimento de recurso de agravo aviado antes de expirado o prazo de 15 dias previsto no artigo 1003, § 5º do CPC/2015. Se a contratante pessoa jurídica foi extinta anos após firmar o contrato, isso confere às suas sócias, pessoas naturais, responsáveis diretas pela empresa extinta, a legitimidade ativa para propor ações no resguardo de eventuais direitos daquela pessoa jurídica que não mais existe.(TJ-MG - AI: 10000200543676001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) Por outro lado, observo que mesmo após a informação da extinção da pessoa jurídica, esta permaneceu nos autos enquanto sujeito ativo, razão pela qual se faz necessária a conversão do feito em diligências a fim de que seja procedida a adequação do polo ativo da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA ENCERRADA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os sócios da pessoa jurídica extinta são legítimos para requerer a sucessão processual nos autos, em semelhança ao que ocorre com as pessoas naturais, e de acordo com o que dispõe o artigo 110, caput, do Código de Processo Civil. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000499-72.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020)(TJ-PR - APL: 00004997220198160106 PR 0000499-72.2019.8.16.0106 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) Analisando a procuração pública anexa em mov. 172.3, observo que a empresa Minuci possuía como administradores Osvaldo Minuci e Lorena Andressa Mazzotti Pessoa. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização do polo ativo da ação, substituindo a extinta pessoa jurídica, devidamente representados por seus procuradores. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:43
Julgamento em Diligência
23/03/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:32
Confirmada
26/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:54
Confirmada
08/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:17
Confirmada
22/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:47
Petição (Alegações finais)
03/10/2022, 16:47
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DECISÃO 1. Diante da renúncia da procuração pelo advogado (mov. 178.1), foi determinada a intimação da parte requerente a constituir novo advogado (mov. 181.1) Pedido de habilitação nos autos em mov. 183.1. 2. Assim, intime-se o defensor para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos instrumento de procuração. 3. Com o cumprimento, intime-se para que apresente alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, venham os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:41
deferimento
15/09/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:21
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:43
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2022, 23:51
Confirmada
10/07/2022, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 00:28
Confirmada
06/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Confirmada
18/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:48
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado em mov. 146.1 e considerando que o magistrado é o destinatário das provas, entendo como necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 3. À Secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. 3.1. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. 3.2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). 3.3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no § 5º, do art. 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 3.4. Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º, do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 3.5. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 3.6. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 3.7. Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:47
de Instrução (designada)
19/04/2022, 14:46
Outras Decisões
17/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:13
Confirmada
10/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO 1. No presente caso, consoante se percebe por meio da exordial,
trata-se de ação de cobrança em desfavor do Município de Marilena/PR, em face de rescisão unilateral de contrato realizado. 2.
Ante o exposto, diante do possível interesse público, considerando o que dispõe o artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 178 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a fim de se evitar futuras alegações de nulidade. 3. Na sequência, voltem os autos para apreciação do pedido de audiência de instrução formulado em mov. 146.1 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 11:44
Mero expediente
03/03/2022, 05:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DECISÃO 1. Realizadas diligências a fim de se localizar perito para prosseguimento do feito, declarou Adilson Gavioli, aceitar provisoriamente a nomeação e requerendo a apresentação de quesitos a fim de verificar se as demandas da lide fazem parte do seu escopo de conhecimentos. Intimada a se manifestar, a parte ré pugnou pela rejeição produção de prova pericial, segundo ela, desnecessária uma vez que a obra já foi concluída, podendo a questão ser esclarecida por prova documental e testemunhal, além disso, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita (mov. 126.1). A parte requerente, por sua vez, deixou de se manifestar quanto a decisão proferida em mov. 116.1 (decurso em mov. 128 e 129) e quanto a manifestação da parte de mov. 126.1 (decurso em mov. 131), vindo, posteriormente, ratificar os quesitos apresentados pela requerida (mov. 132.1) Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse em relação a pertinência da prova pericial, bem como do pedido de revogação da justiça gratuita, limitou-se a requerente a apontar que a prova pericial é de suma importância para o deslinde da causa e elucidação dos fatos pugnando ainda pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça (mov. 138.1). Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. Com relação a realização da perícia, note-se, que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015), contando o Magistrado com a liberdade de, segundo os limites impostos pela Lei e pela Constituição da República, determinar a solução que lhe pareça mais adequada, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, para solucionar o conflito de interesses. Mas, se tem liberdade para analisar o conjunto probatório, de acordo com sua livre convicção, também lhe incumbem os ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (artigo 93, inciso IX da Constituição da República), conclusão à qual deve estar, naturalmente, consentânea com os elementos probatórios amealhados. Desse modo, embora constitua ônus das partes a iniciativa da produção da prova, cabe ao Juiz, ao presidir o processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a ser produzidas. Compulsando os autos, observa-se que conforme decisão saneadoras de mov. 44.1, foram fixados como pontos controvertidos: a) legalidade da rescisão contratual; b) cumprimento de parte obrigação pela parte autora; c) existência de valores devidos Na mesma decisão ainda, a perícia foi determinada, tudo no ano de 2019, não sendo realizada até então ante a dificuldade de se encontrar perito especialista. Intimada a justificar a pertinência da prova pericial, limitou-se a requerente a afirmar que é de suma importância, não demonstrando, porém, qualquer ponto que justificasse sua realização. Dito isto, considerando os pontos controvertidos fixados e ante a informação fornecida pela requerida de que a obra em questão foi finalizada por outra empresa por ela contratada, conclui-se que a realização de perícia não será mais útil para elucidação dos fatos narrados na exordial, sendo prejudicada a sua realização. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, a avaliação das provas que realmente precisam ser produzidas para o deslinde do feito é medida imposta pelo ordenamento jurídico ao magistrado, em prol da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). 2.1. Assim, acolho os argumentos trazidos aos autos pela requerida e torno prejudicada a realização de perícia nos presentes autos. 2.2. À Secretaria para que comunique ao Sr. Perito a presente decisão. 3. Com relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, verifico que a parte requerida se limitou a afirmar que os motivos que levaram a concessão do benefício não vigoram atualmente. No entanto, deixou de apresentar quaisquer indícios que levassem este Juízo a questionar a decisão de mov. 97.1. A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, diz a Súmula nº 481: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, como bem demonstrada na decisão concessiva da gratuidade, verifico que a impugnada logrou êxito em demonstrar que o ganho financeiro da pessoa jurídica, revelam a hipossuficiência financeira que impossibilita a liquidação das despesas processuais. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. Os elementos trazidos aos autos comprovam que a empresa agravante não é capaz de suportar as despesas do processo, motivo pelo qual se impõe a concessão do benefício da AJG. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082339953, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 02-08-2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o agravante enfrenta especificadamente os fundamentos da decisão recorrida e demonstra a razão pela qual deve ser reformada. 2. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? 3. O simples fato de a cooperativa encontrar-se em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 75 da Lei 5.764/1971, não é suficiente para deferir os benefícios da justiça gratuita. 4. No caso dos autos, o faturamento da cooperativa está sendo penhorado para pagamento de diversos débitos judiciais, de forma que não dispõe de recursos para adimplir as despesas processuais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 07086457420188070000 DF 0708645-74.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AJG PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082261637, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 23-07-2019). 3.1. Assim, caso entenda o requerido ser o caso de revogação do benefício, deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 4. Não obstante intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 44.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:36
deferimento
13/01/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
02/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que em mov. 126.1, manifestou-se a requerida pela rejeição da prova pericial, bem como revogação da gratuidade de justiça concedida nos autos. Assim, primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste com relação a pertinência da prova pericial, bem como quanto ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:57
Mero expediente
19/09/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 19:25
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Confirmada
24/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:30
Confirmada
29/06/2021, 00:23
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO Diante a manifestação do Sr. Perito em mov. 114.1, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:41
Mero expediente
18/06/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:14
Confirmada
27/05/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-63.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-63.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$69.913,50 Autor(s): Minuci e Mazzoti Ltda ME representado(a) por Osvaldo Sidnei Minuci Réu(s): Município de Marilena/PR DESPACHO 1. Considerando que no mov. 103.1, a perita declinou a nomeação nos presentes autos, determino à Secretaria que proceda a nomeação de outro perito, nos termos da decisão de mov. 44.1, até que por um especialista seja aceito o encargo. 2. No mais, cumpra-se conforme estabelecido em decisões retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:39
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:36
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:35
Mero expediente
16/04/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 18:09
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:05
Confirmada
28/11/2020, 00:24
Confirmada
28/11/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:35
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:34
Outras Decisões
10/11/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 23:49
Mero expediente
20/10/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:52
Mero expediente
28/09/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:06
Ato ordinatório
17/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 19:24
Ato ordinatório
14/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 20:38
Ato ordinatório
25/06/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 11:40
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:28
Ato ordinatório
19/05/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:12
Ato ordinatório
27/04/2020, 16:11
Mero expediente
24/04/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:08
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:15
Ato ordinatório
08/01/2020, 17:14
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:12
Outras Decisões
18/10/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:41
Mero expediente
03/07/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:15
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Ato ordinatório
27/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:38
Petição (Contestação)
16/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2019, 15:29
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:23
Ato ordinatório
13/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:09
Ato ordinatório
19/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)