Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. Conforme consta dos autos, a Fazenda Municipal pugnou pela extinção do feito, em razão do pagamento da dívida. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Conforme se infere, a Fazenda Municipal informou a extinção total da dívida, o que enseja a extinção do feito. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que: “extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. Assim, considerando que a Fazenda Municipal comunicou o pagamento do débito, bem como a certidão negativa de débitos do executado, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Eventuais custas e despesas processuais pelo executado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Ante a informação prestada pela causídica da parte exequente, intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a quitação do débito tributário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA 1. Em termos de prosseguimento, deve a execução fiscal tramitar do seguinte modo: 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 1.1.2. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.1.3. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.2.4. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.5. Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 2. Restando inviável / infrutífera a citação ou a tentativa de penhora de bens, dê-se ciência à parte exequente de que o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 01(um) ano (artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do E. STJ). 2.1. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.2. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 3. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Ante o teor do acórdão prolatado pelo juízo ad quem, intime-se a Fazenda Municipal em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Ante a informação prestada pela causídica da parte exequente, intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a quitação do débito tributário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
08/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA 1. Em termos de prosseguimento, deve a execução fiscal tramitar do seguinte modo: 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 1.1.2. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.1.3. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.2.4. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.5. Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 2. Restando inviável / infrutífera a citação ou a tentativa de penhora de bens, dê-se ciência à parte exequente de que o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 01(um) ano (artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do E. STJ). 2.1. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.2. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 3. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Ante o teor do acórdão prolatado pelo juízo ad quem, intime-se a Fazenda Municipal em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:36
Documento (Acórdão)
18/11/2022, 21:37
Provimento
17/11/2022, 16:31
Confirmada
28/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:34
Mero expediente
27/09/2022, 21:46
Confirmada
12/09/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:10
Distribuição (sorteio)
12/09/2022, 12:09
Recebimento
12/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação será efetuado pelo Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC), e tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2022, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. A Fazenda Municipal foi intimada para manifestar eventual nulidade na certidão de dívida ativa, ante a inobservância do art. 2º, II, III e IV, da Lei n. 6.830/80. A Fazenda Municipal apresentou nova certidão de dívida ativa excluindo a taxa de coleta de lixo e limpeza pública, defendendo a possibilidade de substituição da CDA. É o relatório. 2. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa, por força do disposto no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, do Código Tributário Nacional, obrigatoriamente deve conter determinados elementos, de modo a garantir a sua presunção de certeza e liquidez perante o devedor. Em que pese os argumentos trazidos pela Fazenda Municipal, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa acostada nos autos são compostas por vícios, que trazem, por sua vez, implicações relativas à exigibilidade do crédito tributário. Na Certidão de Dívida Ativa originária, que aparelhou o executivo fiscal, não há menção sobre o fundamento legal, a origem e a natureza da dívida em ofensa à exegese do art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80 e do art. 202, III, do Código Tributário Nacional. Note-se que, os requisitos legais para a validade da Certidão de Dívida Ativa não são de cunho formal, mas essencial e, no caso, a ausência da origem, natureza e determinação legal da obrigação torna irremediavelmente nulo o título como um todo. A CDA indica de forma genérica um número e uma sigla e indica de forma genérica o “Código de Tributário Municipal” (sem nem mencionar o número da lei) (exs: 105 – LP, 101 – IP, 104 – CL). As indicações são tão abstratas que não permitem sequer que o contribuinte verifique quais tributos está sendo cobrado. Em consulta ao “Código Tributário Municipal”, disponível no site da Prefeitura do Município, descobre-se que atualmente o Código Tributário Municipal é a Lei Municipal nº 053/2015 (http://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/11934/signed-130718093634_codigo_tributario_lei_municipal_nordm_0532015_e_alteracoes_lc_0012017_pdf.pdf), entretanto, no documento disponível não há qualquer menção a tais numerações ou nomenclaturas. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE VALORES ATINENTES AO “INSS” RECOLHIDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM R$ 500,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO (ART. 496, §3º INCISO III, NCPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MATÉRIA QUE SE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 393, STJ). AFASTADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC). CDA NULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA (ART. 2º, §5º, INCISO III, LEI N. 6.830/80 E ART. 202, INCISO III, CTN). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DAS EXECUTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO ILIDIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXTREMAMENTE BAIXO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA PARA R$ 8.000,00 (ART. 85, §8º, NCPC), ANTE O ALTO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC). APELAÇÃO (2) CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 5ª C. Cível, AC 00007734320048160112, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 09.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CDA NULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C. Cível, AP 00031131720138160185, Rel. Juiz de 2º Grau Hamilton Rafael Martins Schwartz, j. 02.03.2022). A ausência no título executivo de dados corretos quanto à origem natureza e determinação legal da obrigação, conforme art. 202, do Código Tributário Nacional, acarreta a nulidade do título. Inaplicável no caso a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se tratam de incorreções materiais, passíveis de correção pelo ente público. A correção ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, como regra, é situação vedada pelo ordenamento jurídico, pois importa em nova apuração da obrigação e, consequentemente, novo lançamento em processo administrativo, que depende do resguardo do necessário resguardo o devido processo legal. A partir disso, a substituição de CDA só é possível para a correção de simples erros materiais ou formais. A ausência de fundamento legal não é simples erro formal ou material, já que é a lei quem indica todos os elementos da obrigação tributária. Considerando que as inconsistências evidentes na Certidão de Dívida Ativa não comportam a substituição do documento, porque relacionadas ao lançamento do débito tributário, entende este Juízo padecer a CDA que instrumentaliza a execução fiscal de irremediável vício de nulidade, deixando de conferir o título a uma obrigação certa, líquida e exigível, merecendo, pois, ser extinta a execução. Diferentemente de outros casos julgados por essa Magistrada, no caso em concreto, a certidão de dívida ativa tem vício gravíssimo. Não há indicação EM NENHUM momento DA ORIGEM DO DÉBITO e do FUNDAMENTO LEGAL (nem mesmo menção ao número lei). Observe-se que o artigo 142 do Código Tributário Nacional define o lançamento como sendo “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Que tipo de conhecimento e defesa pode exercer o contribuinte acerca de um lançamento tributário em que não há sequer indicação da origem do débito? Como o contribuinte pode verificar se efetivamente tem o dever de pagar se não sabe sequer do que está sendo cobrado? Em caso análogo ao tratado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade da extinção do feito sem julgamento do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1588954/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814386/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA GENÉRICA, SEM MENCIONAR OS ARTIGOS E INCISOS QUE FUNDAMENTAM A MULTA IMPOSTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/0015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0046688-38.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO PREJUDICADO.a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância.b) Tendo em vista a ausência de identificação do tributo exequendo e o fundamento legal específico do débito, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese.c) “A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1102769/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009).d) Decretada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto.e) Ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.f) O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012546-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2020) Assim,
diante do exposto, DECLARO A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem o executório fiscal. Inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança das taxas. Apenas à título de argumentação verificam-se a existência de outras nulidades na certidão de dívida ativa que embasa essa execução faz. A Certidão de Dívida Ativa constante nos autos a existência das cobranças denominadas de “IP”, “LP” e “CL”, o que faz crer que se referem a taxa de iluminação pública, limpeza pública e coleta de lixo. Convém preliminarmente salientar, que a instituição das taxas é disciplinada pela Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, nos termos a seguir: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Pela extração do conteúdo do diploma constitucional retro mencionado, visualiza-se que as taxas podem ser classificadas pelas seguintes modalidades: a) exercício do poder de polícia; b) prestação de serviço público específico e divisível prestado ou posto a disposição utilizado efetiva ou potencialmente. Cumpre aqui ressaltar a segunda modalidade e salientar que para a instituição das taxas pelo Poder Público em decorrência de prestação de serviço público, indispensável a presença da especificidade do serviço, devendo ser ele divisível, ter sido prestado ou posto à disposição e utilizado efetiva ou potencialmente. Expostas tais premissas, cumpre então analisar a constitucionalidade da instituição e cobrança das taxas discutidas na presente execução fiscal pelo ente público municipal. Taxa de Iluminação Pública No que concerne a cobrança da referida taxa, a jurisprudência já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, reconhecendo a impossibilidade de cobrança, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de referir-se a determinado contribuinte.
Trata-se de serviço que não é prestado a determinado contribuinte especificamente, ou seja, “compreende as atividades dirigidas a procurar uma utilidade genérica aos cidadãos uti universi, sem possibilidade de distinguir a quantidade de utilidade que cada cidadão obtém” (CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 483). Desta forma, é manifesta a inconstitucionalidade da cobrança das mencionadas taxas, conforme Súmula Vinculante 41 “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. E julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E LIMPEZA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. As taxas de limpeza e conservação de vias públicas e de combate a incêndio são ilegais por não corresponderem a serviços específicos e divisíveis. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AC 317.622-3, 1ª C. Cível, Acórdão 26.520, Rel. Des. Sérgio Rodrigues). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO E DE LIMPEZA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICIDADE. ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3.º E 4.º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível e específico. Se os serviços são uti universi, isto é, prestados indistintamente a todos os cidadãos, é vedado o seu custeio mediante taxa, já que ausente o caráter específico e divisível exigido pela legislação. 2. Os serviços de limpeza pública, de conservação de logradouros e de combate a incêndio não podem ser remunerados mediante taxa, uma vez que não configuram serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição." (TJPR, AC 3201956, 3ª C. Cível, Rel. Des. Munir Karam). APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇAS AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 81, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. É ilegal a cobrança das taxas de iluminação pública, combate a incêndio, conservação da via pública e limpeza pública pelos Municípios, por se tratarem de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de referir-se a determinado contribuinte, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. 2. Nos termos do art. 81 do Código Tributário Nacional a cobrança da contribuição de melhoria para estar revestida de legalidade pressupõe a demonstração da efetiva valorização do imóvel. (TJPR, AC 3986505, 3ª C. Cível, Rel. João Luiz Manassés de Albuquerque Filho, j. 13.07.2007). Sendo assim, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança contida na CDA apresentada na inicial nominada como “IP”. Taxa de Limpeza Pública Por sua vez, a Taxa de Limpeza Pública exigida pelo ente municipal fere as disposições constitucionais. Primeiramente, esclarece-se que em consulta à Lei Municipal nº 053/2015 (Código Tributário Nacional) não se encontra menção à referida taxa. No mais, as taxas referentes à limpeza e conservação de vias públicas não podem ser consideradas divisíveis, restando impossível a sua individualização, o que torna prejudicada a aferição do consumo ou utilização por cada cidadão, fazendo com que a aludida taxa se mostre imensurável. Defini-las em unidades autônomas é tarefa impossível de ser concretizada, uma vez que destinadas a beneficiar a coletividade. Trata-se, em outros termos, de atividade estatal uti universi, o que torna a sua instituição e exigibilidade pelo Município ilegal. Portanto, os serviços públicos de limpeza de via pública não podem ser remunerados mediante o tributo denominado taxa, considerando a ausência das características necessárias para tanto. Nesse sentido, são as seguintes decisões: [...]. O Recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 145, II, da CF. Sustenta a constitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “A propósito, de qualquer modo, a análise demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa [...]. Por tais razões, não admito o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Nesse sentido, confira-se: “ EMENTA DIREITO TRIBURÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – ARE: 1175473 SP- SÃO PAUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: DJe-269 17/12/2018). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS, DE COMBATE A INCÊNDIO, LIMPEZA PÚBLICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICIDADE. ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível e especifico. Se os serviços são uti universi, isto é, prestados indistintamente a todos os cidadãos, vedado o seu custeio mediante taxa, já que ausente o caráter específico e divisível exigido pela legislação. 2. Os serviços de limpeza pública, de conservação de logradouros, de combate a incêndio e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, uma vez que não configuram serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. [...]. O acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade das taxas municipais de limpeza e conservação de logradouros públicos, incêndios e iluminação, e, ao fazê-lo, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, [...].
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF – AI: 665121 PR – PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJe-180 19/08/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ILEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO UTI UNIVERSI. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso Conhecido e Desprovido. Por inteligência do artigo 79 do Código Tributário do Município “As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem”. Com efeito, não se verifica as características de divisibilidade e especificidade, em afronta ao disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Sabe-se que o serviço de limpeza pública é prestado uti universi, não sendo possível comensurar o custo do serviço colocado à disposição exclusivamente deste ou daquele contribuinte, motivo pelo qual é inconstitucional sua cobrança. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000044-92.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.03.2019) Sendo assim, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança contida na CDA apresentada na inicial nominada como “LP”. Coleta de Lixo Em que pese a cobrança da referida taxa seja legal, a legalidade depende da correta definição do fato gerador e, como já exposto, em consulta à Lei Municipal nº 053/2015 (Código Tributário Municipal) não se encontra menção à referida taxa. Destaca-se ainda que o Município, após ser intimado para se manifestar sobre as questões postas, apresentou nova CDA excluindo a taxa. 3. DISPOSITIVO. Assim,
diante do exposto, DECLARO A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem o executório fiscal, bem como a ilegalidade das taxas cobradas, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c. art. 803, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das despesas e custas processuais. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA 1. Antes de se dar prosseguimento ao feito, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a (in) constitucionalidade/ (i) legalidade das taxas constantes na CDA. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com o agrupador NULIDADE- SÃO JERÔNIMO DA SERRA. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Compulsando os autos, verifica-se que a executada ROSANGELA DA SILVEIRA pretendendo o desbloqueio dos veículos em nome desta, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar nestes (mov. 68.1). Para comprovar suas alegações, acostou nos autos a matrícula de n. 6.707 do Registro de Imóveis de São Jerônimo (mov. 68.2). O Juízo determinou a abertura de vistas à Fazenda Municipal (mov. 71.1). A executada apresentou pedido de tutela de urgência em caráter incidental pretendendo o desbloqueio dos veículos, em especial ao de placa AYT-0103, pois não consegue finalizar a contratação do seguro do veículo em razão do bloqueio judicial (mov. 74.1). A Fazenda Municipal se manifestou no sentido de que não há ilegitimidade passiva da parte, pois a executada é usufrutuária do imóvel, sendo esta a responsável pelas dívidas do IPTU do imóvel nos exercícios de 2013 a 2016. Pugnou ainda pelo prosseguimento do feito. A executada apresentou nova manifestação, com anotação de urgência, reiterando os pedidos de mov. 68 e 74 (mov. 82.1). Decido. Ao analisar a matrícula de n. 6.707, verifico que houve a transmissão do bem (protocolo de n. 80.885) em 22.08.2012, tendo como adquirente do imóvel a menor MARIA GABRIELA DA SILVA, representada por seus pais FERNANDO CESAR LARINI e ROSANGELA DA SILVEIRA (mov. 68.2, p. 03-04). Ainda sobre a respectiva matrícula, houve a averbação de usufruto vitalício sobre o bem adquirido em favor dos usufrutuários: FERNANDO CESAR LARINI, inscrito no CPF sob n. 151.846.509-97, e ROSANGELA DA SILVEIRA, inscrita no CPF sob n. 978.866.539-04, sendo que esta figura como executada nos autos. Nessa estreita, ao se tratar do IPTU, o art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que referido imposto, de competência dos municípios, apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana, vejamos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Já o art. 34 do mesmo diploma legal, dispõe que: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em caso de usufruto, pode ser também dos usufrutuários e não apenas dos nu-proprietários do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. (STJ, REsp n. 691.714/SC (Rel. Min. Franciullu Netto, 2ª Turma, publicado em: 27.06.2005). - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o usufruto se desdobra no direito de usar, gozar e fruir do bem, elementos que são senão uma fração da propriedade, a qual inclui o direito de alienação. Bem por isso, e por não se vislumbrar a hipótese de posse (no máximo, mera detenção provisória) ou de domínio útil, conforme já asseverado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, já não mais proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do bem à época do fato gerador" (fl. 106, e-STJ). 2. O STJ fixou o entendimento de que o usufrutuário é parte legítima responsável pelo IPTU. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma. DJU de 4/5/2006; AgRg no REsp 737.585/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 7/4/2008. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.832.231/SP, 2019/0243650-0, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em: 01.10.2019, 2ª turma, publicado em: 11.10.2019). Segundo a lição do jurista Pontes de Miranda: "O direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos.
Trata-se de direito erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir. O renomado jurista perlustra ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial". Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que: “Em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio”. (REsp n. 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado em: 08.03.2000). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de ilegitimidade passiva da executada ROSANGELA DA SILVEIRA, e em consequência, os demais pedidos acerca do desbloqueio dos veículos, vez que a mesma é usufrutuária do imóvel que originou a referida cobrança desde agosto de 2012, a qual detém o direito usar e fruir exclusivamente do bem. No mais e sob pena de incorrer em multa por litigância de má-fé, atente-se a causídica da executada quanto aos mais diversos pedidos com anotação de urgência, inclusive pelo fato de que a manifestação da Fazenda Municipal sobre a ilegitimidade passiva estava pendente quando do protocolo de mov. 74. Por fim, intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA DECISÃO Deixo de analisar o pedido de desbloqueio dos veículos de propriedade da executada, uma vez que já foi questão decida em decisão de seq. 71.1. Ainda, não houve o transcurso de prazo razoável entre o pedido anterior e o atual que demonstrasse a alteração da situação fática. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA DESPACHO 1. No caso em tela, verifica-se que a executada argui sua ilegitimidade passiva e, por isso, requer, liminarmente, o desbloqueio de seus bens. 2. Contudo, considerando que outras nulidades arguidas pela executada já foram rejeitadas por esse juízo em outras oportunidades, razão pela qual o processo executivo vem seguindo seu trâmite regular, tenho por bem abrir vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as alegações da exequente. 3. Após, retornem conclusos para decisão. São Jerônimo da Serra, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
14/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA
Vistos. Em razão de minha promoção para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Loanda, conforme Decreto Judiciário nº711/2021, DJE nº 3115, de 15.12.2021, excepcionalmente devolvo os autos sem análise. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, 17 de dezembro de 2021. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
AGRAVANTE: ANTÔNIO KREFTA
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - MERA CÓPIA REPROGRÁFICA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA - IRRELEVÂNCIA - ART. 2º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN QUE NÃO EXIGEM A ASSINATURA MANUAL - RESOLUÇÃO Nº 09/2008 DO TJPR - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a ausência de assinatura de próprio punho do emissor da mesma, na medida em que nem o art. 2º da LEF, e nem o art. 202, do CTN, fazem tal exigência. (TJ-PR - AI: 6789719 PR 0678971-9, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 14/12/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 552). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE DÍIDA ATIVA. CHANCELA MECÂNICA DA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. REQUISITOS ESSECIAIS DA CDA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A chancela mecânica da autoridade fiscal é válida para fins de autentificação da certidão de dívida ativa, dispensando a assinatura de próprio punho da autoridade competente (art. 2º, §7º, da Lei 6830/80).” (TJPR, AC. 30443, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes), DJU 17.12.07). Analisando o documento apresentado em mov. 1.2, verifica-se que há a assinatura com certificado digital do ex-prefeito João Ricardo de Mello:00556002989, portanto não há que se falar em nulidade, visto que preenchidos os requisitos legais de validade e eficácia. 2. Desta forma, acolho a petição de mov.58.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Vistos 1. Em petição de mov. 58.1, o município se manifestou alegando que a autoridade que emitiu a CDA nº 147 à época foi o prefeito municipal João Ricardo de Mello, o qual assinou digitalmente a certidão no rodapé do documento de mov. 1.2, de modo que não há que se falar em qualquer irregularidade material no referido documento. Esclareço que, em razão do navegador inicialmente utilizado por esta Magistrada para acesso ao sistema PROJUDI, a assinatura digital estava suprimida. Não obstante, diante do relatado pelas partes, mediante a visualização através do navegador Google Chrome, constatou-se que efetivamente está aposta assinatura digital ao rodapé do documento de mov. 1.2, de forma que dou por suprida a diligência. De fato, o art. 2º da Lei nº 6830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ” Ainda, a mesma legislação em seu art. 6º prescreve que: A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Nesta toada, verifica-se que os textos legais em nenhum momento impedem que a inicial seja instruída com assinatura digital. Inclusive esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000575-80.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000575-80.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.505,34 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): ROSANGELA DA SILVEIRA Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Jerônimo da Serra/PR em face de Rosângela da Silveira. A executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 45.1, alegando, em síntese, nulidade da citação e da CDA. Narrou, quanto à citação, que o instrumento foi direcionado à pessoa jurídica e não à executada - pessoa física, bem como que a certidão de dívida ativa seria nula por não conter a assinatura da autoridade fiscal, além de apresentar inconsistência quanto à data de lançamento dos tributos, uma vez que todos teriam sido inscritos "no mesmo livro", apesar de serem relativos a anos distintos. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos da executada, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 49.1). É o relatório, no essencial. 2. Preliminarmente, ressalto que a matéria deduzida pela executada é passível de conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, vez que, apesar de não prevista no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e jurisprudência somente em relação a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, versando sobre questões de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais, com dispensa de garantia prévia. Ademais, a jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo, entre as quais a prescrição e a decadência. Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). No caso, verifica-se que a para os deslinde da presente exceção de pré-executividade não é necessária uma dilação probatória, podendo ser julgada de plano. Assim, recebo a presente exceção de pré-executividade aventada pelo excipiente. No mérito, o excipiente/executada sustenta que a citação ocorrida nos autos é nula, pois teria sido direcionada a "ROSANGELA DA SILVEIRA – COMBUSTÍVEIS", embora a execução tenha sido ajuizada em face de ROSANGELA DA SILVEIRA. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Inicialmente, como é notório, figura no polo passivo da CDA a pessoa de Rosangela da Silveira, sendo esta a destinatária do instrumento de citação expedido a mov. 7.1. Em referido documento, por meio do qual a parte teve conhecimento da existência deste feito, consta expressamente seu nome e todas as advertências legais quanto aos efeitos de seu recebimento, sendo absolutamente inequívoca a ciência da executada quanto a este processo. No mais, nota-se que, efetivamente, houve erro material no envelope de mov. 7.2, o qual fez constar a expressão "combustíveis" ao lado do nome da executada, o que em nada faz prejudicar a validade da citação efetivada. Aliás, a parte sequer prova a existência de uma pessoa jurídica constituída pela executada, dotada de personalidade jurídica distinta, sendo possível, pelo contrário, que se trate de empresária individual, a qual, portanto, não ostenta personalidade diversa. No mais, o instrumento foi direcionado ao endereço da executada, sendo válido seu recebimento ainda que o recebedor fosse pessoa diversa, conforme disposição expressa da LEF e entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ART. 8º, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL(LEI 6.830/80). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE O ENDEREÇO DO DEVEDOR ERA OUTRO. IMPROCEDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0034785-40.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019). De outro lado, reconheço a existência de vício sanável na CDA, o qual não conduz à necessária extinção do feito, como deduz a parte executada. Quanto à circunstância de que os lançamentos administrativos teriam sido realizados no mesmo livro, apesar de que relativos a anos distintos, a alegação é desprovida de qualquer fundamento para subsidiar reconhecimento de nulidade, tanto que sequer invocado pela parte. Logo, a alegação não indica irregularidade concreta e não merece acolhida. Quanto à alegação de que a CDA não conta com assinatura da autoridade fiscal, razão assiste à executada. Ao examinar o instrumento, verifica-se que, efetivamente, não há indicação de quem lavrou a certidão e tampouco consta assinatura digital desta, como alegada o exequente, mas apenas assinatura digital do Município. 3. Diante desse cenário, ACOLHO EM PARTE a exceção apresentada para o fim de, ante a irregularidade da CDA, oportunizar ao exequente que apresente CDA da qual conste a indicação e assinatura da autoridade compentente. A medida, diga-se, é perfeitamente cabível, considerando que não haverá qualquer modificação dos termos da CDA, mas tão-só a correção de irregularidade material. Tendo em vista que se trata de questão incidental que não ensejou extinção, inda que parcial da execução, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 4. Intime-se o exequente para que junte a CDA na forma acima determinada, em quinze dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, ao exequente para que se manifeste em fins de prosseguimento. 5. Oportunamente, conclusos. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito