FUNDO DE HONORáRIOS SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO - FHS/PROGE
Autor
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
THAIS GOCHI PINTO
OAB/PR 36222·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA
OAB/PR 28228·CPF·Representa: Autor
MARISTELA FREDERICO
OAB/PR 32041·CPF·Representa: Autor
THEO BOTELHO MARES DE SOUZA
OAB/PR 35464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2026, 13:49
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:49
Documento (Informações)
25/05/2026, 17:32
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:07
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE Município de Pinhais/PR Réu(s): Robson Adriano de Oliveira S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 26 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE Município de Pinhais/PR Réu(s): Robson Adriano de Oliveira S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 26 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:56
Confirmada
23/03/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:41
Confirmada
04/03/2026, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:05
Confirmada
12/02/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 18:15
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Decisão I. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos para as contas indicadas pelo Município, observando-se os valores indicados, bem como o cálculo atualizado do débito. II. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta atualizada da dívida e requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:11
deferimento
01/12/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 15:23
Confirmada
02/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:51
Trânsito em julgado
01/10/2025, 16:50
Documento (Acórdão)
01/10/2025, 16:50
Recebimento
30/09/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:25
Confirmada
08/09/2025, 09:26
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Recurso: 0008463-25.2011.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): Robson Adriano de Oliveira Apelado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de autos de Apelação Cível n. 0008463-25.2011.8.16.0033 nos quais é apelante Robson Adriano de Oliveira e é apelado o Município de Pinhais face à sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que extinguiu o feito originário por perda superveniente do objeto e condenou o apelante a arcar com as custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 170 – 1º grau). Robson Adriano de Oliveira recorreu afirmando que os honorários devem ser fixados conforme a equidade, observando os requisitos do art. 85, §2º, II e IV do Código de Processo Civil, em, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Assim, pugnou a reforma da sentença (mov. 185 – 1º grau). Município de Pinhais apresentou contrarrazões afirmando que a sentença está adequada aos ditames legais e, portanto, deve ser mantida, com o não provimento do recurso (mov. 191 – 1º grau). É o relatório. 2. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Este recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que está assim assentado: Teses fixadas. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O recorrente sustenta que “a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer para elevada condenação, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de reduzir os honorários para no máximo de 2%” (fls. 8, mov. 185 – 1º grau). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao afirmar que somente é cabível a fixação de honorários por equidade quando “(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, inexiste proveito econômico ao apelado, o que afasta a hipótese do item a. Quanto ao item b, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 13, mov. 1.1 – 1º grau), o qual está distante de ser muito baixo. Exemplificativamente, considere-se que, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário-mínimo nacional deveria ser de R$ R$ 7.416,07 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos) em junho de 2025, último mês registrado, a fim de permitir a subsistência mínima (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Assim, o valor originário da causa remonta a, aproximadamente, atuais 3,37 salários-mínimos da projeção. Considerando dados reais, nos quais o salário-mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o valor originário da causa supera 16 salários-mínimos atuais. Portanto, inviável considerar que o valor da causa é muito baixo, sobretudo considerando que deve ser atualizado. Desse modo, aplicável à espécie a primeira tese do Tema 1076: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, como afirmado, inexiste condenação pecuniária ou proveito econômico, devendo ser considerado o valor atualizado da causa.
Trata-se de aplicação literal do disposto no Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; A sentença observa adequada esse parâmetro, inexistindo motivação à reforma. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Por fim, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça sedimento as posições jurisprudenciais sobre a questão quando do julgamento do Tema 1059, cujo acórdão foi publicado em 21 de dezembro de 2023, com a tese: Tema 1059. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingos. Órgão julgador: Corte Especial. Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante os entendimentos mencionados e que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, majora-se ao total de 17% (doze por cento), considerando as peculiaridades da causa e o trabalho adicional na esfera recursal. 3. Posto isso, imperioso CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, b do Código de Processo Civil, Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil, majorando os honorários ao total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intime-se as partes e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 5 de agosto de 2025 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Recurso: 0008463-25.2011.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): Robson Adriano de Oliveira Apelado(s): Município de Pinhais/PR 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Sendo os autos devolvidos a esta Corte, retornem conclusos. Curitiba, 10 de junho de 2025 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 13:54
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:54
Confirmada
13/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:54
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:45
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
embargante: (a) há contradição e omissão na sentença proferida; (b) o extenso trâmite processual decorreu de “aspectos administrativos” impostos pelo Município; (c) sempre atendeu às exigências do ente público; (d) por isso, o processo não exigiu “grande trabalho” dos procuradores municipais; (e) a fixação de honorários deve considerar “o proveito econômico da ação, local da prestação do serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”; (f) está disposto a pagar R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios. II.I. Manifestação contrária do embargado (mov. 178.1). III. No mérito, as razões recursais não prosperam pelos seguintes fundamentos. A sentença expôs, de forma clara, que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, já que o imóvel objeto da lide fora regularizado somente após a propositura do feito e citação do requerido. Há também coerência na conclusão de que, por ter dado causa à ação, o réu responsabiliza-se pelo pagamento de honorários no importe de 15% do valor atualizado da demanda: seja porque seu comportamento fora a razão principal para o ajuizamento do feito e trabalho dos procuradores durante mais de 13 anos, seja porque não houve condenação e tampouco parece possível mensurar o proveito econômico da ação (artigo 85, § 2º, do diploma processual). Evidência disso é que o embargante sequer especificou o proveito econômico que, na sua visão, teria sido obtido com o feito. Finalmente, no que respeita à proposta de pagamento de honorários, é questão que pode ser acordada, se for o caso, em âmbito extrajudicial, de sorte que não exige considerações na restrita via dos embargos declaratórios. IV. Isto posto, como os embargos não buscam esclarecimentos sobre eventuais vícios, mas tão somente a rediscussão do conteúdo do decisum, rejeito-os. V. Em termos de prosseguimento, observem-se as determinações da sentença proferida (mov. 170.1). VI. Remova-se o timbre de classificação do processo (Meta 2/2016), haja vista o julgamento do feito. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Sentença I. Embargos declaratórios de mov. 174.1: conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Em síntese, argumentou o
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:06
Confirmada
25/12/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 17:07
Confirmada
10/12/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Sentença - Meta 2/2016 I.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar ajuizada por Município de Pinhais contra Robson Adriano de Oliveira. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 89.1. Novas suspensões do trâmite processual (movs. 96.1 e 119.1). O autor noticiou a regularização do imóvel, requereu a extinção do feito e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais (movs. 146 e 150). Anuência da parte adversa (mov. 155.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. II. Em primeiro lugar, observa-se que as irregularidades deduzidas na exordial estão demonstradas por atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 1-101 de mov. 1.1). Vale frisar também que o imóvel em apreço fora regularizado, pela parte requerida, somente após a propositura da demanda e efetivação de sua citação (mov. 146). Se houve satisfação do direito material na via extrajudicial, portanto, impõe-se reconhecer a extinção do processo pela perda do objeto. Para mais, à luz da constatação de que a ação fora proposta em razão de construção irregular sob responsabilidade do réu, deve este arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo que tenha providenciado a posterior regularização. A propósito: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE LAGES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIZAÇÃO DA OBRA IRREGULAR NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. VALOR INDICADO CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA QUE NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL DA MUNICIPALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO RÉU. PRETENDIDA INVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001328-79.2021.8.24.0039, Rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 23/7/2024, realcei) III. Pelas razões expostas, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho exigido durante o extenso trâmite desses autos, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do diploma processual. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. VI. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:14
Ausência das condições da ação
03/12/2024, 16:36
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:44
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:26
Confirmada
21/10/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:21
Confirmada
17/10/2024, 09:52
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:07
Confirmada
14/10/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Despacho I. Em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se eletronicamente o requerido, que atua em causa própria, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos formulados pelo Município (mov. 150.1). II. Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria para certificação de custas, despesas e taxa judiciária, conforme artigo 394 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Egrégia Corte Paranaense. III. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:52
Mero expediente
03/10/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:14
Confirmada
16/08/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 I. Defiro derradeiro prazo de 10 dias (mov. 140.1). II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:41
Confirmada
06/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:37
Outras Decisões
05/08/2024, 16:54
Confirmada
28/07/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:40
Confirmada
14/06/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Decisão I. Indefiro o pedido de designação de perícia formulado ao mov. 133.1. É dever do autor da ação demolitória esclarecer, de plano, as irregularidades existentes na obra cujo desfazimento pretende, além de especificá-las; sob pena de se admitir o ajuizamento de demandas de caráter meramente especulativo. II. No caso, ante a superveniência de legislação municipal que mudou o regramento atinente à matéria e em virtude do pedido administrativo de regularização, digam as partes sobre a aparente necessidade de suspensão do feito até a conclusão do requerimento administrativo autuado sob o número 37.940/2023. Prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Em caso de suspensão, estipulo, desde logo, como prazo máximo, o período de 3 (três) meses, já que se trata de processo classificado como “Meta 02” e tal prazo é mais do que o suficiente para conclusão do procedimento administrativo. IV. Sem prejuízo da determinação acima (com ou sem suspensão processual), deve o autor dar integral cumprimento ao contido no despacho de mov. 130.1, no prazo final de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:52
Indeferimento
05/06/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:03
Confirmada
01/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 Despacho – Urgente – Meta 02 I. Petição de mov. 128.1: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município, por meio de suas equipes técnicas, promova a constatação do imóvel e verifique se a obra irregular discutida nesta ação fora ou não regularizada. II. Em igual prazo, deverá se manifestar especificamente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações necessárias, com urgência, dada a classificação do feito como “Meta 02”. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:40
Mero expediente
19/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:36
Confirmada
01/10/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:04
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR Réu(s): Robson Adriano de Oliveira I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:05
deferimento
20/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:35
Confirmada
14/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:19
Confirmada
12/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:40
Confirmada
27/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): Robson Adriano de Oliveira (RG: 52071941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.463.009-10) Avenida Camilo di Lellis, 879 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3667 0901 I. Pugna o requerente pela intimação do requerido para trazer aos autos documentação hábil para comprovar a regularização do imóvel (mov. 102.1). Consoante decisão de mov. 50.1, a qual decretou a revelia do réu, a Municipalidade peticionou informando estar em tratativas para resolução amigável da demanda em 14 de março de 2013 (fls. 127 de mov. 1.1). Decorridos quase 10 (dez) anos – entre várias suspensões – ainda não há informação concreta sobre a negociação para regularização do imóvel. Demais disso, observa-se que a parte ré é revel, e que não houve inversão do ônus da prova (mov. 89.1). Dessa forma, intime-se a parte autora para que traga aos autos documentação sobre a atual situação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. Nada mais sendo requerido, cumpra-se conforme item 6 da decisão de mov. 89.1, observando-se a revelia do réu. III. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença IV. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:13
Julgamento em Diligência
13/01/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:15
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:07
Desarquivamento
06/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
07/06/2022, 00:00
Provisório
06/06/2022, 12:47
Convenção das Partes
06/06/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:29
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR Réu(s): Robson Adriano de Oliveira 1.
Trata-se de Ação De Nunciação De Obra Nova C/C Pedido Liminar De Embargo De Obra E Demolição proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA. A parte autora, argumenta, em síntese, que o réu, em 05/11/2010, foi embargado (Termo de Embargos n º 91/2010) por estar construindo quinto pavimento em prédio comercial situado à Av. Camilo di Lellis, 879, sem o devido Alvará de Construção competente. Informa que a área em questão tem sua Inscrição Imobiliária cadastrada em nome do réu, bem como que a Lei Municipal 502/2001 prevê a necessidade de alvará de construção para acréscimo ou decréscimo de área. Ainda, que em 25/11/2010, em vistoria técnica no imóvel, foi constatada a quebra do embargo, pelo qual se registrou a conclusão da edificação embargada. Nessa data teria sido lavrado Auto de Infração nº 33/2010. Pugnou, de forma liminar, pelo o embargo/demolição da obra, com previsão de multa em caso de descumprimento. No mérito requereu a confirmação da liminar e, caso não regularizada a obra, fosse determinada a sua demolição. Pela decisão do movimento 1.1, p. 109, foi deferida liminar para determinar o embargo da construção, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Ao movimento 1.1, p. 121, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o construtor/operários, quanto à determinação de embargo da obra, porquanto esses não mais se encontravam no local. Constatou-se, ainda, a construção de um terceiro andar, já coberto e acabado, com aspecto de ter sido construído há mais de um ano. Por fim, certificou que procedeu à citação do requerido Robson. O réu manifestou-se ao movimento 10.1, informando estar em tratativas para composição amigável, pelo que requereu a suspensão do feito, tendo a municipalidade anuído ao movimento 23.1. A municipalidade pugnou pela juntada de documento aptos a comprovar a regularização da obra (mov. 42.1), ao que o réu restou silente. Ao movimento 50.1 foi decretada a revelia do réu, bem como intimado o município autor para dar impulso ao feito, indicando as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação do ente municipal quanto à ausência de interesse na produção de outras provas, e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 81.1). Ao movimento 83.1, foi o Ministério Público intimado a se manifestar acerca da intervenção no feito, ao que o representante ministerial informou deixar de intervir por ausência de interesse público primário (mov. 86.1). Vieram conclusos. É o relato, no essencial. Decido. 2. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas e estando o feito em ordem, DECLARO-O saneado. 3. Não tendo o feito sido contestado, sendo, pois, o réu revel, inexistem pontos controvertidos, gozando de presunção relativa de veracidade as alegações aduzidas pela parte autora. 4. Quanto ao ônus probatório, não se observa situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo, portanto, a distribuição desse encargo na forma estática trazida no art. 373, caput, I e II, do CPC. 5. Diante da revelia e não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. Assim, anuncio o julgamento do feito. 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computados em dobro para a municipalidade, apresentem suas alegações findais. 7. Em sequência, façam-se conclusos para sentença. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 9. Intimações e diligência necessárias. EZF Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:47
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:36
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008463-25.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR Réu(s): Robson Adriano de Oliveira 1.
Trata-se de Ação De Nunciação De Obra Nova C/C Pedido Liminar De Embargo De Obra E Demolição proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA. Ao movimento 50.1 foi decretada a revelia do réu, bem como intimado o município autor para dar impulso ao feito, indicando as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação do ente municipal quanto à ausência de interessa na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 81.1). É o relato, no essencial Decido. 2. Preliminarmente ao saneamento do feito, observo que não houve remessa dos autos ao Ministério Público para que o Parquet se manifestasse quanto ao seu interesse na intervenção do feito. Destarte, a fim de evitar quaisquer nulidades (art. 249 do CPC), INTIME-SE o Órgão Ministerial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga quanto à intervenção, nos termos do art. 178 do diploma processual civil. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que mais pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 15:45
Mero expediente
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:11
Confirmada
21/09/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2021, 13:58
Confirmada
09/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:45
Ato ordinatório
06/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 16:33
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:33
Por decisão judicial
05/06/2021, 08:56
Documento (Certidão)
05/06/2021, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:31
Por decisão judicial
24/02/2021, 14:55
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
21/10/2020, 13:28
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
17/09/2020, 13:54
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
13/08/2020, 13:44
Documento (Certidão)
13/08/2020, 13:44
Documento (Certidão)
13/07/2020, 19:15
Documento (Certidão)
12/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 15:38
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:05
Movimentação processual
08/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:02
Mero expediente
29/10/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:25
Desarquivamento
13/08/2019, 01:04
Provisório
09/07/2018, 13:15
Convenção das Partes
06/07/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:32
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 02:41
Por decisão judicial
25/10/2017, 14:26
Documento (Certidão)
25/10/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:10
deferimento
25/08/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:37
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:21
Mero expediente
04/05/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:33
Documento (Certidão)
25/10/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)