Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: Mauro Aparecido EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DEFENSOR DATIVO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0004349-17.2021.8.16.0090 Recurso: 0004349-17.2021.8.16.0090 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 20.1) homologada por sentença (seq. 22.1) que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná. Irresignada, a parte executada interpôs Recurso Inominado (seq. 27.1) requerendo a reforma da r. sentença, arguindo falta de interesse processual, sob o argumento da imprescindibilidade de requerimento administrativo para o pagamento dos honorários dativos. Requer a improcedência do pedido. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparos. A controvérsia da demanda cinge-se na necessidade, ou não, de realização de pedido administrativo para recebimento de honorários advocatícios fixados pela atuação como defensor dativo. Inicialmente, ressalvo que após a sessão por videoconferência de 03/08/2022, em reflexão sobre o caso abordado nos autos, passei a adotar novo posicionamento sobre a matéria, a fim de alinhar o entendimento conforme os demais Juízes desta 4ª Turma Recursal do Paraná, conforme passo a expor. Da análise dos autos, depreende-se que a parte reclamante atuou como dativo nos autos n. 0000917-02.2020.8.16.0162 e 0004640-20.2019.8.16.0047, tendo sido arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Paraná (seq. 1.3 e 1.4). Neste sentido, os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo estão previstos no artigo 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015, in verbis: “Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. § 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo.” Em acréscimo, o Decreto Estadual n. 3.897/2016 prevê que o advogado dativo deverá apresentar requerimento instruído com a certidão original expedida pelo Juízo perante a Procuradoria-Geral do Estado, a qual será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento, nos moldes dos artigos 1° e 3°. Portanto, nos casos de execução de honorários dativos, é necessário o prévio requerimento administrativo para que seja configurado o interesse processual, sobretudo diante do presente caso em que não há conflito de interesse, nem pretensão resistida. Desta forma, é necessária a configuração do interesse processual para que a parte possa pleitear em juízo, nos termos do artigo 17 do CPC, de modo que assiste razão ao executado. Outrossim, a parte exequente, ao optar pelo exercício do múnus público, está ciente dos trâmites administrativos que vinculam o pagamento de honorários dativos no âmbito do Estado do Paraná. Nesse contexto, o posicionamento que ora se externa está em consonância com o atual entendimento desta 4ª Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, conforme jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESES RECURSAIS ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO PARA O INGRESSO DA DEMANDA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, QUANTO À DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO, VENCIDO. ASSIM, CURVO-ME AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO, A FIM DE QUE HAJA CONSOLIDAÇÃO DOS POSICIONAMENTOS NA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PR.... EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001593-14.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA. ORDEM DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038441-36.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.06.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 18.664/2015 A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO DECRETO 3897/20162. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 18.664/2015. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTE STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE SEDIMENTADO DESTA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA COM O FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) impõe que não se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio da via administrativa; no entanto, a lei processual exige que, ao menos, se demonstre que existe alguma resistência da parte adversa com a pretensão, pois, sem isso, não se configura o interesse processual, caracterizado como uma das condições da ação, conforme o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil. 2. “A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.” (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). 3. Há previsão expressa na Lei 18.664/2015 no sentido de que devem ser feitos os pagamentos a partir de requerimentos administrativos, nos termos do Decreto 3897/2016, e, ainda, não há qualquer evidência que o Estado do Paraná venha se furtando ao cumprimento dessa determinação, de modo que era exigível do exequente que primeiramente buscasse a via administrativa, para só então, em caso de desatendimento ou atraso, buscar a via judicial. Não havendo conflito, ausente o interesse processual, condição da ação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007169-48.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DEFENSOR DATIVO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027843-23.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.05.2023) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003953-37.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023)” Nestes termos, merece provimento o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de julgar extinta a execução, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte recorrente/Estado com supedâneo no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator