Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Salientou que, pelo princípio da eventualidade, deve haver a descaracterização da mora e a inversão dos ônus da sucumbência. Pois bem, no tocante à capitalização mensal de juros no período anterior à assinatura do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2), o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos do acórdão de que “Em relação a alegação de que houve capitalização de juros no período anterior a assinatura da cédula de crédito, denota-se que a inicial é totalmente genérica em relação ao período contratual que pretende ver abrangido na negociação, já que não se observa uma linha sequer a esse respeito”, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Relativamente à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2), o Órgão Julgador deliberou que “autorizou a cobrança da capitalização na periodicidade mensal”, aplicando, portanto, o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto aos juros remuneratórios, o Colegiado manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada porquanto não demonstrada “qualquer abusividade da taxa de juros contratadas com a Instituição Financeira na cédula de crédito bancária”. Tal entendimento da Câmara Julgadora, pela manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada diante da ausência de abusividade frente à média de mercado, amolda-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2) e aos juros remuneratórios.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, com relação à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2) e aos juros remuneratórios, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02