Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Alvorada do Sul
Apelado: Cláudio Aparecido Bonini Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni (Des. Ruy Cunha Sobrinho) 1. Como já detalhado pelo juízo de origem,
Conclusão - Apelação Cível n. 000669-14.2018.8.16.000, de Alvorada do Sul.
trata-se de Execução Fiscal em que o Apelante pretende o recebimento do IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade do Apelado localizado no Município de Alvorada do Sul, referente aos exercícios de 2010a 2013,que, até a data da propositura da ação, ou seja, 08/03/2016, alcançava o valor total de R$ 2.111,21(mov. 1.1). 2. O Município apelante tem razão em seu recurso. No caso, a sentença deduz que a parte apelante não teria providenciado a citação do devedor prazo de dez dias previsto no artigo 240, § 2º do CPC, que aqui seria aplicado subsidiariamente e em razão da ausência de qualquer providência neste sentido por prazo superior a dois anos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 08/03/2016 (seq. 1.1) e somente em 04/04/2019 foi anexada petição requerendo a citação, o processo deve ser extinto por violação a este dispositivo. E continua o magistrado relatando que não se pode cogitar da retroatividade da interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 29.04.2016 (seq. 6.1), considerando que, por desídia do exequente, somente após decorrido mais de dois anos do despacho inaugural é que foi tentada a citação (seq. 7.1), não tendo, finalmente, aplicação a Súmula106 do STJ. Este tema, retroatividade da interrupção do prazo prescricional, já foi objeto de debate centenas de vezes no âmbito dos Tribunais superiores, o que culminou na formatação e cristalização de jurisprudência sob o regime dos recursos repetitivos, a qual, inclusive, foi citada na peça recursal e poderia o juízo de origem até mesmo ter-se retratado diante da vinculação do tema aos demais órgãos do Poder Judiciário. Repito a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFOÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (STJ - AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma. J.20.03.2012, DJe:26.03.2012)” Como no caso a dívida que se pretende a cobrança é referente aos anos de 2010 a 2013, tendo sido distribuída a execução em 08/03/2016, com o despacho que ordenou a citação proferido em 29/04/2016, foi esta a data que se interrompeu a prescrição, partindo dela o prazo referente à prescrição intercorrente, pouco importando doravante o prazo de dois anos considerado pela origem, visto que, também em sede de recursos repetitivos, deve ser observada a contagem do prazo de cinco anos sem manifestação da parte exequente, após esta ter ciência da não localização do devedor ou de bens, cuja matéria também se encontra pacificada sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, após 29/04/2016, data do despacho que ordenou a citação e interrompeu prazo prescricional (prazo referente ao direito subjetivo de ação – art. 174, I, do CTN) deve ser observada a contagem do prazo referente à prescrição intercorrente (prazo processual), que não ocorreu no caso, visto que o próprio juízo afirma em seu arrazoado que decorreram somente dois anos após a última tentativa de citação da parte executada. 3. Assim, de plano, anulo a sentença proferida, tendo em vista que deve ser afastada a aplicação do art. 240, par. 2º, do CPC, o que faço com arrimo no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, deixando de considerar a intimação da parte apelada para resposta ao recurso, que sequer foi citada na origem. 4. Int. Curitiba, 09 de março de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau