Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 18:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:09
Confirmada
15/03/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:44
Confirmada
14/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:19
Confirmada
14/03/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:40
Trânsito em julgado
11/03/2022, 16:39
Documento (Acórdão)
11/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:57
Recebimento
10/03/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000512-73.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-73.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.352,93 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1) Considerando o requerimento formulado pela parte requerida na petição de movimento 269.1, expeça-se alvará eletrônico na forma como requerida. 2) Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 16:01
Confirmada
09/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:51
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:36
Ato ordinatório
09/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 22:58
Confirmada
12/10/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:08
Ato ordinatório
01/10/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 15:41
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:14
Confirmada
20/09/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:17
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:46
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:19
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:01
Confirmada
30/06/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000512-73.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.352,93 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
VISTOS. 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ofereceu embargos de declaração alegando a existência de omissões na sentença prolata nos autos. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na decisão todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Aliás, não há omissão. Denota-se que o valor arbitrado como título de honorários sucumbenciais não é irrisório, vez que apurado em R$ 835,29 (10% do valor atualizado da causa), valor este que, por exemplo, é compatível com as quantias fixadas ao exercício da advocacia dativa (Resolução conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA). Diante da falta de apontamento de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, conclui-se que os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. Exsurge, daí, que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que impõe a aplicação da multa de 2% do valor da causa atualizado, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Inexistindo no Acórdão contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não constituindo, todavia, a hipótese, a via processual adequada. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA”.[1] O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...) A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa”.[2] Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem decidido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.[3]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a sentença e, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 22 de junho de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1353018-6/02 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 22.10.2015. [2] EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. [3] ARE 908102 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016.
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2021, 20:01
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2021, 10:43
Confirmada
21/06/2021, 10:43
Confirmada
14/06/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0000512-73.2018.8.16.0149 Classe – Assunto: Procedimento Comum / Indenização por Dano Material Autor(es): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS moveu ação regressiva em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.352,93. Para tanto, sustentou que, em razão de contrato de seguro, indenizou ao segurado os danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; foram danificados os aparelhos descritos na peça vestibular. Devidamente citada, a ré refutou os termos da inicial, batendo-se pela improcedência do pedido inicial (mov. 57.1). Manifestação em réplica (mov. 62.1). Oportunizado as partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 69.1); a autora, por sua vez, afirmou que as provas que possuía já foram juntadas aos autos (mov. 76.1). O pedido inicial foi julgado improcedente. O acórdão anulou de ofício a sentença e determinou a realização da instrução probatória. Foi determinada produção de perícia técnica (mov. 146). O laudo foi apresentado (mov. 218) e as partes intimadas para se manifestarem. É o relatório. DECIDO. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Trata-se de ação regressiva por meio da qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados ao segurado da requerente, os quais, em tese, foram causados pela má prestação de serviço da requerida. A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente. 2.1. A autora demanda em face da ré na condição de sub-rogada (CC, 1 art. 786 ), pois indenizou o seu segurado dos danos descritos na peça vestibular, os quais seriam, em tese, de responsabilidade da requerida. Na forma do artigo 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Desta forma, temos, de um lado, a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor (segurado) e o, do outro, a concessionária de serviços públicos, responsável pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). Portanto, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub- rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso especial 2 improvido. 1 Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2 REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica tratada nesta demanda não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, é imprescindível que, segundo as regras ordinárias de experiências, a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente. Esse, contudo, não é o caso dos autos, notadamente porque a autora instruiu a inicial com laudos técnicos, afastando a hipossuficiência, e a responsabilidade pelos danos causados, em razão da causa ser descarga 3 atmosférica, exclui a verossimilhança de que a ré foi a causadora do dano. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. SEGURADORA QUE REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE 4 RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.3. Prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cuja caracterização depende apenas da demonstração do dano, ação ou omissão do suposto causador e do nexo causal entre eles. 5 Sérgio Cavalieri Filho lembra que, “mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as 3 Descarga elétrica de origem atmosférica entre uma nuvem e a terra ou entre nuvens, consistindo em um ou mais impulsos de vários quiloampères (NBR 5419). 4 TJPR - 8ª C.Cível - 0002927-47.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 12.07.2018. 5 Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 528. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a ausência do nexo causal”. No caso em análise, a autora afirmou que os danos foram decorrentes de sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica, imputando a responsabilidade à ré sob alegação da má prestação dos seus serviços. Contudo, apurou que no dia dos danos elétricos teve um temporal (descargas elétricas). Inclusive, o autor aponta que os danos foram decorrentes do fenômeno natural (laudo técnico – mov. 1.12). Em razão do temporal, importante apontar a conclusão do expert: A descarga atmosférica foi conceituada pela ABNT – Associação 6 Brasileira de Normas Técnicas como uma “descarga elétrica de origem atmosférica entre uma nuvem e a terra ou entre nuvens, consistindo em um ou mais impulsos de vários quiloampères”. 7 O sítio eletrônico da revista “O Setor Elétrico” publicou explicação esclarecedora acerca dos pontos de impactos das descargas atmosféricas: 6 NBR 5419. 7 https://www.osetoreletrico.com.br/protecao-contra-sobretensao-de-origem-atmosferica/ COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O laudo pericial confirma que as linhas de transmissão de energia da ré possuíam dispositivos de segurança contra eventuais descargas elétricas. Já na residência do segurado da parte autora não foram encontrados quaisquer mecanismos de segurança. Embora a parte autora tenha sustentado que a perícia restou prejudicada em razão da impossibilidade de examinar os equipamentos eletrônicos danificados (mov. 223), verifica-se que, em razão dos agentes causadores dos danos (descargas elétricas), não é necessária perícia nos equipamentos, em razão de já restar esclarecido os motivos que levaram os aparelhos eletrônicos serem danificados. Diante desse quadro, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo segurado da autora ante inexistência de nexo causal, até porque os aparelhos não foram danificados pelas linhas de transmissão de serviço da ré, mas por descargas elétricas com impactos diretos na residência do segurado. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 10 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:24
Improcedência
11/06/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:20
Confirmada
20/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:44
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:21
Confirmada
20/04/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2021, 22:49
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:45
Confirmada
29/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:35
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:35
Confirmada
01/03/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 23:25
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 20:22
Ato ordinatório
08/02/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:56
Confirmada
26/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:15
Confirmada
11/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2020, 11:56
Documento (Certidão)
31/12/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:51
Confirmada
30/11/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:58
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 11:20
deferimento
06/11/2020, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 22:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:45
Ato ordinatório
24/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:03
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:29
deferimento
27/07/2020, 20:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 10:42
Documento (Certidão)
18/07/2020, 10:42
Recebimento
17/07/2020, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2019, 14:34
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:34
Petição (Contra-razões)
09/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 10:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:42
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 21:05
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 19:59
Improcedência
09/09/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:21
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2019, 10:22
Ato ordinatório
05/05/2019, 10:22
Documento (Certidão)
05/04/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 09:54
deferimento
19/03/2019, 08:03
Conclusão (para julgamento)
27/11/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:24
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:28
Documento (Certidão)
31/07/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:29
Petição (Contestação)
18/07/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:28
de Conciliação (cancelada)
16/07/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 21:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:50
de Conciliação (designada)
27/06/2018, 12:50
Mero expediente
27/06/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
18/06/2018, 09:46
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:27
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:52
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
03/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:26
Documento (Certidão)
28/03/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
28/03/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 09:57
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:27
Mero expediente
13/03/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 14:33
Documento (Certidão)
13/03/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)