TAVARES & COSTA INCORPORAçãO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA ME
Autor
SERINO GRIGOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO RODRIGUES DE PAULA
OAB/PR 77425·CPF·Representa: Autor
JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 28737·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO ROSSONI
OAB/PR 66678·CPF·Representa: Autor
JOSIEL CUNHA
OAB/PR 60338·CPF·Representa: Autor
REGINALDO RODRIGUES DE PAULA
OAB/PR 77425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 184). 1.1. Altere-se a classe processual. 1.2. Comunique-se ao Distribuidor. 2. Intime-se o devedor, por meio do seu procurador constituído (art. 513, § 2°, inc. I, do CPC), para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %, mais honorários advocatícios também de 10 % (nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 3. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da execução. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 25 de maio de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DESPACHO Em atenção ao conteúdo do acórdão do recurso de apelação, colacionado ao mov. 185, intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Com as manifestações, retornem conclusos. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de dezembro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:20
Confirmada
18/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:03
Confirmada
07/01/2026, 13:54
Confirmada
27/12/2025, 00:21
Mero expediente
17/12/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DESPACHO Em atenção ao conteúdo do acórdão do recurso de apelação, colacionado ao mov. 185, intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Com as manifestações, retornem conclusos. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de dezembro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:20
Confirmada
18/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:03
Confirmada
07/01/2026, 13:54
Confirmada
27/12/2025, 00:21
Mero expediente
17/12/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:07
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:04
Documento (Acórdão)
16/12/2025, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2025, 10:58
Recebimento
18/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 15:10
Confirmada
17/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:51
Documento (Informações)
21/10/2024, 17:49
Confirmada
11/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Exequente(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Executado(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO A parte executada arguiu a nulidade dos atos praticados após a prolação da sentença de improcedência dos embargos à monitória, sob o argumento de que as intimações foram cumpridas pelo curador especial que havia sido nomeado ao executado para a fase de conhecimento, e não pelo procurador que foi constituído no mov. 102. Em resposta, a parte exequente disse que não houve pedido de intimação exclusiva em nome de determinado procurador, o que confere a validade das intimações que foram dirigidas aos procuradores que estavam habilitados. Decido. Compulsando todo o caderno processual, afere-se que a parte executada foi representada por um curador especial nomeado a partir da decisão do mov. 85, o qual cumpriu seu encargo regularmente, até o momento em que o executado compareceu espontaneamente e constituiu um procurador mediante o instrumento de mandato juntado no mov. 102, com outorga de poderes ao Dr. José Rossoni. Ato contínuo, o advogado foi habilitado em 27/09/2022, ou seja, antes da sentença do mov. 108, prolatada em 16/12/2022, contudo, permanecendo a habilitação em conjunto com o curador especial que até então vinha atuando, Dr. Josiel Cunha. Com efeito, apresentado novo mandato, presume-se revogado o mandato anterior, de modo que as intimações devem ser exclusivas ao causídico recém constituído. No caso em tela, a medida era mais necessária ainda em razão da natureza da representação anterior, realizada por um curador especial, ou seja, a partir de um ato de citação ficta, pelo qual entende que a defesa era mais limitada pela ausência de contato direto com a parte. Ainda que a parte exequente alegue que não houve pedido de intimação exclusiva, o que conferiria validade ao ato, a partir do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, tal disposição notadamente trata da hipótese de constituição de mais de um procurador pelo mesmo ato, a exemplo de escritório com diversos advogados associados, e não quando constituído um novo procurador sem qualquer relação com aquele que vinha atuando nos autos, pois, conforme dito, a juntada de uma nova procuração, sem qualquer ressalva, faz presumir a revogação daquela anteriormente outorgada. Não obstante, não se desconhece que a nulidade somente será decretada quando importar em prejuízo. No caso em voga, a intimação da sentença do mov. 108, embora dirigida também ao procurador que foi constituído pela parte executada, foi, na realidade, lida e cumprida pelo curador especial, Dr. Josiel Cunha, que somente interpôs embargos de declaração para arguir omissão acerca dos honorários advocatícios (mov. 112). Sob este prisma, fica evidente que isto tolheu a oportunidade de apresentar o competente recurso por aquele que efetivamente deveria representar os interesses da parte executada naquele momento processual. Aliás, não foi diferente com as intimações posteriormente expedidas, conforme renúncias dos movs. 126 e 127, além da renúncia da intimação para pagamento da dívida (mov. 147). Nesse passo, entendo que fica exposto o prejuízo à ampla defesa e contraditório da parte executada, uma vez que os prazos pertinentes à defesa em face da sentença de mérito foram lidos, cumpridos e renunciados pelo curador especial que estava habilitado, o qual não mais deveria representar os interesses, senão o procurador constituído no mov. 102. Assim sendo, concluo pela nulidade dos atos praticados após a prolação da sentença de mérito do mov. 108, com exceção da certidão de honorários do mov. 121, pois independente da nulidade (art. 281, do CPC), de modo que deverá ser reaberto o prazo recursal de 15 (quinze) dias à parte ré. À Secretaria para que regrida a fase processual, alterando-se a classe processual para “Ação Monitória”, com comunicação ao Distribuidor. Na sequência, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias às partes, oportunizando-se o competente recurso em face da sentença do mov. 108, observando-se que a intimação da parte ré agora deverá ser exclusivamente em nome do Dr. Reginaldo Rodrigues de Paula, conforme procuração do mov. 160. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 21 de agosto de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 16:01
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/09/2024, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Exequente(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Executado(s): SERINO GRIGOLI DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações de nulidade processual apontadas pelo executado ao mov. 160. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de junho de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:27
Mero expediente
26/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:10
Petição (Petição inicial)
18/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:00
Confirmada
03/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$433.871,50 Exequente(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Executado(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1. Proceda-se à busca de ativos em nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 1.1. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do art. 384 do Código de Normas. 2. Intimem-se as partes do resultado positivo para, querendo, impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 4. Em não havendo valores a serem bloqueados, ou insuficientes os valores bloqueados para atingir o pagamento integral do débito, proceda-se a inclusão de restrição de veículos mediante o sistema RENAJUD. 4.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento no feito, em 5 (cinco) dias 5. Ainda, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente de penhora do imóvel indicado ao mov. 150.3. 6. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 7. Na oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 915 do CPC. 8. Frutífera ou infrutífera a diligencia, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, 23 de abril de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:29
deferimento
23/04/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2023, 13:44
Documento (Informações)
08/11/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 13:58
Confirmada
18/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:26
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 19:24
Ato ordinatório
17/10/2023, 19:23
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Confirmada
26/08/2023, 00:13
Documento (Informações)
24/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Corrija-se a autuação. Anote-se junto ao Distribuidor. 2. Intime-se o devedor, via carta com aviso de recebimento (art. 513, §2°, inc. II, do CPC), para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 3. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de julho de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 17:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 17:01
deferimento
14/07/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:04
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de seq. 108, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão da parte embargante. Recebo e acolho os Embargos de Declaração (mov. 112) apenas para correção de erro material no dispositivo da sentença. "O erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278 apud Negrão, Theotonio e Gouveia, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37ª ed. Atualizada até 10 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 508). Além disso, pode ser reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso, constato erro material na sentença embargada, porquanto, quando da fixação dos honorários ao defensor dativo, constou nome de advogada que não atuou na presente lide. Desse modo, passo a sanar o mencionado erro material para substituir o segundo parágrafo do dispositivo sentencial de seq. 108 pelo que segue: Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo(a) patrono(a) nomeado(a) e atuante defronte à ação em favor do embargante, fixo os honorários ao(à) Dr(a). JOSIEL CUNHA, OAB-PR 60.338, em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.1), valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15. Assim, por todas as razões acima expostas, recebo o recurso interposto, e no mérito lhe dou provimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
20/03/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/03/2023, 14:55
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO A sentença de seq. 108.1 foi proferida por Juíza designada pelo Projeto de Enfrentamento de Acervo de Primeiro Grau de Jurisdição, conforme Ordem de Serviço n. 1525/2022 GCJ. Referida ordem prevê, em seu art. 7º, a vinculação do Magistrado designado para a análise dos embargos de declaração opostos à sentença proferida, verbis: Art. 7°. A vinculação do Magistrado ou da Magistrada ao processo findará com a devolução do feito à secretaria com a devida manifestação judicial, ressalvada a apreciação de embargos de declaração opostos à decisão/sentença proferida. Assim, diante da oposição de aclaratórios pela parte (seq. 112.1), remeta-se o feito à área do Projeto de Enfrentamento de Acervo, para fins de conclusão à Magistrada sentenciante. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 15:50
Mero expediente
27/02/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 15:52
Confirmada
22/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória movida por TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME em face de SERINO GRIGOLI, ambos qualificados, por meio da qual a parte autora alega ser credora da parte ré no importe atualizado de R$ 156.613,71 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), referente a um empréstimo, conforme documentos que instruem a inicial. A parte ré foi citada por ora certa e apresentou embargos à monitória por intermédio de defensor dativo nomeado por este juízo. A parte embargante alegou, em síntese, ocorrência de agiotagem e coação, sendo nulo o título apresentado. Impugnação à seq. 95 Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação monitória na qual alegou o autor, em síntese, que emprestou à parte ré a quantia de R$ 100.000,00, porém a dívida não foi adimplida. De acordo com o art. 700 do CPC é facultada à parte a propositura da ação monitória quando pretender pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer desde que detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A embargante, por sua vez, alega que foi coagida a assinar a nota promissória, motivo pelo qual o suposto negócio jurídico é nulo Quanto aos vícios de consentimento, dispõe o Código Civil vigente: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstancias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 171. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negocio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nesse sentido, quanto ao erro advindo da coação, assim leciona Arnaldo Rizzardo (in Parte Geral do Código Civil, 3ª edição, 2005, p. 471, 488, 489): Erro “é a noção falsa a respeito de um objeto ou de uma determinada pessoa”. Ou define-se “como o falso conhecimento de um fato ou de uma norma jurídica”. Corresponde ao estado da mente que não emite uma real manifestação da vontade por falta de conhecimento de seu objeto”. “A coação deve ser causa determinante do negócio, isto é, praticada com o intuito deliberado de obter o consentimento da outra parte, visando a constituição de um negócio jurídico, segundo exige o art. 151: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a sua família ou aos seus bens”. A teor do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar de forma cabal a coação sofrida, o vício no consentimento, a sua incapacidade, para o efeito ter reconhecida a invalidade do ato jurídico, ônus do qual se desincumbiu. Contudo, deixou de produzir qualquer prova nos autos nesse sentido. Assim, não comprova coação, não há como acolher a nulidade aventada. A parte embargante, ainda, alega, prática de agiotagem. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. In casu, todavia, a embargante além de não refutar que contraiu empréstimo com o autor, não demonstrou a quitação daquele de forma inquestionável, limitando-se a alegar que a conduta do favorecido configura a prática ilícita da agiotagem, sem comprovar tal fato. Nesse contexto, considerando que a ação monitória independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), que não ocorreu na hipótese em comento, o desacolhimento da insurgência é medida que se impõe. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. A decisão que defere ou indefere a inversão do ônus da prova em termos diversos do pretendido pela parte deve ser impugnada, via recurso adequado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Precedentes desta egrégia Corte estadual de Justiça. 2. A prática de agiotagem deve ser demonstrada através de provas robustas, principalmente porque o empréstimo de dinheiro entre particulares, em princípio, não é vedado, e somente não poderá ser cobrado o respectivo pagamento a maior, quando evidenciada, de forma cabal, a prática da atividade ilícita. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que o embargante/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório nos moldes previstos no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou, de forma contundente e cabal, a prática da atividade ilícita do recorrido. Outrossim, não se pode olvidar que os cheques emitidos pelo apelante são títulos aptos a embasar a propositura da ação monitória, aliás, estes estão formalmente preenchidos, conforme a previsão do art. 1º da Lei federal nº 7.357/85. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO – 4ª Câm. Cível – Ac nº 0359551-27 – Relatora: Desª. Elizabeth Maria da Silva – Dj 18/03/2019). Assim sendo, a improcedência dos embargos monitórios é a medida de rigor. III – DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo(a) patrono(a) nomeado(a) e atuante defronte à ação em favor do embargante, fixo os honorários ao(à) Dr(a). CRISTIANE JOSIEL CUNHA, em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.1), valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15. Ante à sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do embargado, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação monitória, considerando o tempo do processo, o trabalho desenvolvido e a relativa facilidade da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Batista Dornelles Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
19/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/12/2022, 14:03
Improcedência
16/12/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 13:18
Determinação de Diligência
28/11/2022, 12:15
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:44
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO Intimem-se as partes para que, em 10 dias, digam se possuem outras provas a produzir, ou se o feito comporta julgamento antecipado da lide. Oportunidade, tornem. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:15
Mero expediente
22/06/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:37
Confirmada
09/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 00:02
Petição (Embargos ação monitária)
28/03/2022, 09:51
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:59
Confirmada
15/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Tavares & Costa Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, em que se insurge contra os termos da decisão de seq. 77, a qual apresentaria omissão, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos apresentados no pedido anterior. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que a citação de que trata a decisão anterior efetivamente se deu por hora certa, pois, consoante certificado pelo Oficial de Justiça, o autor não estava presente no local nas oportunidades da diligência, tendo sido designado horário de realização da comunicação processual (seq. 72.3). Assim, não há motivo para a nulidade do ato processual, já que está em conformidade com o disposto no art. 253 do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, acolho os embargos declaratórios e confiro o efeito infringente pretendido, para sanar a omissão apontada e validar a citação de evento 72.3. 3.1. Ao Cartório para que cumpra o art. 254 do CPC: "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". 4. Considerando que a parte ré foi citada por hora certa e não se manifestou nos autos, imperioso se faz a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Portanto, determino a Secretaria a nomear defensor(a) dativo(a) ao demandado, obedecida a ordem da lista elaborada pela OAB/TJPR. 4.2. Intime-se o defensor para que, em 15 (quinze) dias se manifeste acerca do encargo, e em caso de aceite, apresente resposta em mesma oportunidade (art. 702, CPC). 5. Sobre a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:56
deferimento
08/03/2022, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:17
Movimentação processual
25/02/2022, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 15:06
Confirmada
25/02/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1. A certidão de evento 72.3 informa que o requerido não foi localizado para fins de citação, tendo sido “citado”, por outro lado, através da pessoa de Geovana Aparecida Bodziak Schereder. Nesse cenário, é cediço que, para o aperfeiçoamento da citação, faz-se imprescindível que o mandado ou a carta seja entregue diretamente à pessoa a ser comunicada, não bastando a aposição de assinatura por familiar ou terceiro (ressalvado o comparecimento espontâneo, o que não ocorreu in casu). O STJ possui entendimento pacificado quanto ao assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. [...]. (STJ – REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020). Assim, alternativa não há senão o reconhecimento da nulidade do ato processual de evento 72.3. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê o devido andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:14
Indeferimento
17/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:53
Confirmada
01/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 19:32
Ato ordinatório
21/01/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004039-58.2016.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-58.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.613,71 Autor(s): TAVARES & COSTA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Réu(s): SERINO GRIGOLI DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 66.1. 2. Diligencie-se a Secretaria o endereço da parte ré apenas nos sistemas disponíveis de acesso exclusivo do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). 3. Vindo as respostas das diligências, se positivas e os endereços encontrados ainda não foram diligenciados, expeça-se mandado de citação. 4. Se as diligências restarem inexitosas ou os endereços encontrados já foram diligenciados, intime-se a parte autora para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 23:23
Determinação de Diligência
24/09/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2021, 17:57
Documento (Certidão)
19/09/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 15:53
Confirmada
16/04/2021, 17:54
Expedida/Certificada
01/04/2021, 01:55
Ato ordinatório
20/02/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:58
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:24
Mandado
20/02/2019, 15:35
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:39
Documento (Certidão)
22/05/2018, 14:03
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:56
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 21:02
Mandado
19/12/2016, 17:36
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:00
deferimento
21/09/2016, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:11
Mero expediente
04/07/2016, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 12:31
Recebimento
11/04/2016, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2016, 17:34
Reativação
11/04/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)