Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3054 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): luiz euzébio Expeça alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, de R$ 152,44, em favor do Estado do Paraná, e de R$ 161,25, em favor de Paraná Previdência. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Marialva, 16 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3054 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): luiz euzébio Aparentemente, não há depósitos vinculados a estes autos. À Secretaria para certificar. Após, vistas aos exequentes. Marialva, 07 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3054 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Exequente(s): luiz euzébio Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O cumprimento de sentença foi iniciado nos mov. 69 e 70, por ESTADO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. À Secretaria para promover as anotações necessários, retificando os pólos ativo e passivo deste cumprimento de sentença. Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 10 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Polo Ativo(s): luiz euzébio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 10 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Trânsito em julgado
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3054 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Exequente(s): luiz euzébio Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O cumprimento de sentença foi iniciado nos mov. 69 e 70, por ESTADO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. À Secretaria para promover as anotações necessários, retificando os pólos ativo e passivo deste cumprimento de sentença. Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 10 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Polo Ativo(s): luiz euzébio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 10 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Trânsito em julgado
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 08:18
Confirmada
13/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Aparecido Sebastião da Silva
Recorridos: Estado do Paraná e Paranáprevidência Relator: Guilherme Cubas Cesar. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO ART. 42, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade em virtude da ausência de preparo. Como se depreende do evento 20.1 deste Recurso Inominado, a gratuidade da justiça foi indeferida, em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que foi concedido o prazo de 48 horas para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Entretanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem demonstrar o preparo recursal ou pugnar pela reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (eventos 23 e 24), culminando com o não recebimento do recurso em juízo prévio de admissibilidade. Como se vê, o recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça e sequer efetuou o preparo recursal após o indeferimento da benesse, conquanto intimado para assim proceder. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Por outro giro, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Assim, ante o decurso do prazo sem a comprovação de recolhimento do preparo recursal, é de rigor a negação de seguimento ao recurso. Nesse sentido, a Jurisprudência: [...] Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a possibilidade de pagamento das custas recursais no final do processo (mov. 25.1). 2. Tendo em vista a ausência de previsão legal referente ao pedido de reconsideração, bem como do pedido de pagamento de custas ao final do processo, os pedidos formulados pelo recorrente.indefiro 3. Extrai-se da decisão de mov. 20.1 que o recorrente foi regularmente intimado para recolher as custas recursais, sob pena de deserção, todavia, esta, deixou de fazê-lo. Sobre este tema, observe-se o que diz o Enunciado nº. 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado quando não houver o recolhimento integral dodeserto, não admitida apreparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". (destaquei) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001008-79.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 24.03.2021). RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, a parte recorrente, intimada da decisão que concedeu prazo para realização do preparo, não o fez, caracterizando, portanto, a deserção do recurso.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051988-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 25.02.2021). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003636-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.02.2021).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:33
Negação de Seguimento
09/03/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 O Código de Processo Civil, no art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na nova sistemática do CPC, é permitido ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Deste modo, mister a prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça para que não se conceda benefício a quem não faz jus, dificultando o acesso a justiça dos verdadeiramente necessitados. A providência, além de viabilizar a cognição do art. 5º, Lei 1060/50, encontra base jurídica no art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, é assente que a presunção a que se refere o art. 1º, da Lei 7115/83, é relativa e, portanto, passível de prova em contrário. Não se pode subtrair da cognição do magistrado fato de relevância, como a pobreza da parte, sob pena de se dar ensejo às mais absurdas iniquidades, movimentando-se a dispendiosa máquina estatal sem a devida contraprestação daqueles que efetivamente podem arcar com as respectivas despesas. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a parte possui capacidade econômica para o pagamento das custas do processo. A simples declaração não é prova absoluta da veracidade do que se afirma, nem tampouco obriga o magistrado a aceitar tais alegações, quando nos autos há comprovações que o levam a entendimento contrário.
Trata-se de entendimento amparado na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(...) 2. É suficiente a apresentação de requerimento para fins de concessão da assistência judiciária gratuita; contudo, essa presunção é relativa, já que pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1369606/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). No presente caso se nota que a parte recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, pois, conforme já destacado no despacho do evento 14.1, o recebimento mensal da quantia de R$ 4.845,67 é incompatível com a benesse pleiteada, além de que, conquanto intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira mediante a juntada de novos documentos comprobatórios, deixou transcorrer in albis o prazo. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA – DOCUMENTO ACOSTADO HÁBIL A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não comprovada a alegada miserabilidade do agravante, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008537-32.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJG. NÃO COMPROVADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza e/ou comprovante de pró-labore. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077828473, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/05/2018).
Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do Enunciado nº. 80 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, proceda o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de deserção do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:38
Gratuidade da Justiça
02/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:39
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:28
Confirmada
14/09/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Anteriormente à análise do mérito e ante a impugnação à justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, junte novos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, tais como extratos bancários e/ou declaração de IRPF, vez que, a priori, o rendimento mensal líquido de R$ 4.845,67 é incompatível com a aludida hipossuficiência financeira. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA – DOCUMENTO ACOSTADO HÁBIL A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não comprovada a alegada miserabilidade do agravante, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008537-32.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS ESAR Juiz Relator
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:18
Mero expediente
03/09/2021, 18:12
Confirmada
28/08/2021, 00:20
Confirmada
28/08/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 20:34
Confirmada
19/08/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:58
Distribuição (sorteio)
17/08/2021, 12:58
Recebimento
17/08/2021, 12:58
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Polo Ativo(s): luiz euzébio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA A parte autora interpôs recurso e requereu a gratuidade da justiça. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de recebimento do recurso, para que o juízo ad quem aprecie os pressupostos para a concessão do benefício. Sobre o tema, dispõe o art. 99, § 7º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A aplicação desse dispositivo nos Juizados Especiais tem sido admitida pela Turma recursal do Paraná, como se vê do precedente adiante citado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004103-34.2019.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.11.2019) Por essa razão, constata-se que o recurso interposto preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado, admitindo-o apenas em juízo provisório, para que que, definitivamente, o próprio órgão ad quem exerça juízo definitivo quanto à sua admissibilidade no tocante à concessão ou não da gratuidade e necessidade de preparo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Marialva, 01 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Polo Ativo(s): luiz euzébio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 40, datada de 17/05/2021, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 19 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003473-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0003473-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.653,28 Polo Ativo(s): luiz euzébio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaboração de projeto de sentença ou, havendo necessidade de produção de outras provas, para que as determine, ocasião em que a secretaria deverá promover as intimações necessárias independentemente de nova conclusão. Marialva, 06 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito