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SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR SENTENÇA Cumprida a obrigação, conforme observa-se do depósito de seq. 250.3, vez que é o exato valor apontado na RPV expedida à seq. 246.1, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento do débito, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, da Lei Processual Civil. Ausente oposição quanto ao valor depositado, defiro expedição de alvará requerida à seq. 255.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente à conta indicada à seq. 255.1, ciente que todos os recolhimentos tributários porventura existentes são de responsabilidade da parte. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/02/2023, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para cumprimento do item 2 do despacho de mov. 232.1. Intime-se. 1.2. No mais, cumpra-se despacho de mov. 232.1. 2. Sobre os documentos juntados no mov. 241, diga o exequente. 2.1. Decorrido o lapso, nada mais sendo requerido, aguarde-se a efetivação do pagamento em arquivo provisório. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
12/09/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR 1. Expeça-se novo precatório a respeito do valor principal, observando-se as orientações constantes à seq. 224.1. 2. A respeito dos honorários contratuais mencionados na petição de seq. 230.1, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia do contrato firmado com a parte, a fim de possibilitar o destaque do montante após o pagamento do valor principal (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). 3. Diante do pedido de seq. 230.1, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (seq. 13.1 dos autos em apensos). Havendo concordância, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de transferência à conta indicada à seq. 230.1. 4. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
30/06/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR DESPACHO Sobre o documento colacionado à seq. 224.1, diga a parte exequente. Intime-se. Após, voltem. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
18/05/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO Tendo em vista ofício requisitório expedido ao mov. 209.1, aguarde-se em arquivo provisório a efetivação do pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
10/03/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamatória Cível em fase de cumprimento de sentença. Nos movs. 112.2/114.1 a exequente requisitou o cumprimento de sentença apontando o débito exequendo no montante de R$ 17.000,40 (dezessete mil reais e quarenta centavos). Intimada a Fazenda Pública apresentou no mov. 126 impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia que entende ser devida no valor de R$ 15.256,84 (quinze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) apontando um excesso de R$ 1.743,56 (um mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Por meio da decisão de movs. 133.1 e 135.1 foram julgados procedentes os embargos à execução opostos. Interposto recurso inominado em face da referida decisão no mov. 144.1 que foram extintos em razão da desistência manifesta – mov. 27.1 (autos em apenso n. 0000528-45.2016.8.16.0004 RecIno 1 - Recurso Inominado). Habilitação de defensor ao mov. 178. Apresentado débito exequendo atualizado no valor de R$ 20.477,71 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) – mov. 185.1. Ao mov. 182.1 o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia devida no montante de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) apontando um excesso de R$ 2.883,40 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). A exequente peticionou no mov. 197.1 informando que “não se opõe ao cálculo apresentado pela executada, uma vez que de fato houve um mero erro material quanto a atualização dos valores, devendo portanto, ser expedido ofício requisitório na modalidade de precatório no valor de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos)”. É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando a concordância da parte exequente com a conta apresentada pelo executado, HOMOLOGO O CÁLCULO do mov. 192.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Tendo em vista disposição contida na Lei n° 1.163/2017, do Município executado, onde são consideradas dívidas de pequeno valor aquelas cujo valor corresponde ao maior benefício do regime geral da Previdência Social, que hoje totalizam R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o art. 2° da Portaria SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – DOU de 13/01/2021) e, considerando que o débito exequendo supera tal valor, transitada em julgado essa decisão, expeça-se precatório requisitando o pagamento do valor apontando de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). 4. Indefiro condenação em honorários eis que incabíveis nesta instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 192.1, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o lapso, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/11/2021, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de mov. 172.1. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/08/2021, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste Juízo o falecimento do defensor do autor, Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira – OAB/PR 53.453; Considerando a procuração de mov. 1.1, pág. 16 em que consta o patrocínio conjunto com o Dr. Emanuel Anderson da Costa Martins – OAB/PR 47.748; intime-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do patrocínio da causa. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
05/08/2021, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que a parte exequente se encontra assistida por defensor, bem como tendo em vista a ausência de complexidade para a apuração do débito exequendo, dependendo apenas de simples cálculo aritmético, indefiro a remessa dos autos ao contador com fundamento do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução (art. 535 do CPC). Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
08/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004/1 Ante o teor da manifestação de evento 26, e com base no art. 998 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, homologo a desistência do recurso interposto. Sem custas e honorários, ante o pedido de desistência. Nesse sentido, dentre outras decisões desta Turma Recursal: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0001811-42.2020.8.16.9000. Diante da petição juntada no movimento 20.1, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. Com a desistência do recurso, fica isento o recorrente dos honorários advocatícios e das custas recursais. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001811-42.2020.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 18.09.2020) – destaquei. E mais: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0038894-36.2018.8.16.0182. Ante a petição referente mov. 12.1, na qual o recorrido informa a desistência do presente feito, contata-se que o recurso inominado perdeu seu objeto. Diante do exposto julgo prejudicado o presente recurso inominado. Determino a intimação das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. [...].” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038894-36.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.01.2021) – destaquei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
31/03/2021, 00:00
Recebimento
05/03/2020, 17:24
Trânsito em julgado
18/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para cumprimento do item 2 do despacho de mov. 232.1. Intime-se. 1.2. No mais, cumpra-se despacho de mov. 232.1. 2. Sobre os documentos juntados no mov. 241, diga o exequente. 2.1. Decorrido o lapso, nada mais sendo requerido, aguarde-se a efetivação do pagamento em arquivo provisório. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
12/09/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR 1. Expeça-se novo precatório a respeito do valor principal, observando-se as orientações constantes à seq. 224.1. 2. A respeito dos honorários contratuais mencionados na petição de seq. 230.1, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia do contrato firmado com a parte, a fim de possibilitar o destaque do montante após o pagamento do valor principal (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). 3. Diante do pedido de seq. 230.1, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (seq. 13.1 dos autos em apensos). Havendo concordância, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de transferência à conta indicada à seq. 230.1. 4. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
30/06/2022, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR DESPACHO Sobre o documento colacionado à seq. 224.1, diga a parte exequente. Intime-se. Após, voltem. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
18/05/2022, 00:00
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10/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamatória Cível em fase de cumprimento de sentença. Nos movs. 112.2/114.1 a exequente requisitou o cumprimento de sentença apontando o débito exequendo no montante de R$ 17.000,40 (dezessete mil reais e quarenta centavos). Intimada a Fazenda Pública apresentou no mov. 126 impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia que entende ser devida no valor de R$ 15.256,84 (quinze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) apontando um excesso de R$ 1.743,56 (um mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Por meio da decisão de movs. 133.1 e 135.1 foram julgados procedentes os embargos à execução opostos. Interposto recurso inominado em face da referida decisão no mov. 144.1 que foram extintos em razão da desistência manifesta – mov. 27.1 (autos em apenso n. 0000528-45.2016.8.16.0004 RecIno 1 - Recurso Inominado). Habilitação de defensor ao mov. 178. Apresentado débito exequendo atualizado no valor de R$ 20.477,71 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) – mov. 185.1. Ao mov. 182.1 o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia devida no montante de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) apontando um excesso de R$ 2.883,40 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). A exequente peticionou no mov. 197.1 informando que “não se opõe ao cálculo apresentado pela executada, uma vez que de fato houve um mero erro material quanto a atualização dos valores, devendo portanto, ser expedido ofício requisitório na modalidade de precatório no valor de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos)”. É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando a concordância da parte exequente com a conta apresentada pelo executado, HOMOLOGO O CÁLCULO do mov. 192.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Tendo em vista disposição contida na Lei n° 1.163/2017, do Município executado, onde são consideradas dívidas de pequeno valor aquelas cujo valor corresponde ao maior benefício do regime geral da Previdência Social, que hoje totalizam R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o art. 2° da Portaria SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – DOU de 13/01/2021) e, considerando que o débito exequendo supera tal valor, transitada em julgado essa decisão, expeça-se precatório requisitando o pagamento do valor apontando de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). 4. Indefiro condenação em honorários eis que incabíveis nesta instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
07/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 192.1, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o lapso, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/11/2021, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de mov. 172.1. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/08/2021, 00:00
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Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste Juízo o falecimento do defensor do autor, Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira – OAB/PR 53.453; Considerando a procuração de mov. 1.1, pág. 16 em que consta o patrocínio conjunto com o Dr. Emanuel Anderson da Costa Martins – OAB/PR 47.748; intime-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do patrocínio da causa. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
05/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que a parte exequente se encontra assistida por defensor, bem como tendo em vista a ausência de complexidade para a apuração do débito exequendo, dependendo apenas de simples cálculo aritmético, indefiro a remessa dos autos ao contador com fundamento do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução (art. 535 do CPC). Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
08/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004/1 Ante o teor da manifestação de evento 26, e com base no art. 998 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, homologo a desistência do recurso interposto. Sem custas e honorários, ante o pedido de desistência. Nesse sentido, dentre outras decisões desta Turma Recursal: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0001811-42.2020.8.16.9000. Diante da petição juntada no movimento 20.1, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. Com a desistência do recurso, fica isento o recorrente dos honorários advocatícios e das custas recursais. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001811-42.2020.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 18.09.2020) – destaquei. E mais: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0038894-36.2018.8.16.0182. Ante a petição referente mov. 12.1, na qual o recorrido informa a desistência do presente feito, contata-se que o recurso inominado perdeu seu objeto. Diante do exposto julgo prejudicado o presente recurso inominado. Determino a intimação das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. [...].” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038894-36.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.01.2021) – destaquei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
31/03/2021, 00:00
Recebimento
05/03/2020, 17:24
Trânsito em julgado
18/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:10
Documento (Acórdão)
14/06/2019, 15:45
Não-Provimento
14/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)