Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 22:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:14
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 22:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:14
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:14
Arquivamento
25/02/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:12
Confirmada
19/01/2026, 00:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:05
Recebimento
08/01/2026, 12:22
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:42
Confirmada
14/11/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 11:46
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Não obstante a aparente boa-fé da requerida em se dispor a promover a entrega das chaves e informar que não mais ocupa o imóvel (seq. 149), verifica-se que a referida petição foi protocolada em 14/07/2025, não havendo, até o presente momento, comunicação formal acerca da entrega das chaves. 2. Destaca-se que a entrega das chaves poderia ter ocorrido diretamente na sede da parte autora, no entanto, não o fez. 3. Assim, a fim de garantir a efetiva tutela jurisdicional, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prolação da sentença, expeça-se o mandado de despejo coercitivo. 4. Se no momento do cumprimento, restar constatado o abandono do imóvel, conforme informado pela requerida, fica a parte ativa imitida na posse. 5. Se necessário, fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, utilizar-se da previsão de arrombamento para imissão e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:55
Documento (Certidão)
28/10/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:53
deferimento
24/10/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477000/PR (2023/0370857-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARTINS - PR059209
AGRAVADO: GPS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI - PR015746
ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
MARCIO RICARDO HORTA FILHO - PR100470
JÉSSICA PIRONDI DE LIMA - PR098021
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (fls. 434/436). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 368/373): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO A AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA QUANTO AS BENFEITORIAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO É DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CELEBRAÇÃO DE ADENDO ACRESCENTANDO NOVAS CLÁUSULAS SEM A REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULA 335, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 377/399), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 421, 422 e 424, todos do CC, ante a inaplicabilidade do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e da incidência da Súmula n. 335/STJ ao presente caso, pela “inexistente autonomia da vontade das partes, porque se trata de contrato de adesão, contrato comprado em papelaria, na qual as pessoas apenas inseriam, manualmente ou por meio de máquina de escrever, as informações pessoais dos contratantes, não podendo ser considerada válida cláusula de renúncia prévia ao direito de indenização às benfeitorias, tal como fez crer no acórdão recorrido” (fl. 395); ii. arts. 884 e 1.029 do CC, bem como do Enunciado n. 433 da V Jornada de Direito Civil do CJF, uma vez que não reconhecido o direito de indenização da recorrente do valor empregado em benfeitorias. Contrarrazões (fls. 423/430). No agravo (fls. 439/464), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 472/475). É o relatório. Decido. Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação ao Enunciado n. 433 da V Jornada de Direito Civil do CJF, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 518/STJ. Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 421, 422 e 424, 884 e 1.219, todos do CC, tem-se que o Tribunal de origem afastou a caracterização do contrato como de adesão e considerou válida a cláusula de renúncia prévia do direito à indenização das benfeitorias adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 371/373): Sobre as benfeitorias previu o instrumento contratual em sua cláusula 3-A, que salvo às obras que importem na segurança do prédio, fica o locatário obrigado por todas as outras. Isto posto, tem-se que as disposições contratuais são claras, por si, sobre a inexistência de direito a reembolso, porquanto, não foi demonstrada a existência de acordo sobre o reembolso, o qual, poderia demonstrar a revogação das disposições contratuais. E, além disso, a apelante sequer falou em reformas estruturais. (…) Malgrado, as aduções da apelante sobre a natureza do contrato, se contrato de adesão ou não, o contrato de locação não se caracteriza, segundo entendimento firmado na jurisprudência, como contrato de adesão, porquanto, em sua forma proporciona a discussão das cláusulas entre as partes, principalmente, nas hipóteses, tal como a do caso, em que as contratações são realizadas diretamente entre o proprietário e o locatário, sem a intervenção de imobiliárias ou outras administradoras. Tal consideração faz-se importante, pois em caso de contratações envolvendo imobiliárias, por vezes, existem contratos com cláusulas padrões, mas não é o que ocorreu in casu. (…) Ademais, apesar de o contrato possuir uma formatação pronta, uma vez que “comprado em papelaria” conforme alegado pela apelante, é certo que quando assinou manifestou concordância com todas as cláusulas, e que estas poderiam ser discutidas. Não se pode deixar de mencionar que no ano de 1994, a apelante celebrou adendo contratual para fins de reajustamento do valor dos aluguéis e a inclusão de novas cláusulas, inclusive, o instrumento adicional previu a revogação das cláusulas anteriores que com ele fossem incompatíveis, e este foi redigido, não possuindo formatação pronta anterior, momento no qual, a locatária poderia ter se insurgido quanto a cláusula das benfeitorias e exigido sua reforma (seq. 56.4). Logo, não há que se falar na caracterização de contrato de adesão, tampouco na invalidade na cláusula de renúncia das benfeitorias. (…) Não obstante, no caso dos autos, de acordo com o amplamente exposto, inexiste obrigação de indenizar, dada a presença de cláusula contratual renunciando ao direito de reembolso por benfeitorias, e a não comprovação quanto a existência de acordo com o antigo proprietário sobre isso. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, e a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ. Ademais, da leitura do recurso especial, extrai-se que o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na demonstração pela recorrente dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não foi objeto de impugnação clara, detida e específica, o que fere o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do art. 932, III, do CPC e do óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:03
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:58
Confirmada
30/06/2025, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:29
Confirmada
23/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Nos termos da Lei de locações (art. 58, inc. V), os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Considerando que a apelação teve seu provimento negado (0023382-52.2020.8.16.0017 Ap - seq. 15.1), e que o recurso especial foi inadmito, bem como não é dotado de efeito suspensivo, além de que a M.M. 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a inadmissibilidade do recurso e determinou o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para cumprimento da sentença. Assim, cumpra-se a sentença intimando a parte passiva (ou eventual ocupante) para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, alertando-a que o não atendimento ensejará o incontinenti despejo coercitivo. 2. Se no ato o (a) oficial(a) de justiça apurar que o imóvel está abandonado (sem morador), deverá realizar a imissão na posse em favor da parte autora. 3. Intimem-se ambas as partes dessa decisão, pelo Projudi, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:21
deferimento
11/06/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:14
Confirmada
19/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:59
Confirmada
19/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) MANDADO DEVOLVIDO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 21:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 21:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 09:22
Confirmada
07/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0023382-52.2020.8.16.0017 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA Vistos 1.
Trata-se de Ação de Despejo, em que há informação nos autos de possível desocupação do imóvel pela requerida, estando o local vazio atualmente. 2. Na seq. 116.1, a parte ativa requereu a expedição de mandado de constatação para constatar o efetivo abandono do imóvel para posterior imissão na posse. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte ativa à seq. 116.1. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que deverá CONSTATAR se o imóvel objeto da presente ação se encontra atualmente desocupado. 4. Em havendo constatação de que o imóvel realmente se encontra desocupado, DEFIRO, desde já, o pedido de imissão da parte ativa na posse de referido bem. 4.1. Se necessário, fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, utilizar-se da previsão de arrombamento para imissão e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:24
deferimento
14/02/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
Requerido: GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega violação aos artigos: a) 421, 422 e 424 do Código Civil, sustentando que o acórdão aplicou equivocadamente o artigo 35 da Lei n. 8.245/1991, “tendo como base a inexistente autonomia da vontade das partes, porque se trata de contrato de adesão, contrato comprado em papelaria, na qual as pessoas apenas inseriam, manualmente ou por meio de máquina de escrever, as informações pessoais dos contratantes, não podendo ser considerada válida cláusula de renúncia prévia ao direito de indenização às benfeitorias” (fl. 20, mov. 1.1); b) 884 e 1.219 do Código Civil, bem como o Enunciado n. 433, da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, diante do enriquecimento sem causa da Recorrida, ao não reconhecer, o acórdão recorrido, que o contrato celebrado se trata de um contrato de adesão, devendo a Recorrente ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Pois bem. As questões necessárias ao julgamento do caso em tela foram analisadas no acórdão recorrido, nos seguintes termos: “Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, não restou demonstrada a existência de acordo quanto a concordância pelos antigos proprietários no reembolso das despesas atinentes às benfeitorias realizadas, dada a não juntada de qualquer prova nesse sentido. Nesta toada, a apelante apresentou junto à contestação, apenas a cópia do contrato e do adendo, comprovantes dos pagamentos dos aluguéis, além de fotos referentes as reformas e comprovantes de pagamentos, sendo que o único documento fazendo referência as reformas, consiste em um e-mail solicitando prazo para continuar no imóvel e acerto pelas obras, cujos custos mencionados estavam em R$60.000,00 (seq. 56.13). Logo, resta evidente o descumprimento pela apelante, autora da reconvenção, em demonstrar fato constitutivo de seu direito em ser reembolsada pelos melhoramentos realizados no imóvel, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as benfeitorias previu o instrumento contratual em sua cláusula 3-A, que salvo às obras que importem na segurança do prédio, fica o locatário obrigado por todas as outras. Isto posto, tem-se que as disposições contratuais são claras, por si, sobre a inexistência de direito a reembolso, porquanto, não foi demonstrada a existência de acordo sobre o reembolso, o qual, poderia demonstrar a revogação das disposições contratuais. E, além disso, a apelante sequer falou em reformas estruturais. À luz do artigo 35, da Lei de locações, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Além do mais, a teor da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Portanto, mostra-se plenamente válida a disposição contratual em comento. Malgrado, as aduções da apelante sobre a natureza do contrato, se contrato de adesão ou não, o contrato de locação não se caracteriza, segundo entendimento firmado na jurisprudência, como contrato de adesão, porquanto, em sua forma proporciona a discussão das cláusulas entre as partes, principalmente, nas hipóteses, tal como a do caso, em que as contratações são realizadas diretamente entre o proprietário e o locatário, sem a intervenção de imobiliárias ou outras administradoras. Tal consideração faz-se importante, pois em caso de contratações envolvendo imobiliárias, por vezes, existem contratos com cláusulas padrões, mas não é o que ocorreu in casu. Ademais, apesar de o contrato possuir uma formatação pronta, uma vez que “comprado em papelaria” conforme alegado pela apelante, é certo que quando assinou manifestou concordância com todas as cláusulas, e que estas poderiam ser discutidas. Não se pode deixar de mencionar que no ano de 1994, a apelante celebrou adendo contratual para fins de reajustamento do valor dos aluguéis e a inclusão de novas cláusulas, inclusive, o instrumento adicional previu a revogação das cláusulas anteriores que com ele fossem incompatíveis, e este foi redigido, não possuindo formatação pronta anterior, momento no qual, a locatária poderia ter se insurgido quanto a cláusula das benfeitorias e exigido sua reforma (seq. 56.4). Logo, não há que se falar na caracterização de contrato de adesão, tampouco na invalidade na cláusula de renúncia das benfeitorias. (...) Outrossim, a obrigação propter rem é aquela decorrente da própria da coisa, surgindo pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Não obstante, no caso dos autos, de acordo com o amplamente exposto, inexiste obrigação de indenizar, dada a presença de cláusula contratual renunciando ao direito de reembolso por benfeitorias, e a não comprovação quanto a existência de acordo com o antigo proprietário sobre isso”. (fls. 4/6, mov. 15.1 - Apelação cível). Desse modo, às apontadas violações aos artigos 421, 422, 424, 884 e 1.219 do Código Civil, verifica-se que a Corte consubstanciou minunciosamente os fundamentos da sua decisão na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos. Assim, a revisão da decisão recorrida necessitaria nova incursão no contexto fático e probatório, o que é inviável em sede especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCATÁRIO QUE REALIZOU CONSTRUÇÕES NO TERRENO LOCADO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL APONTADOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência das condições para o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo locatário) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas (...)” (AgInt no AREsp n. 2.139.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Acerca da suscitada violação ao Enunciado n. 433, da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, inviável a revisão do julgado, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1624842/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 04/04/2017). Por fim, importa destacar que a Recorrida não atacou os fundamentos da decisão quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: “considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017/1 Recurso: 0023382-52.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 97E/G1V-36/G1V12
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 16:40
Petição (Contra-razões)
07/12/2022, 14:17
Confirmada
17/11/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:25
Confirmada
06/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré na seq. 102.1, em face da sentença de mov. 99.1, alegando omissão ao julgar improcedente a reconvenção, porque, ao seu ver, não se aplicaria os artigos e súmulas invocados em relação à renuncia à indenização por benfeitoria, partindo de premissas equivocadas. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ora a decisão foi clara e taxativa, fundamentando a aplicação dos fundamentos legais quanto a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, sendo a manifestação da parte evidente descontentamento com a decisão desfavorável a si, querendo sua alteração por vias oblíquas. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2022, 16:27
Confirmada
26/08/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0023382-52.2020.8.16.0017 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) a ré celebrou contrato de locação com antigo proprietário do imóvel, em setembro de 1994, com aluguéis atualmente no valor de R$ 538,97; b) mesmo oportunizado o direito de preferência à ré, está não o exerceu, sendo que em abril de 2020 o contrato foi alienado para parte ativa; c) devido a falta de interesse em manter a locação, notificou a ré para desocupação voluntária em 01/06/2020, concedendo prazo de 90 dias; d) o prazo findou sem que a parte ré desocupasse o imóvel; e) pede a rescisão do contrato, com decreto do despejo, mais cobrança dos aluguéis e acessórios até efetiva desocupação. Na seq. 21.1, foi indeferido o despejo liminar. A parte ré, por seu advogado, compareceu espontaneamente nos autos e deduziu contestação alegando (seq. 56.1): preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento e ilegitimidade ativa; no mérito, a) a locação iniciou em março de 1994 e foi aditada em setembro de 1994, tendo cumprido com suas obrigações durante todo o período; b) durante a locação realizou uma séria de benfeitorias necessárias, com autorização dos proprietários; c) sempre solicitou a realização das benfeitorias e as executou por conta própria já que proprietária de empresa no ramo de construção, contando com aceite tácito dos antigos proprietários; d) as obras era indispensáveis para manutenção da residência; e) dispendeu com os materiais e serviços a quantia de R$ 46.566,70; f) as compras foram realizadas pelo CNPJ da empresa; g) foi oportunizado direito de preferência, mas a proposta não foi concretizada por negativa dos antigos proprietários; h) foi surpreendida pela notificação de desocupação, exercendo seu direito de retenção do imóvel, por ausência de indenização das benfeitorias realizadas; i) a cláusula de ausência de dever de indenização de benfeitorias é abusiva; j) pede a improcedência da lide. Ainda, por reconvenção, pediu a condenação da parte autora/reconvinda, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 46.566,70. Além disso, requereu a denunciação da lide em face dos antigos proprietários. Na seq. 61.1, a parte ré/reconvinte requereu a concessão de gratuidade. A denunciação da lide foi indeferida na seq. 63.1. Na impugnação (seq. 72.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial. Ainda, alegou: prejudicialmente, prescrição; no mérito, a) não há prova de autorização dos proprietários para realização das benfeitorias, sendo realizadas por conta da ré/reconvinte; b) os documentos juntados estão em nome de terceiro e não indicam o endereço do imóvel; c) o contrato contém cláusula que nega indenização à benfeitoria e retenção, sendo válida; d) se trata de denúncia de contrato regido pela lei de locação, não havendo necessidade de exibição de matrícula como documento essencial, mas, houve a devida averbação da escritura de compra e venda conforme matrícula anexa; e) ausente dever de indenizar; f) os pagamentos realizados não impedem o despejo; g) pede a procedência do despejo e a improcedência da reconvenção. Na seq. 74.1, foi juntado cópia do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o despejo liminar, cujo provimento foi negado. A parte ré/reconvinte perdeu o prazo para impugnar a contestação da reconvenção, sendo indeferido a reabertura de prazo (seq. 83.1). Na seq. 89.1, foi anunciado o julgamento antecipado. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato desta postulação. II.2. PRELIMINAR II.2.1. Inépcia da inicial e ilegitimidade ativa A parte ré aduz ser necessária exibição da matrícula do imóvel a fim de comprovar a aquisição do bem e legitimidade da parte ativa, sendo tal documento indispensável ao ajuizamento. Contudo, tal tese restou prejudicada pela exibição da matrícula na seq. 72.2, com a devida comprovação da propriedade da parte ativa, em razão do registro da escritura pública de compra e venda (R-8). II.3. PREJUDICIAL II.3.1. Prescrição Para parte ativa/reconvinda o direito da ré/reconvinte de ser indenizada pelas benfeitorias estaria prescrito, pelo decurso de prazo de 03 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, inc. V, do CC, vez que os valores gastos são datados de 2011 e 2012, conforme as notas fiscais juntadas nos autos. Entretanto, durante a relação contratual não havia surgido a pretensão da parte reconvinte para requerer indenização pelas benfeitorias, tendo esta surgido somente a partir do exercício de direito da parte ativa de rescindir o contrato de locação e requerer o decreto do despejo dela. O marco inicial da prescrição, à luz da teoria da “actio nata”, é o momento em que opera a violação do direito, o efetivo dano, ocasião em que surge para o ofendido o direito à pretensão (art. 189, do CC). Assim, enquanto não decretado o despejo, ou seja, rescindido o contrato, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes. 2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória. 3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias. 4. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.890.261/RJ, 4ª T., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATO QUE ASSEGURA À LOCATÁRIA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS FIXAS EDIFICADAS NO IMÓVEL LOCADO – VALOR INDENIZATÓRIO – PERÍCIA QUE AVALIOU ADEQUADAMENTE OS DOCUMENTOS E AS NOTAS FISCAIS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONFRONTANDO-OS COM AS CARACTERÍSTICAS DAS CONSTRUÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO DE VISTORIA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA) E AS SUAS CONDIÇÕES ATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR, AC n.º 0003466-90.2014.8.16.0001, 17ª CC, Rel. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado em 29/03/2021). Assim, apenas após a resolução do contrato estaria configurado o marco inicial à reconvinte para pleitear indenização, situação que sequer ocorreu nos autos. Portanto, resta afastada a tese de prescrição. II.4. MÉRITO Lide principal e reconvencional A parte ativa ajuizou essa demanda pretendendo a resolução do contrato de locação, o despejo da parte ré e o pagamento dos valores até desocupação, em razão da compra do imóvel com locação existente em favor da ré, realizada anteriormente com os antigos proprietários. A ré se nega a desocupar o bem ao argumento de que não há débitos locatícios e que está exercendo seu direito de retenção do imóvel, em razão das benfeitorias nele realizada, fazendo jus à respectiva indenização, tanto que realizou tal pedido em sede de reconvenção. De início, cumpre salientar que o pedido reconvencional é reflexo das consequências jurídicas da rescisão contratual pedida pela parte ativa e, impugnada pela parte ré/reconvinte, sob o argumento de exercício de direito de retenção do imóvel. Logo, toda análise fática, probatória e de direito necessária ao julgamento da ação principal e da reconvenção será realizada de maneira unificada. A pretensão da parte ativa está respaldada pelo art. 8º, da Lei de Locação, tendo ela demonstrado suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, vez que exibiu a escritura pública de compra e venda devidamente registrada no ofício de imóvel competente (seqs. 1.4 e 72.2), bem como notificou a parte ré no prazo disposto em lei para desocupação voluntária (seq. 1.5). Veja o que dispõe a Lei de Locação: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. A escritura de compra e venda é datada de abril de 2020 e foi registrada em julho do mesmo ano, sendo que a notificação foi enviada também em abril de 2020, logo, a parte ativa denunciou o contrato no prazo legal. No mesmo sentido, é incontroverso nos autos, que foi concedida a parte ré o direito de preferência, não tendo ela exercido por desacordos comerciais com o antigo proprietário. Posto isso, a adimplência da locação não é justificativa a negar ou rejeitar a denúncia e impedir o decreto de despejo da parte ré, posto que a pretensão não é por falta de pagamento. Em verdade, embora a parte ativa tenha realizado pedido de cobrança, não há prova alguma que a parte ré esteja devendo os aluguéis. Ademais, a parte ré demonstrou estar em dia com suas obrigações locatícias, conforme prova dos pagamentos (seq. 56.5), mas isso não lhe socorre quanto ao despejo como exposto. Com efeito, a parte ativa se apoia no direito de retenção do imóvel, posto que julga ser detentora do direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no curso da locação. Entretanto, no caso, em razão de expressa previsão contratual, a parte ré/reconvinte não faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. A despeito do contrato de locação ter sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916, a relação em pauta foi e ainda é regida pela Lei n.º 8.245/1991, isto é, pela Lei de Locações, não havendo nulidade ou abusividade na cláusula contratual que importa em renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias, posto que não se trata de irregularidade, mas livre exercício do direito de contratar, já que as partes são dotadas de autonomia, não havendo alteração quanto a isso com a vigência do Código Civil de 2002, ao contrário, houve o aprimoramento da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, prestigiando a boa-fé e a função social do contrato. Assim, a previsão contratual não viola a boa fé e a função social do contrato, porque é prevista na própria Lei de Locação, em seu art. 35: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Fonte sem destaque. No mesmo sentido é a súmula 335, do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Diferente não é o entendimento do TJPR. Por exemplo, veja estes julgados: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – 1. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO – VALIDADE – 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – NÃO ACOLHIMENTO – MERA EXPECTATIVA DE LUCRO – DANOS HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE INDENIZAM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REVELEM PARÂMETRO ACERA DOS VALORES QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR, NOS MOLDES DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC n.º 0004130-41.2017.8.16.0123, 17ª CC, Rel. RUY ALVES HENRIQUES FILHO, julgado em 02.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. COBRANÇA DE ALUGUERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DOS ALUGUERES PRESCRITOS. 2. PLEITO DE ABATIMENTO DE BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC n.º 0007712-93.2018.8.16.0194, 17ª CC, Rel. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado em 09.02.2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE REPUTOU VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TERIA RESULTADO ÚTIL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – NULIDADE INEXISTENTE – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – RENÚNCIA EXPRESSA PELA PARTE LOCATÁRIA – VALIDADE DA CLÁUSULA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEVER DE INDENIZAR QUE SERIA ASSEGURADO PELO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – TESE INSUBSISTENTE – RENÚNCIA A TAL DIREITO QUE É INERENTE À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE EVIDENCIA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO – LOCADORA QUE É PESSOA FÍSICA E CLÁUSULAS QUE FORAM AJUSTADAS CONFORME A CONVENIÊNCIA DOS CONTRATANTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, AC n.º 0014257-45.2019.8.16.0001, 18ª CC, Rel. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado em 16.11.2020). Deste modo, é de ser julgada procedente em parte a pretensão inicial, para o fim de declarar a resolução do contrato de locação e decretar o despejo da parte ré. Para tanto, terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel voluntariamente, sob a pena de imediato despejo coercitivo. Ademais, rejeito o pedido de cobrança pela falta de prova quanto a ausência de pagamento. Em sentido contrário, a reconvenção ora é julgada improcedência, vez que a parte reconvinte não faz jus à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. III. DISPOSITIVO Lide principal
Ante o exposto, julgo procedente em parte as pretensões deduzidas pela parte ativa, GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face de CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: (1) Declarar a rescisão do contrato de locação (seq. 1.3) e decretar o despejo da parte ré. Para tanto, determino a expedição de mandado para intimar a parte passiva para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, alertando-a que o não atendimento ensejará o incontinenti despejo coercitivo. Para o cumprimento da ordem, ficam deferidos os benefícios aventados pelo art. 212, § 2º, do CPC, caso isso seja estritamente necessário (como reforço policial, arrombamento etc.), como o próprio Senhor Meirinho podendo solicitar apoio à Polícia Militar estadual, certificando todas as ocorrências e atentando-se aos ditames legais e constitucionais pertinentes. (2) Reconhecer não fazer jus a qualquer valor, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Tendo em vista que houve decadência recíproca (e porque a parte ativa decaiu na pretensão sobre cobrança), ambas as partes se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais em proporção equivalente (em 50% cada). Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Logo, a parte autora responderá por 50% (cinquenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte ré responderá por 50% (cinquenta por cento) da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Referido valor deverá ser corrigido pela média INPC e IGP-DI, a contar do ajuizamento, a teor do art. 1º, do Decreto n.º 1.544 /95. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Lide reconvencional Isto posto, julgo improcedente a reconvenção deduzida por CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA em face de GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, todos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Como a parte reconvinte, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte reconvinda, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Referido valor deverá ser corrigido pela média INPC e IGP-DI, a contar do ajuizamento, a teor do art. 1º, do Decreto n.º 1.544 /95. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS A gratuidade foi deferida à ré/reconvinte na seq. 63. Assim, anote-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:03
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
16/08/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:15
Confirmada
19/07/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:08
Confirmada
26/05/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Primeiramente, cumpra-se a Serventia o determinado no item 2 da seq. 83.1. 2. A parte ativa/reconvinda requereu o julgamento antecipado (seq. 86.1), ao passo que a parte ré/reconvinte, prova oral e pericial/mandado de constatação em relação as benfeitorias realizadas no imóvel (seq. 87.1). 3. Indefiro a prova oral vez que genérica. Ademais, as questões fáticas estão devidamente alinhadas, não necessitando de esclarecimentos quanto à controvérsia em pauta, que, em verdade se traduz em questão de direito, sobre a rescisão da locação e suas consequências. No mesmo sentido, em relação a reconvenção apresentada, porque não há controvérsia sobre a existência de benfeitoria, apenas quanto ao suposto direito da ré/reconvinte de ser indenizada por isso. Assim, não há justificativa para mandado de constatação e muito menos prova pericial, pelo que indefiro. Ademais, isso eventualmente poderia ser suprido em liquidação de sentença, caso haja esse tipo de condenação. 3. Enfim, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 4. Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. Daniela Palazzo Chede Bedin JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:24
Indeferimento
03/05/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:27
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reabertura de prazo para réplica, tendo em vista que não foi justificado o não cumprimento do ato no prazo anteriormente concedido. 2. Considerando que a petição de seq. 78 diz respeito a autos diversos, envolvendo partes diversas, promova-se o cancelamento da visualização. 3. Intimem-se as partes para especificação de provas, conforme já constou na seq. 75. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Indeferimento
17/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:07
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:32
Confirmada
19/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0023382-52.2020.8.16.0017 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ativa, cuja cópia se encontra acostada à seq. 74.1. 2. No mais, uma vez que a parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção no corpo de sua peça impugnatória acostada à seq. 72.1, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão proferida à seq. 63.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:14
Outras Decisões
06/10/2021, 16:52
Recebimento
31/08/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:01
Confirmada
25/07/2021, 00:20
Confirmada
25/07/2021, 00:20
Documento (Informações)
16/07/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis vincendos até a desocupação do imóvel. A requerida apresentou contestação (seq. 56), caracterizando o seu comparecimento espontâneo, motivo pelo qual resta suprida a sua citação. Na contestação, a ré formulou pedido de denunciação da lide aos antigos proprietários do bem, assim como apresentou reconvenção. Intimada para o recolhimento das custas, a ré pleiteou concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista os documentos juntados no mov. 61.2, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerida CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2. INDEFIRO a pedido de denunciação da lide formulado na contestação, pois a teor do disposto no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. Ora, os anteriores proprietários do imóvel não estão vinculados de forma alguma ao resultado da pretensão principal, qual seja, o pedido de despejo e cobrança de eventuais alugueis vincendos no curso da demanda. Sendo assim, não se verifica qualquer situação que admita a denunciação da lide no presente caso. Eventual responsabilidade dos denunciados em relação às benfeitorias empreendidas pela requerida não implica na amplitude de lide secundária, devendo a parte ajuizar demanda própria, se lhe aprouver. RECONVENÇÃO 3. Quanto à reconvenção apresentada pela parte requerida, proceda-se à anotação no Ofício do Distribuidor, em cumprimento ao disposto no art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a autora para apresentar contestação e réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 5. Após, intime-se o reconvinte para a réplica, no prazo de 15 dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 7. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
15/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:13
Indeferimento
13/07/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:38
Confirmada
17/06/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 20:34
Documento (Certidão)
06/06/2021, 20:34
Petição (Contestação)
04/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:50
Confirmada
02/06/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DESPACHO Conclusão indevida. Cumpra-se pronunciamento de seq. 44. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:20
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:20
Outras Decisões
21/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:35
Confirmada
13/05/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (seq. 41). Intime-se a requerente para dar prosseguimento ao andamento do feito, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação de "ausente" (seq. 43), o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Se requerido, renove-se a diligência por intermédio de mandado de citação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:42
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Outras Decisões
30/04/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. A parte comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 37.1). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Havendo requisição de informações, pelo Segundo Grau de Jurisdição, a Secretaria judicial deverá prestá-las automaticamente, por ofício, sobretudo quanto à comunicação (esclarecendo se tempestiva, ou não – art. 1.018, § 1º, do CPC) e a não reconsideração (a contrario sensu, § 1º). 3. Enquanto não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente, o curso destes autos não poderá sofrer solução de continuidade, motivo pelo qual a Secretaria judicial deverá promover todos os atos necessários àquela movimentação. Em caso contrário, haverá de enviá-los conclusos, com certidão respectiva. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
23/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 22:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:24
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:13
Indeferimento
20/04/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 21:22
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:28
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023382-52.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023382-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.467,64 Autor(s): GPS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO Atente-se a Serventia para encaminhar com urgência os processos com pedido liminar. Tendo em vista a justificativa da parte em relação a dificuldade na digitalização do contrato, bem como a inviabilidade do depósito do documento em Juízo, em razão do recente decreto 103/2021 foi restabelecido o regime de trabalho disciplinado pelo decreto n.º 401/2020 e 402/2020, o qual autoriza somente excepcionalmente cumprimento dos atos em cartório, ao menos, por ora, admito o prosseguimento do feito.
Trata-se de Ação de Despejo, na qual a parte autora fundamenta o seu pedido liminar no art. 300 do Código de Processo Civil, arguindo que não possui mais interesse na manutenção da relação locatícia Em tese é possível a concessão de tutela antecipada com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos específicos para tanto. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Considerando a existência de previsão em lei específica, a possibilidade de concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil depende da demonstração da existência de perigo na demora que extrapole o perigo inerente às hipóteses já previstas em lei. No caso dos autos, ausente a urgência, considerando que os meros e eventuais prejuízos auferidos pela autora no período em que o imóvel não for desocupado não é o suficiente para caracterizar situação de urgência que extrapole as hipóteses já previstas na legislação especial. Destaca-se que quando da aquisição do imóvel, a parte já tinha conhecimento acerca da situação de locação do imóvel, portanto, não se verifica qualquer surpresa nesse sentido, sendo que assumiu o risco de eventual demora para tomar a posse do mesmo. 1. Assim sendo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas expressamente no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte contrária para réplica em 15 dias. 4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação da audiência preliminar para tentativa de conciliação, sendo que o silêncio no prazo será interpretado como negativa. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:35
Documento (Certidão)
04/03/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:34
Liminar
03/03/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:14
Confirmada
14/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:23
Mero expediente
01/12/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 09:34
Documento (Certidão)
26/11/2020, 09:34
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)