Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001461-98.2014.8.16.0194 RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. ATAQUE GENÉRICO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA dO CONTIDO NO art. 1.010, iiI E IV, DO cpc. ofensa ao princípio da dialeticidade. precedentes. Recurso não conhecido.
Vistos. I. Odair Araújo dos Santos ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de PDG LN 29 INC. E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, pleiteando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas existentes no contrato firmado entre as partes para aquisição de um apartamento unidade 4, torre 5, do empreendimento denominado VILLAGE PARANÁ. Requereu a devolução da taxa de corretagem em dobro e a indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega da obra pela incorporadora ré e inversão da cláusula penal. Em contestação (mov. 19.1), as rés refutaram os pedidos iniciais, ao argumento de que não houve atraso na entrega da obra, já que a mora tem como termo inicial a concessão do CVCO; a legalidade da cobrança da taxa de corretagem; a ausência de nulidade e a não comprovação, pelo autor, dos danos sofridos. Impugnação à contestação no mov. 25.1. Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 99.1), entendendo o juízo pela ausência de mora em relação à entrega da obra, haja vista a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias e a possibilidade de cobrança da taxa de corretagem. A parte autora restou condenada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Irresignado, o autor ODAIR ARAÚJO DOS SANTOS JUNIOR recorre a esta Corte no mov. 105.1. Sustenta, em síntese, que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada; a ilegalidade da comissão de corretagem; a impossibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra; o dever de indenizar, de acordo com o previsto no art. 14 do CDC. Sem as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. Parecer da Il. Rep. da PGJ, Dra. Sonia Marisa Taques Mercer pela desnecessidade de intervenção no feito. (mov. 34.1) Os autos então vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO I. A matéria discutida e julgada nos autos gira em torno de eventuais ilegalidades contratuais em contrato de compra e venda de imóvel, como a cobrança da comissão de corretagem e a abusividade da cláusula de tolerância na entrega da obra. II. O presente recurso não comporta conhecimento, haja vista que a peça recursal não preenche os requisitos exigidos pelos incisos III e IV do artigo 1010 do Código de Processo Civil. III. Com efeito, em suas razões recursais o autor não discorre, em nenhum momento, sobre os motivos pelos quais entende que os fundamentos adotados na sentença não estariam corretos; ele sequer afirma que o magistrado de primeiro grau teria se equivocado quanto ao raciocínio adotado, em qualquer dos aspectos que tratou. Em verdade, as razões contidas no recurso não impugnam especificadamente nenhum dos motivos apontados na sentença, pois reproduz a peça de impugnação à contestação, apresentada no movimento 25.1. Leia-se parte do recurso apresentado: “Quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de entrega através de cláusula contratual ou motivo de força maior, também não assiste razão a Apelada. Isto porque a cláusula contratual é evidentemente abusiva. O autor já se encontra numa situação de desvantagem na relação contratual, tendo em vista que se trata de contrato de adesão, em que não possui a possibilidade de negociação. A inclusão no contrato de uma cláusula que permite prorrogar o objeto principal do contrato é apenas mais um privilégio para a parte Requerida.” (mov. 105.1, p. 07) E o pedido: Requer o recebimento e apreciação do presente recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como, sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos realizados na inicial e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. O apelante rebate a peça de contestação, não a sentença. Rebate, inclusive, a questão da legitimidade passiva das apeladas, matéria afastada em seu favor na sentença. Nesse ponto não existiria nem mesmo interesse em recorrer. Portanto, não existindo a necessária impugnação específica, não há como este Tribunal avaliar qualquer desacerto na sentença. IV. Versando a respeito da necessidade de indicação expressa das razões do inconformismo da parte apelante, confira-se os excertos doutrinários citados a seguir. Barbosa Moreira esclarece que as razões de apelação podem constar da própria petição ou de peça anexa, sendo a fundamentação “indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão e novo julgamento, mais favorável”.[1] Para Manoel Caetano Ferreira Filho, o recorrente, no ato de interposição da apelação, “deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada”, submetendo “a uma análise crítica os argumentos que nela estão expedidos, com vistas a demonstrar o vício alegado”.[2] Nessa linha, segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra ‘Novo Código de Processo Civil Comentado’, “o art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas razões recursais”. Por último, Theotonio Negrão ensina que “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja favorável”.[3] Nesse sentido, desta 1ª CC: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –INSURGÊNCIA RECURSAL – CÓPIA DA CONTESTAÇÃO -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032181-41.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.03.2022) De minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE POR ENTENDER QUE JÁ FORAM INDEFERIDAS EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DESCONSIDERAM A NEGATIVA DO JUÍZO EM APRECIAR O PEDIDO, POSTULANDO PELA REFORMA COMO SE INDEFERIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0059910-05.2021.8.16.0000 - Londrina - J. 15.01.2022) O não conhecimento do recurso é uma questão de coerência, conforme tenho julgado com frequência, pois, se o recurso não ataca os fundamentos da sentença, a existência do juiz de primeiro grau é supérflua. Este aspecto fora devidamente observado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. “ (REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001) grifo nosso V. Observe-se que com o não conhecimento da irresignação não se pretende impor excesso de rigor formal, porquanto não há meios de se extrair qualquer razão de fato ou de direito capaz de rebater os fundamentos da sentença. Nesse ponto, vale citar importante observação feita pelo Des. Renato Lopes de Paiva ao analisar recurso que, igualmente, não observou o princípio da dialeticidade: “Aliás, caracteriza a espécie hipótese emblemática de que a dialética do processo vem, com frequência preocupante, dando lugar a um debate de ‘surdos’, no qual mútua e reciprocamente se desconsideram os atos processuais uns dos outros e cada um traz as suas razões como se as outras no processo não existissem, ou como se elas existissem quando na verdade não existem”. (Trecho da AP 0030825-49.2009.8.16.0014, julgada pela 6ª Câmara Cível em 03.04.18). Finalmente, ainda, sobre o princípio da dialeticidade, confira-se a orientação da Corte Suprema contida em julgado de relatoria do Min. Luiz Fux: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF”. (RMS 30842 AgR, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017) VI. Em conclusão, entendo que diante da flagrante dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e o contido nas razões recursais, não há como se afastar a ofensa ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, se aferir quais seriam os motivos pelos quais, no entender da recorrente, o condutor do processo teria agido com desacerto, impedindo, desta forma, o reexame da sentença pela Corte. DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, posto que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 09 de março de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator [1] Comentários, vol. V, p. 331. [2] Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. 7, 2001, p. 95. [3] RSTJ 54/192.