Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008175-07.2016.8.16.0129/7 Recurso: 0008175-07.2016.8.16.0129 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compensação Requerente(s): ADAMO ROBERTO INACIO Requerido(s): MCT DO BRASIL LTDA – EPP ADAMO ROBERTO INACIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 99, §3º, 999 e 1000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no Agravo Interno 01, e acórdão proferido nos Embargos de Declaração ED 04, em que se manteve a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, “não tendo corrigido o erro sobre a concessão do benefício, com fundamento que o pagamento do preparo recursal configura ato incompatível com o direito de recorrer”, sustentando que “não houve aceitação tácita da decisão que determinou o recolhimento do custas recursais, conforme movimento 24 do Recurso de Apelação (0008175-07.2016.8.16.0129)”; que “O fato de o Recorrente ter efetuado o pagamento das custas recursais no 06 (sexto) dia, no movimento 27.1 a 27. 3 do mov. 20 do Recurso de Apelação (0008175-07.2016.8.16.0129), não configura de nenhuma forma ato incompatível com o direito de recorrer”; que “o fato de pleitear o benefício da justiça gratuita com posterior pagamento de custas e apresentação do recurso cabível dentro do prazo processual, não implica de nenhuma forma em incompatibilidade do direito de recorrer, isto é interpretação totalmente equivocada contrária ao sistema jurídico”; que “O pagamento de custas visa justamente a manutenção do direito de recorrer, o que não pode ser considerado como atos incompatíveis, pela total incoerência e incongruência do sistema jurídico pátrio”; que “Os princípios constitucionais: do acesso à justiça artigo 5º, inciso XXXV, do duplo grau de jurisdição, artigo 5º, inciso LV e da justiça gratuita, artigo 5º LXXIV, não podem ser violados com a manutenção da r. decisão, a qual deve ser reformada” (mov. 1.1); b) dos artigos 141,142, 999, 1000, parágrafo único, 1.007 e 1021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no Agravo Interno 02, e acórdão proferido nos Embargos de Declaração ED 05, na medida em que “O r. Acórdão do mov.18.1 não conheceu do recurso interposto (Agravo Interno 2) que versa sobre a intempestividade do preparo recursal pela não contraposição dos fundamentos apresentados pela Recorrente com à decisão monocrática do relator, limitando a combater decisão passada já preclusa”, sustentando que “A questão posta é saber se houve ou não deserção da apelação cível”; que “Embora o preparo recursal tenha sido realizado no sexto dia, no movimento 27.1 a 27. 3 do mov. 20 do Recurso de Apelação (0008175-07.2016.8.16.0129), dentro da contagem do prazo de agravo de interno, o qual deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, não houve preclusão lógica, pela interposição do recurso no prazo legal e o pagamento das custas ter sido realizados apenas para reforçar o direito do recorrer do embargante”; que “o Recorrente em nenhum momento renunciou o direito de recorrer, por ter interposto o agravo interno dentro do prazo legal, em relação à decisão do mov. 28 sobre a inadmissibilidade da Apelação Cível, pelo recolhimento das custas intempestivamente com o reconhecimento da deserção pelo relator”; que “O recolhimento do preparo recursal, ainda que se entenda que este intempestivo, não interrompeu a contagem processual para interposição do agravo interno, não houve estabilização da decisão”; que “o pagamento do preparo recursal não enseja presunção de capacidade financeira do embargante, que é exatamente o oposto que a lei processual impõe, esta presume que pessoa natural é hipossuficiente economicamente, de modo relativo, entretanto o julgador poderá abrir prazo para comprovação, estando limitado a julgar com as provas constantes nos autos, nos termos dos artigos 141 e 492, parágrafo único do CPC”; que “não houve deserção, pela interposição do agravo interno 1 e 2 dentro do prazo legal, se a interposição está dentro do prazo legal, os recursos mencionados devem ser conhecidos e no mérito julgados, devendo ser apreciado o direito ou não do embargante à justiça gratuita”; que não pode ser concluído “que a parte Recorrente não fazia jus àquele benefício e que omitiu o seu real potencial financeiro, quando apresentou nos autos todos os documentos hábeis a comprovação de hipossuficiência econômica, o simples recolhimento de custas nunca, nem sobre a égide do CPC/73 impõe a presunção de capacidade financeira”; que deve ser reformado o acórdão”para concessão da justiça gratuita e conhecimento e julgamento do mérito da Apelação Cível Interposta pelo Recorrente, pela total inexistência de Deserção” (mov. 1.1). O recorrente informou ainda que “deixa de realizar o preparo do presente recurso em razão do pedido de Justiça Gratuita, que pode ser feito em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 99 do CPC”, requerendo “a concessão do benefício de justiça gratuita ao Recorrente, por não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, ou em caso de indeferimento a abertura de prazo para o recolhimento, nos termos da lei processual civil”. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (Tema 1178/STJ), podendo tal questão ser modificada a depender da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ. Pois bem. Ao julgar os Agravos Internos 01 e 02, o Colegiado assim concluiu (ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO 01 E 02 – mov. 33 Ag 01 e mov. 34 Ag 02): “(...) E, com tais considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento do AGINT-1, já que se tenta recorrer, em verdade, de decisão pretérita, não impugnada a tempo, de maneira que eventual direito à insurgência, a respeito, encontra-se preclusa. Quanto ao AGINT-2, como antes antecipado, nem conhecido fora, devido à ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, já que, como o AGINT-1, aludiu à mesma decisão, pretérita e estabilizada”. O ora recorrente opôs Embargos de Declaração (ED 04 e ED 05), contra as decisões proferidas no mov. 33-Ag 01 e mov. 34-Ag 02, os quais foram “conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, ambos os embargos de declaração, a fim de se reconhecer a contradição no acórdão n. 0008175-07.2016.8.16.0129, que julgara os AG 1 e AG 2, em conjunto, para, quanto a estes, consolidar novo julgamento, aqui, nestes termos: (A) Não conhecimento do AGINT1, em razão de ato incompatível com a vontade de recorrer (da decisão de mov. 20, da AC). (B) Não conhecimento do AGINT2, em razão da não impugnação específica quanto à decisão de mov. 28, da AC, a qual reconhecera a intempestividade do preparo”. É o que se extrai do acórdão a seguir transcrito (mov. 18.1-ED 04 e mov. 18.1-ED 05): “I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estes EDL’S, interpostos por ADAMO ROBERTO INACIO, do acórdão do mov. 33.1, no AGI n. 0008175-07.2016.8.16.0129 AGI1 e AG2, que não conheceu de nenhum dos agravos internos interpostos por este Embargante, nestes termos (ementa): (...). Inconformado, diz o Embargante no ED4: (a) o acórdão foi contraditório já que o AG1 foi interposto do pronunciamento do mov. 20, da apelação cível n. 0008175-07.2016.8.16.0129, versando, exclusivamente, quanto à benesse da gratuidade, ao contrário do exposto na decisão. Enquanto isso, se alega no ED5: (a) o acórdão foi omisso, já que o AG2 foi interposto contra a decisão do mov. 28, da AC, sendo objeto diverso do AG1, e este, mais abrangente; (b) o AG2 demonstrou a regularidade e as formas de recolhimento das custas processuais, o acesso à justiça, cerceamento de defesa e o direito ao contraditório e ampla defesa. (...). II.2. MÉRITO RECURSAL De plano, tem-se, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve para a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Analisando os autos do recurso de apelação, de fato, temos a seguinte situação, que enseja, sem maiores controvérsias, o reconhecimento dos efeitos infringentes, consoante fundamentação: II.3. ED4 em face do AGINT1 No mov. 20, da AC, indeferiu-se o favor da gratuidade, à parte recorrente, tendo esta se insurgido da decisão agravo interno (AGINT1), que, ao ser julgado (aos 6.7.22), nem foi conhecido, mas, partindo-se de premissa equivocada, já que se considerara, ao resultado desse recurso, a deserção reconhecida no mov. 28, do AC, em evidente confusão com o segundo agravo interno (o AGINT2), este, sim, sobre a intempestividade do preparo. Assim, ora se reconhece o equívoco e dando efeitos infringentes, passa-se a exarar nova apreciação do AGINT1, nos termos da motivação a seguir. II.3.1. Do AGINT1 A pretensão da parte recorrente, no AGINT1, é a de simplesmente demonstrar que, malgrado a benesse da gratuidade tenha lhe sido indeferida, pela decisão do mov. 20, da AC, ela, na verdade, faz jus ao benefício, já que diz ser divorciada, ter filhos menores, exibindo prova de seu pró-labore, extratos bancários e do Imposto de renda, comprovando, assim, seus parcos rendimentos, e esclarecendo que advoga há pouco tempo, e tem escassos clientes, de sorte que sem estabilidade financeira. Ocorre que, a sorte não se altera à parte recorrente, já que, embora tenha recorrido de decisão que lhe indeferira a gratuidade (no AGINT1), buscando ser beneficiado com aquela graça pelo Colegiado, ato seguinte, realizou o preparo do recurso, demonstrando e comprovando que, realmente, possui plena capacidade financeira, agindo em desacordo ou em contrariedade ao seu interesse de recorrer. Ora, o ato de realizar o preparo é incompatível com a vontade de recorrer! Vale dizer, pondo-se a promover o recolhimento, comportou-se como aceitando a decisão monocrática que havia negado o pedido de gratuidade. A propósito, enuncia o CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido, assim tem decidido a Corte Superior de Justiça: (...). Assim, não há como se conhecer deste recurso, por absoluto descabimento, já que ausente interesse em recorrer, o que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso (situações estas inexistentes, aqui, nesse pedido). II.4. ED5, sobre o AGINT2 No mov. 28 do AC, reconheceu-se a deserção do recurso de apelação, posto que a parte apelante, recolheu as custas intempestivamente, o que o motivou a oferecer então em face daquela decisão, o AGINT2, que no julgamento ocorrido aos 6.7.22, não conheceu do recurso, em razão da unirrecorribilidade, posto que, em real equivoco, se compreendeu que ambos os agravos internos tinham sido postos quanto à mesma decisão de mov. 20, quando na realidade, cada um fora protocolado de decisão própria (uma, distinta da outra), a primeira em face da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade (mov. 20) e a segunda da que reconheceu a intempestividade do preparo (mov. 28). Assim, ora se reconhece o equívoco e dando efeitos infringentes, passa-se a proferir nova apreciação do AGINT2, a teor da fundamentação a seguir. II.4.1. AGINT2 Como se verá a diante, este recurso não comporta conhecimento, na medida em que os fundamentos deduzidos pela parte agravante não contrapõem à decisão monocrática exarada por esta Relatoria, já que se põem a combater decisão passada, ou seja, preclusa. O art. 1.021, do CPC, prevê o cabimento de recurso de agravo no tocante às decisões do Relator e, seu § 1º, assim dispondo: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. E, pelas razões recursais, não se vislumbra motivo ou fundamento relevante, e que autorize a reforma da decisão sub examen. Ao contrário, observa-se que o Agravante, visa, claramente, alterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão monocrática de mov. 20 que lhe indeferiu a gratuidade, nada discorrendo sobre a decisão em foco, a recorrida, do mov. 28, que reconheceu a intempestividade do preparo e, assim, não conheceu do apelo. Apesar dos fundamentos invocados agora, pela parte agravante, o fato é que ele embora tenha se insurgido quanto à decisão que lhe denegara o favor da gratuidade, no mov. 20, em total contrariedade com a vontade de recorrer, peticionou nos autos da AC, comprovando o preparo (e intempestivo – mov. 27), o que lhe impede que, ora, venha a discutir se merece, ou não, o benefício que lhe fora negado, já que a própria parte recorrente demonstrou ter capacidade econômica, ao preparo. Como se vê, em nenhuma passagem da decisão monocrática, ora impugnada, se analisou, novamente, tal questão (da gratuidade)! A decisão sub examen só reconheceu a deserção, não sendo mais conveniente analisar a questão, se possui, ou não, a parte agravante, direito à gratuidade, porque isso já fora analisado e indeferido, por decisão passada, estabilizada (não combatida). Agora, quer a parte agravante o pronunciamento do Colegiado sobre questão da gratuidade, no afã de alcançar aquilo que desistiu, espontaneamente, ao realizar o preparo do recurso, qual seja, levar a cabo a discussão quanto à impropriedade da denegação da benesse, aqui requentada. Ora, por mais que a gratuidade possa ser requerida em qualquer tempo ou grau recursal, não se pode insistir no pleito, já logo em seguida ter realizado ato incompatível, qual seja, fazer o preparo, sobre o qual afirmava, veementemente, não teria condições para custear. Assim, a parte agravante, ao interpor este recurso, inadvertidamente, nada discorreu quanto às razões de decidir acerca da deserção, que é só a consequência do indeferimento da gratuidade, sobre o que nada pôs, à época. Vai daí, que sua retórica, no agravo, se mostrou incongruente com o conteúdo decisório correspondente, já que, na verdade, pretende alcançar decisão que já foi alvo de estabilização (ou seja, direito de recorrer dela precluiu, discutindo cada um dos fundamentos lá elencados, que acabaram por concluir que, realmente, a parte agravante não fazia jus àquele benefício, e, pior, que ele até omitia seu real potencial financeiro, tanto que depois, recolhera as custas respectivas! Logo, tem-se o acerto da decisão monocrática, que declarara a deserção, aqui não impugnada adequadamente, pelo que não há como aqui isso ser revisto, reformado. Por conseguinte, ora nem se conhece deste recurso!” A respeito da alegada violação dos artigos 99, §3º, 999 e 1000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no Agravo Interno 01, e acórdão proferido nos Embargos de Declaração ED 04, tendo em vista que a decisão indeferiu a concessão da justiça gratuita, “não tendo corrigido o erro sobre a concessão do benefício, com fundamento que o pagamento do preparo recursal configura ato incompatível com o direito de recorrer”, (mov. 1.1), tem-se que o Colegiado assim deliberou (mov. 18.1-ED 04): “II.3. ED4 em face do AGINT1 (...). II.3.1. Do AGINT1 A pretensão da parte recorrente, no AGINT1, é a de simplesmente demonstrar que, malgrado a benesse da gratuidade tenha lhe sido indeferida, pela decisão do mov. 20, da AC, ela, na verdade, faz jus ao benefício, já que diz ser divorciada, ter filhos menores, exibindo prova de seu pró-labore, extratos bancários e do Imposto de renda, comprovando, assim, seus parcos rendimentos, e esclarecendo que advoga há pouco tempo, e tem escassos clientes, de sorte que sem estabilidade financeira. Ocorre que, a sorte não se altera à parte recorrente, já que, embora tenha recorrido de decisão que lhe indeferira a gratuidade (no AGINT1), buscando ser beneficiado com aquela graça pelo Colegiado, ato seguinte, realizou o preparo do recurso, demonstrando e comprovando que, realmente, possui plena capacidade financeira, agindo em desacordo ou em contrariedade ao seu interesse de recorrer. Ora, o ato de realizar o preparo é incompatível com a vontade de recorrer! Vale dizer, pondo-se a promover o recolhimento, comportou-se como aceitando a decisão monocrática que havia negado o pedido de gratuidade. A propósito, enuncia o CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido, assim tem decidido a Corte Superior de Justiça: (...). Assim, não há como se conhecer deste recurso, por absoluto descabimento, já que ausente interesse em recorrer, o que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso (situações estas inexistentes, aqui, nesse pedido)”. (Destacamos). O entendimento do Órgão Julgador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao seguimento do recurso. Veja-se (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.617.296/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) “(...) 6. De fato, esta Corte entende que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais firmada pelo requerente tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Contudo, na hipótese, Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. efetuou o recolhimento das custas processuais. 6.1. Sendo assim, o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico. 6.2. Ademais, embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.(...)”. (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Prosseguindo, quanto à alegada violação dos artigos 141,142, 999, 1000, parágrafo único, 1.007 e 1021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no Agravo Interno 02, e acórdão proferido nos Embargos de Declaração ED 05, tendo em vista que “O r. Acórdão do mov.18.1 não conheceu do recurso interposto (Agravo Interno 2) que versa sobre a intempestividade do preparo recursal pela não contraposição dos fundamentos apresentados pela Recorrente com à decisão monocrática do relator, limitando a combater decisão passada já preclusa” (mov. 1.1), tem-se que o Colegiado assim deliberou (mov. 18.1-ED 05): “II.4. ED5, sobre o AGINT2 (...). II.4.1. AGINT2 Como se verá a diante, este recurso não comporta conhecimento, na medida em que os fundamentos deduzidos pela parte agravante não contrapõem à decisão monocrática exarada por esta Relatoria, já que se põem a combater decisão passada, ou seja, preclusa. (...). E, pelas razões recursais, não se vislumbra motivo ou fundamento relevante, e que autorize a reforma da decisão sub examen. Ao contrário, observa-se que o Agravante, visa, claramente, alterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão monocrática de mov. 20 que lhe indeferiu a gratuidade, nada discorrendo sobre a decisão em foco, a recorrida, do mov. 28, que reconheceu a intempestividade do preparo e, assim, não conheceu do apelo. (...). Como se vê, em nenhuma passagem da decisão monocrática, ora impugnada, se analisou, novamente, tal questão (da gratuidade)! A decisão sub examen só reconheceu a deserção, não sendo mais conveniente analisar a questão, se possui, ou não, a parte agravante, direito à gratuidade, porque isso já fora analisado e indeferido, por decisão passada, estabilizada (não combatida). Agora, quer a parte agravante o pronunciamento do Colegiado sobre questão da gratuidade, no afã de alcançar aquilo que desistiu, espontaneamente, ao realizar o preparo do recurso, qual seja, levar a cabo a discussão quanto à impropriedade da denegação da benesse, aqui requentada. (...). Assim, a parte agravante, ao interpor este recurso, inadvertidamente, nada discorreu quanto às razões de decidir acerca da deserção, que é só a consequência do indeferimento da gratuidade, sobre o que nada pôs, à época. Vai daí, que sua retórica, no agravo, se mostrou incongruente com o conteúdo decisório correspondente, já que, na verdade, pretende alcançar decisão que já foi alvo de estabilização (ou seja, direito de recorrer dela precluiu, discutindo cada um dos fundamentos lá elencados, que acabaram por concluir que, realmente, a parte agravante não fazia jus àquele benefício, e, pior, que ele até omitia seu real potencial financeiro, tanto que depois, recolhera as custas respectivas! Logo, tem-se o acerto da decisão monocrática, que declarara a deserção, aqui não impugnada adequadamente, pelo que não há como aqui isso ser revisto, reformado. Por conseguinte, ora nem se conhece deste recurso!” (Destacamos). O entendimento acima exposto está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Veja-se: “(...) 3. A parte embargante, sob o pálio de alegado vício de contradição no acórdão embargado, busca por vias oblíquas discutir uma vez mais os argumentos anteriores. Já não cabe mais discussão acerca da similitude das questões fáticas. Tal debate foi objeto do julgamento anterior, restando, desse modo, preclusa a possibilidade de reprisar argumentos. Nesse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.” (...)”. (EDcl nos EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.) “(...) 3. O pleito de deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, foi considerado precluso pelo julgador a quo e, neste recurso, não foi apontado o dispositivo legal reputado violado em tal ponto pelo acórdão recorrido. Nos termos do voto condutor: "A matéria atinente à assistência judiciária gratuita encontra-se preclusa, pois já apreciada por decisão que indeferiu fundamentadamente o benefício, com reiteração formulada pela autora, a qual também foi indeferida, sendo que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo". 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.666.283/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Além disso, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): “(...) 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “(...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1984277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022-destacamos). Acrescenta-se ainda que, diante do entendimento do Colegiado acerca da preclusão da matéria, não houve discussão, pelo órgão Julgador, acerca dos artigos 141,142, 999, 1000, parágrafo único, 1.007 e 1021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, tampouco sobre a tese relativa à concessão da justiça gratuita, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula da Corte Superior. Confira-se: “(...) VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Impende salientar, por oportuno, que “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V 13