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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013053-87.2007.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de ORLANDO CORREIA VIANA,. Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. É a síntese. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158). Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109). A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455- BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-05.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:00
Ausência de pressupostos processuais
24/03/2026, 13:02
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:22
Confirmada
06/03/2026, 23:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:40
Confirmada
24/01/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:46
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:57
Confirmada
02/12/2023, 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:10
Confirmada
14/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:45
Documento (Acórdão)
04/10/2023, 10:44
Recebimento
03/10/2023, 12:32
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0013053-87.2007.8.16.0129 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. Vistos e examinados. 1. Trata-se, incidentalmente, da habilitação processual dos sucessores do executado/apelado Orlando Correia Viana, cujo passamento ocorreu aos 25/7/2016 (evento 13.2 - 2º grau). A respeito, há nos autos comprovação bastante do falecimento da parte, conforme o informado nos eventos 21.1 e 21.2 dos autos de origem. Da certidão do registro de óbito no evento 13.2 - 2º Grau, em que foi declarante a Sra. Maria Barbosa de Oliveira, deduz-se, primeiro, que o falecido não deixou filhos. E, depois, que fora casado com a Sra. Maria da Gloria Soares Viana, que, citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação. No mais, o Ofício Distribuidor Judicial e Anexos da Comarca de Paranaguá certificou, em 30/8/2021, não haver registro de inventário e partilha dos bens porventura deixados pelo falecido. O Município de Paranaguá desde logo manifestara-se pela habilitação do cônjuge (evento 75.1-2º Grau). 1.1. No que interessa, então, e desde que, a despeito da contumácia, não há prova hábil do casamento informado e também não há registro de inventário e partilha, é de se dar por habilitado no processo o Espólio do falecido, nos termos do permitido no art. 110 do Código de Processo Civil. 1.2. Em conclusão, sendo transmissível o direito em litígio e à vista da ausência de impugnação nos autos, nos termos do previsto no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR) e no art. 687 Código de Processo Civil, julgo habilitado no polo passivo da ação, na qualidade de sucessor processual do falecido, o Espólio de Orlando Correia Viana. Intimem-se, eletronicamente e via publicação em Diário. Procedam-se às anotações e aos registros pertinentes, incluindo a autuação. 2. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias que o Espólio sucessor apresente, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá no mov. 20.1 dos autos de origem. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para o encaminhamento a julgamento. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 Oportunamente, decorrido o prazo de manifestação facultado à citanda e certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. À vista do requerido pelo Município de Paranaguá no evento 97.1, uma vez a tanto instado, CITE-SE a Senhora Maria da Gloria Soares Viana (CPF/MF n. 029.001.149-34), via oficial de Justiça, conforme o endereço nos autos (Rua Desembargador Ermelino de Leão, n. 222, Bairro Oceania, Paranaguá/PR - Sincopar, Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá -), para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua habilitação como sucessora do falecido Orlando Correia Viana nos autos, juntando cópia de documentação hábil a demonstrar a sua qualidade e instrumento de representação e, indicando, se o caso, se há inventário e partilha aberto e o inventariante nomeado ao Espólio e quem são e onde podem ser encontrados os demais sucessores. Expeça-se carta de ordem à Comarca de Paranaguá. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0013053-87.2007.8.16.0129 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. 1. Por agora, em face das informações contidas na certidão no evento 86.2 e o que se colhe dos autos n. 0010169-75.2013.8.16.0129, de acesso público, indicando que a Senhora Maria da Gloria Soares Viana possivelmente poderá ser encontrada no Sincopar (Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá), intime-se o Município de Paranaguá para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e interesse. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. A respeito do certificado no evento 86.2 e do local onde pode ser encontrada a citanda Maria da Glória Soares, em 05 (cinco) dias, promovendo o que lhe compete, diga o Município de Paranaguá sobre o andamento do processo. Intime-se. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de outubro de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. À vista do requerido pelo Município de Paranaguá CITE-SE a Senhora Maria da Gloria Soares Viana (CPF/MF n. 029.001.149-34), via oficial de Justiça, conforme o endereço nos autos (Rua Caio Lúcio Tramujas n. 31, Eldorado, Paranaguá/PR, CEP 83.206-504), para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua habilitação como sucessora do falecido Orlando Correia Viana nos autos, juntando cópia de documentação hábil a demonstrar a sua qualidade e instrumento de representação e, indicando, se o caso, se há inventário e partilha aberto e o inventariante nomeado ao Espólio e quem são e onde podem ser encontrados os demais sucessores. Expeça-se carta de ordem à Comarca de Paranaguá. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 14 de maio de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
17/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129. 1. A respeito do requerido no mov. 75.1, em 05 (cinco) dias, como lhe compete, indique o Município de Paranaguá o endereço da senhora Maria da Glória Soares Viana (CPF/MF n. 029.001.149-34), viabilizando a sua citação para habilitação. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
29/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 Manifeste-se o Município de Paranaguá sobre o prosseguimento do processo, promovendo o que de direito e interesse. Intime-se. Curitiba, 31 de março de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
01/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129. 1. Por esta vez, nos termos do determinado no evento 57.1, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias a manifestação da parte. Intime-se. 2. Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos. Curitiba, 08 de março de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0013053-87.2007.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. 1. Extrai-se dos documentos no evento 54.2 que a senhora Catarina Pereira Viana é, em verdade, casada com o senhor Odair Correia Viana, irmão do falecido Orlando Correia Viana, executado na ação de origem. E sob tal circunstância, e nenhum outro esclarecimento, não é absolutamente admitir a sucessão processual na forma requerida pelo Município de Paranaguá. 2. Com efeito, para o prosseguimento necessário e sob o viés da cooperação com o juízo, INTIME-SE à senhora Catarina Pereira Viana, e seu marido Odair Correa Viana, através de seu advogado constituído, para que, em 05 (cinco) dias, informem, nominando-os e dizendo onde podem ser encontrados, sobre descendentes, ascendentes, cônjuge (viúva) ou outros colaterais vivos do falecido Orlando Correia Viana. Em especial, esclareçam com os dados que tiverem para serem encontrados, sobre se conhecem e se viva a senhora Maria da Glória Soares Viana, referida na certidão do assento de óbito no evento 13.2, e se o falecido deixou outros irmãos além do senhor Odair Correa Viana. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. Certifique a secretaria, em tempo oportuno, sobre a manifestação da interessada no prazo facultado. 2. Após, colha-se a manifestação do Município de Paranaguá. Intime-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
08/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. Tendo em vista que a correspondência enviada à citação foi recebida novamente por terceiro, CITE-SE a senhora Catarina Pereira Viana, via oficial de Justiça, conforme o endereço nos autos (Rua Caio Lúcio Tramujas n. 31, Eldorado, Paranaguá/PR, CEP 83.206-504) para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua habilitação como sucessora do falecido Orlando Correia Viana nos autos, juntando cópia de documentação hábil a demonstrar a sua qualidade e instrumento de representação e, indicando, se o caso, se há inventário e partilha aberto e o inventariante nomeado ao Espólio e quem são e onde podem ser encontrados os demais sucessores. Expeça-se carta de ordem à Comarca de Paranaguá. 2. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 28 de maio de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
10/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0013053-87.2007.8.16.0129 1. Tendo em conta que a correspondência enviada à citação foi recebida por terceiro, renove-se a carta de citação à Catarina Pereira Viana, com ARMP, conforme o endereço nos autos (Rua Caio Lúcio Tramujas, n. 31, Eldorado, Paranaguá/PR, CEP 83.206-504). 2. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, 22 de abril de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2020, 17:58
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2018, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 17:27
Documento (Certidão)
30/05/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 00:25
Por decisão judicial
03/03/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)