Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0000512-73.2018.8.16.0149 Classe – Assunto: Procedimento Comum / Indenização por Dano Material Autor(es): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS moveu ação regressiva em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.352,93. Para tanto, sustentou que, em razão de contrato de seguro, indenizou ao segurado os danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; foram danificados os aparelhos descritos na peça vestibular. Devidamente citada, a ré refutou os termos da inicial, batendo-se pela improcedência do pedido inicial (mov. 57.1). Manifestação em réplica (mov. 62.1). Oportunizado as partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 69.1); a autora, por sua vez, afirmou que as provas que possuía já foram juntadas aos autos (mov. 76.1). O pedido inicial foi julgado improcedente. O acórdão anulou de ofício a sentença e determinou a realização da instrução probatória. Foi determinada produção de perícia técnica (mov. 146). O laudo foi apresentado (mov. 218) e as partes intimadas para se manifestarem. É o relatório. DECIDO. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Trata-se de ação regressiva por meio da qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados ao segurado da requerente, os quais, em tese, foram causados pela má prestação de serviço da requerida. A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente. 2.1. A autora demanda em face da ré na condição de sub-rogada (CC, 1 art. 786 ), pois indenizou o seu segurado dos danos descritos na peça vestibular, os quais seriam, em tese, de responsabilidade da requerida. Na forma do artigo 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Desta forma, temos, de um lado, a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor (segurado) e o, do outro, a concessionária de serviços públicos, responsável pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). Portanto, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub- rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso especial 2 improvido. 1 Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2 REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica tratada nesta demanda não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, é imprescindível que, segundo as regras ordinárias de experiências, a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente. Esse, contudo, não é o caso dos autos, notadamente porque a autora instruiu a inicial com laudos técnicos, afastando a hipossuficiência, e a responsabilidade pelos danos causados, em razão da causa ser descarga 3 atmosférica, exclui a verossimilhança de que a ré foi a causadora do dano. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. SEGURADORA QUE REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE 4 RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.3. Prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cuja caracterização depende apenas da demonstração do dano, ação ou omissão do suposto causador e do nexo causal entre eles. 5 Sérgio Cavalieri Filho lembra que, “mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as 3 Descarga elétrica de origem atmosférica entre uma nuvem e a terra ou entre nuvens, consistindo em um ou mais impulsos de vários quiloampères (NBR 5419). 4 TJPR - 8ª C.Cível - 0002927-47.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 12.07.2018. 5 Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 528. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a ausência do nexo causal”. No caso em análise, a autora afirmou que os danos foram decorrentes de sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica, imputando a responsabilidade à ré sob alegação da má prestação dos seus serviços. Contudo, apurou que no dia dos danos elétricos teve um temporal (descargas elétricas). Inclusive, o autor aponta que os danos foram decorrentes do fenômeno natural (laudo técnico – mov. 1.12). Em razão do temporal, importante apontar a conclusão do expert: A descarga atmosférica foi conceituada pela ABNT – Associação 6 Brasileira de Normas Técnicas como uma “descarga elétrica de origem atmosférica entre uma nuvem e a terra ou entre nuvens, consistindo em um ou mais impulsos de vários quiloampères”. 7 O sítio eletrônico da revista “O Setor Elétrico” publicou explicação esclarecedora acerca dos pontos de impactos das descargas atmosféricas: 6 NBR 5419. 7 https://www.osetoreletrico.com.br/protecao-contra-sobretensao-de-origem-atmosferica/ COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O laudo pericial confirma que as linhas de transmissão de energia da ré possuíam dispositivos de segurança contra eventuais descargas elétricas. Já na residência do segurado da parte autora não foram encontrados quaisquer mecanismos de segurança. Embora a parte autora tenha sustentado que a perícia restou prejudicada em razão da impossibilidade de examinar os equipamentos eletrônicos danificados (mov. 223), verifica-se que, em razão dos agentes causadores dos danos (descargas elétricas), não é necessária perícia nos equipamentos, em razão de já restar esclarecido os motivos que levaram os aparelhos eletrônicos serem danificados. Diante desse quadro, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo segurado da autora ante inexistência de nexo causal, até porque os aparelhos não foram danificados pelas linhas de transmissão de serviço da ré, mas por descargas elétricas com impactos diretos na residência do segurado. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 10 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR