Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022604-67.2016.8.16.0035(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Transferência de propriedade de veículo automotor e responsabilidade de venda. Recurso interposto por Miguel Ivankio parcialmente provido para condenar Andrea a realizar a transferência do veículo GM Corsa, mantendo-se os demais pontos da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais apenas em relação ao réu Thiago Grazola, reconhecendo a irresponsabilidade dos demais corréus, incluindo a apelada Andrea, em razão da alienação do veículo GM Corsa, que o apelante adquiriu acreditando estar livre de ônus, mas que na verdade estava alienado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada deve ser responsabilizada pela transferência do veículo GM Corsa ao apelante, considerando a ausência de sua participação direta na negociação e a possibilidade de tutela específica em detrimento da rescisão contratual. III. Razões de decidir 3. A sentença de rescisão do contrato é de difícil cumprimento, considerando a localização incerta do réu Thiago e a impossibilidade de devolução do veículo Peugeot 206, que foi vendido há dez anos. 4. É possível a concessão de tutela específica, determinando a transferência do GM Corsa ao apelante, consolidando uma situação fática vivenciada há quase uma década. 5. Andrea, embora não tenha participado diretamente da negociação, possui responsabilidade pela transferência do veículo, pois deixou o automóvel para venda por intermédio de Thiago e não tomou providências posteriores, anuindo com a venda. 6. A responsabilidade de Andrea não é irrestrita, pois não pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes das ações de Thiago, que extrapolam o poder de mera representação. 7. Andrea deve ser condenada a realizar a transferência do veículo GM Corsa ao apelante, com a possibilidade de o Juízo substituir sua vontade no cumprimento da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a apelada a realizar a transferência do veículo GM Corsa ao apelante. Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela específica para a transferência de propriedade de veículo automotor, mesmo diante da rescisão contratual, quando a situação fática se mantém por longo período e a parte demandante é considerada adquirente de boa-fé, devendo o juiz substituir a vontade da parte omissa na realização da transferência junto ao órgão competente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 497; CC/2002, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000710-41.2022.8.16.0159, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª C.Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007545-02.2010.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª C.Cível, j. 28.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0010961-13.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª C.Cível, j. 05.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelante deve receber a transferência do veículo GM Corsa, que está em sua posse, mesmo que a sentença anterior tivesse determinado a rescisão do contrato. Isso porque, após quase dez anos, ficou claro que a apelante já usava o carro e que a verdadeira proprietária, que mora no Japão, não demonstrou interesse em reaver o veículo. A decisão também reconheceu que a proprietária, embora não tenha participado diretamente da venda, deve transferir o carro ao apelante, pois ele é um comprador de boa-fé. Assim, a responsabilidade dela é apenas pela transferência do veículo, e não por danos morais, já que não ficou provado que ela agiu de má-fé. Além disso, a apelante não precisará devolver o carro que deu como entrada na negociação, pois ele já foi vendido a outra pessoa.