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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Decisão. 1. Considerando o certificado em mov. 222, expeça-se RPV referente ao valor de custas e despesas processuais, cumprindo integralmente o item 1 da decisão de mov. 169. 2. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que expeça os alvarás de custas, honorários contratuais, sucumbenciais e do principal devido ao autor, como requerido à seq.203.1, observando contudo a decisão de seq.169.1, quanto a retenção dos parâmetros de contribuição previdenciária e de imposto de renda já determinado naquela decisão. 2. Deixo de analisar o pedido de isenção de imposto de renda, posto que tal pleito já fora analisado anteriormente quando da decisão de seq.169.1, e dela não houve interposição de recurso ou qualquer insurgência. 3. Atenda no que couber a referida decisão. 4. Diligências necessárias. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Homologo a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos apresentada às seq.185 pelo autor. 2. À Secretaria para que expeça nova RPV observado o valor limite de 60 salários mínimos, diante da renúncia homologada e os valores de retenção conforme decisão de seq.169.1. 3. Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova RPV expedida. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da concordância do autor quanto aos parâmetros de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda apresentados pelo INSS à seq.162.1 à Secretaria para que expeça a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, o principal com destacamento dos honorários contratuais, custas e despesas processuais, observado a cessão de crédito realizada e o rateio entre os advogados, conforme petição de seq.146.1 e decisão de homologação de cálculos de seq.154.1. Todavia, observe-se que os valores informados pelos INSS à seq.162.1 inerentes a retenção do imposto de renda, deverão ser aplicados sobre o valor principal devido a parte autora e sobre os honorários sucumbenciais, com exceção dos honorários contratuais. 3. Efetuados os depósitos, expeçam-se os alvarás quanto aos honorários de sucumbência e solicite-se à CEF, via ofício, o pagamento das guias de custas e despesas processuais. 4. Por fim, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que cumpra o item 4 da decisão de seq.154.1, em que pese a manifestação de seq.161.1 do autor. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante do consenso das partes sobre o valor do débito, homologo os cálculos de seq. 142.2 (valor do principal) e seq.149.1 (valor dos honorários sucumbenciais) para os devidos fins de direito. 2. Ao Sr. Contador para cálculo das custas e despesas processuais (LOMAN, art. 35, VII). 3. Após, apresentados o cálculo das custas e despesas processuais, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 382/2020, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de preclusão. 4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância com os valores apresentados pelo INSS. 5. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o INSS tem satisfeito as condenações voluntariamente, intime-o para se manifestar, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2022, 13:41
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que expeça os alvarás de custas, honorários contratuais, sucumbenciais e do principal devido ao autor, como requerido à seq.203.1, observando contudo a decisão de seq.169.1, quanto a retenção dos parâmetros de contribuição previdenciária e de imposto de renda já determinado naquela decisão. 2. Deixo de analisar o pedido de isenção de imposto de renda, posto que tal pleito já fora analisado anteriormente quando da decisão de seq.169.1, e dela não houve interposição de recurso ou qualquer insurgência. 3. Atenda no que couber a referida decisão. 4. Diligências necessárias. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Homologo a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos apresentada às seq.185 pelo autor. 2. À Secretaria para que expeça nova RPV observado o valor limite de 60 salários mínimos, diante da renúncia homologada e os valores de retenção conforme decisão de seq.169.1. 3. Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova RPV expedida. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da concordância do autor quanto aos parâmetros de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda apresentados pelo INSS à seq.162.1 à Secretaria para que expeça a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, o principal com destacamento dos honorários contratuais, custas e despesas processuais, observado a cessão de crédito realizada e o rateio entre os advogados, conforme petição de seq.146.1 e decisão de homologação de cálculos de seq.154.1. Todavia, observe-se que os valores informados pelos INSS à seq.162.1 inerentes a retenção do imposto de renda, deverão ser aplicados sobre o valor principal devido a parte autora e sobre os honorários sucumbenciais, com exceção dos honorários contratuais. 3. Efetuados os depósitos, expeçam-se os alvarás quanto aos honorários de sucumbência e solicite-se à CEF, via ofício, o pagamento das guias de custas e despesas processuais. 4. Por fim, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que cumpra o item 4 da decisão de seq.154.1, em que pese a manifestação de seq.161.1 do autor. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante do consenso das partes sobre o valor do débito, homologo os cálculos de seq. 142.2 (valor do principal) e seq.149.1 (valor dos honorários sucumbenciais) para os devidos fins de direito. 2. Ao Sr. Contador para cálculo das custas e despesas processuais (LOMAN, art. 35, VII). 3. Após, apresentados o cálculo das custas e despesas processuais, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 382/2020, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de preclusão. 4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância com os valores apresentados pelo INSS. 5. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o INSS tem satisfeito as condenações voluntariamente, intime-o para se manifestar, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2022, 13:41
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Confirmada
28/08/2022, 03:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:01
Confirmada
18/08/2022, 10:01
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:56
Documento (Acórdão)
16/08/2022, 17:56
Sentença confirmada
08/08/2022, 13:03
Não-Provimento
08/08/2022, 13:03
Confirmada
01/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:11
Inclusão em pauta
29/06/2022, 15:11
Mero expediente
24/06/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:23
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 11:22
Confirmada
11/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Da análise dos autos, observa-se que houve a interposição de recurso de apelação pelo autor (mov. 123.1) sem a devida intimação da autarquia federal ré para apresentar contrarrazões, assim, determino a conversão do feito em diligência para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Conclusão - I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS e REMESSA NECESSÁRIA nº 0000822-66.2019.8.16.0045 DA COMARCA DE ARAPONGAS – vara DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS APELANTE 02: Edilson Antonio da Silva
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:46
Mero expediente
08/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:31
Confirmada
09/12/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Recurso: 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 I. Preliminarmente, à autuação para as anotações necessárias no sistema em relação a remessa necessária, conforme determinado na r. sentença (mov. 108.1). II. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
09/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 15:54
Devolução dos autos à origem
08/12/2021, 15:04
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:03
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
08/12/2021, 15:02
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 11:57
Mero expediente
07/12/2021, 20:08
Confirmada
07/12/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:14
Confirmada
07/12/2021, 13:14
Confirmada
03/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:22
Distribuição (sorteio)
03/12/2021, 13:22
Recebimento
03/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
02/12/2021, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de seq. 108.1 (ainda que a parte autora tenha feito constar seq. 43), sob o argumento de que ela foi omissa, por não atender aos requerimentos contidos à seq. 98.1, sobre a concessão e manutenção do auxílio acidente até a reabilitação total do segurado ou eventual aposentadoria por invalidez. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Quanto ao mérito dos embargos, não se verifica na sentença o vício de omissão alegado, posto que a sentença foi clara em estabelecer que o auxílio acidente se estende até eventual aposentadoria do autor, como a seguir transcrevo: O termo inicial da concessão do auxílio-acidente será fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). Quanto ao termo final do auxílio acidente pretendido na inicial, deverá o INSS observar o disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, ou seja, o benefício será devido até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor. -grifei- Não havendo, portanto, a omissão alegada. Postas tais razões, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. 2. À parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, §1º). 3. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
REQUERENTE: 6. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA? Resposta: Pelo menos desde 2008 a parte autora vem apresentando a patologia acima listada, de acordo com documentação médica acostada junto aos autos. 15. Há como classificar o grau de acometimento da moléstia da qual a parte autora é portadora (leve, moderada ou grave)? Resposta: Sua lesão é considerada como moderada. QUESITOS DO
REQUERIDO: 3. Quais as atividades profissionais atualmente desenvolvidas pelo periciado, delineando as funções principais e acessórias? Explicação, por exemplo: o periciado afirma ser lavrador. Desse modo, deve ser perquirido acerca das funções desenvolvidas – se ele tira leite capina, planta, colhe, etc. – e quais são as funções que prevalecem – ele fica mais tempo fazendo o quê? Resposta: Quando sofreu o relatado acidente exercia atividades de trabalho como auxiliar de produção fazendo pintura de moveis (máquina UV). Estas atividades já eram realizadas pelo autor por aproximadamente 2 meses. Não há anexado junto aos autos documentação referente a CTPS. 13. De acordo com o relato do periciado, qual a data de início de sua incapacidade (impossibilidade de desenvolver a sua atividade habitual)? Resposta: A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008.”-grifei- Quanto ao nexo causal referente ao joelho direito do autor, alega o Sr. Perito que “não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor”. Ocorre que ao analisarmos a CAT de seq.1.7, embora tenha sido emitida pelo empregado, extrai-se do documento que o profissional médico Aurélio Jorge Abdalla, CRM 6306, preencheu devidamente o documento corroborando com a descrição da situação gerada e constante no documento, qual seja, “[...] a máquina prendi o pé no trilho e com o movimento houve torção no joelho rompendo o ligamento e menisco”. À seq.82.3, folha 6, colhe-se do laudo pericial administrativo produzido pelo perito do requerido, o qual descreve a seguinte situação “ Requerente informa que é trabalhador braçal o setor de linha de pintura de indústria de móveis e informa que sofreu torção de joelho direito ao predner pé direito em trilho com sobrecarga de peso nas mãos (lateral de guarda roupa) em 29/01/08. Na ocasião empregador emitiu CTA, mas houve emissão pelo sindicato posteriormente (30/09/08), de número 2008.4691913/01, CID S83.5, com parte mpedica preenchida pelo ortopedista Dr. Aurélio Abdalla CRM 6386. Informa que torção ocasionou rotura de ligamento cruzado anterior e do corno posterior do menisco medial, conforme laudo de RNM de 02/07/08. Aguardando tratamento cirurgico ainda não agendado. Atestado do ortopedista Dr Aurélio Jorge Abdalla, CRMPR 6306, de 08/01/09 CIDS83.6.” – grifei- (Sic) Após perícia esta realizada administrativamente pelo perito federal da autarquia previdenciária, verifica-se que el concluiu pela em incapacidade temporária para o trabalho do autor, reconhecendo o nexo causal com acidente de trabalho concedendo ao autor o benefício NB 529.000.138-3, conforme observa-se no CNIS de seq.82.2 “AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO – NB 529.000.138-3 –período de 14/02/2008 09/04/2013”. Tem-se, portanto, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e seu trabalho, não restando qualquer dúvida quanto a este fato. O art. 104, I, do Decreto 3.048/99 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam”. Verifica-se no laudo pericial que, o autor apresenta redução de sua capacidade laboral, para o trabalho desempenhado à época do acidente, ou seja, auxiliar de produção, como mencionado pelo SR. Perito “A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008”. -grifei- Cotejando o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104, I, e seu § 4º, I, do Decreto 3048/99 com as provas produzidas no caderno processual, verifica-se que o pedido inicial de auxílio-acidente deve ser julgado procedente, pois as lesões da parte autora estão consolidadas e houve limitação de sua capacidade laborativa. O termo inicial da concessão do auxílio-acidente será fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). Quanto ao termo final do auxílio acidente pretendido na inicial, deverá o INSS observar o disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, ou seja, o benefício será devido até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor. O auxílio corresponderá a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por EDILSON ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença NB 529.000.138-3, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor, correspondente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, nos termos da fundamentação. Estão prescritos os valores fora do quinquênio anterior ao ajuizamento. Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício. Quanto à correção monetária tem-se que antes do advento da Lei n. 11.340/2006 devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O CPC, em seu art. 85, § 3º, e § 4º, II, estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos honorários. Assim sendo, por ocasião da liquidação, determino que seja aplicado o percentual mínimo estabelecido pela nova norma processual (incs. I a V), sobre o valor da condenação, observando-se, por igual, o disposto no § 5º. Para o cálculo dos honorários deverão ser observadas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (DJ 04.10.2006, p. 281 (*) Apreciando o Projeto de Súmula n. 560, na sessão de 27.09.2006, a Terceira Seção deliberou pela alteração da Súmula n. 111), não se incluindo as parcelas vincendas. O art. 496, I, do Código de Processo Civil, estabelece que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Assim, em simples palavras, esta sentença está sujeita ao reexame necessário, aplicando-se a norma do art.496, “caput” do CPC. Com isto, declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c 203, § 1º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados. I- RELATÓRIO. EDILSON ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio-acidente, pois sofreu acidente de trabalho em 29.01.2008, o qual resultou em torção de joelho direito, com ruptura de ligamento do joelho, necessitando de procedimento cirúrgico, restando perda da amplitude de movimentos do joelho e claudicação de marcha, com perda de 20% (vinte por cento) de sua capacidade biológica. Deferiu-se de plano a produção de prova pericial (seq.9.1). O autor apresentou impugnação quanto ao perito previamente nomeado, requerendo que a perícia seja realizada por profissional especialista em ortopedia (seq.21.1). O INSS manifestou sobre a impugnação do perito (seq.27.1). Indeferiu-se as insurgências de seq.29.1. À seq.44.1, o Sr. Perito informou a ausência da parte autora à perícia e reagendou nova data à seq.48.1. Determinou-se a intimação da parte autora quanto ao agendamento de nova perícia, bem como para justificar sua ausência (seq.56.1). A parte autora requereu redesignação de nova data para perícia médica diante do cenário enfrentado pelo covid-19 (seq.66.1). À seq.68.1, o Sr. Perito informou alteração da data da perícia médica. O autor manifestou ciência quanto a nova data para perícia médica judicial (seq.74.1). Juntada de novos documentos da parte autora à seq.76.1-76.2. Laudo pericial juntado à seq.78.1. Citado, o INSS arguiu em preliminar de contestação a incompetência absoluta do Juízo e a falta de interesse de agir do autor, alegando que o autor permanece trabalhando na mesma empresa e mesma atividade. No mais, alegou prescrição, bem como requereu a improcedência do pedido (seq.84.1). O autor impugnou o laudo pericial, no que tange a ausência de nexo causal (seq.90.1). À seq.91.1, a parte autora impugnou a contestação. Intimadas as partes a especificarem provas (seq.92.1), o INSS se manifestou na seq. 96.1 e a parte autora na seq.98.1. Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (seq.100.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Arguiu o requerido em preliminar de contestação que a este Juízo falece competência para julgar e processar tal demanda pois argumenta que o Sr. Perito relata que “ não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor. Também não há relação causal entre as lesões de joelho esquerdo com a suposta sobrecarga por acometimento de joelho direito.” Ocorre que o autor busca o reconhecimento do seu direito quanto a sequelas resultantes do acidente de trabalho típico ocorrido em 29.01.2008, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho de seq.1.7, sendo que o próprio INSS à época dos fatos concedeu ao autor administrativamente o benefício NB 529.000.138-3 auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme consta no documento de seq.82.2 - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual percebeu no período de 14.02.2008 a 09.04.2013, restando portanto provado que a este Juízo compete julgar e processar o processo em questão. Quanto à falta de interesse processual do autor também arguida pelo INSS em preliminar de contestação, alegando que o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade, presumindo que está apto para o trabalho, esclareço que o benefício postulado pelo autor se trata de auxílio-acidente, o qual, conforme dispõe o art.86 da Lei 8.213/91, tem caráter indenizatório quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, o autor não necessariamente necessita estar incapacitado total e temporariamente ou total e permanentemente para fazer jus ao benefício auxílio-acidente, bastando para tanto a redução de sua capacidade para o trabalho desempenhado à época do acidente. Desta forma, afastam-se as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e falta de interesse processual do autor arguidas pelo INSS. Por fim, quanto à preliminar de mérito acerca da prescrição da pretensão autoral no que diz respeito ao recebimento de prestações anteriores ao quinquênio legal, de rigor seu acolhimento, já que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5290001383) ocorreu em 09/04/2013, mas a ação somente foi ajuizada em 24 de janeiro de 2019. No mais, tem-se que os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Possível, portanto, o exame do mérito. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente a qualidade de segurado e sequela permanente após o tratamento a qual implique em redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, pois o requerido concedeu administrativamente ao autor auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme CNIS de seq.20.2. Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho. O laudo pericial de seq.78.1, por sua vez, indicou a seguinte situação: “2. Da relação entre as doenças e o trabalho No caso do autor o mecanismo de torção descrito como tendo ocorrido no ano de 2008 é compatível com lesão ligamentar de forma aguda. No entanto há incoerências que não permitem ao perito estabelecer de cara a relação causal com o suposto acidente. A um, a CAT foi aberta após 08 meses do suposto trauma. A dois, normalmente torções com lesões do Ligamento Cruzado, como as informadas pelo autor incapacitam imediatamente para qualquer tipo de marcha e consequente atendimento médico. Não há registros de atendimentos logo após o acidente ou descrições da data exata da entorse. A três, o autor passou a ter lesões em joelho contralateral em período de afastamento de atividades laborais, ou seja, de 2008 a 2010. Não há plausibilidade de lesões de ligamentos cruzado anterior por sobrecarga de joelho contralateral, como já alegado pelo autor, mas apenas se já houver uma doença sistêmica e de base ou que está envolvido em outro trauma. Assim, pelos elementos existentes nos autos, não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor. Também não há relação causal entre as lesões de joelho esquerdo com a suposta sobrecarga por acometimento de joelho direito. 3. Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas em ambos joelhos verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos em 100 (20%). Tal redução e lesões detectadas, gera restrições a atividades onde seja necessário carregamento de peso com marcha associada, ou longas caminhadas ou que demandem movimentos de agachamento. Há incapacidade específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. Sua lesão é considerada como moderada. Há rebate profissional. QUESITOS DO JUÍZO: 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Resposta: A parte autora é portadora de Transtornos internos de joelhos – CID M23. 3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Resposta: Sim. A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 4. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? Resposta: Pelo menos desde 2008 a parte autora vem apresentando a patologia acima listada. A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Resposta: A parte autora encontra-se APTA as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Resposta: Não existe cura e sim tratamento. A patologia encontra-se devidamente tratada e estabilizada. QUESITOS DO