Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 08:12
Confirmada
13/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:42
Trânsito em julgado
12/12/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada ao mov. 262.1, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:28
Confirmada
15/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:02
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada ao mov. 262.1, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:28
Confirmada
15/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:02
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:21
Confirmada
16/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.692.473/0001-74) Rua Voluntários da Pátria, 400 Conj. 1202, Edificio Wawel - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - Telefone(s): 41 9836-3390 BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.997.252/0001-61) Rua Abel da Silva Almeida, 11 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-350 - Telefone(s): 33437980 Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO (CPF/CNPJ: 978.622.589-91) Rua Pedro Karwowski, 283 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-616 DECISÃO 1. Nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o transcurso do prazo mencionado para pagamento das parcelas pactuadas no acordo. 2. Decorrido o prazo fixado, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:15
deferimento
31/05/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:39
Confirmada
19/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:35
Trânsito em julgado
12/05/2023, 16:34
Documento (Acórdão)
12/05/2023, 16:33
Recebimento
27/04/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Recurso: 0015387-75.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO Apelado(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos Roberto Bonzatto em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada para Não entrega das Chaves n° 0015387-75.2016.8.16.0001 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores indicados na petição inicial, subtraindo-se os honorários contratuais, acrescidos de correção monetária pelos índices contratuais, multa contratual e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do inadimplemento”. (seq. 220.1) Conforme acórdão juntado em 28.03.2023 (seq. 18.1), o recurso interposto pela parte foi desprovido. Contudo, conforme se verifica pelo andamento processual, as partes promoveram a juntada de acordo judicial, requerendo a sua homologação e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil (seq. 16.1). É o relatório. 2. Constatada a existência de transação entre as partes, pondo fim à lide, impõe-se sua homologação judicial, restando, pois, prejudicada a apreciação da pretensão recursal. 3.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado e na forma do art. 932, inciso I, do CPC/15 e art. 182, inciso XVI, do RITJPR, declaro, pois, prejudicado o recurso interposto em razão da perda superveniente de objeto. Curitiba, 28 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Em atenção ao contido no Despacho 8371926 - P-GP-ARF proferido pelo Exmo. Des. José Laurindo de Souza Netto, Presidente desta Corte, no bojo do procedimento SEI nº 0137166-32.2022.8.16.6000, remeto os autos ao Departamento Judiciário para que sejam encaminhados ao(à) MM. Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a) designado(a), a saber: MM. DR. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Eugênio Achille Grandinetti Desembargador
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 11:52
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 22:45
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:29
Confirmada
22/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.692.473/0001-74) Rua Voluntários da Pátria, 400 Conj. 1202, Edificio Wawel - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - Telefone(s): 41 9836-3390 BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.997.252/0001-61) Rua Abel da Silva Almeida, 11 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-350 - Telefone(s): 33437980 Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO (CPF/CNPJ: 978.622.589-91) Rua Pedro Karwowski, 283 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-616 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré à seq. 225.1, sob o fundamento de que a sentença de seq. 220.1 foi obscura, pois a conclusão de que não há qualquer irregularidade nas ações praticadas pela embargada não é suficientemente clara, dificultando a compreensão do embargante, uma vez que não fora possível identificar nos autos os efetivos percentuais praticados pela embargada nas operações de cobrança, bem como aqueles contratados, e também omissão, sob fundamento que o bem fora consolidado à Caixa Econômica Federal, sem o conhecimento do réu, como ainda fora vendido a terceiros e, portanto, a cobrança dos valores dos presentes autos não são cabíveis, devendo estes serem quitados com a venda do presente imóvel e cobrados do atual proprietário do bem, visto se tratar de uma obrigação propter rem. A parte autora se manifestou sobre os declaratórios à seq. 232.1, pedindo sua rejeição. É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A decisão embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela parcial procedência da demanda, vejamos: “Pois bem. Da análise da cláusula 7ª do contrato, depreende-se a previsão acerca de cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, com relação às parcelas vencidas após a emissão do CVCO (inexistindo juros remuneratórios anteriormente). Ainda, a cláusula 8ª prevê juros moratórios de 1% ao mês, incidentes sobre eventuais valore em atraso. Nota-se, pois, que os juros foram previstos em conformidade com a taxa legal, de 12% ao ano, não havendo que se fala em excesso. Destaca-se, por oportuno, que os juros remuneratórios e os moratórios têm natureza e objetivo diverso, não havendo que se falar em bis in idem. ” Ademais, com relação ao argumento de que, após a consolidação do imóvel à CEF, a parte não deve suportar o pagamento das parcelas, a sentença se manifestou: “Por fim, é mister ressaltar que o fato de, durante o trâmite do presente feito, a financiadora, Caixa Econômica Federal, ter consolidado a posse e propriedade plena sobre o bem em virtude de inadimplemento do financiamento, pelo requerido, não exclui ou altera o direito das promitentes vendedoras de receber integralmente o preço avençado pela venda do imóvel, que efetivamente se perfectibilizou, em favor do requerido e em seguida da credora fiduciária (uma vez qu inadimplido o financiamento imobiliário). Nessa toada, diante da realização de leilão extrajudicial do bem pela financiadora, cabe ao requerido obter junto a este eventual saldo remanescente, se existente, resultante da diferença entre o valor da alienação e o do saldo devedor.” Sendo o cabimento dos declaratórios restrito às hipóteses em que existe vício no julgado, não há o que se falar em omissão. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:28
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.692.473/0001-74) Rua Voluntários da Pátria, 400 Conj. 1202, Edificio Wawel - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - Telefone(s): 41 9836-3390 BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.997.252/0001-61) Rua Abel da Silva Almeida, 11 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-350 - Telefone(s): 33437980 Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO (CPF/CNPJ: 978.622.589-91) Rua Pedro Karwowski, 283 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-616 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:59
Mero expediente
09/03/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 17:08
Confirmada
25/02/2022, 00:11
Confirmada
24/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 15387-75.2016.8.16.0001 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c tutela antecipada para não entrega das chaves ajuizada por AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BAUCON – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de CARLOS ROBERTO BONZATTO. Narram os requerentes que em 10/11/2013 celebraram com o requerido instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, promessa de construção de unidade imobiliária por administração com fornecimento de mão-de-obra e reembolso de materiais de construção, e posterior termo aditivo em 20/05/2014. Dizem que em 16/05/2014 o réu firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, tendo a primeira autora como fiadora e a segunda como interveniente. Afirmam que a unidade objeto do contrato foi concluída em 09/12/2015, conforme CVCO, e em 10/02/2016 foi averbada na matrícula. Dizem que em 09/02/2016 enviaram correspondência ao réu, informando acerca da expedição do CVCO e para que formalizasse o previsto nas cláusulas 7ª, 12ª e 17ª do contrato, a fim de que o imóvel lhe fosse entregue, porém a correspondência retornou por motivo “mudou-se”. Destacam, ainda, que o réu encontra-se inadimplente no valor de R$ 6.799,89, referente às parcelas vencidas, além de R$ 7.158,17 referente aos juros da obra devidos à CEF, o que é debitado da conta corrente do empreendimento; referem a existência de prestações vincendas. Requereram tutela antecipatória para não entregarem as chaves até a quitação do preço integral, nos termos do 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ contrato, e a final procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 19.634,14, além de indenização por dano material no importe de R$ 1.800,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. O pedido de tutela antecipada não foi deferido (seq. 17.1). O requerido apresentou contestação (seq. 46.1), alegando que deixou de pagar apenas algumas prestações, porém está sendo cobrado na quantia de R$ 20.888,00, muito além do devido. Diz que, sendo assim, não há motivo para não lhe serem entregues as chaves do imóvel. Alega que o contrato deve ser revisado ante as altas taxas de juros cobradas e que é descabida a cobrança de honorários contratuais. Houve réplica (seq. 52.1). Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, que, à seq. 115.1, oficiou em resposta, prestando informações acerca dos juros de obra pagos pelas partes. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 125.1). À seq. 140, o requerido informou a consolidação da posse e propriedade plena do imóvel pela CEF e respectiva venda a terceiros. Requereu o reconhecimento da extinção dos débitos. A parte autora, à seq. 146.1, sustentou que o fato noticiado não impede a cobrança levada a efeito. A CEF prestou novas informações à seq. 201. Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos. É relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela construtora e incorporadora em face do adquirente do imóvel especificado na petição inicial, sob o fundamento de que, terminada a respectiva construção, o réu encontrava-se inadimplente no valor de R$ 6.799,89, referente às parcelas vencidas, além de R$ 7.158,17 referente aos juros da obra devidos à CEF (financiadora), R$ 2.986,08, relativo às prestações então vincendas e R$ 890,00, referente aos juros da obra então a vencer. Ainda, segundo as autoras, o requerido lhes deve o valor de R$ 1.800,00 relativo a honorários advocatícios contratuais. 1. Do inadimplemento Da análise dos argumentos e documentos aportados à petição inicial, entende-se por demonstrado o alegado inadimplemento contratual pela parte requerida. Da análise do instrumento contratual de seq. 1.6 e respectivo aditivo de seq. 1.7, nota-se que as partes avençaram a venda do imóvel, pelo preço de R$ 139.345,00, do qual R$ 122.000,00 foi objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, à qual houve alienação fiduciária do bem, e o restante seria pago com recursos próprios do requerido, de forma parcelada. Porém, conforme asseverado, o requerido inadimpliu a obrigação assumida quanto ao pagamento das prestações com recursos próprios, o que restou incontroverso. Na peça de defesa, o requerido limitou-se a afirmar que o valor cobrado seria excessivo, ante as altas taxas de juros cobradas, bem como que é descabida a cobrança de honorários contratuais. 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pois bem. Da análise da cláusula 7ª do contrato, depreende-se a previsão acerca de cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, com relação às parcelas vencidas após a emissão do CVCO (inexistindo juros remuneratórios anteriormente). Ainda, a cláusula 8ª prevê juros moratórios de 1% ao mês, incidentes sobre eventuais valores em atraso. Nota-se, pois, que os juros foram previstos em conformidade com a taxa legal, de 12% ao ano, não havendo que se falar em excesso. Destaca-se, por oportuno, que os juros remuneratórios e os moratórios têm natureza e objetivo diverso, não havendo que se falar em bis in idem. Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento de danos materiais consistentes em honorários ao Advogado contratado para o ajuizamento da ação, merece rejeição. Com efeito, o Advogado da parte vencedora faz jus aos honorários de sucumbência, de modo que a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais, além dos devidos em razão da sucumbência, equivaleria a impor-lhe duplicidade de condenações com mesmo fato gerador. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados e distribuídos na forma estabelecida na legislação processual, descabendo a cobrança de honorários contratuais. Por fim, é mister ressaltar que o fato de, durante o trâmite do presente feito, a financiadora, Caixa Econômica Federal, ter consolidado a posse e propriedade plena sobre o bem em virtude de inadimplemento do financiamento, pelo requerido, não exclui ou altera o direito das promitentes vendedoras de receber integralmente o preço avençado pela venda do imóvel, que efetivamente se perfectibilizou, em favor do requerido e em seguida da credora fiduciária (uma vez que inadimplido o financiamento imobiliário). 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Nessa toada, diante da realização de leilão extrajudicial do bem pela financiadora, cabe ao requerido obter junto a esta eventual saldo remanescente, se existente, resultante da diferença entre o valor da alienação e o do saldo devedor. No que tange aos juros da obra, restou demonstrado pelo ofício de seq. 115.1 que efetivamente houve pagamento a tal título, junto à CEF, pelas autoras, o que não restou impugnado pelo requerido, e deve ser a elas devolvido, haja vista se tratar de encargo devido pelo promitente comprador. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores indicados na petição inicial, subtraindo-se os honorários contratuais, acrescidos de correção monetária pelos índices contratuais, multa contratual e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do inadimplemento. Em razão da sucumbência, que reputo mínima em relação à parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Juíza de Direito Substituta 6
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:53
Procedência em Parte
10/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:35
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Confirmada
05/09/2021, 00:46
Confirmada
05/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015387-75.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015387-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.634,14 Autor(s): AK10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO BONZATTO DESPACHO 1. A bem do contraditório, manifeste-se a parte ré com relação a petição de seq. 207.1 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:33
Mero expediente
24/08/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:07
Confirmada
24/06/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:16
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2020, 20:54
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:13
Mero expediente
09/10/2020, 19:50
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:49
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 23:54
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 15:25
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:51
Documento (Certidão)
18/12/2019, 17:51
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:07
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2019, 15:38
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:50
Mero expediente
29/04/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:17
Julgamento em Diligência
20/11/2018, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:10
Conclusão (para julgamento)
02/08/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 02:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 18:25
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:49
deferimento
23/07/2018, 19:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2017, 18:52
Ato ordinatório
29/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:00
Documento (Certidão)
08/11/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:57
Mero expediente
06/11/2017, 12:57
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 08:34
Documento (Certidão)
30/07/2017, 18:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2017, 10:32
de Conciliação (realizada)
09/06/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:25
Documento (Certidão)
03/05/2017, 13:25
de Conciliação (designada)
03/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 21:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 10:55
Mero expediente
20/03/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:54
Mero expediente
06/02/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:59
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:31
Petição (Contestação)
06/09/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 09:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/08/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:22
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 09:25
Documento (Certidão)
07/07/2016, 09:25
Expedição de documento (Carta)
07/07/2016, 09:24
Ato ordinatório
06/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 10:12
Documento (Certidão)
17/06/2016, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 10:10
Antecipação de tutela
16/06/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 10:56
Ato ordinatório
14/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 08:42
Documento (Certidão)
09/06/2016, 08:42
Distribuição (sorteio)
08/06/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)