Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:31
Confirmada
01/04/2024, 00:19
Documento (Certidão)
24/03/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 11:07
Confirmada
24/03/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:42
Trânsito em julgado
21/03/2024, 18:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 17:01
Confirmada
02/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 CRISTIANO ROBERTO NAVES (CPF/CNPJ: 170.343.528-10) Rua Dr. Abílio Gomes, 152 - Vila Ipiranga - SÃO MANUEL/SP - CEP: 18.650-000 HAMILTON ANTONIO DE LIMA (RG: 83445874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.158.969-00) Rua Graça Aranha, 644 bl 2 ap 406 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-020 HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Tavares de Lyra, 3721 Casa 151 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-000 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 SENTENÇA Homologo por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (seq. 279.2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas devidas até a protocolização da minuta de acordo devem ser pagas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata). Nada sendo estipulado pelas partes em relação às custas, no acordo, elas deverão ser pagas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata). Tratando-se de acordo, antes da sentença, eventuais custas remanescentes serão pagas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:50
Homologação de Transação
19/01/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:06
Confirmada
07/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 CRISTIANO ROBERTO NAVES (CPF/CNPJ: 170.343.528-10) Rua Dr. Abílio Gomes, 152 - Vila Ipiranga - SÃO MANUEL/SP - CEP: 18.650-000 HAMILTON ANTONIO DE LIMA (RG: 83445874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.158.969-00) Rua Graça Aranha, 644 bl 2 ap 406 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-020 HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Tavares de Lyra, 3721 Casa 151 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-000 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 279.1, intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca do integral cumprimento da obrigação alegado pela parte requerida. Em caso negativo, manifeste-se acerca da suspensão do feito para cumprimento do acordo carreado à seq. 279.2. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem para demais análises. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:49
Mero expediente
27/10/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 19:18
Confirmada
06/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 22:28
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:05
Confirmada
05/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 23:36
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 22:59
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 18:22
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 07:57
Confirmada
06/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:44
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 23:42
Confirmada
21/04/2023, 00:10
Petição (Embargos ação monitária)
14/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 23:04
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:46
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:05
Confirmada
03/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 12:49
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:59
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:49
Documento (Informações)
18/11/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Bom Pastor, 381 APTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DECISÃO 1. Extrai-se das informações constantes dos autos que a empresa réfoi extinta, conforme distrato social juntado pela ré na seq. 182.7 desde abril/2021. Desse modo, extinta a pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela aplicável o instituto da sucessão processual, uma vez que se equipara a morte da pessoa natural, aplicando-se analogicamente o artigo 110, do CPC, que assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Com efeito, no caso das sociedades limitadas, é assente na jurisprudência que o deferimento do pedido de sucessão depende da demonstração da existência de patrimônio líquido dividido entre os sócios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido". (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). No mesmo sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEU SÓCIO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE – INSUFICIÊNCIA – BAIXA DO CNPJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – OCORRÊNCIA SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – SUCESSÃO PROCESSUAL QUE DEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO E DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS – PRECEDENTE DO STJ. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO – NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA AGRAVADA – PEDIDO NÃO FORMUALDO NA INSTÂNCIA “A QUO” – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022) No caso concreto, há informações acerca da forma como se deu a extinção da pessoa jurídica, bem como a partilha entre os sócios, conforme distrato social de seq. 182.7. 2. Assim, diante da comprovação da extinção da personalidade jurídica e partilha de patrimônio e/ou ativos entre os sócios, defiro a sucessão processual e determino a exclusão da empresa LOJA CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA para inclusão dos sócios, conforme pedido de seq. 182.1. 3. Diante do retorno negativo da citação dos requeridos ANA MARIA AMARAL e KLEBER HALLISON FERREIRA (seq. 184 e 185.1), manifeste-se a parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:17
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
17/11/2022, 18:12
Ato ordinatório
17/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 18:08
deferimento
07/11/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 06:59
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:52
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:15
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Bom Pastor, 381 APTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os petitórios de seq. 192.1 e 199.1, devendo prestar os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, manifestem-se a parte requerente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:02
Mero expediente
01/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:09
Confirmada
22/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 - E-mail: [email protected] HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Bom Pastor, 381 APTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre os petitórios retro, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:36
Mero expediente
10/05/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:32
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): ANA MARIA AMARAL (RG: 34409846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.159.009-63) Rua Bom Pastor, 381 APARTAMENTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 - E-mail: [email protected] HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 KLEBER HALLISON FERREIRA (RG: 83142030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.967.909-80) Rua Bom Pastor, 381 APTO 02 BLOCO 10 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o petitório retro em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:54
Mero expediente
08/03/2022, 21:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Carta)
16/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Carta)
15/02/2022, 19:07
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:34
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória, em que o requerente sustenta que celebrou com a empresa requerida LOJA CRUZEIRO DO SUL uma avença denominada “contrato de franquia empresarial”. Discorre que o objetivo principal do contrato, consoante a cláusula 1.1, é a cessão do direito ao uso do sistema de franquia AM/PM e das marcas, programas de computador e conjunto de práticas e métodos destinados à operação e administração das lojas de conveniência “Lojas AM/PM”. Aduz que como encargos deste contrato, a empresa requerida comprometeu-se a pagar à AM/PM o preço constante nas cláusulas 3.1 e 4.2.1 dos instrumentos, qual seja: i. royalties mensais pelo uso do sistema no valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto mensal da Loja AM/PM, ii. Taxa de publicidade correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal da Loja AM/PM. Narra que consta nos mencionados pactos, ainda, que se concordar em receber débitos em atraso, sem considerar rescindido o contrato, ao valor devido serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o principal corrigido pelo IGP-M, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido. Afirma que os demais executados HELIO, MIDORI e MARGARIDA assinaram a avença na qualidade de garantidores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o franqueado em caso de aplicação de sanções pelo inadimplemento das obrigações. Pugna, ao final, pela procedência da demanda, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos indicados. Citados, os réus Hélio, Midori e Margarida apresentaram contestação à seq. 39.1, sustentando a ilegitimidade passiva para responder pela dívida cobrada na ação monitória, porque “em data de 01/06/2017 realizaram a venda de toda a estrutura do posto para os senhores KLEBER FERREIRA e ANA MARIA AMARAL.” Asseveram, ainda, que a franqueadora teria sido comunicada acerca da negociação das quotas sociais e, desde então, apesar de reiteradas solicitações, “a embargada não realizou a baixa de todas garantias, cartas de fiança e confissões de dívida anteriores”. Pugnam, ainda em sede preliminar, pela denunciação da lide a Kleber e Ana Maria, uma vez que todas as operações realizadas junto ao estabelecimento comercial se deram pelos novos sócios, quais sejam KLEBER HALLISON FERREIRA e ANA MARIA AMARAL, nos termos da alteração contratual. Houve réplica à seq. 46.1. Vieram-me conclusos. 2. É a síntese do relatório. DECIDO. A parte ré trouxe aos autos, junto à sua peça de defesa, os contratos sociais e alterações, com indicativo de que houve alteração no quadro societário, nos idos de 2017, data anterior às cobranças indicadas com a inicial, com a inclusão de Kleber e Ana Maria. Portanto, entendo pertinente a inclusão para defesa de KLEBER HALLISON FERREIRA e ANA MARIA AMARAL, ante a hipotética verificação de responsabilidade e regresso por ato pretérito, anteriormente ao saneamento do feito. 3. Assim, com fundamento no art. 125, II, do CPC, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO da lide, e determino a citação de KLEBER HALLISON FERREIRA, brasileiro, maior, empresário, casado, portador do cpf Nº 044.967.909-80, residente e domiciliado na Rua Bom Pastor, nº 381, Ap. 02 – Bloco 10 – CEP.: 81.720-310, Alto Boqueirão, Curitiba- PR e ANA MARIA AMARAL, brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF sob nº 470.159.009-63, residente e domiciliada na Rua Bom Pastor, nº 381, Ap. 02 – Bloco 10 – CEP.: 81.720-310, Alto Boqueirão, Curitiba- PR., para que, querendo, apresentem defesa, no prazo legal, na forma do art. 126 do CPC. 4. Após, manifeste-se o denunciante sobre a resposta da denunciação da lide, bem como a parte autora. 5. Destaco que a alegação de ilegitimidade se confunde com o mérito e deverá ser analisada após a instrução processual, até mesmo porque os contratos carreados com a inicial trazem as assinaturas dos requeridos Hélio, Midori e Margarida. 6. Sem prejuízo, intime-se o requerido LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA para que traga aos autos contrato social e alterações, bem como o termo de rescisão de franquia nos moldes alegados à seq. 140. Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:42
Ato ordinatório
28/01/2022, 17:41
Ato ordinatório
28/01/2022, 17:41
Outras Decisões
13/12/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:37
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. Diante do petitório retro, bem como do embargos apresentados à seq. 140.1, intime-se a requerida LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA., nos mesmos moldes do despacho de seq. 48.1. 2. Após, venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:52
Mero expediente
26/07/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 23:01
Confirmada
02/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013094-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013094-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$19.774,94 Autor(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-120 Réu(s): HELIO MASSAMI SATO (CPF/CNPJ: 275.535.079-20) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 LOJA DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 18.144.158/0001-09) Rua Cruzeiro do Sul, 63 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-230 MARGARIDA AKEMI KONDO STRAPASSON (RG: 22645900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.016.589-49) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa 54 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470 MIDORI KONDO SATO (CPF/CNPJ: 405.084.639-04) Rua Frei Francisco Sampaio, 345 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 DESPACHO 1. Intime-se o autor, para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 702, § 5º do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:41
Mero expediente
05/04/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 18:17
Petição (Embargos ação monitária)
30/03/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 13:41
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 12:00
Confirmada
05/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 06:57
Confirmada
27/12/2020, 00:54
Confirmada
27/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:55
Mero expediente
04/12/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:10
Mero expediente
08/07/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 15:39
Documento (Certidão)
29/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:24
de Conciliação (cancelada)
28/04/2020, 17:18
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:22
Ato ordinatório
26/02/2020, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2020, 15:20
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:15
de Conciliação (designada)
07/02/2020, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:14
Mero expediente
04/02/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:17
Mero expediente
02/12/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:57
Documento (Certidão)
09/09/2019, 13:56
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:20
Petição (Embargos ação monitária)
15/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2019, 22:17
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:07
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:17
Mero expediente
27/06/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 18:36
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)