Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003174-23.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003174-23.2005.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.069,44 Autor(s): AMILTON VOLOCHEN Réu(s): MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO CONJUNTA Autos nº 0003174-23.2005.8.16.0001 – Revisional Autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001 – Consignação em Pagamento 1. Tratam os autos de nº 0003174-23.2005.8.16.0001 de ação de revisão contratual proposta por AMILTON VOLOCHEN, ELIANE SANTOS OLIVEIRA, VALDECI TULLES DE AZEVEDO e VIRLEI DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Já os autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001 referem-se à ação de consignação em pagamento proposta por AMILTON VOLOCHEN, ELIANE SANTOS OLIVEIRA, VALDECI TULLES DE AZEVEDO e VIRLEI DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em apenso à revisional. Em decisão saneadora proferida nos autos nº 0003174-23.2005.8.16.0001 (seq. 1.6, fl. 290), determinou-se a produção de prova pericial. Posteriormente, decretou-se a renúncia tácita das perícias (seq. 1.10, fl. 402). Os feitos foram extintos em relação a VALDECI TULLES DE AZEVEDO, ELIANE SANTOS OLIVEIRA e VIRLEI DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se seu prosseguimento apenas em relação ao autor AMILTON VOLOCHEN. É o relato do essencial. 2. Retifique-se o polo ativo dos autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001, para fazer constar somente AMILTON VOLOCHEN, mantendo-se ELIANE SANTOS OLIVEIRA, VALDECI TULLES DE AZEVEDO e VIRLEI DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS como terceiros interessados. Anotações necessárias. 3. Primeiramente, à Serventia, para que: a) Certifique-se quanto à correta digitalização, na íntegra, dos autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001, porquanto, salvo melhor análise, as peças digitalizadas no seq. 114 do mencionado feito referem-se aos autos nº 0003174-23.2005.8.16.0001; b) Cumpra integralmente o item “2” da decisão de seq. 111.1 dos autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001, certificando todos os depósitos constantes nos autos, e discriminando as origens e depositantes, bem como eventuais levantamentos. c) Cumpra integralmente o item “2” da decisão de seq. 188.1 dos autos nº 0003174-23.2005.8.16.0001, certificando todos os depósitos constantes nos autos, e discriminando as origens e depositantes, bem como eventuais levantamentos. 4. INDEFIRO o pleito formulado no seq. 194.1 dos autos nº 0003174-23.2005.8.16.0001, para levantamento dos valores depositados por AMILTON VOLOCHEN, considerando que as demandas permanecem tramitando em relação ao referido autor, sendo descabido o pedido de levantamento sem prévia extinção do feito. 5. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores pertencentes a VALCEDI TULLES DE AZEVEDO, formulado no seq. 178.1 dos autos nº 0003175-08.2005.8.16.0001, até a devida certificação das origens e depositantes dos valores vinculados aos autos. 6. No mais, considerando-se a renúncia tácita à produção da prova pericial, bem como a inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução em ambas as demandas. 7. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em ambos os feitos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 8. Após, contados e preparados, retornem ambos conclusos para sentença conjunta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto