Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
10/01/2025, 00:00
Provisório
09/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:14
deferimento
03/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:39
Petição (Agravo retido)
03/12/2024, 08:29
Petição (Agravo retido)
03/12/2024, 08:15
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 08:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 15:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062301-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.504,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCELO GUSMÃO PELISSARI D E C I S Ã O Intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do feito, conforme requerido pelo Exequente. Observe-se o endereço retro informado. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
10/07/2024, 00:00
Outras Decisões
11/06/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:34
Confirmada
24/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:05
deferimento
13/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:18
Confirmada
10/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/11/2023, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:28
Confirmada
26/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:03
deferimento
15/03/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:25
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:49
deferimento
28/10/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:18
Determinação de Diligência
06/09/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:12
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062301-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.504,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCELO GUSMÃO PELISSARI D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da certidão de mov. 44.1, dando conta de que o Executado compareceu pessoalmente à Secretaria e requereu a conversão do valor penhorado em renda em favor do credor, para pagamento do débito cobrado, defiro o pedido retro. Proceda-se à respectiva transferência em favor da Fazenda exequente, conforme requerido por ela no petitório de mov. 46.1. 2. Após, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato atualizado e/ou manifestar-se sobre a eventual extinção da Execução. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:37
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:33
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:31
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0062301-56.2019.8.16.0014 Valor da Causa: R$6.504,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCELO GUSMÃO PELISSARI D E C I S Ã O 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 649, incisos IV, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, IV), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os ativos financeiros decorrentes de salário, como se confere, dentre outros, pelo REsp 1.313.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14-8-2012. Também nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se confere pelos seguintes precedentes: AI 863.098-6, 2ª CCv., Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, j. 8-5-2012; AI 937.622-1, 3ª CCv., Decisão monocrática do Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, publicada em 21-8-2012; AI 924.680-8, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, unânime. j. 16-8-2012; AC 919.231-2, 15ª CCv., Rel. Des. Jucimar Novochadlo, unânime, j. 4-7-2012. No caso dos autos, entretanto, muito embora a conta em que incidiu o bloqueio seja utilizada pelo(a) Executado(a) para o recebimento de seu salário, analisando-se os extratos de movs. 33.2 e 37.2, verifica-se que, mesmo antes do crédito do seu salário em 11-1-2022 (R$-6.460,44), havia um saldo positivo de R$-10.392,91 remanescente do mês de dezembro/2021, conforme se confere no extrato de janeiro/2022 (mov. 32.2, p. 4). À propósito, já decidiu o STJ que “Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável” (REsp 1.330.567/RS, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, unânime, DJe 27-5-2013). Portanto, havendo “sobra” dos valores percebidos a título de salário, restou desconfigurada a natureza salarial da importância remanescente de R$-7.587,01. Assim, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio da penhora on line de mov. 30.1. 2. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo para oposição de Embargos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:13
Indeferimento
16/02/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062301-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.504,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCELO GUSMÃO PELISSARI D E S P A C H O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio (mov. 33), intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir os extratos bancários (i) da conta corrente dos meses de novembro e dezembro/2021, bem como do (ii) fundo de investimento dos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022, em complementação ao juntado no mov. 33.2. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma/K
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:26
Mero expediente
11/02/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:20
Por decisão judicial
27/11/2019, 18:45
deferimento
27/11/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:31
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:31
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:39
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:34
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:21
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)