Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001439-30.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0001439-30.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Requerente(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Requerido(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial, argumentando, basicamente, que o ônus da prova, relativo à comprovação do pagamento dos pedágios em questão, não foi corretamente distribuído na demanda. Pois bem. Constou no aresto impugnado: “[...] há entendimento consolidado no sentido de que o ônus da prova para demonstrar o cabimento da indenização recai primeiramente sobre o transportador/apelante, cabendo a ele comprovar quais pedágios existiram no percurso realizado e seus respectivos valores. Fazendo isso, aí sim nasce para o embarcador/apelada o ônus de comprovar que antecipou o valor dos pedágios. Senão vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209 /2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale[1]pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. (...) 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020.) – grifei e negritei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO – POSSIBILIDADE DE TRAJETO NÃO PEDAGIADO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003978-74.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022) – grifei e negritei. No caso concreto observa-se que não foi demonstrado pelo apelante quais foram os pedágios existentes nos percursos por ele realizados, bem como o valor e comprovante de pagamento de tais pedágios, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Muito embora a apelada não negue a contratação do frete, seria necessária a demonstração do efetivo pagamento dos pedágios para aí sim ser cabível sua condenação para indenizar o apelante pela não antecipação do valor dos vale-pedágios, uma vez que se sabe que entre as cidades nas quais foi realizado o frete, há trajetos que não são pedagiados (vide consulta ao google maps colacionada na decisão de mov. 40.1, fl. 03). Entretanto, não tendo sido demonstrados os pedágios existentes e nem comprovado o pagamento dos mesmos, descabe a condenação da apelada”. Como se observa, a conclusão perfilhada no aresto impugnado foi escorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o acatamento da pretensão, em razão do veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Confira-se também: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte ‘deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.’ (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.470/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea ‘c’ quanto aqueles fundamentados pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25