Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Processo nº: 0002436-97.2011.8.16.0074 I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 272.1) e CAIXA SEGURADORA S.A. (mov. 365.1) em face da sentença proferida no mov. 360.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar as seguradoras, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos físicos nos imóveis dos autores, com valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, afastando, contudo, o pedido de condenação ao pagamento de multa decendial. A embargante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em suas razões (mov. 272.1), aponta a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto: a) à suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1039 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do termo inicial da prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); b) à alegação de que os contratos de financiamento já se encontravam liquidados, o que, em sua visão, extinguiria a obrigação securitária acessória, mencionando especificamente que o autor Luiz Pasetti já teria alienado seu imóvel; c) à análise das normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que limitam a cobertura, argumentando que a decisão, ao considerar abusiva a cláusula de exclusão, teria negado vigência a tais normas sem declará-las expressamente inválidas; d) à prevalência da tutela específica (reparo do imóvel) sobre a condenação em pecúnia (perdas e danos), em conformidade com o artigo 499 do Código de Processo Civil; e) à inclusão da verba de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) no orçamento da perícia, o que configuraria, segundo a embargante, um julgamento para além do pedido (ultra petita); e f) à aplicação da taxa SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ. Por sua vez, a embargante CAIXA SEGURADORA S.A., em sua petição de mov. 365.1, alega a existência de omissão e erro material na sentença. Argumenta, centralmente, que a decisão não apreciou devidamente a sua tese de ilegitimidade passiva. Afirma que ofício da COHAPAR (mov. 1.7) teria indicado que a responsabilidade pelos contratos em discussão seria de seguradora diversa, no caso, a Companhia Excelsior de Seguros, e que a condenação solidária ignorou essa prova documental, bem como a inexistência de um pool de seguradoras no caso de apólices privadas. Intimadas, as partes contrárias apresentaram suas manifestações. A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora no mov. 369.1. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos movs. 214.1 e 370.1, pugnando pela rejeição de ambos os recursos. A Caixa Seguradora S.A. também apresentou contrarrazões aos embargos da litisconsorte no mov. 374.1. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo à análise de seu mérito. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. É um instrumento processual destinado a aperfeiçoar a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. II.2. Análise dos Embargos da Companhia Excelsior de Seguros (mov. 272.1) A embargante aponta uma série de supostas omissões e contradições, que serão analisadas de forma individualizada. Da Omissão quanto à Suspensão pelo Tema 1039 do STJ A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter determinado a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1039 do STJ, que versa sobre o termo inicial da prescrição em contratos do SFH. Não assiste razão à embargante. A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição foi analisada na decisão saneadora (mov. 37.1) e, posteriormente, na própria sentença de mérito (mov. 360.1), que, ao julgar procedente em parte o pedido, implicitamente afastou a tese prescricional. A decisão de prosseguir com o julgamento representa a posição deste juízo sobre a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto ou a superação da questão prejudicial. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a decisão de não sobrestar o processo. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o mérito da análise sobre a prescrição, e não de uma omissão no julgado. Portanto, rejeito os embargos neste ponto. Da Omissão quanto aos Contratos Liquidados A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar o argumento de que a liquidação dos contratos de financiamento acarretaria a extinção da cobertura securitária. Novamente, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada, ao acolher a tese de abusividade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos e reconhecer o dever de indenizar, fundamentou sua decisão na ideia de que os danos, por serem originários da construção, manifestaram-se durante a vigência do contrato de seguro. A lógica adotada é a de que a responsabilidade da seguradora surge com o sinistro (o vício construtivo progressivo que se inicia com a obra), e a posterior quitação do financiamento não tem o poder de extinguir retroativamente uma obrigação já constituída. A decisão, portanto, enfrentou o mérito da responsabilidade, e sua fundamentação é incompatível com a tese da embargante. A rediscussão dessa matéria de fundo extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos neste ponto. Da Omissão quanto às Normas da SUSEP Aduz a embargante que a sentença teria sido omissa por não se manifestar sobre as normas da SUSEP que excluem a cobertura para vícios de construção. A sentença (mov. 360.1) foi clara ao fundamentar a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura com base na função social do contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, citando, inclusive, jurisprudência consolidada sobre o tema. Ao fazer isso, este juízo aplicou a legislação que considerou hierarquicamente superior e mais pertinente ao caso concreto, afastando, por consequência lógica, a aplicação de normas infralegais em sentido contrário. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando sua fundamentação é suficiente para embasar a conclusão adotada. A decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a omissão apontada. Assim, rejeito os embargos neste ponto. Da Omissão quanto à Prevalência da Tutela Específica (Art. 499 do CPC) A embargante alega que a sentença foi omissa por ter condenado ao pagamento em pecúnia sem antes facultar o cumprimento da obrigação de forma específica (realização dos reparos), conforme previsto no art. 499, parágrafo único, do CPC. Neste ponto, assiste parcial razão à embargante, não para modificar o resultado, mas para integrar a fundamentação. De fato, a sentença condenou diretamente ao pagamento dos valores apurados pela perícia. Embora o referido dispositivo legal estabeleça uma preferência pela tutela específica, sua aplicação deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de uma lide que envolve múltiplos autores, imóveis com mais de 30 anos de construção e reparos complexos que exigiriam a desocupação temporária das residências, a conversão da obrigação em perdas e danos (pagamento em pecúnia) revela-se a medida mais adequada e efetiva para garantir o resultado prático equivalente. Tal solução confere aos próprios moradores a autonomia e a agilidade para contratar os profissionais de sua confiança e executar as obras conforme suas conveniências, evitando os percalços e a demora inerentes à execução dos reparos por parte das seguradoras. Portanto, embora se reconheça a preferência legal pela tutela específica, a conversão em perdas e danos, no caso, atende melhor aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Assim, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar esta fundamentação à sentença, que permanece inalterada em seu dispositivo. Da Omissão quanto à Inclusão do BDI A embargante se insurge contra a inclusão da verba de BDI no valor da condenação, alegando se tratar de julgamento extra petita. Ocorre que a condenação se baseou no laudo pericial (mov. 204.1), que, por sua vez, utilizou metodologia técnica padrão para orçar os custos de reparo, incluindo o BDI como componente intrínseco do custo total da obra. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e suas conclusões, e a sentença, ao homologar os valores apurados pela perita, validou implicitamente a metodologia empregada. A discussão sobre a pertinência do BDI é matéria de mérito probatório, já preclusa, não se tratando de omissão ou contradição da sentença. Portanto, rejeito os embargos neste ponto. Da Omissão sobre a Aplicação da Taxa SELIC A embargante aponta que a sentença determinou a correção monetária e juros de 1% ao mês, quando o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.795.982) estabelece a aplicação da taxa SELIC. Neste ponto, assiste razão à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC.
Trata-se de erro material no dispositivo da sentença que merece ser corrigido para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração neste ponto, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença (item 3), passando a constar que os valores da condenação deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da citação. II.3. Análise dos Embargos da Caixa Seguradora S.A. (mov. 365.1) A embargante CAIXA SEGURADORA S.A. alega, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria exclusiva da Companhia Excelsior de Seguros. A questão da legitimidade passiva das seguradoras já foi objeto de reiteradas decisões ao longo do processo, encontrando-se, portanto, coberta pelo manto da preclusão. A decisão saneadora de mov. 37.1 foi clara ao afastar as preliminares e manter ambas as rés no polo passivo. A decisão de mov. 177.1, por sua vez, reiterou a competência da Justiça Estadual justamente por entender que os contratos não pertencem ao ramo público (ramo 66), o que foi informado pelas próprias rés e pela COHAPAR em momentos anteriores do processo (movs. 1.6 e 1.7). A sentença de mérito (mov. 360.1), ao condenar as rés de forma solidária, implicitamente reafirmou a legitimidade de ambas, em conformidade com o que já havia sido decidido anteriormente. Não há que se falar em omissão sobre ponto já decidido e precluso. A tentativa de ressuscitar a discussão sobre a ilegitimidade passiva em sede de embargos de declaração contra a sentença de mérito revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com as decisões interlocutórias que estabilizaram a relação processual. Portanto, por se tratar de matéria preclusa e não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a esse respeito, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 272.1), para: a) integrar a fundamentação da sentença, nos termos do item II.2, para justificar a opção pela condenação em pecúnia em detrimento da tutela específica, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento; b) retificar o item 3 do dispositivo da sentença de mov. 360.1, para determinar que os valores da condenação deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a contar da data da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 2. REJEITO os demais pontos dos embargos opostos pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 3. REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. (mov. 365.1), mantendo hígida a decisão embargada no que lhe diz respeito. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 360.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, 14 de abril de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada