Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477000/PR (2023/0370857-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARTINS - PR059209
AGRAVADO: GPS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI - PR015746
ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
MARCIO RICARDO HORTA FILHO - PR100470
JÉSSICA PIRONDI DE LIMA - PR098021
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (fls. 434/436). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 368/373): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO A AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA QUANTO AS BENFEITORIAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO É DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CELEBRAÇÃO DE ADENDO ACRESCENTANDO NOVAS CLÁUSULAS SEM A REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULA 335, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 377/399), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 421, 422 e 424, todos do CC, ante a inaplicabilidade do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e da incidência da Súmula n. 335/STJ ao presente caso, pela “inexistente autonomia da vontade das partes, porque se trata de contrato de adesão, contrato comprado em papelaria, na qual as pessoas apenas inseriam, manualmente ou por meio de máquina de escrever, as informações pessoais dos contratantes, não podendo ser considerada válida cláusula de renúncia prévia ao direito de indenização às benfeitorias, tal como fez crer no acórdão recorrido” (fl. 395); ii. arts. 884 e 1.029 do CC, bem como do Enunciado n. 433 da V Jornada de Direito Civil do CJF, uma vez que não reconhecido o direito de indenização da recorrente do valor empregado em benfeitorias. Contrarrazões (fls. 423/430). No agravo (fls. 439/464), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 472/475). É o relatório. Decido. Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação ao Enunciado n. 433 da V Jornada de Direito Civil do CJF, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 518/STJ. Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 421, 422 e 424, 884 e 1.219, todos do CC, tem-se que o Tribunal de origem afastou a caracterização do contrato como de adesão e considerou válida a cláusula de renúncia prévia do direito à indenização das benfeitorias adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 371/373): Sobre as benfeitorias previu o instrumento contratual em sua cláusula 3-A, que salvo às obras que importem na segurança do prédio, fica o locatário obrigado por todas as outras. Isto posto, tem-se que as disposições contratuais são claras, por si, sobre a inexistência de direito a reembolso, porquanto, não foi demonstrada a existência de acordo sobre o reembolso, o qual, poderia demonstrar a revogação das disposições contratuais. E, além disso, a apelante sequer falou em reformas estruturais. (…) Malgrado, as aduções da apelante sobre a natureza do contrato, se contrato de adesão ou não, o contrato de locação não se caracteriza, segundo entendimento firmado na jurisprudência, como contrato de adesão, porquanto, em sua forma proporciona a discussão das cláusulas entre as partes, principalmente, nas hipóteses, tal como a do caso, em que as contratações são realizadas diretamente entre o proprietário e o locatário, sem a intervenção de imobiliárias ou outras administradoras. Tal consideração faz-se importante, pois em caso de contratações envolvendo imobiliárias, por vezes, existem contratos com cláusulas padrões, mas não é o que ocorreu in casu. (…) Ademais, apesar de o contrato possuir uma formatação pronta, uma vez que “comprado em papelaria” conforme alegado pela apelante, é certo que quando assinou manifestou concordância com todas as cláusulas, e que estas poderiam ser discutidas. Não se pode deixar de mencionar que no ano de 1994, a apelante celebrou adendo contratual para fins de reajustamento do valor dos aluguéis e a inclusão de novas cláusulas, inclusive, o instrumento adicional previu a revogação das cláusulas anteriores que com ele fossem incompatíveis, e este foi redigido, não possuindo formatação pronta anterior, momento no qual, a locatária poderia ter se insurgido quanto a cláusula das benfeitorias e exigido sua reforma (seq. 56.4). Logo, não há que se falar na caracterização de contrato de adesão, tampouco na invalidade na cláusula de renúncia das benfeitorias. (…) Não obstante, no caso dos autos, de acordo com o amplamente exposto, inexiste obrigação de indenizar, dada a presença de cláusula contratual renunciando ao direito de reembolso por benfeitorias, e a não comprovação quanto a existência de acordo com o antigo proprietário sobre isso. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, e a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ. Ademais, da leitura do recurso especial, extrai-se que o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na demonstração pela recorrente dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não foi objeto de impugnação clara, detida e específica, o que fere o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do art. 932, III, do CPC e do óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA