Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000984-27.2019.8.16.0121/1 Recurso: 0000984-27.2019.8.16.0121 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARCELO PIMENTEL Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Pimentel em face da sentença proferida nos autos de ação indenizatória por ele ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual foi julgada parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), julgando improcedente, por sua vez, o pedido de dano material. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (e.Doc. 120.1), o qual foi a mim distribuído em razão da prevenção à primeira apelação interposta, na qual foi relator o juiz substituto em 2º grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, em substituição ao cargo vago do Des. Rubens Oliveira Fontoura. 2. Em análise ao recurso e peça inaugural, verifico que a controvérsia se limita a pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de equivocada busca e apreensão de veículo do autor. Nesse sentido, cumpre mencionar que o sistema que disciplina de competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal considera o pedido e a causa de pedir para a aferição da competência, in verbis: “Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo, ou melhor, se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio (...)”. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato — sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva — que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo esta insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves).” (Julgado citado na decisão monocrática n.º 560.671-7/01, TJPR, Órgão Especial, Rel. Des. Costa Barros, j. 02.04.2009). Na espécie, a causa de pedir é a ocorrência de equívoco ao ter a requerida solicitado a busca e apreensão, notadamente porque não comprovada qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse o exercício regular de direito. Dessa forma, foi requerida pelo autor a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, a qual foi parcialmente acolhida na origem. Diante desse contexto, não há dúvidas de que se trata de ação de natureza clara de responsabilidade civil. A respeito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR: DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DAS AUTORAS EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS NO TERRENO VIZINHO DE PROPRIEDADE DO RÉU. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e o pedido são exclusivamente indenizatórios. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000751-65.2014.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 18.12.2019) Observo também que não há interferência da demanda em negócio jurídico – mesmo porque reconhecido na sentença a própria inexistência de relação jurídica entre as partes –, de forma que não se aplica o critério de distribuição conforme o contrato celebrado. A respeito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL DECORRENTE DA INEXECUÇÃO DE EMPREITADA. PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, o autor apurou previamente os danos materiais sofridos em razão da inexecução de contrato de empreitada pelo requerido, limitando-se a pretensão inaugural à reparação por danos materiais e morais, o que sugere a distribuição do recurso na forma do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020605-55.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.06.2020) A propósito, colaciono julgado em caso similar julgado pelas câmaras de responsabilidade civil: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO DO AUTOR PELO BANCO RÉU/APELANTE. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE SE CONFIGUROU VEXATÓRIA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA MANTIDA.2. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003115-78.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.08.2019) Sendo assim, não havendo debate sobre o cumprimento da garantia fiduciária, restringindo-se a questão exclusivamente à responsabilidade civil, a competência para julgamento do recurso é da oitava, nona e décima câmara cível, nos termos do artigo 110, IV, a, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, oportuno observar que a competência prevalece sobre a prevenção, constante no verbete sumular nº 60 deste Tribunal: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. 3. Desta sorte, o recurso deve ser encaminhado às respectivas câmaras competentes. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado